Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de Novembro de 2008 – Renta/TEARC
(Processo C-151/08)
«Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo – Sexta Directiva IVA – Artigo 33.°, n.° 1 – Conceito de ‘impostos sobre o volume de negócios’ – Imposto sobre as transmissões patrimoniais e os actos jurídicos instrumentais»
Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado – Proibição de cobrar outros impostos nacionais que tenham a natureza de impostos sobre o volume de negócios (Directiva 77/388 do Conselho, artigo 33.°, n.° 1) (cf. n.os 36 a 38, 43, 46 e disp.)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Tribunal Superior de Justicia de Cataluña – Interpretação do artigo 33.° da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) – Conceito de «impostos sobre o volume de negócios» – Imposto nacional sobre as transmissões patrimoniais e os actos jurídicos instrumentais. |
Dispositivo
O artigo 33.°, n.° 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, deve ser interpretado no sentido de que não obsta à cobrança da quota-parte progressiva ou proporcional do imposto sobre as transmissões patrimoniais e os actos jurídicos instrumentais, quando se aplica à celebração de um contrato de compra por um empresário cuja actividade consiste na compra e venda de bens imóveis ou na compra destes com vista à sua transformação ou à sua locação posterior.