30.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 226/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Ludwigshafen am Rhein (Alemanha) em 11 de Abril de 2011 — Georges Erny/Daimler AG — Werk Wörth
(Processo C-172/11)
2011/C 226/16
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeitsgericht Ludwigshafen am Rhein
Partes no processo principal
Demandante: Georges Erny
Demandada: Daimler AG — Werk Wörth
Questões prejudiciais
1. |
Uma cláusula contida num contrato individual de trabalho, relativa ao trabalho a tempo parcial em razão da idade, nos termos da qual — como está previsto no § 5, ponto 1, do referido contrato, celebrado entre as partes —, o complemento concedido sobre o salário mínimo líquido deve ser calculado com base no Regulamento alemão (Mindestnettoentgeltverordnung) também relativamente aos trabalhadores transfronteiriços provenientes de França, viola o artigo 45.o TFUE, tal como é concretizado pelo artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 (1) do Conselho, de 15 de Outubro de 1968? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: Tendo em conta o disposto no artigo 45.o TFUE, tal como concretizado pelo artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, as cláusulas correspondentes contidas em regulamentações colectivas — como é o caso do ponto 8.3 do acordo geral de empresa de 24 de Julho de 2000 e o § 7 da convenção colectiva de 23 de Novembro de 2004 —, devem ser interpretadas no sentido de que, no caso dos trabalhadores transfronteiriços, o cálculo do complemento não deve ser efectuado segundo a tabela do Regulamento alemão sobre o salário líquido mínimo? |
(1) Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).