Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de Julho de 2010 – Gennaro Curia/Ministero dell’Economia e delle Finanze e Agenzia delle Entrate
(Processo C-381/09)
«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Sexta Directiva IVA – Âmbito de aplicação – Isenções do IVA – Artigo 13.°, B, alínea d), ponto 1 – Concessão, negociação e gestão de créditos – Mútuos usuários – Actividade ilícita nos termos da legislação nacional»
1. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Âmbito de aplicação material (Directiva 77/388 do Conselho) (cf. n.os 18 a 20 e disp.)
2. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Isenções previstas na Sexta Directiva – Isenção para as operações de concessão de créditos [Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.°, B, alínea d), ponto 1] (cf. n.os 18 a 20 e disp.)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Interpretação do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) – Isenções – Operações que consistem na concessão, na negociação e na gestão de créditos – Actividade de mútuo usurário, actividade ilegal nos termos da legislação nacional. |
Dispositivo
A actividade de mútuo usurário, que constitui uma infracção nos termos do direito penal nacional, é abrangida, apesar do seu carácter ilícito, pelo âmbito de aplicação da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme. O artigo 13.°, B, alínea d), ponto 1, desta directiva deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro não pode sujeitar essa actividade ao imposto sobre o valor acrescentado, ao passo que a actividade correspondente de concessão de empréstimos de dinheiro a juros não excessivos beneficia da isenção desse imposto.