13.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 238/21 |
Recurso interposto em 6 de Junho de 2011 — Heitkamp BauHolding/Comissão
(Processo T-287/11)
2011/C 238/39
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Heitkamp BauHolding gmbH (Herne, Alemanha) (representante: W. Niemann, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da recorrida de 26 de Janeiro de 2011, na sua versão rectificada de 15 de Abril de 2011 (que, tanto quanto é do conhecimento da recorrente, ainda não foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia); |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.
— |
A Sanierungsklausel (cláusula de saneamento) do § 8c, n.o 1a, da lei alemã relativa ao imposto sobre as sociedades (Körperschaftssteuergesetz, a seguir «KStG») não constitui um auxílio na acepção do artigo 107.o TFUE. A recorrida cometeu um erro desde logo na classificação do regime de referência, na medida em que tomou como regime de referência as «disposições relativas à dedução de prejuízos no que se refere a sociedades que são objecto de uma aquisição das suas participações». De facto, o regime de referência consiste antes no reporte dos prejuízos por um tempo indeterminado, que, como corolário do princípio objectivo do rendimento líquido, também se aplica ao imposto das sociedades. |
— |
Por isso, a supressão do reporte dos prejuízos, prevista no § 8c da KStG, deve ser qualificada como excepção, ao passo que a cláusula de saneamento do § 8c, n.o 1a, da KStG, como excepção a essa supressão, se limita a restabelecer a regra geral, que permite aplicar igualmente aos casos de saneamento o princípio da capacidade contributiva. |
— |
Apesar de a recorrida indicar que «o regime do imposto sobre as sociedades, na sua versão em vigor, é o regime de referência» ignora porém que a situação jurídica na República Federal da Alemanha é agora diferente após a lei sobre o relançamento acelerado da economia (Wachstumsbeschleunigungsgesetz). Após a introdução da cláusula sobre as reservas ocultas no § 8c da KStG, no caso de uma alteração dos titulares das participações de empresas até ao valor das reservas ocultas, as perdas podem continuar a ser deduzidas e reportadas. Nessa medida, a cláusula das reservas ocultas para as empresas sãs pode ser entendida como a contrapartida da cláusula de saneamento para as empresas em crise, pois, caso contrário, as empresas que necessitam de saneamento sofreriam uma desvantagem do ponto de vista estrutural. |
— |
A diferença de tratamento entre empresas sãs e empresas que necessitam de tratamento criada pela cláusula de saneamento, contestada pela recorrida, não constitui uma medida selectiva, mas sim a concretização do princípio da capacidade contributiva desde sempre reconhecido pela constituição alemã. Assim, trata-se da lógica interna do regime de referência. Nessa medida, a cláusula de saneamento é conforme com os princípios fundadores ou directores do sistema fiscal alemão. |
— |
Tomando como ponto de partida os princípios que lhe estão subjacentes, a introdução da cláusula de saneamento no § 8c da KStG constitui, de qualquer forma, uma medida «justificada pela natureza ou pela estrutura interna do sistema fiscal», que só parcialmente repõe a validade desta estrutura interna. |