Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 8 de março de 2012 — Comissão/França
(Processo C-596/10)
«Incumprimento de Estado — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva n.° 2006/112/CE — Aplicação de taxas reduzidas de IVA às operações relativas aos equídeos, nomeadamente aos cavalos»
1. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Taxa do imposto — Faculdade de os Estados-Membros aplicarem uma taxa reduzida a determinadas entregas de bens e prestações de serviços (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 96.° a 99.° e anexo III, n.os 1 e 11) (cf. n.os 46 e 47, 76, 80 e disp.)
2. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Taxa do imposto — Possibilidade de os Estados-Membros aplicarem transitoriamente uma taxa reduzida — Requisitos (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 99.° e 110.°) (cf. n.os 74 e 75, 77)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 96.° a 99.° e do anexo III da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Aplicação de uma taxa reduzida de IVA às operações relativas aos equídeos, nomeadamente aos cavalos. |
Dispositivo
1) |
Ao aplicar taxas reduzidas de imposto sobre o valor acrescentado às operações relativas aos equídeos, nomeadamente aos cavalos, na medida em que estes não se destinem normalmente a ser utilizados na preparação de alimentos ou na produção agrícola, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 96.° a 99.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lidos em conjugação com o anexo III da mesma diretiva. |
2) |
A República Francesa é condenada nas despesas. |
3) |
A Irlanda suporta as suas próprias despesas. |