26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 4 de Agosto de 2009 — Ministre du budget, des comptes publics et de la fonction publique/Société Accor
(Processo C-310/09)
2009/C 233/20
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Ministre du budget, des comptes publics et de la fonction publique
Recorrida: Société Accor
Questões prejudiciais
1. |
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2. |
Em caso de resposta afirmativa às alíneas a) ou b) da questão 1, se os artigos 56.o e 43.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia forem interpretados no sentido de que se opõem ao regime fiscal do pagamento por conta acima descrito e se, por conseguinte, a administração for, em princípio, obrigada a restituir os montantes recebidos com base nesse pagamento, pelo facto de o terem sido em violação do direito comunitário, este direito obsta a que, num tal regime, que, por si só, não se traduz na repercussão, pelo sujeito passivo, de uma taxa sobre um terceiro:
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3. |
Tendo em conta a resposta às questões formuladas em 1 e 2, os princípios comunitários da equivalência e da efectividade opõem-se a que a restituição das importâncias de modo a garantir a aplicação de um mesmo regime fiscal aos dividendos que dão lugar a redistribuição pela sociedade-mãe, quer estes dividendos tenham como origem importâncias distribuídas pelas suas filiais estabelecidas em França ou noutro Estado-Membro da Comunidade Europeia, seja sujeita à condição, sem prejuízo do disposto na convenção bilateral relativa à troca de informações em vigor entre a França e o Estado-Membro onde a filial está estabelecida, de o sujeito passivo apresentar elementos, que só ele possui, relativos, para cada dividendo em litígio, nomeadamente à taxa de tributação efectivamente aplicada e ao montante de imposto efectivamente pago sobre os lucros obtidos pelas suas filiais estabelecidas em Estados-Membros da Comunidade Europeia diferentes da França, quando esses justificativos, conhecidos da administração, não são exigidos para as filiais estabelecidas em França? |