Processo C-350/10
Nordea Pankki Suomi Oyj
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus)
«Reenvio prejudicial – Sexta Directiva IVA – Artigo13.°, B, alínea d), n.os 3 e 5 – Isenções – Transferências e pagamentos – Operações relativas a títulos – Serviços de mensagens electrónicas para estabelecimentos financeiros»
Sumário do acórdão
Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Isenções previstas na Sexta Directiva – Operações bancárias previstas no artigo 13.°, B, alínea d), n.os 3 e 5
[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.°, B, alínea d), n.os 3 e 5]
O artigo 13.°, B, alínea d), n.os 3 e 5, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que a isenção do imposto sobre o valor acrescentado prevista nesta disposição não abrange os serviços de mensagens electrónicas para estabelecimentos financeiros, como os serviços swift.
Uma vez que os serviços swift são serviços de mensagens electrónicas cujo único objecto é transmitir dados, eles próprios não asseguram nenhuma das funções de uma das operações financeiras a que se refere o artigo 13.°, B, alínea d), n.os 3 e 5, da Sexta Directiva, ou seja, as que têm por efeito transferir fundos ou títulos, e, por conseguinte, não têm as mesmas características.
(cf. n.os 34, 40 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
28 de Julho de 2011 (*)
«Reenvio prejudicial – Sexta Directiva IVA – Artigo13.°, B, alínea d), n.os 3 e 5 – Isenções – Transferências e pagamentos – Operações relativas a títulos – Serviços de mensagens electrónicas para estabelecimentos financeiros»
No processo C-350/10,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia), por decisão de 8 de Julho de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 12 de Julho de 2010, no processo intentado por
Nordea Pankki Suomi Oyj,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: J.-C. Bonichot, presidente de secção, K. Schiemann, L. Bay Larsen, C. Toader (relatora) e E. Jarašiūnas, juízes,
advogado-geral: P. Cruz Villalón,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 10 de Maio de 2011,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Nordea Pankki Suomi Oyj, por L. Äärilä, oikeustieteen kandidaatti,
– em representação do Governo finlandês, por H. Leppo, na qualidade de agente,
– em representação do Governo belga, por J.-C. Halleux, M. Jacobs e C. Pochet, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo alemão, por T. Henze, na qualidade de agente,
– em representação do Governo grego, por F. Dedousi, M. Germani e M. Tassopoulou, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo do Reino Unido, por H. Walker, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por I. Koskinen e L. Lozano Palacios, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 13.°, B, alínea d), n.os 3 e 5, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54; a seguir «Sexta Directiva»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Nordea Pankki Suomi Oyj (a seguir «Nordea») à Administração Fiscal finlandesa, a propósito do indeferimento de um pedido de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA»).
Quadro jurídico
Direito da União
3 O artigo 2.° da Sexta Directiva prevê:
«Estão sujeitas ao [IVA]:
1. As entregas de bens e as prestações de serviços, efectuadas a título oneroso, no território do país, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade;
[...]»
4 O artigo 13.°, B, da Sexta Directiva dispõe:
«Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-Membros isentarão, nas condições por eles fixadas com o fim de assegurar a aplicação correcta e simples das isenções a seguir enunciadas e de evitar qualquer possível fraude, evasão e abuso:
[...]
d) As seguintes operações:
[...]
3. As operações, incluindo a negociação relativa a depósitos de fundos, contas-correntes, pagamentos, transferências, créditos, cheques e outros efeitos de comércio, com excepção da cobrança de dívidas;
[...]
5. As operações, incluindo a negociação, mas exceptuando a guarda e a gestão, relativas às acções, participações em sociedades ou em associações, obrigações e demais títulos, com exclusão:
– dos títulos representativos de mercadorias,
– dos direitos ou títulos referidos no n.° 3 do artigo 5.°;
[...]»
Direito nacional
5 Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, ponto 1, da Lei relativa ao imposto sobre o valor acrescentado [Arvonlisäverolaki (1501/1993)] de 30 de Dezembro de 1993, conforme alterada pela Lei de 29 de Dezembro de 1994 [(1486/1994), a seguir «AVL»], o IVA é pago ao Estado por qualquer venda de bens e de serviços efectuada na Finlândia no âmbito de uma actividade comercial.
6 Resulta do artigo 9.°, primeiro parágrafo, da AVL que cabe ao comprador pagar o imposto devido sobre os bens e os serviços vendidos na Finlândia por um estrangeiro que aí não tem estabelecimento estável e que não pediu para ser aí registado como sujeito passivo ao abrigo do artigo 12.°, segundo parágrafo, da AVL.
7 Segundo o artigo 41.° da AVL, a venda de serviços financeiros não está sujeita a IVA. Resulta do artigo 42.°, n.° 1, pontos 4 e 6, dessa lei que os serviços financeiros incluem as operações de pagamento e as operações relativas a títulos.
8 O artigo 42.°, terceiro parágrafo, da AVL prevê que as operações relativas a títulos incluem a venda e a negociação de acções e de títulos equivalentes, bem como de créditos e de derivados, ainda que desmaterializados.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
9 A Nordea é a filial finlandesa da Nordea Bank AB, cuja sede social se situa na Suécia. Trata-se de um banco comercial que tem actividades respeitantes quer à clientela privada quer às empresas. A Nordea assegura, entre outras actividades bancárias, a compra e a negociação de títulos e de divisas e oferece igualmente serviços de investimentos e serviços fiduciários. A Nordea é a representante de um agrupamento para efeitos de IVA, constituído pelo grupo Nordea.
10 A Nordea comprou serviços à Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication – SWIFT SC (a seguir «SWIFT»), uma cooperativa que pertence em comum a mais de duas mil instituições financeiras repartidas por mais de duzentos países.
11 A SWIFT gere um serviço mundial de mensagens electrónicas para estabelecimentos financeiros (a seguir «serviços swift»), que permite a mais de nove mil bancos, instituições financeiras e de gestão de títulos, bem como a outras sociedades clientes, trocarem entre si mensagens financeiras estandardizadas, através de um programa desenvolvido pela própria empresa e da sua rede internacional segura de intercâmbio de dados. A SWIFT assegura, graças a esta rede de intercâmbio de dados que criou e gere, nomeadamente, o tratamento de mensagens relativas a pagamentos interbancários e a operações relativas a títulos. Os estabelecimentos financeiros que aderiram à SWIFT estão ligados à rede através das suas próprias instalações informáticas, por meio de uma ligação específica («gateway»). Para aceder aos seus serviços, esta empresa exige que os seus clientes utilizem um material informático por esta previamente autorizado.
12 Os pagamentos interbancários podem ser divididos em pagamentos nacionais e pagamentos internacionais. Os serviços swift são sobretudo utilizados nos pagamentos internacionais, mas a proporção de pagamentos nacionais tende a aumentar.
13 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o processo de transmissão de mensagens relativo aos pagamentos interbancários prevê que, quando uma mensagem é enviada através da rede da SWIFT, o banco ordenador recebe um primeiro aviso de recepção («acknowledgment»), que certifica que a mensagem foi recebida para ser processada pela SWIFT. Esta formalidade marca o ponto de partida da responsabilidade financeira da SWIFT pela transmissão da mensagem em causa e pela realização da operação em conformidade com essa mensagem. Após a chegada do primeiro aviso de recepção, a operação indicada na mensagem em causa torna-se irrevogável. A partir do momento em que o banco destinatário confirma ao sistema que recebeu essa mensagem, a SWIFT deixa de ser responsável pela realização da operação. Ao mesmo tempo, a SWIFT envia ao banco ordenador um aviso de recepção da mensagem.
14 Além destas operações de pagamento, os serviços swift são igualmente utilizados para realizar operações transfronteiriças relativas a títulos. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, apenas o registo das acções na conta de títulos do cliente, realizado através dos serviços swift assegura uma protecção contra terceiros, ainda que a propriedade dos títulos esteja já transferida no momento da realização da operação na Bolsa. A responsabilidade da SWIFT pelas mensagens relativas às operações respeitantes a títulos é semelhante à descrita para os pagamentos interbancários.
15 A fim de preservar o segredo bancário, a SWIFT só pode e só deve abrir os campos das mensagens que são necessários para verificar a sua conformidade com as normas de transmissão das mensagens.
16 As despesas da Nordea com os serviços swift, a ligação e a manutenção dessa ligação a esses serviços ascenderam a 1 999 559,96 euros para o exercício de 2001. Em aplicação do mecanismo de autoliquidação, foram pagos 439 903,19 euros de IVA sobre este valor.
17 Por decisão de 22 de Fevereiro de 2006, o Konserniverokeskus (serviço encarregado da tributação das grandes empresas) indeferiu o pedido de reembolso do IVA apresentado pela Nordea para o exercício de 2001. O pedido tinha por objecto o IVA pago pelos serviços swift no mês de Dezembro de 2001.
18 A Nordea intentou no Helsingin hallinto-oikeus (Tribunal Administrativo de Helsínquia) uma acção para obter a anulação da decisão do Konserniverokeskus e o reembolso do IVA que tinha pago pelos serviços swift em aplicação do mecanismo de autoliquidação.
19 Por decisão de 29 de Fevereiro de 2008, o Helsingin hallinto-oikeus julgou improcedente a acção da Nordea, com base nas disposições de direito nacional aplicáveis, no artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva e no acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 1997, SDC (C-2/95, Colect., p. I-3017).
20 A Nordea interpôs recurso dessa decisão para o Korkein hallinto-oikeus, que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 13.°, B, alínea d), n.os 3 e 5, da Sexta Directiva […] deve ser interpretado no sentido de que estão isentos de IVA os serviços swift descritos no ponto 1 da presente decisão, utilizados para realizar pagamentos e operações sobre títulos entre os estabelecimentos financeiros?»
Quanto à questão prejudicial
Observações preliminares
21 Antes de analisar o fundamento jurídico de uma eventual isenção dos serviços swift, como os que estão em causa no processo principal, há que precisar que estes serviços estão abrangidos, o que não é contestado, pelo âmbito de aplicação da Sexta Directiva, na medida em que constituem uma prestação de serviços efectuada a título oneroso na acepção do artigo 2.°, n.° 1, desta directiva, tendo em conta que existe uma relação jurídica entre os estabelecimentos financeiros clientes e a SWIFT e que o preço que esta recebe dos seus clientes representa a contrapartida efectiva dos serviços prestados àqueles por esta empresa (v., neste sentido, acórdão de 10 de Março de 2011, Skandinaviska Enskilda Banken, C-540/09, ainda não publicado na Colectânea, n.° 18 e jurisprudência referida).
22 Há que recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as isenções referidas no artigo 13.° da Sexta Directiva constituem conceitos autónomos de direito da União, que têm por objecto evitar divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado-Membro para outro (v. acórdão Skandinaviska Enskilda Banken, já referido, n.° 19 e jurisprudência referida).
23 Recorde-se igualmente que os termos utilizados para designar as isenções referidas no artigo 13.° da Sexta Directiva são de interpretação estrita, dado que essas isenções constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre cada prestação de serviços efectuada a título oneroso por um sujeito passivo (v., nesse sentido, acórdão Skandinaviska Enskilda Banken, já referido, n.° 20 e jurisprudência referida).
Quanto à isenção de IVA dos serviços swift
24 Segundo jurisprudência assente, para serem qualificados de operações isentas na acepção do artigo 13.°, B, alínea d), n.os 3 e 5, da Sexta Directiva, os serviços prestados devem formar um todo distinto, apreciado de modo global, que tenha por efeito preencher as funções específicas e essenciais de um serviço descrito naqueles números. No que respeita às operações relativas a transferências, na acepção do artigo 13.°, B, alínea d), n.° 3, desta directiva, os serviços prestados devem ter por efeito transferir fundos e originar alterações jurídicas e financeiras. Há que distinguir o serviço isento, na acepção da referida directiva, do fornecimento de uma simples prestação material ou técnica, como a colocação de um sistema informático à disposição do banco. Para o efeito, o juiz nacional deve examinar, em especial, o alcance da responsabilidade do prestador de serviços perante os bancos, nomeadamente a questão de saber se essa responsabilidade se limita aos aspectos técnicos ou se é extensiva aos elementos específicos e essenciais das operações (v., neste sentido, acórdão SDC, já referido, n.° 66, e acórdão de 13 de Dezembro de 2001, CSC Financial Services, C-235/00, Colect., p. I-10237, n.os 25 e 26).
25 O Tribunal de Justiça declarou igualmente que a transferência é uma operação que consiste na execução de uma ordem de transferência de uma quantia de dinheiro de uma conta bancária para outra. Caracteriza-se, nomeadamente, pelo facto de conduzir à alteração da situação jurídica e financeira existente, por um lado, entre o dador da ordem e o beneficiário e, por outro, entre estes e o seu banco respectivo, bem como, se for o caso, entre os bancos. Além disso, a operação que conduz a esta alteração é apenas a transferência de fundos entre as contas, independentemente da sua causa (v., neste sentido, acórdão SDC, já referido, n.° 53).
26 Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, esta análise relativa às operações respeitantes às transferências ou aos pagamentos na acepção do artigo 13.°, B, alínea d), n.° 3, da Sexta Directiva vale, em princípio, mutatis mutandis, para as operações relativas a títulos, na acepção do artigo 13.°, B, alínea d), n.° 5, desta directiva (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, CSC Financial Services, n.° 27, e Skandinaviska Enskilda Banken, n.° 33).
27 Assim, nada se opõe a que serviços confiados a operadores externos aos estabelecimentos financeiros, que não têm, por conseguinte, uma ligação directa com os clientes desses estabelecimentos, sejam isentos de IVA (v., neste sentido, acórdão SDC, já referido, n.° 59), desde que esses serviços formem um todo distinto, apreciado de modo global, que tenha por efeito preencher as funções específicas e essenciais das operações financeiras previstas no artigo 13.°, B, alínea d), n.os 3 e 5, da Sexta Directiva.
28 Para poder verificar se os serviços swift preenchem este critério, importa examinar, por um lado, se a prestação desses serviços é susceptível de conduzir a alterações jurídicas e financeiras semelhantes às alterações provocadas pelos pagamentos interbancários ou pelas operações relativas aos próprios títulos e, por outro, se a responsabilidade da SWIFT perante os seus clientes está limitada aos aspectos técnicos ou se é extensiva aos elementos específicos e essenciais das referidas operações financeiras.
29 No que respeita ao primeiro aspecto, a Nordea sustenta, por um lado, que, sem os serviços swift, os pagamentos internacionais ou as operações transfronteiriças relativas a títulos seriam impossíveis na prática e, por outro, que apenas o registo dos títulos na conta de títulos do cliente assegura uma protecção contra terceiros, ainda que a propriedade dos títulos esteja já transferida no momento da realização da operação na Bolsa, antes da transmissão das mensagens enviadas através da rede da SWIFT, pelo que esses serviços afectam implicitamente a situação jurídica e financeira dos estabelecimentos financeiros bem como a dos seus clientes.
30 Todavia, tal como é indicado pelo órgão jurisdicional de reenvio, por todos os Estados-Membros que apresentaram observações e pela Comissão Europeia, sem ser contestado pela Nordea, os serviços swift são serviços de mensagens electrónicas através dos quais as ordens de pagamento e as ordens respeitantes às operações relativas a títulos são transmitidas entre estabelecimentos financeiros, de modo seguro e fiável, uma vez que a SWIFT não tem acesso ao próprio conteúdo das mensagens assim transmitidas.
31 Admitindo, como é sustentado pela Nordea, que os serviços swift são, em vários mercados, indispensáveis e os únicos disponíveis, a verdade é que o simples facto de uma componente ser indispensável à realização de uma operação isenta não permite concluir pela isenção do serviço correspondente a esse componente (acórdão SDC, já referido, n.° 65).
32 Também não se contesta que, embora as ordens de transferência de fundos ou as que se destinam à realização de certas operações relativas a títulos devam ser transmitidas por intermédio de sistemas informáticos autorizados pela SWIFT de modo a garantir a sua segurança, a transferência dos direitos de propriedade no que respeita a esses fundos, ou, se for o caso, a esses títulos, é realizada exclusivamente pelos próprios estabelecimentos financeiros no quadro das relações jurídicas com os seus próprios clientes.
33 Resulta igualmente da jurisprudência referida nos n.os 24 a 26 do presente acórdão que as alterações jurídicas e financeiras susceptíveis de permitir caracterizar uma operação isenta de IVA resultam unicamente da transferência de propriedade, efectiva ou potencial, de fundos ou títulos, sem que seja necessário que a operação assim realizada seja oponível a terceiros.
34 Por conseguinte, uma vez que os serviços swift são serviços de mensagens electrónicas cujo único objecto é transmitir dados, eles próprios não asseguram nenhuma das funções de uma das operações financeiras a que se refere o artigo 13.°, B, alínea d), n.os 3 e 5, da Sexta Directiva, ou seja, as que têm por efeito transferir fundos ou títulos, e não têm as mesmas características.
35 No que respeita ao segundo aspecto, a Nordea sustenta que a responsabilidade económica muito ampla da SWIFT pela transmissão correcta e segura de mensagens financeiras, cujo limite anual é de 75 milhões de euros por sinistro e de 150 milhões de euros por ano, bem como o papel da SWIFT de garante da regularidade das transferências financeiras implicam que os serviços swift não sejam serviços puramente técnicos.
36 Todavia, a importância das consequências financeiras da responsabilidade da SWIFT não tem pertinência para se poder apreciar se essa responsabilidade é extensiva aos elementos específicos e essenciais das operações financeiras em causa no processo principal.
37 Além disso, como sustentou o Governo belga, segundo o n.° 4 das condições contratuais gerais da SWIFT («Swift General Terms and Conditions») de 1 de Janeiro de 2010, disponíveis no sítio Internet da SWIFT, as obrigações contratuais desta empresa estão limitadas aos aspectos técnicos dos serviços de mensagens electrónicas, em especial, à execução, à activação, à ligação, à manutenção e às licenças de programas informáticos, pelo que a SWIFT é apenas responsável pela transmissão correcta das mensagens financeiras através de um sistema informático autorizado.
38 Assim, como resulta do ensinamento retirado do n.° 34 do presente acórdão e como foi defendido por todos os Estados-Membros que apresentaram observações e pela Comissão, a responsabilidade contratual da SWIFT perante a Nordea está limitada à obrigação de garantir a segurança e a legibilidade dos dados transmitidos assim como à obrigação de reparar os eventuais prejuízos provocados pela transmissão deficiente ou tardia dos dados.
39 Por conseguinte, há que concluir que, no processo principal, a responsabilidade da SWIFT está limitada aos aspectos técnicos e não é extensiva aos elementos específicos e essenciais das operações financeiras em causa no processo principal.
40 Tendo em conta as precedentes considerações, deve responder-se à questão submetida que o artigo 13.°, B, alínea d), n.os 3 e 5, da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que a isenção de IVA prevista nesta disposição não abrange os serviços swift, como os que estão em causa no processo principal.
Quanto às despesas
41 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 13.°, B, alínea d), n.os 3 e 5, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que a isenção do imposto sobre o valor acrescentado prevista nesta disposição não abrange os serviços de mensagens electrónicas para estabelecimentos financeiros, como os que estão em causa no processo principal.
Assinaturas
*? Língua do processo: finlandês.