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9.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/8


Acção intentada em 11 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-64/11)

2011/C 113/17

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e J. Baquero Cruz, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

que se declare que, através do artigo 17, n.o 1, do Real Decreto Legislativo 2/2004, de 5 de Março, pelo qual se aprova o texto revisto da Ley del Impuesto sobre Sociedades (Lei do Imposto sobre sociedades), o Reino de Espanha não cumpriu o previsto no artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 31.o, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

que se condene o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A disposição controvertida estabelece um tratamento especial para as mais-valias não realizadas dos activos das sociedades que mudem a sua sede para outro Estado-Membro da União Europeia, cessem a sua actividade em Espanha para continuá-la noutro Estado-Membro, ou transfiram os seus activos para outro Estado-Membro. Nesses casos, o Estado espanhol tributa as mais-valias não realizadas no momento da saída, de forma que as sociedades afectadas devem satisfazer uma dívida fiscal por rendimentos não realizados e hipotéticos que talvez nunca se venham a realizar. Esse regime constitui uma excepção à regra normal segundo a qual se tributa a obtenção efectiva de rendimento pelo sujeito passivo durante o período tributável.

A Comissão considera que esse aspecto da legislação espanhola é incompatível com o TFUE e com o Acordo EEE, sendo uma medida discriminatória, e de qualquer forma, uma restrição desproporcionada à liberdade de estabelecimento. O regime espanhol pode dissuadir movimentos de empresas ou de activos que conduzam a uma melhor distribuição dos recursos económicos.

Segundo a Comissão, as sociedades devem ter direito a transferir para outro Estado-Membro a sua sede ou os seus activos individuais sem ter de submeter-se a procedimentos excessivamente complexos e onerosos. Na opinião da referida instituição, não existe qualquer justificação para proceder à cobrança imediata de impostos sobre mais-valias não realizadas na altura da transferência para outro Estado-Membro de uma sociedade espanhola ou da cessação de actividades em Espanha de um estabelecimento estável ou de transferência para outro Estado-Membro de activos detidos em Espanha, quando essa mesma tributação não exista em situações nacionais comparáveis.