11.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Regionale (Itália) em 22 de Julho de 2008 — General Beverage Europe B.V./Agenzia delle Entrate — Ufficio di Alba
(Processo C-339/08)
(2008/C 260/12)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione Tributaria Regionale
Partes no processo principal
Recorrente: General Beverage Europe B.V.
Recorrida: Agenzia delle Entrate — Ufficio di Alba
Questões prejudiciais
1. |
A retenção na fonte referente ao saldo do imposto constitui uma retenção na fonte proibida pelo artigo 5.o da Directiva 90/435/CEE (1)? |
2. |
É aplicável a cláusula de salvaguarda prevista no artigo 7.o, n.o 2, da referida directiva e, mais especificamente, deve o artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode não aplicar a isenção prevista no n.o 1 do artigo 5.o desta directiva quando o Estado de residência da sociedade-mãe conceder a esta última um crédito de imposto em virtude de uma convenção bilateral? |
(1) JO L 225, p. 6.