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CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

J. MAZÁK

apresentadas em 3 de maio de 2012 (1)

Processo C-115/11

Format Urządzenia i Montaże Przemysłowe Spółka z o. o.

contra

Zakład Ubezpieczeń Społecznych I Oddział w Warszawie

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny — Sąd Pracy i Ubezpieczeń Społecznych w Warszawie (Polónia)]

«Segurança social dos trabalhadores migrantes — Determinação da legislação aplicável — Pessoa que normalmente exerce uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros — Atividade exercida em períodos consecutivos e com base em contratos de trabalho sucessivos — Certificado E 101 — Divergência entre o contrato de trabalho e a atividade efetiva»





I —    Introdução

1.        Por despacho de 15 de dezembro de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 2 de março de 2011, o Sąd Apelacyjny w Warszawie (tribunal de recurso de Varsóvia, Polónia) submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.° TFUE, um pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação do artigo 14.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão resultante do Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (2), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 (3) (a seguir «Regulamento n.° 1408/71» ou «regulamento»).

2.        Este pedido de decisão prejudicial foi formulado no quadro de um processo que opõe a empresa Format Urządzenia i Montaże Przemysłowe Sp. z o. o. (a seguir «Format») e um dos seus trabalhadores, W. Kita, ao Zakład Ubezpieczeń Społecznych I Oddział w Warszawie (Segurança Social, Posto 1, Varsóvia; a seguir «ZUS»), e tem por objeto a determinação da legislação aplicável a W. Kita nos termos do Regulamento n.° 1408/71.

3.        O órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se uma pessoa na situação de W. Kita pode ser considerada uma «pessoa que normalmente exer[ce] uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros» para efeitos da aplicação do artigo 14.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71, caso em que, a título de exceção, pode ser aplicável a legislação do Estado-Membro da residência do trabalhador — neste caso, a legislação polaca.

II — Quadro jurídico

4.        Na parte em que importa para efeitos do presente processo, o artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71, sob a epígrafe «Regras gerais», determina o seguinte no que respeita à determinação da legislação aplicável:

«1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.°-C e 14.°-F, as pessoas às quais se aplica o presente Regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro. Esta legislação é determinada em conformidade com as disposições do presente título;

2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° a 17.°:

a)      A pessoa que exerça uma atividade assalariada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado-Membro;

[…]

5.        O artigo 14.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1408/71, sob a epígrafe «Regras especiais aplicáveis às pessoas que exercem uma atividade assalariada, não sendo pessoal do mar», dispõe, designadamente, o seguinte:

«A regra enunciada no n.° 2, alínea a), do artigo 13.°, é aplicada tendo em conta as seguintes exceções e particularidades:

1.      a)      A pessoa que exerça uma atividade assalariada no território de um Estado-Membro, ao serviço de uma empresa de que normalmente depende, e que seja destacada por esta empresa para o território de outro Estado-Membro a fim de aí efetuar um trabalho por conta desta última continua sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, desde que o período previsível desse trabalho não exceda doze meses e que não seja enviada em substituição de outra pessoa que tenha terminado o período do seu destacamento;

b)      Se o período do trabalho a efetuar se prolongar, devido a circunstâncias imprevisíveis, para além do período inicialmente previsto e vier a exceder doze meses, a legislação do primeiro Estado-Membro continua a ser aplicável até à conclusão desse trabalho, desde que a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território o interessado estiver destacado ou o organismo designado por esta autoridade tenha dado o seu consentimento; este consentimento deve ser solicitado antes do fim do período inicial de doze meses. Todavia, o referido consentimento não pode ser dado por um período superior a doze meses.

2.      A pessoa que normalmente exerça uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros está sujeita à legislação determinada do seguinte modo:

a)      A pessoa que faça parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efetue, por conta própria, transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias por caminho de ferro, por estrada, por via aérea ou por via navegável e que tenha a sede no território de um Estado-Membro, está sujeita à legislação deste último Estado. Todavia:

[…]

b)      A pessoa que não preencha os requisitos da alínea a) está sujeita:

i)      à legislação do Estado-Membro em cujo território reside, se exercer uma parte da sua atividade nesse território ou se depender de várias empresas ou de várias entidades patronais que tenham a sua sede ou domicílio no território de diversos Estados-Membros;

ii)      à legislação do Estado-Membro em cujo território a empresa ou a entidade patronal que a emprega tenha a sua sede ou domicílio, se não residir no território de um dos Estados-Membros em que exerce a sua atividade.»

III — Factos, processo e questões prejudiciais

6.        Nos termos do pedido de decisão prejudicial, a Format, cuja sede se situa em Varsóvia, é uma empresa de subcontratação para construção que opera nos mercados de vários Estados-Membros. Em 2008, estava simultaneamente envolvida em cerca de 15 ou 18 projetos de construção em cinco ou seis Estados-Membros. O modus operandi da Format consistia em contratar pessoal recrutado na Polónia que destacava para projetos em execução em vários Estados-Membros, em função das necessidades da empresa e da natureza do trabalho a efetuar.

7.        O trabalhador a destacar para outro estaleiro recebia uma ordem de missão. Terminado o contrato de construção e não havendo trabalho para esse trabalhador, regressava à Polónia e beneficiava de uma licença sem vencimento enquanto esperava por outro trabalho ou era posto termo ao contrato de trabalho. Tudo dependia da quantidade de trabalho, que em 2008 e 2009 foi menos (anos de crise). Em princípio, o trabalhador deveria trabalhar em países da União Europeia. Nenhum dos trabalhadores da Format trabalhou na Polónia em 2008 e 2009.

8.        Mais especificamente, no que respeita a W. Kita, a sua residência, na aceção da definição constante do artigo 1.°, alínea h) do Regulamento n.° 1408/71 (a sua residência habitual), situa-se, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, na Polónia.

9.        Em três ocasiões, W. Kita esteve contratado a tempo inteiro pela Format com base em contratos de trabalho a termo certo.

10.      O primeiro contrato a termo certo foi concluído para o período de 17 de julho de 2006 a 31 de janeiro de 2007 e foi prorrogado até 22 de dezembro de 2007. Esse contrato cessou em 30 de novembro de 2006. No seu n.° 2, ponto 2, era indicado o lugar de execução do trabalho: instalações e construções na Polónia e no território da União Europeia (Irlanda, França, Grã-Bretanha, Alemanha, Finlândia), segundo as instruções do empregador. Todavia, no quadro desse contrato, W. Kita só trabalhou em França.

11.      O ZUS, enquanto organismo responsável pelas pensões, emitiu — para o período de 17 de julho de 2006 a 22 dezembro de 2007 — um certificado E 101 conforme previsto no artigo 11.° A do Regulamento (CEE) n.° 574/72 (4) que confirmava, com base no artigo 14.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71, que a legislação aplicável a W. Kita era a polaca. Na sequência da cessação do contrato, o certificado foi corrigido para só ser aplicado até 30 de novembro de 2006.

12.      O segundo contrato de trabalho a termo certo foi celebrado entre a Format e W. Kita em 2 de janeiro de 2007 para o período de 4 de janeiro de 2007 a 21 de dezembro de 2008. No seu n.° 2, ponto 2, era indicado o lugar de execução do trabalho: na Polónia e no território da União Europeia (Irlanda, França, Grã-Bretanha, Alemanha, Finlândia), segundo as instruções do empregador.

13.      No âmbito desse contrato, W. Kita trabalhou fora da Polónia, em França. Foi posto termo ao contrato por acordo entre as partes em 5 de abril de 2008. Porém, entre 22 de agosto de 2007 e 31 de dezembro de 2007, W. Kita não pôde trabalhar por motivo de doença. Assim, em 8 de janeiro de 2008, o ZUS corrigiu o certificado E 101 emitido para todo o período desse contrato para só ser aplicado até 22 de agosto de 2007.

14.      Por decisão de 23 de julho de 2008 (a seguir «decisão em causa») cujos destinatários eram a Format e W. Kita, o ZUS — com base na lei polaca e no artigo 14.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71 — recusou emitir o certificado E 101 relativo à legislação aplicável a W. Kita ou confirmar nesse certificado que, nos períodos compreendidos entre 1 de janeiro de 2008 e 21 de dezembro de 2008 e entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2009, esse trabalhador estava coberto pelo sistema de segurança social polaco. Nos termos dessa decisão, W. Kita não era uma pessoa que normalmente exercia uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, mas um trabalhador destacado atenta a situação do empregador.

15.      Em 24 de julho de 2008, ou seja, após a tomada da decisão em causa, foi celebrado um terceiro contrato de trabalho a termo certo entre a Format e W. Kita para o período entre 30 de julho de 2008 e 31 de dezembro de 2012, tendo o local de trabalho sido identificado como o mesmo dos anteriores contratos. No entanto, num aditamento ao contrato de 24 de julho de 2008, ficou especificado que o lugar de prestação do trabalho na Finlândia era a central nuclear de Olkiluoto. Após trabalhar na Finlândia, W. Kita obteve uma licença sem vencimento para o período compreendido entre 1 de novembro de 2008 e 30 de setembro de 2009, tendo, portanto, ficado dispensado do dever de prestar trabalho remunerado. O contrato de trabalho cessou por mútuo acordo das partes em 16 de março de 2009.

16.      A Format impugnou a decisão em causa no Sąd Okręgowy — Sąd Ubezpieczeń Społecznych w Warszawie (tribunal regional — tribunal da Segurança Social de Varsóvia), que julgou improcedente a ação por decisão de 12 de fevereiro de 2009, pois considerou que os requisitos para se poder considerar que W. Kita tinha sido destacado nos termos do artigo 14.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 não se encontravam preenchidos dado que a Format não desenvolvia a sua atividade principalmente no Estado em que tinha a respetiva sede. O Sąd Okręgowy também considerou que W. Kita não exercia normalmente uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros, antes tendo exercido a sua atividade de forma permanente, durante um período de alguns meses ou superior a dez meses, no território de um só Estado-Membro (França e, posteriormente, Finlândia), o que significa que a sua situação era regulada pela regra geral de coordenação comunitária, nos termos da qual a legislação aplicável era definida segundo o princípio do lugar de exercício da atividade.

17.      A Format e W. Kita recorreram da decisão do Sąd Okręgowy para o órgão jurisdicional de reenvio.

18.      No processo no órgão jurisdicional de reenvio, a Format alega que o sistema ao abrigo do qual os seus trabalhadores exercem a respetiva atividade é o previsto no artigo 14.°, n.° 2, alínea b), ii), do Regulamento n.° 1408/71, que não obriga a que haja simultaneamente trabalho no território de dois ou mais Estados-Membros e que não faz nenhuma referência a quaisquer períodos de contagem ou à periodicidade com que um trabalhador muda de local ou atravessa fronteiras.

19.      W. Kita compartilha da opinião da Format e defende, no seu recurso, que a aplicação da regra constante do artigo 14.°, n.° 2, alínea b), ii), do Regulamento n.° 1408/71 à sua situação é adequada uma vez que já tinha «normalmente exer[cido] uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros» no decurso da sua relação laboral com a Format, ou seja, no quadro de contratos celebrados para o território de seis Estados-Membros, ainda que apenas executados, até agora, no território de dois Estados-Membros (França e Finlândia). Além disso, se tivesse de ser deslocado para um estaleiro na Polónia, o artigo 14.°, n.° 2, alínea b), i), também seria aplicável.

20.      O órgão jurisdicional de reenvio afirma, no seu pedido prejudicial, que, noutro caso relativo a um trabalhador contratado pela Format, o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) entendeu que o conceito de «pessoa que normalmente exerça uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros», na aceção do artigo 14.°, n.° 2, alínea b), ii), do Regulamento n.° 1408/71, não era inteiramente claro. Esta expressão pode referir-se tanto ao trabalhador que efetua o seu trabalho, no quadro de uma relação laboral, em vários Estados-Membros ao mesmo tempo (simultaneamente), como à pessoa que, com base num contrato de trabalho celebrado com um único empregador, trabalha em vários Estados-Membros em períodos sucessivos. Todavia, à luz dos objetivos do Regulamento, especialmente do que consiste em ultrapassar as dificuldades administrativas ou técnicas decorrentes da aplicação do princípio da lex loci laboris em caso de emprego temporário e promover a livre circulação de trabalhadores, seria razoável, no entender desse tribunal, considerar que uma pessoa «[exerce normalmente […] uma atividade assalariada» no território de vários Estados-Membros, para efeitos do artigo 14.°, n.° 2, alínea b), ii), do Regulamento, quando, no contexto de uma única relação laboral, essa pessoa está permanentemente obrigada (habitualmente) a trabalhar em vários Estados diferentes daquele em que reside.

21.      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, essa interpretação suscita duas questões. Em primeiro lugar, não é claro se a duração dos períodos sucessivos de execução das obrigações em cada Estado-Membro e dos intervalos entre esses períodos é um elemento relevante. Para se responder a essa questão, não se podem desprezar os termos do artigo 14.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, que fixa um limite temporal de 12 meses para o destacamento temporário de trabalhadores.

22.      Em segundo lugar, suscita-se a questão de saber se o artigo 14.°, n.° 2, alínea b), ii), do Regulamento n.° 1408/71 se aplica quando uma obrigação, decorrente de um contrato de trabalho, de trabalhar permanentemente em vários Estados-Membros inclui o cumprimento de obrigações no Estado-Membro de residência do trabalhador embora o exercício de atividade nesse Estado-Membro específico tenha, no entanto, sido excluído no momento em que foi celebrado o contrato. Em caso de resposta negativa, a questão que se coloca é a de saber se o artigo 14.°, n.° 2, alínea b), i), do regulamento é aplicável.

23.      Foi nestas circunstâncias que o Sąd Apelacyjny decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«1)      O facto de o artigo 14.°, n.° 2, primeira frase, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho […], ter como destinatária uma ‘pessoa que normalmente exerça uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros’, precisando-se na alínea b) desta disposição que se trata de uma pessoa que não a referida na alínea a), significa que um trabalhador assalariado empregado nos termos de uma relação laboral por um só empregador,

a)      é como tal considerado se, devido à natureza do emprego, exercer uma atividade em vários Estados-Membros ao mesmo tempo (simultaneamente), incluindo em períodos relativamente curtos, atravessando, portanto, frequentemente a fronteira,

e significa também que

b)      é como tal igualmente considerado se, no quadro de uma só relação laboral, tiver de efetuar de forma permanente (normalmente) o seu trabalho em vários Estados-Membros, incluindo no Estado em que reside ou em vários Estados-Membros que não o seu Estado de residência.

independentemente da duração dos períodos sucessivos de execução das obrigações em cada um dos Estados-Membros e das interrupções entre eles, ou num período limitado de tempo?

2)      Caso seja adotada a interpretação exposta na alínea b), é possível aplicar o artigo 14.°, n.° 2, alínea b), ii), do Regulamento n.° 1408/71 a uma situação em que a obrigação resultante da relação laboral entre o trabalhador e um só empregador por um trabalho a executar de forma permanente em vários Estados-Membros inclui a execução de obrigações no Estado de residência do trabalhador, quando esta situação — o trabalho no Estado de residência — parecia estar excluída no momento do início da relação laboral e, em caso de resposta negativa, é possível aplicar o artigo 14.°, n.° 2, alínea b), i), do Regulamento n.° 1408/71?»

IV — Análise jurídica

A —    Observações preliminares

24.      Antes de dar início à análise, importa fazer algumas observações preliminares para determinar os problemas que as questões prejudiciais suscitam.

25.      Com as suas questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende apurar se, no que respeita aos períodos em causa, se devia considerar que W. Kita — de acordo com a correta aplicação do Regulamento n.° 1408/71, especialmente das exceções constantes do seu artigo 14.° — estava sujeito à legislação polaca em matéria de segurança social, ou seja, à legislação do Estado-Membro onde reside, o que significaria que a ZUS, como instituição competente, devia ter emitido um certificado E 101 confirmativo da sua inscrição nesse regime de segurança social.

26.      A este respeito, deve notar-se, em primeiro lugar, que decorre do pedido prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio parte do princípio de que o artigo 14.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, sobre o destacamento temporário de trabalhadores, não é aplicável à situação de W. Kita, pois — aparentemente — a Format, enquanto empresa que o contratou, não exerce normalmente atividades significativas na Polónia, Estado-Membro no qual tem a respetiva sede, como exigido nessa disposição (5).

27.      Não vou pôr em causa esta conclusão no âmbito do presente processo, já que também foi confirmado na audiência que, durante os períodos em questão, a Format não procedeu a nenhum trabalho de construção na Polónia.

28.      Assim, o tribunal nacional com as suas questões pretende apenas saber, em substância, se uma situação como a de W. Kita pode integrar tanto a previsão da subalínea i) como da subalínea ii) da alínea b) do n.° 2 do artigo 14.° do Regulamento n.° 1408/71, estando a aplicação de ambas as disposições, nos termos do primeiro período do artigo 14.°, n.° 2, desse regulamento, sujeita à condição de que a «pessoa normalmente exerça uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros».

29.      É ainda importante referir a este respeito, que os factos do presente processo estão marcados — como algumas partes no presente processo corretamente observaram e, em especial, como está refletido na redação da segunda questão — por uma divergência entre, por um lado, as cláusulas dos respetivos contratos de trabalho celebrados entre a Format e W. Kita e, por outro, a forma como esses contratos foram efetivamente executados na prática, o que também contribui para uma certa ambiguidade das questões submetidas pelo tribunal nacional.

30.      Assim, nos contratos de trabalho, o local de emprego era descrito do seguinte modo: instalações e construções na Polónia e no território da União Europeia (Irlanda, França, Grã-Bretanha, Alemanha, Finlândia), segundo as instruções do empregador.

31.      Na realidade, contudo, como resulta das informações fornecidas pelo tribunal nacional e pelas partes, a situação de W. Kita era a seguinte: sucessivos contratos de trabalho a termo certo foram celebrados com o mesmo empregador (Format), sendo que nos termos desses contratos o trabalhador devia exercer permanentemente uma atividade, por um período de vários meses ou superior a dez meses, no território de um único Estado-Membro, ou seja, nos termos do primeiro contrato em causa — tal como nos de outros contratos a termo anteriores — em França e, nos termos do contrato subsequente, na Finlândia. Deve acrescentar-se que, segundo as conclusões do tribunal nacional, a residência habitual de W. Kita, na aceção do artigo 1.°, alínea h), do Regulamento n.° 1408/71, mesmo durante os períodos em que exercia a sua atividade em França ou na Finlândia, continuou a ser na Polónia.

32.      Afigura-se também que, em todos os casos, terminado o trabalho, o trabalhador obteve uma licença sem vencimento e o contrato de trabalho foi subsequentemente rescindido antecipadamente por mútuo acordo. Parece ainda ser pacífico e também uma premissa subjacente à segunda questão que, nos termos desses contratos, W. Kita não trabalhou no território da Polónia, o seu Estado-Membro de residência.

33.      Na minha opinião, é por isso necessário, por forma a fornecer ao tribunal nacional uma resposta adequada e útil, distinguir concetualmente, em primeiro lugar, a questão da interpretação das condições de aplicabilidade das subalíneas i) e ii), respetivamente, da alínea b) do n.° 2 do artigo 14.° do Regulamento n.° 1408/71 e, em segundo lugar, da questão da divergência, no caso em apreço, entre os contratos de trabalho e os locais de trabalho aí «previstos» — com base nos quais a Format pediu a emissão de um certificado E 101 — e a forma como as obrigações foram efetiva e praticamente cumpridas nos termos desses contratos.

34.      Consequentemente, vou agora debruçar-me, atenta a atual situação de W. Kita como descrita supra, sobre as exigências das referidas disposições do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 e, em seguida, abordar o problema da divergência entre as cláusulas dos contratos e a sua execução efetiva. Este último aspeto consiste, fundamentalmente, na questão de saber como — ou, antes, com que base factual e probatória — é que a autoridade competente deve, para efeitos da emissão de um certificado E 101, determinar se os requisitos de aplicação de uma das exceções do artigo 14.°, n.° 2, do regulamento estão preenchidas num determinado caso.

B —    Principais argumentos das partes

35.      No âmbito do presente pedido de decisão prejudicial, foram apresentadas observações escritas pela Format e pela ZUS, e também pelos Governos polaco, belga e alemão e pela Comissão. Com exceção do Governo alemão, todas estas partes também estiveram representadas na audiência realizada em 29 de fevereiro de 2012.

36.      A Format alega que o artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 também se aplica a pessoas que, no contexto de uma única relação laboral, sejam obrigadas a exercer uma atividade assalariada permanentemente em vários Estados-Membros, independentemente da duração dos períodos sucessivos durante os quais as obrigações são cumpridas nos Estados-Membros em causa e da duração dos intervalos entre esses períodos, e propõe, essencialmente, que as questões submetidas sejam respondidas afirmativamente. As outras partes — cujas alegações respetivas também não vou apreciar em pormenor — sugerem uma variedade de definições para o conceito de «pessoa que normalmente exerça uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros», tal como utilizado nessa disposição, defendendo a maioria uma interpretação mais restritiva do artigo 14.°, n.° 2, alínea b), ii) do Regulamento do que a defendida pela Format.

C —    Apreciação

37.      Recorde-se, desde logo, que as disposições do título II do Regulamento n.° 1408/71, de que o artigo 14.°, n.° 2, faz parte, constituem, nos termos de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, um sistema completo e uniforme de regras de conflitos cujo objetivo é assegurar que os trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade estão sujeitos a um regime de segurança social de um só Estado-Membro, de modo a impedir a aplicabilidade da legislação de mais do que um Estado-Membro e evitar as complicações que daí podem advir. Este princípio encontra uma sua expressão mais especifica no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, que dispõe que as pessoas às quais se aplica este regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro (6).

38.      Assim, o artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 constitui uma exceção à regra, constante do artigo 13.°, n.° 2, alínea a), segundo a qual um trabalhador deve estar sujeito à legislação do Estado-Membro em cujo território exerce uma atividade assalariada (princípio da lex loci laboris) (7).

39.      Como claramente resulta do primeiro período do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, essas exceções aplicam-se a pessoas «que normalmente exer[cem] uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros».

40.      A este respeito, o artigo 14.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71, que se aplica a essas pessoas [que não os membros da equipagem ou da tripulação de uma empresa na aceção do artigo 14.°, n.° 2, alínea a)], dispõe, em primeiro lugar, nos termos do artigo 14.°, n.° 2, alínea b), i), que a legislação do Estado-Membro de residência é aplicável à pessoa em causa se esta exercer uma parte da sua atividade no território desse Estado-Membro (8).

41.      No entanto, deve referir-se a esse respeito — como sublinhou o Governo belga — que a situação de W. Kita não parece satisfazer esses requisitos na medida em que parece estar demonstrado que, durante o período de tempo relevante, não exerceu nenhuma atividade no território da Polónia, o seu Estado-Membro de residência. Consequentemente, em meu entender — mas sujeito à resposta que a essa questão vier a dar o tribunal nacional e ao valor que, nesse contexto, venha a ser atribuído à redação do contrato de trabalho, como exposto infra — deve desde já excluir-se, apenas por esse motivo, que o artigo 14.°, n.° 2, alínea b), i) do Regulamento n.° 1408/71 seja aplicável nas circunstâncias do presente processo.

42.      Por outro lado, o artigo 14.°, n.° 2, alínea b), ii), do Regulamento dispõe que uma pessoa está sujeita à legislação em matéria de segurança social do Estado-Membro em cujo território a empresa que o emprega tem a sua sede, se não residir no território de um dos Estados-Membros em que exerce a sua atividade.

43.      Embora, segundo a informação disponibilizada no pedido prejudicial, W. Kita pareça preencher este último requisito, a aplicabilidade do artigo 14.°, n.° 2, alínea b), ii), do Regulamento n.° 1408/71 à sua situação depende — como a do artigo 14.°, n.° 2, alínea b), i) — da questão de saber se pode ser considerado uma «pessoa que normalmente exerça uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros».

44.      É verdade que o regulamento não dá mais nenhuma definição deste conceito, mas pode afirmar-se genericamente que, à partida, implica obviamente trabalho não confinado ao território de um único Estado-Membro, mas que se estende normal e habitualmente — ou seja, como regra e não apenas a título excecional ou temporário — ao território de vários Estados-Membros (9).

45.      Alguns exemplos do tipo de atividade assalariada a que se refere o primeiro período do artigo 14.°, n.° 2, figuram no próprio regulamento e na jurisprudência do Tribunal de Justiça.

46.      Com efeito, segundo o artigo 14.°, n.° 2, alínea b), do regulamento, as pessoas que fazem parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efetue transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias consideram-se, em princípio, pessoas que normalmente exercem uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros.

47.      Além disso, o Tribunal de Justiça aceitou, por exemplo, que o artigo 14.°, n.° 2, alínea b), i), do Regulamento n.° 1408/71 se aplica ao caso de um trabalhador que reside num Estado-Membro e trabalha como assalariado apenas para uma empresa com sede noutro Estado-Membro e que, no quadro dessa relação laboral, regularmente — durante várias horas por semana e por um período não limitado a 12 meses — exerce a sua atividade no primeiro Estado-Membro (10).

48.      Estes casos referem-se a situações em que, em princípio, no âmbito de uma relação laboral, uma pessoa trabalha mais ou menos em simultâneo ou concorrentemente em vários — isto é, pelo menos dois — Estados-Membros.

49.      Na minha opinião, contudo, também é possível que o conceito de pessoa que normalmente exerce uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros abranja uma situação, como a apresentada pelo tribunal nacional, que se caracteriza pela realização sucessiva ou interpolada de prestações laborais ou projetos em mais do que um Estado-Membro.

50.      A este respeito, importa sublinhar que a finalidade das exceções previstas no artigo 14.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71 — como acontece com as demais exceções à regra do Estado de emprego, previstas nos artigos 14.° a 17.° do regulamento — é permitir superar obstáculos à livre circulação dos trabalhadores e encorajar o intercâmbio económico, evitando complicações administrativas, em especial para os trabalhadores e as empresas. (11)

51.      Esses obstáculos e complicações também podem claramente surgir no caso de um trabalhador cujo emprego, na aceção supra utilizada, não se estende simultaneamente ao território de vários Estados-Membros, mas consiste em prestações laborais levadas a cabo em diferentes Estados-Membros durante períodos sucessivos ou interpolados.

52.      Neste contexto e quanto ao mesmo aspeto, também é ilustrativo — embora se refira ao novo Regulamento (CE) n.° 883/2004 (12), que não é aplicável ratione temporis ao presente processo — que, nos termos do artigo 14.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 987/2009 (13), uma pessoa que «exerça normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados-Membros» designa tanto a pessoa que o faz em simultâneo como a pessoa que, ao prosseguir as suas atividades, alterna continuamente entre dois ou mais Estados-Membros.

53.      Cumpre referir a este respeito que, segundo esta disposição, a última hipótese é aplicável independentemente da frequência ou da regularidade da alternância.

54.      Também parece difícil inferir do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, na falta de qualquer disposição que o especifique, uma frequência específica de alternância ou a duração específica que um período de atividade num dos Estados-Membros em causa não pode exceder, para efeitos da aplicabilidade dessa disposição, como proposto em especial pelas partes na audiência.

55.      Por outro lado, como o órgão jurisdicional de reenvio e a Comissão referiram, não se pode ignorar o facto de, para efeitos da exceção prevista no artigo 14.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, o legislador ter obviamente considerado o destacamento de trabalhadores para outros Estados-Membros por períodos inferiores a 12 meses como sendo «temporário» e de «curta duração», que justifica por isso uma exceção à regra do Estado-Membro de emprego, motivada pelo encorajamento do intercâmbio económico evitando complicações administrativas (14).

56.      Do mesmo modo, é aceitável que uma pessoa que exerça — no decurso de períodos sucessivos de trabalho — atividades em diferentes Estados-Membros possa ser qualificada como «pessoa que normalmente exer[ce] uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros» se a duração de um período de trabalho contínuo num Estado-Membro atingir — mas não exceder — 12 meses.

57.      No entanto, há ainda outro aspeto, que também foi abordado por algumas das partes, que me parece mais decisivo relativamente aos factos do presente processo. Definitivamente, a questão de saber se alguém «normalmente» exerce uma atividade assalariada no território dois ou mais Estados-Membros — ou seja, se o perfil funcional da pessoa se caracteriza efetivamente pelo exercício sucessivo e alternado de uma atividade laboral em dois ou mais Estados-Membros — apenas pode ser respondida com base num quadro de referência, que é, em minha opinião, a relação laboral tal como definida no contrato de trabalho.

58.      Para mim, a situação laboral a que o primeiro período do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 se refere não é a situação, por exemplo, de uma pessoa que, num determinado ano, começa a trabalhar no Estado-Membro A e no ano seguinte, com base noutro contrato de trabalho, exerce outra atividade assalariada no Estado-Membro B, mas sim a de uma relação laboral consistente e continuada que se estende, quer simultaneamente quer em períodos sucessivos de trabalho, ao território de dois ou mais Estados-Membros (15).

59.      É claro que, inversamente, se uma pessoa exerce uma atividade laboral ao abrigo de um único contrato de trabalho e durante o período coberto por essa relação laboral trabalha num só Estado-Membro, não pode ser considerada uma pessoa que normalmente exerce uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros. Importa acrescentar que isto se verifica mesmo que, ao abrigo de outro contrato de trabalho, posterior e autónomo, com o mesmo empregador, a pessoa possa exercer uma atividade assalariada no território de um Estado-Membro diferente do identificado no primeiro contrato de trabalho (16).

60.      À luz destas considerações, proponho que, na primeira parte da resposta a dar ao órgão jurisdicional de reenvio, se declare que o conceito de «pessoa que normalmente exerça uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros», utilizado na primeira parte do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, deve ser interpretado no sentido de que também abrange uma pessoa que, durante o período coberto pelo contrato de trabalho e no quadro de um único contrato de trabalho celebrado com um único empregador, cumpre missões de trabalho não em simultâneo nem concorrentemente, mas em períodos sucessivos no território de dois ou mais Estados-Membros, embora o período de trabalho contínuo em cada Estado-Membro não possa exceder 12 meses.

61.      No que respeita, em seguida, ao problema — relativo à emissão do certificado E 101 — de uma possível divergência entre os termos do contrato de trabalho em causa e a situação real do trabalhador a que se refere o contrato, é claro, em primeiro lugar, que ao determinar se uma pessoa está abrangida por uma disposição específica do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, a instituição competente deve proceder corretamente, ou seja, só pode declarar que a legislação de segurança social do Estado-Membro de residência continua aplicável durante um dado período se a situação do trabalhador em causa preencher, de facto e genuinamente, as exigências relevantes do regulamento.

62.      A este respeito e para esse efeito, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o princípio da cooperação leal, enunciado no artigo 4.°, n.° 3, do TUE (anterior artigo 10.° CE), impõe à instituição competente que proceda a uma apreciação correta dos factos relevantes para a aplicação das regras relativas à determinação da legislação aplicável em matéria de segurança social e, portanto, que assegure a exatidão das menções constantes do certificado E 101 (17).

63.      A este propósito, deve contudo ter-se em conta que o certificado E 101 é, regra geral, emitido — e, por conseguinte, a referida avaliação dos factos feita — antes do início do período a que se refere e estabelece, essencialmente, uma presunção quanto à legislação aplicável. (18) Assim, é emitido pela instituição competente com base na previsível situação laboral do trabalhador em causa, que deve, por conseguinte, ser principalmente estabelecida com base no contrato de trabalho que descreve a natureza da função.

64.      Todavia, se resultar de outros fatores relevantes e elementos probatórios que a situação laboral de um trabalhador, de facto, difere substancialmente da descrita no seu contrato de trabalho, a referida obrigação de aplicar o Regulamento n.° 1408/71 significa corretamente que incumbe à instituição competente, independentemente dos próprios termos do contrato, basear as suas conclusões na situação real do trabalhador e, eventualmente, recusar emitir o certificado E 101. Além disso, se se revelar que os factos nos quais o certificado se baseia estão substancialmente incorretos, pode ser pedido à instituição competente — ou, em processo judiciais, ao tribunal em causa — que revogue o certificado ou o declare inválido (19).

65.      Ao apreciar os factos com vista a determinar a legislação aplicável em matéria de segurança social para efeitos de emissão de um certificado E 101, a instituição competente pode tomar em consideração, para além dos termos do contrato de trabalho, fatores como a forma como contratos semelhantes desse tipo entre o empregador e o trabalhador em causa foram anteriormente executados ou, mais genericamente, as características das atividades desenvolvidas pela empresa em questão (20), na medida em que possam clarificar a real natureza do trabalho em causa ou, de outro modo, fornecer indícios da existência de práticas abusivas.

66.      Daqui também decorre que, se dessa avaliação resultar que, apesar dos termos do contrato de trabalho apresentado, é imediatamente percetível que o trabalhador em causa não preenche um dos requisitos de aplicação de uma disposição do Regulamento n.° 1408/71 — como a exigência a que o tribunal nacional faz referência segunda questão, ou seja, que, para efeitos da aplicação do artigo 14.°, n.° 2, alínea b), i) do Regulamento, o trabalho deve ser executado no Estado-Membro onde o trabalhador reside — essa disposição não se pode aplicar.

67.      Face ao exposto, proponho que, na segunda parte da resposta a dar ao órgão jurisdicional de reenvio, se declare que, para se determinar, para efeitos de emissão de um certificado E 101, se a situação de uma pessoa integra a hipótese da subalínea i) ou da subalínea ii) da alínea b) do n.° 2 do artigo 14.° do Regulamento n.° 1408/71, deve ser levada a cabo uma avaliação adequada dos factos relevantes para a aplicação dessas regras, com o objetivo de assegurar que a situação do trabalhador em causa cumpre efetivamente as exigências relevantes constantes dessas regras. Essa avaliação deve ser levada a cabo, principalmente, com base no contrato de trabalho, mas também devem ser tidos em conta outros fatores relevantes, como a forma como contratos semelhantes desse tipo entre a empresa e a pessoa em causa foram anteriormente executados ou, mais genericamente, as características das atividades desenvolvidas pela empresa em questão. Se se afigurar então que, apesar dos termos do contrato de trabalho, a pessoa não preenche um dos requisitos impostos por uma disposição do Regulamento n.° 1408/71 — como, por exemplo, a regra definida na subalínea i) ou na subalínea ii) da alínea b) do n.° 2 do artigo 14.° — essa disposição não pode ser aplicada.

V —    Conclusão

68.      Pelos motivos acima expostos, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões submetidas pelo Sąd Apelacyjny:

¾        O conceito de «pessoa que normalmente exerça uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros», utilizado na primeira parte do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão resultante do Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que também abrange uma pessoa que, durante o período coberto pelo contrato de trabalho e no quadro de um único contrato de trabalho celebrado com um único empregador, cumpre missões de trabalho não em simultâneo nem concorrentemente, mas em períodos sucessivos no território de dois ou mais Estados-Membros, embora o período de trabalho contínuo em cada Estado-Membro não possa exceder 12 meses;

¾        Para se determinar, para efeitos de emissão de um certificado E 101, se a situação de uma pessoa integra a hipótese da subalínea i) ou da subalínea ii) da alínea b) do n.° 2 do artigo 14.° do Regulamento n.° 1408/71, deve ser levada a cabo uma avaliação adequada dos factos relevantes para a aplicação dessas regras, com o objetivo de assegurar que a situação do trabalhador em causa cumpre efetivamente as exigências relevantes constantes dessas regras. Essa avaliação deve ser levada a cabo, principalmente, com base no contrato de trabalho, mas também devem ser tidos em conta outros fatores relevantes, como a forma como contratos semelhantes desse tipo entre a empresa e a pessoa em causa foram anteriormente executados ou, mais genericamente, as características das atividades desenvolvidas pela empresa em questão. Se se afigurar então que, apesar dos termos do contrato de trabalho, a pessoa não preenche um dos requisitos impostos por uma disposição do Regulamento n.° 1408/71 — como, por exemplo, a regra definida na subalínea i) ou na subalínea ii) da alínea b) do n.° 2 do artigo 14.° — essa disposição não pode ser aplicada.


1 —      Língua original: inglês.


2 — JO 1997 L 28, p. 1.


3 — JO L 392, p. 1.


4 —      Regulamento do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156), na versão aplicável ao tempo dos factos.


5 —      A este propósito, v., em especial, acórdão de 10 fevereiro de 2000, FTS, C-202/97, Colet., p. I-883, n.° 45.


6 —      V., inter alia, acórdão de 10 de janeiro de 2008, Bosmann, C-352/06, Colet., p. I-3827, n.° 16; FTS, referido na nota 5, n.° 20; de 16 de fevereiro de 1995, Calle Grenzshop Andresen, C-425/93, Colet., p. I-269, n.° 9; de 13 de março de 1997, Huijbrechts, C-131/95, Colet., p. I-1409, n.° 17, e de 11 de junho de 1998, Kuusijärvi, C-275/96, Colet., p. I-3419, n.° 28.


7 —      V., neste sentido, acórdão de 9 de novembro de 2000, Plum, C-404/98, Colet., p. I-9379, n.os 14 e 15.


8 —      A segunda hipótese prevista nessa disposição — ligação a várias empresas ou entidades patronais — não é relevante para efeitos do presente processo.


9 —      Deve notar-se que, no contexto da interpretação de outras disposições do artigo 14.° do Regulamento n.° 1408/71, como, em particular, o artigo 14.°-A, n.° 1, e o artigo 14.°, n.° 1, alínea a), o Tribunal de Justiça por vezes diferencia «normalmente» de «temporariamente» ou considera «normalmente» um sinónimo de «habitualmente»; v., por exemplo, acórdão Plum, referido na nota 7, n.os 20 e 21; acórdão FTS, referido na nota 5 e n.os 22 e 23; e acórdão de 30 de março de 2000, Banks e o., C-178/97, Colet., p. I-2005, n.° 25.


10 —      V. acórdão Calle Grenzshop Andresen, referido na nota 6, n.° 15.


11 —      V., a este propósito, inter alia, acórdão Plum, referido na nota 7, n.os 19 e 20; FTS, referido na nota 5, n.os 28 e 29; e acórdão de 17 de dezembro de 1970, Manpower, 35/70, Colet. 1969-1970, p. 703, n.° 10.


12 —      Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1).


13 —      Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284, p. 1).


14 —      V., para este efeito, inter alia, Plum, referido na nota 7, n.os 19 e 20; v. também acórdão Calle Grenzshop Andresen, referido na nota 6, n.os 9 a 11.


15 —      V. a este respeito, acórdão de 12 de julho de 1973, Hakenberg, 13/73, Recueil, p. 935, n.° 19, Colet., p. 353.


16 —      Como o Governo belga corretamente indicou a este propósito, considerar relações contratuais subsequentes e autónomas, como as que constituem a matéria de facto de presente processo, para efeitos da aplicação do artigo 14.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71, como uma relação laboral única e continuada equivaleria, de facto, a estabelecer a posteriori que a relação laboral comporta alternância e modificações sucessivas, o que, efetivamente, é artificial e pode conduzir a abusos e a desvios à lei.


17 —      V. acórdão Banks e o., referido na nota 9, n.° 38, e FTS, referido na nota 5, n.° 38.


18 —      V., a este respeito, acórdão Banks e o., referido na nota 9, n.os 40 e 53.


19 —      V. acórdãos FTS, referido na nota 5, n.° 55, e Banks e o., referido na nota 9, n.° 43.


20 —      V., a este respeito, acórdão FTS, referido na nota 5, n.os 42 e 43.