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18.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 167/4


Acção intentada em 4 de Maio de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-155/09)

2009/C 167/07

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal e D. Triantafyllou)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

Declarar que a República Helénica não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 18.o CE, 39.o CE e 43.o CE, considerados à luz do artigo 12.o CE, (e por força dos artigos 28.o, 31.o e 4.o do Acordo EEE), na medida em que impede o exercício das liberdades fundamentais que decorrem dessas disposições

ao isentar do imposto sobre a transmissão de bens imóveis apenas as pessoas já residentes com carácter de permanência na Grécia, com exclusão das que têm a intenção de passar a residir na Grécia;

ao conceder, em certas condições, apenas aos cidadãos gregos, uma isenção do imposto sobre a transmissão dos bens imóveis nesse país, no momento da aquisição da primeira habitação na Grécia, discriminando assim, expressamente, os residentes no estrangeiro que não sejam cidadãos gregos;

Condenar República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A isenção do imposto sobre a transmissão de bens imóveis beneficia principalmente os cidadãos gregos. O facto de se excluírem desta isenção os cidadãos comunitários que não residissem anteriormente na Grécia constitui uma discriminação em razão da nacionalidade que torna mais difícil e entrava a aquisição de uma primeira habitação nesse país, para os cidadãos de outros Estados-Membros. Este obstáculo discriminatório é confirmado e reforçado pela limitação expressa da isenção aos cidadãos gregos residentes no estrangeiro.

Esta medida não facilita o acesso dos residentes no país à propriedade da sua habitação, na falta de obrigação correspondente no que se refere ao uso do imóvel. Aliás, ela é excessiva, pois o lugar de residência efectiva poderia ser controlado através de declarações dos compradores, acompanhadas de inscrições no registo e de fiscalizações.

No que se refere à restrição expressa do benefício da isenção aos cidadãos gregos do estrangeiro, não pode justificar-se pela vontade de os repatriar, pois esse objectivo é contrário ao princípio de liberdade de circulação.