Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de Fevereiro de 2009 – Mechel Nemunas/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
(Processo C-119/08)
«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Primeira Directiva IVA – Sexta Directiva IVA – Artigo 33.°, n.° 1 – Conceito de ‘impostos sobre o volume de negócios’ – Imposto calculado em função do volume de negócios das empresas destinado a financiar um programa de manutenção e de desenvolvimento da rede viária nacional»
Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado – Proibição de cobrar outros impostos nacionais que tenham a natureza de impostos sobre o volume de negócios (Directiva do Conselho 77/388, artigo 33.°, n.° 1) (cf. n.os 34-38 e dispositivo)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) – Interpretação da Primeira Directiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 71, p. 1301; EE 09 F1 p. 3) e do artigo 33.° da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 45, p. 1; EE 09 F1 p. 54) – Imposto de circulação lituano calculado em função do volume de negócios das empresas para financiamento do programa de desenvolvimento e manutenção das estradas nacionais. |
Dispositivo
O artigo 33.° da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à cobrança de um imposto como o imposto sobre o rendimento previsto na lei lituana de financiamento do programa de manutenção e de desenvolvimento da rede viária (Lietuvos Respublikos kelių priežiūros ir plėtros programos finansavimo įstatymas).