Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de Maio de 2011 – Comissão/Alemanha
(Processo C-453/09)
«Incumprimento de Estado – Imposto sobre o valor acrescentado – Directiva 2006/112/CE – Aplicação de uma taxa reduzida – Animais vivos normalmente destinados a ser utilizados na preparação de produtos alimentares para consumo humano e animal – Entregas, importações e aquisições de determinados animais vivos, em especial cavalos»
Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Faculdade de os Estados-Membros aplicarem uma taxa reduzida a determinadas entregas de bens e prestações de serviços (Directiva 2006/112 do Conselho, artigos 96.° e 98.° e anexo III) (cf. n.os 44, 47 a 55)
Objecto
Incumprimento de Estado – Violação dos artigos 96.° e 98.°, interpretados em conjugação com o anexo III, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) – Taxa reduzida – Entrega, importação e aquisição de determinados animais vivos (em especial cavalos) não destinados à preparação ou produção de alimentos para consumo humano ou animal. |
Dispositivo
1) |
Ao aplicar uma taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado ao conjunto das entregas, das importações e das aquisições intracomunitárias de cavalos, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 96.° e 98.° da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, interpretados em conjugação com o anexo III da mesma. |
2) |
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas. |
3) |
A República Francesa e o Reino dos Países Baixos suportam as próprias despesas. |