Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

Share

Highlight in text

Go

Processos apensos C-89/10 e C-96/10

Q-Beef NV

contra

Belgische Staat

e

Frans Bosschaert

contra

Belgische Staat e o.

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo rechtbank van eerste aanleg te Brussel)

«Imposições nacionais incompatíveis com o direito da União – Imposições pagas ao abrigo de um sistema de apoio financeiro e de imposições declarado contrário ao direito da União – Sistema substituído por um sistema novo considerado compatível – Restituição das imposições indevidamente cobradas – Princípios da equivalência e da efectividade – Duração do prazo de prescrição – Dies a quo – Créditos a cobrar ao Estado e a particulares – Prazos diferentes»

Sumário do acórdão

1.        Direito da União – Efeito directo – Imposições nacionais incompatíveis com o direito da União – Restituição – Modalidades – Aplicação do direito nacional – Previsão de prazos de prescrição ou de caducidade nesse direito

2.        Direito da União – Efeito directo – Imposições nacionais incompatíveis com o direito da União – Restituição – Modalidades – Aplicação do direito nacional – Previsão no direito nacional de um prazo de prescrição mais longo para a obtenção da restituição das imposições junto de um particular intermediário diferente do aplicável ao Estado – Admissibilidade – Requisito

3.        Questões prejudiciais – Interpretação – Eficácia no tempo dos acórdãos interpretativos – Efeito retroactivo – Acórdão que declara o carácter retroactivo de uma regulamentação nacional incompatível com o direito da União

(Artigo 267.° TFUE)

1.        O direito da União não se opõe à aplicação de um prazo de prescrição de cinco anos, previsto na ordem jurídica interna de um Estado-Membro para os créditos sobre o Estado, às acções de restituição de imposições que foram pagas em violação do referido direito por força de um «regime misto de auxílios e de imposições».

Com efeito, na falta de regras harmonizadas que regulem o reembolso de imposições aplicadas em violação do direito da União, os Estados-Membros conservam o direito de aplicar as modalidades processuais previstas pela sua ordem jurídica interna, designadamente em matéria de prazos de prescrição, sem prejuízo da observância dos princípios da equivalência e da efectividade.

Ora, o princípio da equivalência não é violado na medida em que o prazo de prescrição de cinco anos se aplique a todos os créditos sobre o Estado-Membro em causa e a sua aplicabilidade não dependa da questão de saber se esses créditos resultam de uma violação do direito nacional ou do direito da União, o que compete aos órgãos jurisdicionais nacionais verificar. No que se refere ao princípio da efectividade, a fixação de prazos razoáveis de recurso sob pena de prescrição no interesse da segurança jurídica que protege simultaneamente o contribuinte e a administração em causa é compatível com o direito da União. Com efeito, esses prazos não são susceptíveis de impossibilitar na prática ou de dificultar excessivamente o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União, ainda que, por definição, o decurso desses prazos implique a improcedência, total ou parcial, da acção proposta.

(cf. n.os 34-36, 38, disp. 1)

2.        O direito da União não se opõe a uma legislação nacional que confere a um particular um prazo mais longo para obter a recuperação de imposições junto de um particular que interveio na qualidade de intermediário, ao qual as pagou indevidamente e que as entregou por conta do primeiro ao Estado, quando, se tivesse pago essas imposições directamente ao Estado, a acção desse particular estaria sujeita a um prazo de repetição do indevido mais curto, derrogatório ao regime de direito comum da acção para repetição do indevido, desde que os particulares que agem como intermediários possam efectivamente reclamar do Estado os montantes eventualmente pagos em benefício de outros particulares.

(cf. n.° 45, disp. 2)

3.        A declaração pelo Tribunal de Justiça, num acórdão proferido no âmbito de um reenvio prejudicial, da incompatibilidade do carácter retroactivo de uma legislação nacional com o direito da União não tem incidência no momento do início do prazo de prescrição previsto na ordem jurídica interna para os créditos sobre o Estado-Membro em causa.

Com efeito, por um lado, a questão da determinação do momento do início do prazo de prescrição é, em princípio, matéria de direito nacional. Por outro lado, um acórdão prejudicial não tem valor constitutivo, mas puramente declarativo, com a consequência de que os seus efeitos remontam, em princípio, à data da entrada em vigor da norma interpretada. Por conseguinte, o direito da União só se opõe a que uma autoridade nacional invoque o decurso de um prazo de prescrição razoável se o comportamento das autoridades nacionais conjugado com a existência de um prazo de prescrição leve a privar totalmente uma pessoa da possibilidade de fazer valer os seus direitos perante os órgãos jurisdicionais nacionais.

(cf. n.os 47-48, 51, 53, disp. 3)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

8 de Setembro de 2011 (*)

«Imposições nacionais incompatíveis com o direito da União – Imposições pagas ao abrigo de um sistema de apoio financeiro e de imposições declarado contrário ao direito da União – Sistema substituído por um sistema novo considerado compatível – Restituição das imposições indevidamente cobradas – Princípios da equivalência e da efectividade – Duração do prazo de prescrição – Dies a quo – Créditos a cobrar ao Estado e a particulares – Prazos diferentes»

Nos processos apensos C-89/10 e C-96/10,

que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica), por decisões, respectivamente, de 29 e 12 de Janeiro de 2010, entrados no Tribunal de Justiça em 17 e 22 de Fevereiro de 2010, nos processos,

Q-Beef NV (C-89/10)

contra

Belgische Staat,

e

Frans Bosschaert (C-96/10)

contra

Belgische Staat,

Vleesgroothandel Georges Goossens en Zonen NV,

Slachthuizen Goossens NV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: J.-C. Bonichot, presidente de secção, L. Bay Larsen, C. Toader (relatora), A. Prechal e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado-geral: N. Jääskinen,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 3 de Fevereiro de 2011,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Q-Beef NV e de F. Bosschaert, por J. Arnauts-Smeets, advocaat,

–        em representação da Vleesgroothandel Georges Goossens en Zonen NV e da Slachthuizen Goossens NV, por A. D’Halluin e F. van Remoortel, advocaten,

–        em representação do Governo belga, por J.-C. Halleux, na qualidade de agente, assistido por Y. Vastersavendts e E. Jacubowitz, advocaten,

–        em representação da Comissão Europeia, por S. Thomas e H. van Vliet, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 26 de Maio de 2011,

profere o presente

Acórdão

1        Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto a conformidade com os princípios da equivalência e da efectividade decorrentes do direito da União de um prazo especial de prescrição de cinco anos previsto pelo direito interno do Reino da Bélgica, bem como a determinação do momento de início desse prazo.

2        Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem, por um lado, a Q-Beef NV (a seguir «Q-Beef») ao Estado belga (C-89/10) e, por outro, F. Bosschaert ao Estado belga, à Vleesgroothandel Georges Goossens en Zonen NV e à Slachthuizen Goossens NV (a seguir «sociedades Goossens») (C-96/10) a propósito da possibilidade de aplicar um prazo de prescrição de cinco anos às acções propostas contra o Estado belga para obter o reembolso das contribuições cobradas para financiar o Fundo da saúde e da produção dos animais (a seguir «Fundo»).

 Quadro jurídico

 Legislação nacional relativa ao Fundo

 Legislação de 1987

3        A Lei relativa à saúde dos animais, de 24 de Março de 1987 (Moniteur belge de 17 de Abril de 1987, p. 5788, a seguir «Lei de 1987»), instituía um regime de financiamento das prestações relativas à luta contra as doenças dos animais e à melhoria da higiene, da saúde e da qualidade dos animais e dos produtos animais (a seguir «regime de 1987»). Nos termos do seu artigo 2.°, esta lei tinha como objectivo «lutar contra as doenças dos animais, de modo a promover a saúde pública e a prosperidade económica dos criadores de animais».

4        O artigo 32.°, n.° 2, da Lei de 1987 dispunha:

«O Ministério da Agricultura cria [o Fundo]. A finalidade do Fundo consiste em intervir no financiamento dos subsídios, subvenções e outras prestações no que respeita à luta contra as doenças dos animais e à melhoria da higiene, da saúde e da qualidade dos animais e dos produtos animais. O Fundo é financiado:

1°      Pelas contribuições obrigatórias a cargo das pessoas singulares ou colectivas que produzam, transformem, transportem, tratem, vendam ou comercializem animais;

[...]

Quando a contribuição obrigatória seja cobrada a pessoas que transformem, transportem, tratem, vendam ou comercializem animais ou produtos animais, será repercutida em cada transacção até à fase do produtor.»

5        A Lei de 1987 conferia ao Rei o poder de fixar por decreto o montante dessas contribuições obrigatórias, bem como as modalidades da sua cobrança. Através do Decreto Real de 11 de Dezembro de 1987, relativo às contribuições obrigatórias para o Fundo da saúde e da produção dos animais (Moniteur belge de 23 de Dezembro de 1987, p. 19317, a seguir «Decreto de 1987»), foi criada uma contribuição obrigatória por cada bovino, vitelo ou porco abatido ou exportado vivo, a pagar pelos matadouros e pelos exportadores, a partir de 1 de Janeiro de 1988. As contribuições obrigatórias impostas aos matadouros e aos exportadores deviam ser repercutidas por estes no fornecedor dos animais, o qual, eventualmente, os repercutia no vendedor, subindo assim a cadeia até ao produtor. A Lei e o Decreto de 1987 foram, em seguida, alterados várias vezes. Nenhum destes actos foi notificado à Comissão nos termos do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado CEE (que passou a artigo 93.°, n.° 3, do Tratado CE, que passou, por sua vez, a artigo 88.°, n.° 3, CE).

 Lei de 1998

6        Na sequência da Decisão 91/538/CEE da Comissão, de 7 de Maio de 1991, relativa ao Fundo da saúde e da produção dos animais na Bélgica (JO L 294, p. 43), que declarou o regime de 1987 incompatível com o mercado comum, e nos termos da Lei de 23 de Março de 1998, relativa à criação de um Fundo orçamental para a saúde e a qualidade dos animais e dos produtos animais (Moniteur belge de 30 de Abril de 1998, p. 13469, a seguir «Lei de 1998»), este regime foi suprimido e substituído por um novo regime (a seguir «regime de 1998»), que incluía um novo sistema de contribuições obrigatórias, aplicável retroactivamente a partir de 1 de Janeiro de 1988, e um novo Fundo, o Fundo orçamental para a saúde e a qualidade dos animais e dos produtos animais (a seguir, em conjunto com o Fundo do regime de 1987, «Fundo»). O regime de 1998 diverge essencialmente do de 1987 na medida em que não prevê contribuições pelos animais importados e as contribuições relativas aos animais exportados deixam de ser devidas a partir de 1 de Janeiro de 1997.

7        O artigo 5.° da Lei de 1998 prevê que o Fundo será financiado, designadamente, pelas contribuições impostas pelo Rei às pessoas singulares e colectivas que produzem, transformam, transportam, tratam, vendem ou comercializam animais ou produtos animais.

8        O artigo 14.° da Lei de 1998 impõe contribuições aos matadouros e aos exportadores. Os montantes dessas contribuições variam em função do período pelo qual são devidas. Nos termos desse artigo:

«São impostas aos matadouros e aos exportadores as seguintes contribuições obrigatórias para o Fundo:

[…]

Estas contribuições obrigatórias são repercutidas no produtor.

Estas contribuições só são devidas relativamente a animais nacionais. Não são devidas por animais importados. Deixam de ser devidas relativamente aos animais exportados a partir de 1 de Janeiro de 1997.

No que respeita aos animais importados, as contribuições obrigatórias, pagas a partir de 1 de Janeiro de 1998 nos termos do [Decreto de 1987], alterado pelos Decretos Reais de 8 de Abril de 1989, 23 de Novembro de 1990, 19 de Abril de 1993, 15 de Maio de 1995, 25 de Fevereiro de 1996 e 13 de Março de 1997, serão reembolsadas aos credores que provem que as contribuições obrigatórias que pagaram se referiam a animais importados, que não repercutiram as referidas contribuições obrigatórias no produtor ou que a sua repercussão foi anulada e que pagaram na totalidade as contribuições obrigatórias pelos animais nacionais, incluídos os animais de abate exportados e os animais de criação e de rendimento exportados.»

9        Os artigos 15.° e 16.° da Lei de 1998 impõem contribuições aos responsáveis das explorações onde existam suínos, bem como aos estabelecimentos leiteiros e aos titulares de licenças de venda de produtos lácteos.

10      O artigo 17.°, segundo parágrafo, da Lei de 1998 prevê uma compensação automática entre os créditos relativos às contribuições pagas em aplicação do regime de 1987 e as contribuições devidas por força do regime de 1998.

 Legislação nacional relativa à repetição do indevido e à prescrição

11      O artigo 1376.° do Código Civil tem a seguinte redacção:

«Aquele que receber por erro ou intencionalmente o que não lhe é devido está obrigado a restituir aquilo que recebeu indevidamente.»

12      O artigo 2262.°-A, n.° 1, primeiro parágrafo, do Código Civil, conforme alterado pela Lei de 10 de Junho de 1998, que entrou em vigor em 27 de Julho de 1998, prevê:

«Todas as acções pessoais prescrevem decorrido o prazo de dez anos.»

13      O artigo 2244.° do Código Civil, que enuncia as principais causas de interrupção da prescrição, prevê no primeiro e segundo parágrafos:

«Constituem interrupção civil uma citação, uma injunção ou uma apreensão notificadas a quem se quer impedir que invoque a prescrição.

A citação judicial interrompe a prescrição até à prolação da decisão definitiva.»

14      O artigo 100.°, n.° 1, das Leis coordenadas sobre a contabilidade pública, de 17 de Julho de 1991 (Moniteur belge de 21 de Agosto de 1991, p. 17960, a seguir «leis coordenadas sobre a contabilidade»), dispõe:

«Prescrevem definitivamente a favor do Estado, sem prejuízo da declaração de caducidade em consequência de outras disposições legislativas, regulamentares ou contratuais sobre essa matéria:

1°      Os créditos que devam ser notificados nas condições estipuladas por lei ou regulamento e não o tenham sido no prazo de cinco anos a contar do dia 1 de Janeiro do ano orçamental no decurso do qual foram constituídos;

[...]»

15      O artigo 101.° das leis coordenadas sobre a contabilidade dispõe:

«[…] A propositura de uma acção judicial suspende a prescrição até prolação da decisão definitiva.»

16      No que diz respeito à prescrição de uma acção de regresso, o artigo 2257.° do Código Civil prevê:

«A prescrição não corre:

[…]

Relativamente a uma acção de regresso, até que tenha lugar a desistência do pedido principal;

[…]»

 Procedimento na Comissão

17      Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 93.° do Tratado, a Comissão, pela sua Decisão 91/538, declarou que o regime de 1987 era incompatível com o mercado comum na acepção do artigo 92.° do Tratado CEE (que passou a artigo 92.° do Tratado CE, que passou, por sua vez, após alteração, a artigo 87.° CE) e, consequentemente, não podia continuar a ser aplicado, na medida em que as contribuições obrigatórias também eram devidas, na fase do abate, em relação aos animais e aos produtos provenientes de outros Estados-Membros.

18      Por cartas de 7 de Dezembro de 1995 e 20 de Maio de 1996, o Reino da Bélgica notificou, nos termos do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado, um projecto de medidas legislativas destinadas a revogar o regime de 1987 e a substituí-lo por um novo regime.

19      Esse projecto de lei, que se tornaria na Lei de 1998, previa, designadamente, uma resolução do problema da aplicação de um imposto sobre os animais importados, que conduzira a Comissão, na Decisão 91/538, a declarar o regime de 1987 incompatível com o mercado comum.

20      O referido projecto de lei foi declarado compatível com o mercado comum pela Decisão da Comissão de 30 de Julho de 1996, relativa à autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos [87.°] e [88.°] do Tratado CE (JO 1997, C 1, p. 2).

 Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

 Processo C-89/10

21      A Q-Beef é uma empresa belga que comercializa animais e, designadamente, exporta animais. No quadro das suas exportações, pagou diversas contribuições ao Estado belga nos termos da legislação aplicável ao Fundo. Assim, afirma ter pagado, entre Janeiro de 1993 e Abril de 1998, um montante total de 137 164 euros, cujo reembolso reclama do Estado belga.

22      Na sequência do acórdão de 21 de Outubro de 2003, van Calster e o. (C-261/01 e C-262/01, Colect., p. I-12249), dado que ficou estabelecido que a Lei de 1998 não podia produzir efeitos retroactivos ao período anterior à decisão pela qual a Comissão tinha declarado compatível com o mercado comum o projecto de lei que deu lugar a essa lei, a Q-Beef demandou, em 2 de Abril de 2007, o Estado belga no rechtbank van eerste aanleg te Brussel para obter o reembolso das contribuições em causa.

23      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, nos termos do artigo 100.°, n.° 1, das leis coordenadas sobre a contabilidade, o prazo de prescrição de cinco anos começava a correr, relativamente ao crédito da Q-Beef sobre o Estado belga, em 1 de Janeiro do ano orçamental durante o qual esse crédito tinha sido constituído, no caso concreto o ano da entrada em vigor da Lei de 1998, isto é, 1 de Janeiro de 1998, devido à compensação instituída por esse diploma entre os créditos devidos ao abrigo do novo regime e o relativo às contribuições pagas por força do regime de 1987, e expirava em 31 de Dezembro de 2002 à meia-noite. Uma vez que o Estado belga foi citado em 2 de Abril de 2007, o crédito da Q-Beef sobre o Estado belga estava prescrito à luz do direito interno belga. Segundo esse órgão jurisdicional, e ao contrário do que a Q-Beef afirmou, o acórdão van Calster e o., já referido, só teve valor meramente declarativo à luz do direito nacional e não fez correr a prescrição.

24      Foi nestas condições que o rechtbank van eerste aanleg te Brussel decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O direito comunitário opõe-se a que o órgão jurisdicional nacional aplique o prazo de prescrição de cinco anos previsto na ordem jurídica interna para os créditos sobre o Estado aos pedidos de restituição de [imposições] que foram pag[a]s a um Estado-Membro [por força] de um regime misto de auxílios e de [imposições] que se verificou ser não só parcialmente ilegal mas também parcialmente incompatível com o direito comunitário, e que foram [pagas] antes da entrada em vigor de um novo sistema de [auxílios e de contribuições] obrigatórias que substituiu o primeiro e que foi declarado compatível com o direito comunitário por decisão final da Comissão, excepto se [as] referidas [contribuições] forem aplicadas retroactivamente a um período anterior à data dessa decisão?

2)      O direito comunitário opõe-se a que um Estado-Membro possa invocar em sua defesa prazos de prescrição nacionais [que lhe são] mais favoráveis do que os previstos no direito comum [interno, no quadro de um processo instaurado contra ele por] um particular [a fim de assegurar] direitos decorrentes [para este último] do Tratado CE, num caso como o ora pendente no órgão jurisdicional nacional, em que [esses] prazos de prescrição nacionais […] mais favoráveis têm como consequência a impossibilidade de exigir a restituição de [imposições] pag[a]s ao Estado-Membro [por força] de um regime misto de auxílio[s] e de [imposições] que se verificou ser não só parcialmente ilegal mas também parcialmente incompatível com o direito comunitário, sendo que a incompatibilidade com o direito comunitário só foi declarada pelo […] Tribunal de Justiça […] após [terem expirado os] referidos prazos de prescrição nacionais […] mais favoráveis, embora a ilegalidade já existisse anteriormente?»

 Processo C-96/10

25      F. Bosschaert é um agricultor que, no período compreendido entre 1989 e 1996, pagou às sociedades Goossens contribuições destinadas ao Fundo relativamente aos animais abatidos por sua conta. F. Bosschaert pagava as contribuições à Vleesgroothandel Georges Goossens en Zonen NV, que, por sua vez, as transmitia à Slachthuizen Goossens NV, que as entregava ao Fundo. F. Bosschaert pede o reembolso destas contribuições, ou seja, 38 842,46 euros no total, com o fundamento de que lhe foram impostas ilegalmente visto a legislação na matéria ser contrária ao direito da União.

26      Em 31 de Julho de 2007, na sequência do acórdão van Calster e o., já referido, F. Bosschaert demandou perante o rechtbank van eerste aanleg te Brussel, a título principal, o Estado belga para obter o reembolso das contribuições indevidamente por ele pagas e, a título subsidiário, as sociedades Goossens no caso de a sua acção directa contra o Estado belga ser julgada improcedente.

27      Por articulados apresentados em 21 de Novembro de 2007, no quadro desse processo, as sociedades Goossens propuseram duas acções subordinadas contra o Estado belga, a saber, por um lado, uma acção de regresso para o caso de serem condenadas a reembolsar as contribuições cobradas a F. Bosschaert e, por outro, uma acção de reembolso das contribuições que elas próprias pagaram ao Fundo.

28      Como no processo C-89/10, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, à luz do direito interno belga, as acções de reembolso de F. Bosschaert e das sociedades Goossens contra o Estado belga prescreveram. Considera igualmente, ao contrário do que F. Bosschaert e as sociedades Goossens sustentaram, que o acórdão van Calster e o., já referido, tem natureza puramente declarativa, não sendo constitutivo do carácter indevido dos pagamentos efectuados, limitando-se a declarar que as imposições eram ilegais porquanto haviam sido aplicadas com efeito retroactivo.

29      Em contrapartida, devido ao facto de as acções propostas por F. Bosschaert contra as sociedades Goossens serem qualificadas de «acções pessoais», prescrevem no prazo de dez anos. Tendo este prazo sido introduzido, para os litígios entre particulares, pela Lei de 10 de Junho de 1998, que alterou o Código Civil, só começou a correr em 27 de Julho de 1998, data da entrada em vigor dessa lei. Consequentemente, em 31 de Julho de 2007, data dessas acções, a prescrição ainda não tinha ocorrido. No que respeita às acções de regresso propostas contra o Estado belga em 21 de Novembro de 2007 pelas sociedades Goossens, as mesmas não prescreveram porquanto são consequência das acções propostas por F. Bosschaert durante o mês de Julho de 2007.

30      Foi nestas condições que o rechtbank van eerste aanleg te Brussel decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça três questões prejudiciais, das quais a primeira e a terceira são idênticas, respectivamente, à primeira e segunda questões do processo C-89/10, conforme foram reproduzidas no n.° 24 do presente acórdão, estando a segunda questão formulada da seguinte forma:

«O direito comunitário opõe-se a que, quando um Estado-Membro cobra [imposições] a um particular que, por sua vez, está obrigado a repercuti-l[a]s noutros particulares com quem mantém [relações comerciais], num sector em que o mesmo Estado-Membro estabeleceu um regime misto de auxílios e de [imposições] que se verificou ser não só parcialmente ilegal mas também parcialmente incompatível com o direito comunitário, estes particulares estejam sujeitos, em virtude das disposições nacionais, a um prazo de prescrição […] mais curto, relativamente ao Estado-Membro, para efeitos de exigirem a restituição dos montantes cobrados em violação do direito comunitário, ao passo que dispõem de um prazo de prescrição mais longo relativamente a um particular intermediário para exigirem a restituição desses mesmos montantes, de tal modo que este intermediário se poderá encontrar numa situação em que, não estando a sua dívida prescrita, o seu crédito contra o Estado-Membro prescreveu, podendo esse intermediário, por conseguinte, ter de responder perante outros operadores económicos e eventualmente pedir a intervenção do Estado-Membro como garante, mas não poderá exigir a esse Estado-Membro a restituição dos montantes que directamente lhe pagou?»

31      Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 2010, os processos C-89/10 e C-96/10 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.

 Quanto às questões prejudiciais

 Observação preliminar

32      Constitui jurisprudência assente que, na falta de regulamentação da União na matéria, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a plena salvaguarda dos direitos que decorrem para os particulares do direito da União, desde que, por um lado, as referidas modalidades não sejam menos favoráveis do que as das acções análogas de natureza interna (princípio da equivalência) e, por outro, na prática, não tornem impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efectividade) (v., designadamente, acórdão de 19 de Maio de 2011, Iaia e o., C-452/09, Colect., p. I-0000, n.° 16 e jurisprudência referida).

 Quanto à primeira questão nos processos C-89/10 e C-96/10

33      Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o direito da União se opõe, em circunstâncias como as dos processos principais, à aplicação de um prazo de prescrição de cinco anos, previsto na ordem jurídica interna para os créditos sobre o Estado, às acções de restituição de imposições que foram pagas em violação do direito da União por força de um «regime misto de auxílios e de imposições».

34      A este respeito, há que recordar que, na falta de regras harmonizadas que regulem o reembolso de imposições aplicadas em violação do direito da União, os Estados-Membros conservam o direito de aplicar as modalidades processuais previstas pela sua ordem jurídica interna, designadamente em matéria de prazos de prescrição, sem prejuízo da observância dos princípios da equivalência e da efectividade.

35      No caso em apreço, afigura-se que o princípio da equivalência não é violado, na medida em que o prazo de prescrição de cinco anos se aplica a todos os créditos sobre o Estado belga e que a sua aplicabilidade não depende da questão de saber se esses créditos resultam de uma violação do direito nacional ou do direito da União, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

36      No que se refere ao princípio da efectividade, o Tribunal de Justiça reconheceu a compatibilidade com o direito da União da fixação de prazos razoáveis de recurso sob pena de prescrição no interesse da segurança jurídica que protege simultaneamente o contribuinte e a administração em causa. Com efeito, esses prazos não são susceptíveis de impossibilitar na prática ou de dificultar excessivamente o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União, ainda que, por definição, o decurso desses prazos implique o indeferimento, total ou parcial, da acção proposta (v. acórdão Iaia e o., já referido, n.° 17 e jurisprudência referida). A este respeito, a título de exemplo, um prazo nacional de prescrição de três anos foi considerado razoável (v., neste sentido, acórdão de 15 de Abril de 2010, Barth, C-542/08, Colect., p. I-3189, n.° 29).

37      Nos processos principais, como resulta das decisões de reenvio, é pacífico que o prazo de prescrição aplicável é um prazo de cinco anos, o qual, na falta de circunstâncias especiais levadas ao conhecimento do Tribunal de Justiça, não pode ser considerado contrário ao princípio da efectividade.

38      Por conseguinte, há que responder à primeira questão nos processos C-89/10 e C-96/10 que o direito da União não se opõe, em circunstâncias como as dos processos principais, à aplicação de um prazo de prescrição de cinco anos, previsto na ordem jurídica interna para os créditos sobre o Estado, às acções de restituição de imposições que foram pagas em violação do referido direito por força de um «regime misto de auxílios e de imposições».

 Quanto à segunda questão no processo C-96/10

39      Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o direito da União se opõe a uma legislação nacional que, em circunstâncias como as do processo principal, confere a um particular um prazo mais longo para obter a recuperação de imposições de outro particular que interveio na qualidade de intermediário, ao qual as pagou e que as entregou por conta do primeiro ao Estado, quando, se tivesse pagado essas imposições directamente a este último, a acção desse primeiro particular estaria sujeita a um prazo mais curto.

40      No caso em apreço, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as acções para obter o reembolso propostas por F. Bosschaert e pelas sociedades Goossens contra o Estado estão prescritas devido ao prazo de prescrição específico de cinco anos previsto relativamente aos créditos sobre o Estado, ao passo que a acção de F. Bosschaert contra essas sociedades não está prescrita, pois foi intentada no prazo de prescrição de dez anos aplicável à repetição do indevido entre particulares.

41      Neste contexto, há também que recordar que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o direito da União não obsta a que um Estado-Membro oponha às acções para obter o reembolso de imposições cobradas em violação do referido direito um prazo nacional de prescrição de três anos que derroga o regime comum da acção de repetição do indevido entre particulares, sujeita a um prazo mais favorável, quando esse prazo de prescrição se aplique de igual modo às acções para obter o reembolso dessas imposições que se baseiam no direito da União e às que se baseiam no direito interno (v. acórdãos de 15 de Setembro de 1998, Edis, C-231/96, Colect., p. I-4951, n.° 39, e Spac, C-260/96, Colect., p. I-4997, n.° 23; e de 10 de Setembro de 2002, Prisco e CASER, C-216/99 e C-222/99, Colect., p. I-6761, n.° 70).

42      Além disso, em geral, os prazos de prescrição têm por função garantir a segurança jurídica, que protege simultaneamente o contribuinte e a entidade administrativa em causa (v., neste sentido, acórdãos Edis, já referido, n.° 35, e de 28 de Outubro de 2010, SGS Belgium e o., C-367/09, Colect., p. I-0000, n.° 68). O Tribunal de Justiça já decidiu igualmente que o princípio da efectividade não é violado no caso de um prazo nacional de prescrição pretensamente mais vantajoso para a Administração Fiscal que o prazo de prescrição em vigor para os particulares (v., neste sentido, acórdão de 8 de Maio de 2008, Ecotrade, C-95/07 e C-96/07, Colect., p. I-3457, n.os 49 a 54).

43      Pelo contrário, o princípio da efectividade seria violado na hipótese de as sociedades Goossens não terem tido o direito de obter o reembolso da imposição em causa durante o prazo de cinco anos nem, na sequência de uma acção de repetição do indevido intentada posteriormente à expiração do referido prazo por F. Bosschaert contra as referidas sociedades, a possibilidade de demandar o Estado, de forma que as consequências dos pagamentos indevidos imputáveis ao Estado seriam unicamente suportadas por essas sociedades intermediárias.

44      Contudo, no processo principal, segundo o órgão jurisdicional de reenvio e ao contrário do que o Governo belga alegou nas suas observações escritas, se as sociedades Goossens fossem condenadas a reembolsar a F. Bosschaert as contribuições que cobraram indevidamente, poderiam recuperar esses montantes junto do Estado, propondo não uma acção de restituição contra este último, uma vez que esta já estaria prescrita devido ao prazo de prescrição de cinco anos, mas uma acção de regresso relativa a uma obrigação pessoal. Com efeito, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as acções de regresso intentadas pelas sociedades Goossens em 21 de Novembro de 2007 contra o Estado belga não prescreveram.

45      Consequentemente, há que responder à segunda questão no processo C-96/10 que o direito da União não se opõe a uma legislação nacional que, em circunstâncias como as do processo principal, confere a um particular um prazo mais longo para obter a recuperação de imposições junto de um particular que interveio na qualidade de intermediário, ao qual as pagou indevidamente e que as entregou por conta do primeiro ao Estado, quando, se tivesse pagado essas imposições directamente ao Estado, a acção desse particular estaria sujeita a um prazo de repetição mais curto, derrogatório ao regime de direito comum da acção para repetição do indevido, desde que os particulares que agem como intermediários possam efectivamente reclamar do Estado os montantes eventualmente pagos em benefício de outros particulares.

 Quanto à segunda questão no processo C-89/10 e à terceira questão no processo C-96/10

46      Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, em circunstâncias como as dos processos principais, a declaração pelo Tribunal de Justiça, num acórdão proferido no âmbito de um reenvio prejudicial, da incompatibilidade do carácter retroactivo da legislação nacional em causa com o direito da União tem incidência no momento do início do prazo de prescrição previsto na ordem jurídica interna para os créditos sobre o Estado.

47      Em primeiro lugar, há que precisar que, como o salientou advogado-geral no n.° 55 das suas conclusões, a questão da determinação do momento do início do prazo de prescrição é, em princípio, matéria de direito nacional. Com efeito, segundo jurisprudência assente, a eventual declaração pelo Tribunal de Justiça de uma violação do direito da União não afecta, em princípio, o início do prazo de prescrição (v. acórdão Iaia e o., já referido, n.° 22 e jurisprudência referida).

48      Em segundo lugar, ao contrário do que sustentam os recorrentes nos processos principais e segundo jurisprudência bem assente, um acórdão prejudicial não tem valor constitutivo, mas puramente declarativo, com a consequência de que os seus efeitos remontam, em princípio, à data da entrada em vigor da norma interpretada (v. acórdão de 12 de Fevereiro de 2008, Kempter, C-2/06, Colect., p. I-411, n.° 35 e jurisprudência referida).

49      No que se refere ao momento do início do prazo de prescrição, é verdade que o Tribunal de Justiça declarou que, até à data da transposição correcta de uma directiva, o Estado-Membro inadimplente não pode opor a extemporaneidade de uma acção judicial contra si proposta por um particular para protecção dos direitos que lhe são reconhecidos pelas disposições dessa directiva, uma vez que o prazo de propositura da acção previsto no direito nacional só pode começar a correr a partir dessa data (v. acórdão de 25 de Julho de 1991, Emmott, C-208/90, Colect., p. I-4269, n.° 23).

50      Não obstante, segundo jurisprudência assente posterior ao acórdão Emmot, já referido, o Tribunal de Justiça admitiu que o Estado-Membro inadimplente pode opor a prescrição a acções judiciais, mesmo que à data da sua propositura ainda não tenha transposto correctamente a directiva em causa, tendo considerado que a solução adoptada no processo Emmott se justificava pelas circunstâncias próprias do processo que deu origem a esse acórdão, nas quais a prescrição tinha levado a privar totalmente a recorrente no processo principal da possibilidade de invocar o direito que uma directiva lhe conferia (v. acórdão Iaia e o., já referido, n.° 19 e jurisprudência referida).

51      A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que o direito da União só se opõe a que uma autoridade nacional invoque o decurso de um prazo de prescrição razoável se o comportamento das autoridades nacionais conjugado com a existência de um prazo de prescrição leve a privar totalmente uma pessoa da possibilidade de fazer valer os seus direitos perante os órgãos jurisdicionais nacionais (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Barth, n.° 33, e Iaia e o., n.° 21).

52      Nos processos principais, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o prazo de prescrição começou a correr em 1 de Janeiro de 1998, para expirar em 31 de Dezembro de 2002, tendo o acórdão van Calster e o., já referido, sido proferido apenas em 21 de Outubro de 2003, isto é, muito depois da expiração do prazo específico de prescrição de cinco anos. Contudo, a fixação do momento de início do referido prazo em 1 de Janeiro de 1998 não privou totalmente as pessoas interessadas da possibilidade de fazer valer perante os órgãos jurisdicionais nacionais os direitos de que beneficiam decorrentes do direito da União, como foi demonstrado pelas acções judiciais intentadas nos órgãos jurisdicionais belgas no processo que deu origem ao referido acórdão van Calster e o.

53      Atendendo às considerações precedentes, há que responder à segunda questão no processo C-89/10 e à terceira questão no processo C-96/10 que, em circunstâncias como as do processo principal, a declaração pelo Tribunal de Justiça, num acórdão proferido no âmbito de um reenvio prejudicial, da incompatibilidade do carácter retroactivo da legislação nacional em causa com o direito da União não tem incidência no momento do início do prazo de prescrição previsto na ordem jurídica interna para os créditos sobre o Estado.

 Quanto às despesas

54      Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1)      O direito da União não se opõe, em circunstâncias como as dos processos principais, à aplicação de um prazo de prescrição de cinco anos, previsto na ordem jurídica interna para os créditos sobre o Estado, às acções de restituição de imposições que foram pagas em violação do referido direito por força de um «regime misto de auxílios e de imposições».

2)      O direito da União não se opõe a uma legislação nacional que, em circunstâncias como as do processo principal, confere a um particular um prazo mais longo para obter a recuperação de imposições junto de um particular que interveio na qualidade de intermediário, ao qual as pagou indevidamente e que as entregou por conta do primeiro ao Estado, quando, se tivesse pagado essas imposições directamente ao Estado, a acção desse particular estaria sujeita a um prazo de repetição mais curto, derrogatório ao regime de direito comum da acção para repetição do indevido, desde que os particulares que agem como intermediários possam efectivamente reclamar do Estado os montantes eventualmente pagos em benefício de outros particulares.

3)      Em circunstâncias como as do processo principal, a declaração pelo Tribunal de Justiça, num acórdão proferido no âmbito de um reenvio prejudicial, da incompatibilidade do carácter retroactivo da legislação nacional em causa com o direito da União não tem incidência no momento do início do prazo de prescrição previsto na ordem jurídica interna para os créditos sobre o Estado.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.