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Processo C-175/09

Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs

contra

AXA UK plc

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)]

«Sexta Directiva IVA – Isenção – Artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3 – Operações relativas a pagamentos e a transferências – Cobrança de dívidas – Planos de pagamento para tratamentos dentários – Serviços de recolha e de processamento de pagamentos por conta dos clientes de um prestador de serviços»

Sumário do acórdão

Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Isenções previstas na Sexta Directiva – Operações bancárias abrangidas pelo artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3]

O artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que não está abrangida pela isenção do imposto sobre o valor acrescentado prevista nesta disposição uma prestação de serviços que consiste, no essencial, em pedir ao banco de um terceiro a transferência, através do sistema do «débito directo», de uma quantia devida por essa pessoa ao cliente do prestador de serviços para uma conta deste último, em enviar ao cliente um extracto dos montantes recebidos, em entrar em contacto com o terceiro de quem o prestador de serviços não tenha recebido o pagamento e, por fim, em dar ordem ao banco do prestador de serviços para transferir os pagamentos recebidos, deduzida a remuneração deste, para a conta bancária do cliente.

Com efeito, esse serviço está incluído no conceito de «cobrança de dívidas», na acepção desse artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, e por isso excluído da lista de isenções, uma vez que tem por finalidade beneficiar os clientes do prestador de serviços com o pagamento de quantias em dinheiro que lhes são devidas por terceiros e obter assim o pagamento da dívida. Encarregando-se da recuperação de dívidas por conta do titular das mesmas, o prestador de serviços liberta os seus clientes de tarefas que, sem a sua intervenção, estes últimos, enquanto credores, deveriam efectuar directamente, tarefas que consistem em pedir a transferência das quantias que lhes são devidas através do sistema de «débito directo».

(cf. n.os 28, 32, 33, 36, disp.)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

28 de Outubro de 2010 (*)

«Sexta Directiva IVA – Isenção – Artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3 – Operações relativas a pagamentos e a transferências – Cobrança de dívidas – Planos de pagamento para tratamentos dentários – Serviços de recolha e de processamento de pagamentos por conta dos clientes de um prestador de serviços»

No processo C-175/09,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido), por decisão de 8 de Abril de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 14 de Maio de 2009, no processo

Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs

contra

AXA UK plc,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, D. Šváby, R. Silva de Lapuerta, G. Arestis, T. von Danwitz (relator), juízes,

advogado-geral: P. Cruz Villalón,

secretário: N. Nanchev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 3 de Junho de 2010,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da AXA UK plc, por J. Peacock, QC, e M. Angiolini, barrister,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por H. Walker, na qualidade de agente, assistida por R. Hill, barrister,

–        em representação do Governo alemão, por M. Lumma e C. Blaschke, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo helénico, por S. Spiropoulos, I. Bakopoulos, G. Kanellopoulos e V. Karra, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por S. Fiorentino, avvocato dello Stato,

–        em representação da Comissão Europeia, por R. Lyal e M. Afonso, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54; a seguir «Sexta Directiva»), que prevê que estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») as operações relativas, entre outros, aos pagamentos e às transferências.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe os Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs (a seguir «Commissioners») à AXA UK plc (a seguir «AXA») a propósito da sujeição a IVA das comissões cobradas pela Denplan Ltd (a seguir «Denplan») em contrapartida do fornecimento, por esta última, de prestações de serviços aos seus clientes, as quais deveriam, segundo a AXA, estar isentas de IVA.

 Quadro jurídico

 Regulamentação da União

3        Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Sexta Directiva, estão sujeitas ao IVA «as entregas de bens e as prestações de serviços, efectuadas a título oneroso, no território do país, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade».

4        O artigo 13.° da Sexta Directiva, sob a epígrafe «Isenções no território do país», prevê:

«[...]

B.       Outras isenções

Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-Membros isentarão, nas condições por eles fixadas com o fim de assegurar a aplicação correcta e simples das isenções a seguir enunciadas e de evitar qualquer possível fraude, evasão e abuso:

[…]

d)      As seguintes operações:

[…]

3.      As operações, incluindo a negociação relativa a depósitos de fundos, contas-correntes, pagamentos, transferências, créditos, cheques e outros efeitos de comércio, com excepção da cobrança de dívidas;

[…]»

 Legislação nacional

5        A isenção prevista no artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva foi transposta para o Reino Unido pelo grupo 5, ponto 1, do anexo 9 da Lei de 1994 relativa ao IVA (Value Added Tax Act 1994), que isenta de IVA «o pagamento, transferência ou recepção de dinheiro, qualquer título representativo de dinheiro, quaisquer garantias e quaisquer notas ou ordens de pagamento de dinheiro».

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

6        A AXA é o membro representativo de um grupo para efeitos de IVA de que a Denplan faz parte. A actividade desta última consiste em fornecer aos dentistas uma série de serviços destinados a facilitar a exploração dos seus consultórios, sendo o principal a gestão de planos de pagamento entre os dentistas e os seus pacientes. Segundo estes planos de pagamento, os dentistas fornecem aos seus pacientes, de maneira continuada, tratamentos dentários de um nível determinado, que comportam controlos regulares ou qualquer tratamento que se revele necessário ou ainda ambos os tipos de prestações, mediante o pagamento, por estes pacientes, de uma mensalidade fixa.

7        Se o paciente de um dentista que recorre aos serviços da Denplan optar por um plano de pagamento, assina com o seu dentista um contrato cujos termos constam de um formulário-tipo fornecido pela Denplan e que dispõe normalmente que o paciente deve pagar a mensalidade à Denplan, que intervém na qualidade de agente do dentista quando recebe os pagamentos devidos a este último. Ao mesmo tempo, o paciente preenche e assina um formulário normalizado de «procuração» a favor da Denplan, em conformidade com o regime de «débito directo» em vigor no Reino Unido. O mandato de «débito directo» consiste numa ordem permanente que o cliente de um banco, no caso concreto o paciente, dá a este último para proceder a qualquer pagamento pedido por um terceiro determinado, no caso concreto a Denplan. O referido formulário comporta o nome e o endereço do banco do paciente, bem como o número da conta bancária deste último.

8        Após receber uma cópia do contrato, bem como o formulário de mandato de «débito directo» preenchido pelo paciente, a Denplan regista os dados deste, designadamente o nome e endereço, no seu sistema informático e comunica esse mandato, através de um sistema electrónico, ao banco do paciente. O referido mandato permanece em vigor como ordem permanente ao banco do paciente até que este último notifique o banco da sua decisão de o revogar.

9        Todos os meses, num dia determinado, a Denplan procura cobrar os pagamentos devidos pelos pacientes aos respectivos dentistas. Para este fim, cria para cada paciente um ficheiro electrónico que utiliza para transmitir as informações ao Bankers’ Automated Clearing System (sistema automático de regulação interbancária, a seguir «BACS»), que é um sistema automatizado de regulação electrónica, criado e explorado por uma sociedade cujos membros são todos bancos estabelecidos no Reino Unido. As informações que a Denplan transmite ao BACS incluem, quanto a cada paciente, o número da conta bancária deste último assim como o montante a retirar dessa conta. O BACS transfere então essas informações ao centro de processamento do banco em causa.

10      Se o paciente não tiver revogado o mandato de «débito directo» e se a sua conta, que se mantém aberta, tiver saldo positivo suficiente para que o pagamento seja efectuado, o seu banco debita a referida conta e informa o BACS. Este último inscreve então o montante correspondente como crédito do banco da Denplan, para que este banco credite por seu turno a conta da Denplan. É através deste método que o montante requerido é transferido da conta bancária do paciente para a conta bancária da Denplan. O BACS envia à Denplan um mapa dos pagamentos que foram satisfeitos e dos que o não foram. Por seu turno, a Denplan envia extractos aos dentistas em causa e entra em contacto com os pacientes dos quais não tenha recebido os pagamentos.

11      Cerca de dez dias após a recepção dos pagamentos na sua conta, a Denplan presta contas a cada dentista dos pagamentos recebidos das contas dos seus pacientes, procedendo a certas deduções acordadas. A Denplan realiza esta operação dando ordem ao seu próprio banco para transferir da sua conta para a conta bancária do dentista em causa uma quantia representando o montante total que é devido a este último.

12      Uma das deduções a que a Denplan procede sobre cada pagamento que recebe por conta de um dentista é constituída por uma comissão facturada a este último. Esta dedução corresponde a uma percentagem de cada pagamento recebido. Segundo a decisão de reenvio, uma parte das comissões deduzidas das quantias pagas pelos pacientes é a contrapartida do serviço de recolha dos pagamentos assegurado pela Denplan por conta dos dentistas, que consiste em receber os pagamentos a partir das contas bancárias dos clientes através do sistema de «débito directo» e a prestar contas aos dentistas. É o estatuto deste elemento em sede de IVA que está em litígio perante o órgão jurisdicional de reenvio.

13      Através de decisão tomada no mês de Junho de 2006, os Commissioners indeferiram uma reclamação da AXA relativa a IVA que teria pago em excesso nos períodos tributáveis entre os meses de Março de 2002 e Dezembro de 2004. Através de uma segunda decisão, de Setembro de 2006, os Commissioners fixaram o IVA devido por prestações de serviços efectuadas no decurso dos períodos tributáveis entre Março de 2005 e Março de 2006. Ambas as decisões se basearam no facto de as comissões cobradas aos dentistas pela Denplan serem contrapartidas de prestações de serviços sujeitas a IVA.

14      Nos meses de Julho e Outubro de 2006, a AXA recorreu destas decisões para o VAT and Duties Tribunal, London, que decidiu que as referidas comissões estavam isentas de IVA atendendo a que constituíam a contrapartida de um serviço financeiro que se enquadra no âmbito de aplicação do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva. A High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division, Revenue List, negou provimento ao recurso dos Commissioners contra esta decisão. Os Commissioners interpuseram, então, recurso para o órgão jurisdicional de reenvio.

15      Segundo este último órgão jurisdicional, a questão principal do processo que lhe é submetido é a de saber se a isenção de IVA prevista no artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva a favor das «operações […] relativa[s] a […] pagamentos e transferências» é aplicável a um serviço fornecido a um cliente, neste caso um dentista, que pretende receber pagamentos por parte de terceiros, os pacientes, serviço que consiste na cobrança de montantes das contas bancárias desses terceiros através do sistema de «débito directo» e a prestar contas ao cliente de todos os pagamentos recebidos.

16      A este propósito, o órgão jurisdicional de reenvio faz igualmente referência ao acórdão de 5 de Junho de 1997, SDC (C-2/95, Colect., p. I-3017), em particular aos seus n.os 53 e 66, no qual o Tribunal de Justiça decidiu que, no que respeita a uma «operação relativa a transferências», os serviços fornecidos devem ter por efeito transferir fundos e originar alterações jurídicas e financeiras.

17      Considerando que a solução do litígio no processo principal depende da interpretação do direito da União, a Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Quais são as características de um serviço isento que tem ‘por efeito transferir fundos e originar alterações jurídicas e financeiras’? Em especial:

a)      A isenção é aplicável a serviços que, de outro modo, não teriam de ser prestados por qualquer das instituições financeiras que i) efectuam um débito de uma conta, ii) efectuam um crédito correspondente noutra conta ou iii) desempenham uma função intermédia entre i) e ii)?

b)      A isenção é aplicável a serviços que não abranjam o desempenho de funções de débito de uma conta e do correspondente crédito de outra conta, mas que, no caso de ser verificar uma transferência de fundos, se possa considerar que foram a causa dessa transferência?

2)      À luz do acórdão SDC[, já referido], um comerciante (que não um banco) presta um serviço isento nos termos do artigo 13.°, B, alínea d), [ponto] 3, quando as funções que desempenha por conta do seu cliente:

a)      abrangem a cobrança, o processamento e a entrega das quantias devidas ao cliente por um terceiro, em especial as funções de:

–        transmissão de informações ao banco de um terceiro, requerendo um pagamento, a partir da conta bancária do terceiro para a conta bancária do comerciante, ao abrigo de uma autorização permanente dada por esse terceiro ao banco (nos termos do sistema de ‘débito directo’); e, posteriormente, se o banco efectuar esse pagamento,

–        instrução do seu próprio banco para transferir fundos da sua conta para a conta bancária do cliente; mas

b)      não abrangem funções de a) efectuar um débito de uma conta bancária, b) efectuar um crédito correspondente noutra conta bancária ou c) desempenhar qualquer função intermédia entre a) e b)?

3)      A resposta à [segunda questão] será diferente se o serviço descrito nessa questão for prestado através da transmissão da informação a um sistema electrónico que comunica depois automaticamente com o banco em questão, ainda que a transmissão da informação nem sempre possa resultar na realização de uma transferência (por exemplo, porque o terceiro cancelou a sua autorização permanente ou não tem [saldo positivo suficiente] na sua conta)?»

 Quanto às questões prejudiciais

18      Com as suas questões, que devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que um serviço como o que está em causa no processo principal está ou não isento de IVA.

19      Este serviço de «cobrança de pagamentos», fornecido pela Denplan aos seus clientes e descrito designadamente na segunda questão, alínea a), inclui a cobrança, o processamento e o pagamento ulterior de montantes devidos por terceiros, os pacientes, aos clientes da Denplan, os dentistas. O referido serviço consiste, em particular, em transmitir informações ao banco do terceiro a fim de pedir a transferência de um determinado montante da conta bancária do terceiro para a conta bancária do prestador de serviços, com base numa autorização em curso dada por esse terceiro ao seu banco, bem como em dar subsequentemente ordem ao banco do prestador de serviços para transferir fundos da conta deste último para a conta bancária do seu cliente. Entretanto, o prestador de serviços envia ao seu cliente um extracto dos montantes recebidos e entra em contacto com o terceiro de quem não recebeu a transferência do montante pedido.

20      Dado que o referido serviço implica actos distintos, há que determinar se, na perspectiva do IVA, nomeadamente para a interpretação da disposição visada nas questões formuladas, a Denplan fornece aos seus clientes várias prestações distintas e independentes que devem ser apreciadas separadamente ou uma operação complexa única composta por diversos elementos (v., neste sentido, acórdãos de 27 de Outubro de 2005, Levob Verzekeringen e OV Bank, C-41/04, Colect., p. I-9433, n.os 18 e 20; de 21 de Fevereiro de 2008, Part Service, C-425/06, Colect., p. I-897, n.os 48 e 49; e de 19 de Novembro de 2009, Don Bosco Onroerend Goed, C-461/08, Colect., p. I-11079, n.° 34).

21      Com efeito, em certas circunstâncias, várias operações formalmente distintas, susceptíveis de serem realizadas isoladamente e de dar assim lugar, separadamente, a tributação ou a isenção, devem ser consideradas uma operação única quando não sejam independentes. É o que acontece, designadamente, quando dois ou vários elementos ou actos fornecidos pelo sujeito passivo ao cliente estão de tal forma ligados que formam, objectivamente, uma única prestação económica indissociável cuja decomposição teria um carácter artificial (v., neste sentido, acórdãos Part Service, já referido, n.os 51 e 53; de 11 de Junho de 2009, RLRE Tellmer Property, C-572/07, Colect., p. I-4893, n.os 18 e 19; e Don Bosco Onroerend Goed, já referido, n.os 36 e 37).

22      Como decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando uma operação é constituída por um conjunto de elementos e de actos, devem tomar-se em consideração todas as circunstâncias em que se desenvolve a operação em questão, para determinar se se está na presença de duas ou mais operações distintas ou de uma operação única (v., neste sentido, designadamente, acórdãos Levob Verzekeringen e OV Bank, já referido, n.° 19; de 29 de Março de 2007, Aktiebolaget NN, C-111/05, Colect., p. I-2697, n.° 21; e Don Bosco Onroerend Goed, já referido, n.° 38).

23      Quanto a operações como as visadas pela decisão de reenvio, é forçoso concluir que os actos realizados pela Denplan, analisados para efeitos do IVA, estão indissociavelmente ligados. Estes actos têm por objecto económico a transferência do montante devido mensalmente pelo paciente ao dentista. A transferência do montante devido para a conta bancária do prestador de serviços apresenta unicamente uma utilidade para o cliente deste último se tal montante, do qual é deduzida a remuneração do prestador de serviços, for subsequentemente pago ao cliente e se o prestador de serviços prestar contas dos montantes recebidos a este último. Por conseguinte, o serviço em causa no processo principal deve, nas circunstâncias descritas pelo órgão jurisdicional de reenvio, ser considerado uma operação única para efeitos de IVA.

24      No que respeita, em segundo lugar, à questão de saber se um serviço como o que está em causa no processo principal está abrangido pela isenção do IVA prevista no artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva, relativa às operações de pagamentos e transferências, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, as isenções previstas nesse artigo 13.° constituem conceitos autónomos do direito da União que têm por objectivo evitar divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado-Membro para outro (v., designadamente, acórdãos de 4 de Maio de 2006, Abbey National, C-169/04, Colect., p. I-4027, n.° 38; de 19 de Abril de 2007, Velvet & Steel Immobilien, C-455/05, Colect., p. I-3225, n.° 15; de 22 de Outubro de 2009, Swiss Re Germany Holding, C-242/08, Colect., p. I-10099, n.° 33; e de 10 de Junho de 2010, Future Health Technologies, C-86/09, Colect., p. I-0000, n.° 28).

25      Decorre ainda da jurisprudência que os termos usados para designar as isenções previstas no artigo 13.° da Sexta Directiva são de interpretação estrita, dado que constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre cada entrega de bens e cada prestação de serviços efectuada a título oneroso por um sujeito passivo. Todavia, a interpretação desses termos deve garantir que a isenção em causa não seja privada do seu efeito útil (v., neste sentido, acórdãos Don Bosco Onroerend Goed, já referido, n.° 25 e jurisprudência referida; Future Health Technologies, já referido, n.° 30; e acórdão de 30 de Setembro de 2010, EMI Group, C-581/08, Colect., p. I-0000, n.° 20).

26      Neste contexto, importa igualmente recordar que as operações isentas ao abrigo do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva são definidas em função da natureza das prestações de serviços que são fornecidas, e não em função do prestador ou do destinatário do serviço (v. acórdãos SDC, já referido, n.os 32 e 56; de 26 de Junho de 2003, MKG-Kraftfahrzeuge-Factoring, C-305/01, Colect., p. I-6729, n.° 64; e Swiss Re Germany Holding, já referido, n.° 44 e jurisprudência referida). A isenção não está portanto subordinada à condição de as operações serem efectuadas por um certo tipo de estabelecimento ou de pessoa colectiva, desde que as operações em causa façam parte do domínio das operações financeiras (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, SDC n.° 38; Velvet & Steel Immobilien, n.° 22; e Swiss Re Germany Holding, n.° 46).

27      Por fim, o Tribunal de Justiça decidiu, no que respeita a várias isenções previstas no artigo 13.°, B, alínea d), da Sexta Directiva, que, para serem qualificados de operações isentas, os serviços prestados devem formar um conjunto distinto, apreciado de modo global, que tenha por efeito preencher as funções específicas e essenciais de um serviço descrito nessa disposição [v., neste sentido, acórdãos SDC, já referido, n.os 66 e 75, no que respeita ao artigo 13.°, B, alínea d), pontos 3 e 5, da Sexta Directiva; de 13 de Dezembro de 2001, CSC Financial Services, C-235/00, Colect., p. I-10237, n.os 25 e 27, no que respeita ao artigo 13.°, B, alínea d), ponto 5; e Abbey National, já referido, n.° 70, quanto ao referido artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6].

28      No que diz respeito ao serviço em causa no processo principal, há que salientar que este tem por finalidade permitir aos clientes da Denplan, isto é, os dentistas, beneficiarem do pagamento de montantes que lhes são devidos pelos respectivos pacientes. A Denplan está encarregada, mediante remuneração, da cobrança destas dívidas e assegura um serviço de gestão destas por conta do respectivo titular. Assim, em princípio, este serviço constitui uma operação relativa a pagamentos isenta nos termos do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva, a menos que não se trate de uma «cobrança de dívidas», serviço que a referida disposição, in fine, exclui expressamente da lista de isenções.

29      Na falta de uma definição do conceito de «cobrança de dívidas» na Sexta Directiva, importa colocar o artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, in fine, da Sexta Directiva no seu contexto e interpretá-lo em função do espírito da disposição em causa, bem como, mais geralmente, da economia da referida directiva (acórdão MKG-Kraftfahrzeuge-Factoring, já referido, n.° 70; v., neste sentido, igualmente, acórdãos de 13 de Julho de 1989, Henriksen, 173/88, Colect., p. 2763, n.° 11, e de 3 de Março de 1994, Tolsma, C-16/93, Colect., p. I-743, n.° 10).

30      Enquanto, como se recordou no n.° 25 do presente acórdão, as isenções previstas no artigo 13.° da Sexta Directiva, enquanto derrogações à aplicação geral do IVA, são de interpretação estrita, o conceito de «cobrança de dívidas», enquanto excepção a uma disposição derrogatória à aplicação do IVA, que tem como efeito que as operações a que se refere estão sujeitas à tributação que constitui a regra de princípio na base da Sexta Directiva, deve ser objecto de interpretação ampla (v. acórdão MKG-Kraftfahrzeuge-Factoring, já referido, n.os 72, 73 e 75, e, por analogia, acórdão de 15 de Janeiro de 2002, Libéros/Comissão, C-171/00 P, Colect., p. I-451, n.° 27).

31      Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o conceito de «cobrança de dívidas», na acepção do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva, refere-se a operações financeiras destinadas a obter o pagamento de uma dívida em dinheiro (v. acórdão MKG-Kraftfahrzeuge-Factoring, já referido, n.° 78).

32      Decorre desta jurisprudência que o serviço em causa no processo principal, prestado pela Denplan aos dentistas, está incluído no conceito de «cobrança de dívidas» na acepção do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva.

33      Com efeito, este serviço tem por finalidade que os clientes da Denplan, ou seja, os dentistas, obtenham o pagamento de quantias em dinheiro que lhes são devidas pelos respectivos pacientes. O referido serviço visa, por isso, a obtenção do pagamento de dívidas. Ao encarregar-se da cobrança de dívidas por conta do titular destas, a Denplan liberta os seus clientes de tarefas que, sem a sua intervenção, estes últimos, enquanto credores, deveriam efectuar directamente, tarefas que consistem em pedir a transferência das quantias que lhes são devidas através do sistema de «débito directo».

34      Contrariamente ao que defende a Comissão, é indiferente que o referido serviço seja fornecido no momento do vencimento das dívidas em causa. A letra do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, in fine, da Sexta Directiva visa a cobrança de dívidas de qualquer natureza, sem limitar o seu âmbito de aplicação a dívidas que não tenham sido pagas na respectiva data de vencimento. Por outro lado, o factoring, do qual todas as modalidades fazem parte do conceito de «cobrança de dívidas» (v. acórdão MKG-Kraftfahrzeuge-Factoring, já referido, n.° 77), não está limitado às dívidas em relação às quais o devedor já se encontra em situação de falta de pagamento. Pode igualmente ter por objecto dívidas ainda não vencidas e que serão pagas na data de vencimento.

35      Além disso, tendo em conta a interpretação da excepção à derrogação da aplicação do IVA feita pela jurisprudência referida nos n.os 31 e 32 do presente acórdão, é igualmente indiferente, para a qualificação como «cobrança de dívidas» do serviço em causa no processo principal, que este último não preveja a aplicação de medidas coercivas tendo em vista o pagamento efectivo das dívidas em causa.

36      Em face das considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que não está abrangida pela isenção do IVA prevista nesta disposição uma prestação de serviços que consiste, no essencial, em pedir ao banco de um terceiro a transferência, através do sistema do «débito directo», de uma quantia devida por essa pessoa ao cliente do prestador de serviços para uma conta deste último, em enviar ao cliente um extracto dos montantes recebidos, em entrar em contacto com o terceiro de quem o prestador de serviços não tenha recebido o pagamento e, por fim, em dar ordem ao banco do prestador de serviços para transferir os pagamentos recebidos, deduzida a remuneração deste, para a conta bancária do cliente.

 Quanto às despesas

37      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que não está abrangida pela isenção do imposto sobre o valor acrescentado prevista nesta disposição uma prestação de serviços que consiste, no essencial, em pedir ao banco de um terceiro a transferência, através do sistema do «débito directo», de uma quantia devida por essa pessoa ao cliente do prestador de serviços para uma conta deste último, em enviar ao cliente um extracto dos montantes recebidos, em entrar em contacto com o terceiro de quem o prestador de serviços não tenha recebido o pagamento e, por fim, em dar ordem ao banco do prestador de serviços para transferir os pagamentos recebidos, deduzida a remuneração deste, para a conta bancária do cliente.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.