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26.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 233/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 4 de Agosto de 2009 — Ministre du budget, des comptes publics et de la fonction publique/Société Accor

(Processo C-310/09)

2009/C 233/20

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Ministre du budget, des comptes publics et de la fonction publique

Recorrida: Société Accor

Questões prejudiciais

1.

a)

Os artigos 56.o e 43.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime fiscal tendo como objecto eliminar a dupla tributação económica dos dividendos, que:

i)

permite a uma sociedade-mãe imputar no pagamento por conta, que deve efectuar quando procede à redistribuição aos seus accionistas dos dividendos pagos pelas suas filiais, o crédito fiscal relacionado com a distribuição desses dividendos quando os mesmos são provenientes de uma filial estabelecida em França,

ii)

mas não confere essa faculdade quando os dividendos têm origem numa filial estabelecida noutro Estado-Membro, uma vez que, nesse caso, tal regime não dá direito à concessão de um crédito fiscal relacionado com a distribuição de tais dividendos por essa filial, com o fundamento de que, por si só, tal regime violaria, em relação a essa sociedade-mãe, os princípios da livre circulação de capitais ou da liberdade de estabelecimento?

b)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, devem os referidos artigos ser interpretados no sentido de que, ainda assim, se opõem a tal regime na medida em que conviria atender também à situação dos accionistas porque, tendo em consideração o pagamento por conta, o montante dos dividendos recebidos das suas filiais e redistribuídos pela sociedade mãe aos seus accionistas varia consoante a localização dessas filiais, em França ou noutro Estado Membro da Comunidade Europeia, de maneira que este regime teria como efeito dissuadir os accionistas de investirem na sociedade mãe e, por consequência, afectaria a aquisição de capitais por essa sociedade e seria susceptível de a dissuadir de disponibilizar capitais a filiais estabelecidas em Estados Membros diferentes da França ou de criar tais filiais nesses Estados?

2.

Em caso de resposta afirmativa às alíneas a) ou b) da questão 1, se os artigos 56.o e 43.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia forem interpretados no sentido de que se opõem ao regime fiscal do pagamento por conta acima descrito e se, por conseguinte, a administração for, em princípio, obrigada a restituir os montantes recebidos com base nesse pagamento, pelo facto de o terem sido em violação do direito comunitário, este direito obsta a que, num tal regime, que, por si só, não se traduz na repercussão, pelo sujeito passivo, de uma taxa sobre um terceiro:

a)

a administração se possa opor ao reembolso dos montantes pagos pela sociedade-mãe uma vez que essa restituição resultaria num enriquecimento sem causa desta sociedade,

b)

e, em caso de resposta negativa, a circunstância de o montante pago pela sociedade-mãe não constituir para esta um encargo contabilístico ou fiscal mas ser imputado unicamente no conjunto das importâncias susceptíveis de serem redistribuídas aos seus accionistas, possa ser oposta a fim de não ordenar a restituição dessa importância à sociedade-mãe?

3.

Tendo em conta a resposta às questões formuladas em 1 e 2, os princípios comunitários da equivalência e da efectividade opõem-se a que a restituição das importâncias de modo a garantir a aplicação de um mesmo regime fiscal aos dividendos que dão lugar a redistribuição pela sociedade-mãe, quer estes dividendos tenham como origem importâncias distribuídas pelas suas filiais estabelecidas em França ou noutro Estado-Membro da Comunidade Europeia, seja sujeita à condição, sem prejuízo do disposto na convenção bilateral relativa à troca de informações em vigor entre a França e o Estado-Membro onde a filial está estabelecida, de o sujeito passivo apresentar elementos, que só ele possui, relativos, para cada dividendo em litígio, nomeadamente à taxa de tributação efectivamente aplicada e ao montante de imposto efectivamente pago sobre os lucros obtidos pelas suas filiais estabelecidas em Estados-Membros da Comunidade Europeia diferentes da França, quando esses justificativos, conhecidos da administração, não são exigidos para as filiais estabelecidas em França?