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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

18 de abril de 2013 (*)

«Restituição de impostos cobrados por um Estado-Membro em violação do direito da União — Regime nacional que limita os juros a pagar por esse Estado sobre o imposto reembolsado — Juros calculados a partir do dia seguinte à data do pedido de restituição do imposto — Desconformidade com o direito da União — Princípio da efetividade»

No processo C-565/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Tribunalul Sibiu (Roménia), por decisão de 14 de julho de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2011, no processo

Mariana Irimie

contra

Administraţia Finanţelor Publice Sibiu,

Administraţia Fondului pentru Mediu,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Ilešič (relator), presidente de secção, E. Jarašiūnas, A. Ó Caoimh, C. Toader e C. G. Fernlund, juízes,

advogado-geral: M. Wathelet,

secretário: M. Aleksejev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 17 de outubro de 2012,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação de M. Irimie, por D. Târşia, avocat,

¾        em representação do Governo romeno, por R. H. Radu, R. M. Giurescu e A. Voicu, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo espanhol, por A. Rubio González, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, na qualidade de agente,

¾        em representação da Comissão Europeia, por J.-P. Keppenne, L. Bouyon e C. Barslev, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 13 de dezembro de 2012,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do direito da União face a um regime nacional que limita os juros devidos com a restituição de um imposto cobrado em violação do direito da União aos juros que correm a partir do dia seguinte à data do pedido de restituição desse imposto.

2        O pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M. Irimie, nacional romena, à Administraţia Finanţelor Publice Sibiu (Administração das Finanças Públicas de Sibiu) e à Administraţia Fondului pentru Mediu (Administração do Fundo para o Ambiente), a respeito do pagamento de juros com a restituição de um imposto cobrado em violação do direito da União.

 O direito romeno

 O Decreto Urgente do Governo n.° 50/2008

3        No ordenamento jurídico romeno, no momento dos factos na origem do litígio no processo principal, o imposto sobre a poluição dos veículos automóveis regia-se pelo Decreto Urgente do Governo n.° 50/2008, que criou o imposto sobre a poluição dos veículos automóveis (Ordonanţă de Urgenţă a Guvernului nr. 50/2008 pentru instituirea taxei pe poluare pentru autovehicule), de 21 de abril de 2008 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 327, de 25 de abril de 2008, a seguir «OUG n.° 50/2008»).

 O Decreto do Governo n.° 92/2003

4        No ordenamento jurídico romeno, o processo tributário é regulado pelo Decreto do Governo n.° 92, que aprova o Código de Processo Tributário (Ordonanţa Guvernului nr. 92 privind Codul de procedură fiscală), de 24 de dezembro de 2003 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 941, de 29 de dezembro de 2003), conforme alterado (a seguir «OG n.° 92/2003»).

5        O artigo 70.° do OG n.° 92/2003, intitulado «Prazo de pagamento dos pedidos dos contribuintes», dispõe:

«(1)      A autoridade tributária deve decidir dos pedidos apresentados pelo contribuinte nos termos do presente código, no prazo de 45 dias contados do registo do pedido.

(2)      Se, para o efeito, forem necessárias informações adicionais, a esse prazo acresce o período compreendido entre a data do pedido de informações e a data da respetiva receção.»

6        O artigo 124.° do OG n.° 92/2003, intitulado «Taxa de juro dos montantes restituídos ou reembolsados a partir de fundos públicos», dispõe, no seu n.° 1:

«A acrescer aos montantes a ser restituídos ou reembolsados por meio de fundos públicos, os contribuintes têm direito a juros contados do dia seguinte ao termo do prazo previsto no [...] artigo 70.°, [...] até à data da extinção do crédito segundo uma das modalidades previstas na lei. Os juros são pagos a pedido dos contribuintes.»

 A Lei do Contencioso Administrativo n.° 554/2004

7        No direito romeno, o contencioso administrativo rege-se pela Lei do Contencioso Administrativo n.° 554 (Legea contenciosului administrativ nr. 554), de 2 de dezembro de 2004 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 1154, de 7 de dezembro de 2004), conforme alterada (a seguir «Lei n.° 554/2004»).

8        O artigo 1.° da Lei n.° 554/2004, intitulado «Fundamentos de impugnação judicial», dispõe, no seu n.° 1:

«Quem considerar que uma autoridade pública lesou os seus direitos ou legítimos interesses por ato administrativo ou por não tratamento de um pedido no prazo previsto na lei, pode pedir ao competente tribunal de contencioso administrativo a anulação do ato, o reconhecimento do direito invocado ou do interesse legítimo e a reparação dos danos sofridos. [...]»

9        O artigo 8.° da Lei n.° 554/2004, intitulado «Objeto da causa», dispõe, no seu n.° 1:

«Quem seja lesado num direito reconhecido por lei ou num interesse legítimo por um ato administrativo unilateral e não se conforme com a resposta recebida à reclamação prévia dirigida à autoridade pública autora do ato, ou não tenha recebido resposta no prazo [...], pode pedir ao competente tribunal de contencioso administrativo a anulação total ou parcial do ato, a reparação dos danos sofridos, eventualmente incluindo danos morais. Pode ainda recorrer ao tribunal de contencioso administrativo quem se considerar lesado num direito seu reconhecido por lei, devido a um tratamento tardio ou a uma recusa injustificada de tratamento do seu pedido [...]»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

10      Em 2007, M. Irimie comprou um veículo automóvel matriculado na Alemanha. Para o matricular na Roménia, pagou, de acordo com a decisão de 4 de julho de 2008 da Administraţia Finanţelor Publice Sibiu, o imposto sobre a poluição, previsto no OUG n.° 50/2008, no valor de 6 707 RON.

11      Em 31 de agosto de 2009, M. Irimie propôs uma ação no Tribunalul Sibiu (tribunal de grande instância de Sibiu), pedindo que a Administraţia Finanţelor Publice Sibiu e a Administraţia Fondului pentru Mediu fossem condenadas, por um lado, a restituir-lhe a quantia paga a título de imposto sobre a poluição e, por outro, a pagar-lhe juros sobre essa quantia, a contar da data do seu pagamento.

12      O tribunal de reenvio observa que a parte do litígio relativa ao pedido de restituição da quantia paga a título de imposto sobre a poluição não coloca problemas de maior, tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de abril de 2011, Tatu (C-402/09, Colet., p. I-2711), e a jurisprudência posterior que o confirmou.

13      Em contrapartida, quanto ao pedido de pagamento de juros relativos ao montante do imposto sobre a poluição, contados da data do respetivo pagamento, o tribunal de reenvio salienta que não o pode julgar procedente, por causa das disposições conjugadas dos artigos 70.° e 124.° da OG n.° 92/2003. Com efeito, como precisa esse tribunal na sua resposta ao pedido de esclarecimentos do Tribunal de Justiça, resulta da jurisprudência nacional, constante e inequívoca, que, nos termos desses artigos, os juros sobre as quantias a restituir a partir de fundos públicos só são devidos a contar do dia seguinte à data do pedido de restituição.

14      Contudo, o tribunal de reenvio tem dúvidas quanto à conformidade de tal norma com o direito da União, nomeadamente com os princípios da equivalência, da efetividade e da proporcionalidade, e com o direito de propriedade consagrado no artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjugado com o artigo 6.° TUE.

15      Nestas condições, o Tribunalul Sibiu suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«[Os] princípio[s] da efetividade, equivalência e proporcionalidade das vias de ressarcimento por violações do direito [da União] que afetem particulares em consequência da aplicação de uma disposição não conforme com o direito [da União], princípio[s] esse[s] que decorre[m] da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do direito de propriedade consagrado no artigo 6.° [TUE] e no artigo 17.° da [Carta], [podem ser interpretados no sentido de que se opõem] a disposições do direito interno que limitam o montante do prejuízo pelo qual o particular que tenha sofrido a violação de um direito pode ser ressarcido?»

 Quanto à questão prejudicial

16      Resulta da decisão de reenvio que a questão colocada visa, no essencial, determinar se o direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime nacional como o que está em causa no processo principal, que limita os juros devidos com a restituição de um imposto cobrado contra o direito da União aos juros que começam a correr no dia seguinte à data do pedido de restituição desse imposto.

17      M. Irimie e a Comissão Europeia consideram que essa questão merece resposta afirmativa, ao passo que os Governos romeno, espanhol e português alegam que o direito da União não se opõe a um regime como o da causa principal.

18      A título preliminar, há que lembrar que o Tribunal de Justiça já teve a ocasião de declarar que o direito da União se opõe a um imposto como o instituído pelo OUG n.° 50/2008, na versão aplicável aos factos da lide principal, que tem por efeito dissuadir, na Roménia, a importação e a entrada em circulação de veículos em segunda mão comprados noutros Estados-Membros (acórdão Tatu, já referido, n.os 58 e 61).

19      Refira-se, como faz o advogado-geral no n.° 19 das suas conclusões, que não cabe ao Tribunal de Justiça qualificar juridicamente o processo principal movido pela demandante. No caso, cabe-lhe a ela precisar a natureza e o fundamento da sua ação, sob controlo do órgão jurisdicional de reenvio (v., por analogia, acórdão de 13 de março de 2007, Test Claimants in the Thin Cap Group Litigation, C-524/04, Colet., p. I-2107, n.° 109 e jurisprudência aí referida).

20      Resulta de jurisprudência assente que o direito de obter o reembolso dos impostos cobrados num Estado-Membro em violação do direito da União é a consequência e o complemento dos direitos conferidos às pessoas pelas disposições do direito da União que proíbem esses impostos. Assim, o Estado-Membro é, em princípio, obrigado a restituir os impostos cobrados em violação do direito da União (acórdãos de 6 de setembro de 2011, Lady & Kid e o., C-398/09, Colet., p. I-7375, n.° 17, e de 19 de julho de 2012, Littlewoods Retail e o., C-591/10, n.° 24).

21      Há que lembrar ainda que, quando um Estado-Membro tenha cobrado impostos em violação do direito da União, os contribuintes têm direito ao reembolso não apenas do imposto indevidamente cobrado mas igualmente das quantias pagas a esse Estado ou por este retidas em relação direta com esse imposto. Isso inclui igualmente o prejuízo decorrente da indisponibilidade de quantias de dinheiro, devido à exigibilidade prematura do imposto (v. acórdãos de 8 de março de 2001, Metallgesellschaft e o., C-397/98 e C-410/98, Colet., p. I-1727, n.os 87 a 89; de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation, C-446/04, Colet., p. I-11753, n.° 205; Littlewoods Retail e o., já referido, n.° 25; e de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o., C-113/10, C-147/10 e C-234/10, n.° 65).

22      Resulta daí que o princípio da obrigação de os Estados-Membros restituírem com juros os montantes dos impostos cobrados em violação do direito da União decorre desse mesmo direito da União (acórdãos, já referidos, Littlewoods Retail e o., n.° 26, e Zuckerfabrik Jülich e o., n.° 66).

23      A esse respeito, o Tribunal de Justiça já decidiu que, na falta de legislação da União, compete ao ordenamento jurídico interno de cada Estado-Membro prever as condições em que tais juros devem ser pagos, nomeadamente a respetiva taxa e o modo de cálculo. Essas condições devem respeitar os princípios da equivalência e da efetividade, isto é, não devem ser menos favoráveis do que as condições relativas a reclamações semelhantes baseadas em disposições de direito interno, nem organizadas de modo a, na prática, impossibilitar ou dificultar excessivamente o exercício dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico da União (v., neste sentido, acórdão Littlewoods Retail e o., já referido, n.os 27 e 28 e jurisprudência referida).

24      Relativamente ao princípio da equivalência, refira-se que o Tribunal de Justiça não dispõe de nenhum elemento que permita suscitar dúvidas quanto à conformidade do regime em causa no processo principal com esse princípio.

25      Com efeito, parece resultar dos autos no Tribunal de Justiça que o regime em causa no processo principal, que confere o direito a juros apenas a partir do dia seguinte à data do pedido de restituição do imposto indevidamente cobrado, se aplica a todas as quantias que devam ser restituídas por meio de fundos públicos, tanto as que são cobradas em violação do direito da União como as que são cobradas contra o direito nacional, o que, porém, cabe ao tribunal de reenvio verificar.

26      No que respeita ao princípio da efetividade, este exige, numa situação de restituição de um imposto cobrado por um Estado-Membro em violação do direito da União, que as normas nacionais relativas, nomeadamente, ao cálculo dos juros eventualmente devidos não levem a privar o sujeito passivo de uma indemnização adequada do prejuízo causado pelo pagamento indevido do imposto (v. acórdão Littlewoods Retail e o., já referido, n.° 29).

27      No caso, não se pode deixar de observar que um regime como o da causa principal, que limita os juros aos que correm a partir do dia seguinte à data do pedido de restituição do imposto indevidamente cobrado, não dá resposta a essa exigência.

28      Com efeito, esse prejuízo depende, nomeadamente, da duração da indisponibilidade da quantia indevidamente paga em violação do direito da União e ocorre assim, em princípio, no período entre a data do pagamento indevido do imposto em causa e a data da sua restituição.

29      Em face do exposto, há que responder à questão submetida que o direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime nacional como o que está em causa no processo principal, que limita os juros devidos com a restituição de um imposto cobrado em violação do direito da União aos juros que correm a partir do dia seguinte à data do pedido de restituição desse imposto.

 Quanto às despesas

30      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime nacional como o que está em causa no processo principal, que limita os juros devidos com a restituição de um imposto cobrado em violação do direito da União aos juros que correm a partir do dia seguinte à data do pedido de restituição desse imposto.

Assinaturas


** Língua do processo: romeno.