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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de Novembro de 2009 – Comissão/Espanha

(Processo C-154/08)

«Incumprimento de Estado − Sexta Directiva IVA − Artigos 2.° e 4.°, n.os 1, 2 e 5 − Harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios − Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme − Sujeitos passivos − Actividades ou operações realizadas pelos ‘registradores de la propriedad’ na sua qualidade de titulares dos serviços de liquidação dos Distritos Hipotecários − Actividades económicas − Actividade exercida de modo independente − Organismos de direito público que exercem actividades no quadro do exercício de funções públicas − Violação do direito comunitário imputável a um órgão jurisdicional nacional»

1.                     Acção por incumprimento – Petição inicial – Comunicação das acusações e fundamentos – Requisitos de forma – Formulação inequívoca dos pedidos [Artigo 226.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 38.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 60, 63, 67)

2.                     Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Actividades económicas exercidas de modo independente na acepção do artigo 4.° da Sexta Directiva (Directiva 77/388 do Conselho, artigos 2.° e 4.°, n.os 1 e 2) (cf. n.os 90, 93, 97, 103, 107, 109, 118, 127 e disp.)

3.                     Estados-Membros – Obrigações – Incumprimento – Responsabilidade (Artigo 226.° CE) (cf. n.os 125-126)

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação dos artigos 2.° e 4.°, n.os 1 e 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p.  1; EE 09 F1 p.  54) – Sujeitos passivos – Actividades ou operações realizadas pelos «registradores de la propiedad» (conservadores do registo predial).

Dispositivo

1)

Tendo considerado que os serviços prestados a uma Comunidade Autónoma pelos «registradores de la propiedad» na sua qualidade de titulares dos serviços de liquidação dos Distritos Hipotecários («oficina liquidadora de distrito hipotecario») não estão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.° e 4.°, n.os 1 e 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.