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18.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 49/20


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2011 — Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda no Norte/Conselho da União Europeia

(Processo C-656/11)

2012/C 49/34

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda no Norte (representantes: C. Murrell, agente e A. Dashwood QC)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

Anular a Decisão n.o 2011/863/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2011 (1), relativa à posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, relativamente à substituição do anexo II do referido Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social; e

Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Através do seu recurso interposto nos termos do artigo 263.o TFUE, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte pretende obter a anulação, segundo o artigo 264.o TFUE, da Decisão n.o 2011/863/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2011, relativa à posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, relativamente à substituição do anexo II do referido Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social.

2.

O artigo 48.o TFUE constitui a única base jurídica material referida na decisão.

3.

A decisão diz respeito à alteração do anexo II do Acordo, de 21 de junho de 1999, entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas. O anexo II do referido Acordo é exclusivamente relativo à coordenação dos regimes de segurança social entre a União Europeia e a Suíça. O objeto das alterações do anexo II que a decisão impugnada introduziu é demonstrar as alterações no mecanismo da União Europeia em matéria de coordenação da segurança social. Um dos efeitos das alterações pretendidas ao anexo II seria de alargar aos nacionais suíços que não sejam eles próprios economicamente ativos, nem membros da família de uma pessoa que é ativa a este respeito ([a] «inativos») os direitos que não lhes são conferidos pelo atual regime do anexo II.

4.

No entender do Reino Unido, o artigo 48.o TFUE não pode servir de única base jurídica material de uma medida destinada a ter as referidas consequências. Trata-se de uma disposição que visa facilitar a liberdade de circulação a) no interior da União, não entre a União e países terceiros; e b) das pessoas que são economicamente ativas ou suas famílias, não de inativos. A base jurídica adequada é o artigo 79.o, n.o 2, alínea b), TFUE. Este atribui a competência para a adoção de medidas no domínio da «definição dos direitos dos nacionais dos países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro, incluídas as condições que regem a liberdade de circulação e de permanência nos outros Estados-Membros».

5.

O artigo 79.o, n.o 2, alínea b), TFUE encontra-se no Título V da Parte III do Tratado. Em conformidade com o Protocolo n.o 21 anexo aos Tratados, as medidas adotadas no âmbito do Título V não se aplicam ao Reino Unido (ou à Irlanda), a não ser que este notifique de que deseja nelas «participar». Através da sua escolha errada do artigo 48.o TFUE, em vez do artigo 79.o, n.o 2, alínea b), TFUE, como base jurídica da decisão, o Conselho recusou reconhecer ao Reino Unido o direito de optar por não participar na decisão e de estar vinculado por esta.

6.

Consequentemente, pretende-se obter a anulação da Decisão n.o 2011/863/UE do Conselho, de 16 de dezembro pelo facto de esta ter sido adotada numa base jurídica errada, daí resultando que os direitos do Reino Unido ao abrigo do Protocolo n.o 21, não foram reconhecidos.


(1)  JO L 341, p. 1.