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30.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 226/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Ludwigshafen am Rhein (Alemanha) em 11 de Abril de 2011 — Georges Erny/Daimler AG — Werk Wörth

(Processo C-172/11)

2011/C 226/16

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeitsgericht Ludwigshafen am Rhein

Partes no processo principal

Demandante: Georges Erny

Demandada: Daimler AG — Werk Wörth

Questões prejudiciais

1.

Uma cláusula contida num contrato individual de trabalho, relativa ao trabalho a tempo parcial em razão da idade, nos termos da qual — como está previsto no § 5, ponto 1, do referido contrato, celebrado entre as partes —, o complemento concedido sobre o salário mínimo líquido deve ser calculado com base no Regulamento alemão (Mindestnettoentgeltverordnung) também relativamente aos trabalhadores transfronteiriços provenientes de França, viola o artigo 45.o TFUE, tal como é concretizado pelo artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 (1) do Conselho, de 15 de Outubro de 1968?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Tendo em conta o disposto no artigo 45.o TFUE, tal como concretizado pelo artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, as cláusulas correspondentes contidas em regulamentações colectivas — como é o caso do ponto 8.3 do acordo geral de empresa de 24 de Julho de 2000 e o § 7 da convenção colectiva de 23 de Novembro de 2004 —, devem ser interpretadas no sentido de que, no caso dos trabalhadores transfronteiriços, o cálculo do complemento não deve ser efectuado segundo a tabela do Regulamento alemão sobre o salário líquido mínimo?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).