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2.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 103/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 23 de Dezembro de 2010 — Waldemar Hudzinski/Agentur für Arbeit Wesel — Familienkasse

(Processo C-611/10)

2011/C 103/19

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Waldemar Hudzinski

Recorrida: Agentur für Arbeit Wesel — Familienkasse

Questão prejudicial

Deve o artigo 14.o-A, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 (1) ser interpretado no sentido de que priva o Estado-Membro não competente nos termos desta disposição da faculdade de conceder prestações familiares, segundo o seu direito nacional, ao trabalhador assalariado que esteja apenas temporariamente empregado no seu território, quando nem o próprio trabalhador nem os seus filhos têm domicílio ou residência habitual nesse Estado não competente?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98)