2.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 23 de Dezembro de 2010 — Waldemar Hudzinski/Agentur für Arbeit Wesel — Familienkasse
(Processo C-611/10)
2011/C 103/19
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Waldemar Hudzinski
Recorrida: Agentur für Arbeit Wesel — Familienkasse
Questão prejudicial
Deve o artigo 14.o-A, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 (1) ser interpretado no sentido de que priva o Estado-Membro não competente nos termos desta disposição da faculdade de conceder prestações familiares, segundo o seu direito nacional, ao trabalhador assalariado que esteja apenas temporariamente empregado no seu território, quando nem o próprio trabalhador nem os seus filhos têm domicílio ou residência habitual nesse Estado não competente?
(1) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98)