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Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de Julho de 2009 – Comissão/Itália

(Processo C-244/08)

«Incumprimento de Estado – Sexta Directiva IVA – Artigo 17.° – Oitava Directiva 79/1072/CEE – Artigo 1.° – Décima Terceira Directiva 86/560/CEE – Artigo 1.° – Reembolso ou dedução do IVA – Sujeito passivo estabelecido num outro Estado-Membro ou num país terceiro, mas que possui um estabelecimento estável no Estado-Membro em causa»

Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Reembolso do imposto aos sujeitos passivos não estabelecidos no interior do país ou no território da Comunidade (Directivas do Conselho 79/1072, artigo 1.°, e 86/560, artigo 1.°) (cf. n.os 33-39 e disp.)

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação do artigo 1.° da Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (JO L 331, p. 11; EE 09 F1 p. 116) e do artigo 1.° da Décima Terceira Directiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade – Reembolso do IVA a um sujeito passivo estabelecido num outro Estado-Membro ou num país terceiro, mas que possui um estabelecimento estável em Itália

Dispositivo

1)

A República Italiana não cumpriu, em matéria de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a um sujeito passivo que reside num outro Estado-Membro ou num país terceiro, mas que possui um estabelecimento estável no Estado-Membro em causa, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.° da Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, e do artigo 1.° da Décima Terceira Directiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade, ao obrigar um sujeito passivo estabelecido num outro Estado-Membro ou num país terceiro, mas que possui um estabelecimento estável em Itália e que, no decurso do período em causa, efectuou entregas de bens ou prestações de serviços em Itália, a requerer o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado liquidado a montante segundo o procedimento previsto pelas referidas directivas, em vez de o deduzir no momento em que é efectuada a aquisição relativamente à qual a restituição deste imposto é requerida, não por intermédio desse estabelecimento estável, mas directamente pelo estabelecimento principal desse sujeito passivo.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.