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20.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 317/15


Recurso interposto em 5 de Agosto de 2010 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) em 21 de Maio de 2010 nos processos apensos T-425/04, T-444/04, T-450/04 e T-456/04, França e o./Comissão.

(Processo C-401/10 P)

()

2010/C 317/28

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: C. Giolito, D. Grespan e S. Thomas, agentes)

Outras partes no processo: República Francesa, France Télécom SA, Bouygues SA, Bouygues Télécom SA, Association française des opérateurs de réseaux et services de télécommunications (AFORS Télécom).

Pedidos da recorrente

anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Terceira Secção Alargada) de 21 de Maio de 2010 nos processos apensos T-425/04, T-444/04, T-450/04 e T-456/0401, notificado à Comissão por fax de 25 de Maio de 2010, na medida em que este:

anulou o artigo 1.o da Decisão 2006/621/CE da Comissão, de 2 de Agosto de 2004, relativa ao auxílio estatal concedido pela França à France Télécom (1);

condenou a Comissão a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pela República Francesa e pela France Télécom nos processos T-425/04 e T-444/04;

remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação;

reservar para final a decisão quanto às despesas

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão invoca três fundamentos em apoio do seu recurso

No seu primeiro fundamento, a Comissão defende que o acórdão do Tribunal Geral contém uma fundamentação contraditória relativamente a diversos pontos. É o que acontece, nomeadamente, quando o Tribunal Geral considera no acórdão recorrido que as declarações, incluindo o anúncio do adiantamento do accionista de 4 de Dezembro de 2002, podem ser avaliadas conjuntamente quando se trata de determinar a existência de uma vantagem na esfera jurídica da France Télécom, ao passo que, quando se trata de determinar o envolvimento de recursos estatais entende que existe uma importante ruptura entre o anúncio do adiantamento do accionista e as diversas declarações do Estado proferidas anteriormente.

No seu segundo fundamento, que contém quatro partes, a Comissão alega a violação pelo Tribunal Geral, sob diversos aspectos, do artigo 87.o, n.o 1, CE conjugado como artigo 230.o CE. Assim, o Tribunal Geral não teve em conta o conceito de auxílio ao exigir um elo de ligação estreito entre a vantagem e o envolvimento dos recursos estatais (primeira parte), ao recusar reconhecer o envolvimento dos recursos estatais no anúncio e na oferta do contrato accionista feitos pelo Estado francês à France Télécom (segunda parte) e ao não apreciar o critério do investidor privado prudente para determinar a existência ou não de uma vantagem na esfera jurídica da France Télécom (terceira parte). Além disso, o Tribunal Geral não teve em conta a margem de apreciação de que a Comissão beneficia quando procede a análises económicas complexas e ao efectuar um controlo da oportunidade da decisão impugnada (quarta parte).

No seu terceiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral desvirtuou a decisão impugnada ao considerar que a Comissão devia ter fundamentado mais aprofundadamente a existência de uma vantagem diferente resultante da oferta à France Télécom de uma linha de crédito de 9 mil milhões de euros, bem como ao assinalar uma importante ruptura entre as declarações proferidas depois de Julho de 2002 e o anúncio do contrato de adiantamento do accionista de 4 de Dezembro de 2002.


(1)  JO L 257, p. 11.