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19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 14 de Outubro de 2009 — Scheuten Solar Technology GmbH/Finanzamt Gelsenkirchen-Süd

(Processo C-397/09)

2009/C 312/36

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Scheuten Solar Technology GmbH

Recorrido: Finanzamt Gelsenkirchen-Süd

Questões prejudiciais

a)

O artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (1) […] opõe-se a um regime, nos termos do qual os juros de empréstimos pagos por uma sociedade de um Estado-Membro a uma sociedade associada de outro Estado-Membro são incluídos na matéria colectável do imposto sobre comércio e indústria da primeira sociedade referida?

b)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o artigo 1.o, n.o 10, da Directiva 2003/49/CE deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros têm a faculdade de não aplicar esta directiva quando as condições enunciadas no seu artigo 3.o, alínea b), para a existência de uma sociedade associada se não tenham ainda verificado por um período ininterrupto de, pelo menos, dois anos à data do pagamento dos juros?

Podem os Estados-Membros, neste caso, invocar directamente o artigo 1.o, n.o 10, da Directiva 2003/49/CE face à sociedade pagadora?


(1)  JO L 157, p. 49.