19.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 312/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 14 de Outubro de 2009 — Scheuten Solar Technology GmbH/Finanzamt Gelsenkirchen-Süd
(Processo C-397/09)
2009/C 312/36
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Scheuten Solar Technology GmbH
Recorrido: Finanzamt Gelsenkirchen-Süd
Questões prejudiciais
a) |
O artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (1) […] opõe-se a um regime, nos termos do qual os juros de empréstimos pagos por uma sociedade de um Estado-Membro a uma sociedade associada de outro Estado-Membro são incluídos na matéria colectável do imposto sobre comércio e indústria da primeira sociedade referida? |
b) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o artigo 1.o, n.o 10, da Directiva 2003/49/CE deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros têm a faculdade de não aplicar esta directiva quando as condições enunciadas no seu artigo 3.o, alínea b), para a existência de uma sociedade associada se não tenham ainda verificado por um período ininterrupto de, pelo menos, dois anos à data do pagamento dos juros? Podem os Estados-Membros, neste caso, invocar directamente o artigo 1.o, n.o 10, da Directiva 2003/49/CE face à sociedade pagadora? |
(1) JO L 157, p. 49.