ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
20 de março de 2014 (*)
«Reenvio prejudicial — Sexta Diretiva IVA — Isenções — Operações relativas à venda de títulos e que implicam a transferência da propriedade de bens imóveis — Sujeição a um imposto indireto diferente do IVA — Artigos 49.° TFUE e 63.° TFUE — Situação puramente interna»
No processo C-139/12,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal Supremo (Espanha), por decisão de 9 de fevereiro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de março de 2012, no processo
Caixa d’Estalvis i Pensions de Barcelona
contra
Generalidad de Cataluña,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: E. Juhász, presidente de secção, A. Rosas (relator) e C. Vajda, juízes,
advogado-geral: M. Wathelet,
secretário: V. Tourrès, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 12 de junho de 2013,
vistas as observações apresentadas:
¾ em representação da Caixa d’Estalvis i Pensions de Barcelona, por C. Gómez Barrero, J. Buendía Sierra e E. Zamarriego Santiago, abogados,
¾ em representação da Generalidad de Cataluña, por N. París, na qualidade de agente,
¾ em representação do Governo espanhol, por N. Díaz Abad, na qualidade de agente,
¾ em representação do Governo finlandês, por J. Heliskoski, na qualidade de agente,
¾ em representação da Comissão Europeia, por L. Lozano Palacios, na qualidade de agente,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 5, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 01 F1 p. 54), conforme alterada pela Diretiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991 (JO L 376, p. 1, a seguir «Sexta Diretiva»), bem como dos artigos 49.° TFUE e 63.° TFUE.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Caixa d’Estalvis i Pensions de Barcelona (a seguir «Caixa») à Generalidad de Cataluña, a propósito de um pedido de reembolso do imposto que tributa as transmissões patrimoniais e os atos jurídicos documentados (a seguir «imposto sobre transmissões patrimoniais»).
Quadro jurídico
Direito da União
3 Sob o título V da Sexta Diretiva, intitulado «Operações tributáveis», o seu artigo 5.° prevê:
«1. Por ‘entrega de um bem’ entende-se a transferência do poder de dispor de um bem corpóreo, como proprietário.
[...]
3. Os Estados-Membros podem considerar bens corpóreos:
[...]
c) As participações e ações cuja posse confira, de direito ou de facto, a propriedade ou o gozo de um bem imóvel ou de uma fração de um bem imóvel.»
4 Sob o título X desta diretiva, intitulado «Isenções», o seu artigo 13.°, com a epígrafe «Isenções no território do país», compreende as partes A («Isenções em benefício de certas atividades de interesse geral»), B («Outras isenções») e C («Opções»).
5 Nos termos do artigo 13.°, B, da referida diretiva:
«Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-Membros isentarão, nas condições por eles fixadas com o fim de assegurar a aplicação correta e simples das isenções a seguir enunciadas e de evitar qualquer possível fraude, evasão e abuso:
[...]
d) As seguintes operações:
[...]
5. As operações, incluindo a negociação, mas excetuando a guarda e a gestão, relativas às ações, participações em sociedades ou em associações, obrigações e demais títulos, com exclusão:
– dos títulos representativos de mercadorias,
– dos direitos ou títulos referidos no n.° 3 do artigo 5.°;
[...]
g) As entregas de edifícios ou de partes de edifícios e do terreno da sua implantação, com exceção dos indicados no n.° 3, alínea a), do artigo 4.°
h) As entregas de bens imóveis não construídos, com exceção das entregas de terrenos para construção previstas no n.° 3, alínea b), do artigo 4.°»
6 O artigo 4.°, n.° 3, alíneas a) e b), da mesma diretiva referem, respetivamente, a «entrega de um edifício ou de parte de um edifício e do terreno da sua implantação, efetuada anteriormente à primeira ocupação» e a «entrega de um terreno para construção».
7 O artigo 13.°, C, da Sexta Diretiva dispõe:
«Os Estados-Membros podem conceder aos seus sujeitos passivos o direito de optar pela tributação:
[...]
b) Das operações referidas em B), d), g) e h).
Os Estados-Membros podem restringir o âmbito do direito de opção e fixarão as regras do seu exercício.»
8 O artigo 28.°, n.° 3, desta diretiva dispõe:
«Durante o período transitório a que se refere o n.° 4, os Estados-Membros podem:
[...]
b) Continuar a isentar as operações enumeradas no Anexo F, nas condições em vigor no Estado-Membro;
[...]»
9 O anexo F da referida diretiva, intitulado «Lista das operações referidas no n.° 3, alínea b), do artigo 28.°», menciona, no seu ponto 16, a «entrega de edifícios e de terrenos referidos no n.° 3 do artigo 4.°».
10 O artigo 33.°, n.° 1, da mesma diretiva prevê:
«Salvo o disposto noutras normas comunitárias, designadamente nas disposições comunitárias em vigor relativas ao regime geral da detenção, circulação e controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo, as disposições da presente diretiva não impedem que um Estado-Membro mantenha ou introduza impostos sobre os contratos de seguros, sobre jogos e apostas, sobre consumos especiais, direitos de registo e, em geral, todos os impostos, direitos e taxas que não tenham a natureza de impostos sobre o volume de negócios, desde que esses impostos, direitos e taxas não deem origem, nas trocas comerciais entre Estados-Membros, a formalidades relacionadas com a passagem de uma fronteira.»
Direito espanhol
Legislação relativa ao imposto sobre o valor acrescentado
11 O artigo 8.° da Lei 30/1985, do imposto sobre o valor acrescentado (Ley 30/1985 del Impuesto sobre el Valor Añadido), de 2 de agosto de 1985 (BOE n.° 190, de 9 de agosto de 1985, p. 25214), prevê:
«Estão isentas de imposto sobre o valor acrescentado [(a seguir «IVA»)]:
[...]
18. As operações financeiras seguintes, qualquer que seja a pessoa ou a entidade que as realize:
[...]
g) Os serviços e as operações, excetuando a guarda e a gestão, relativas às ações, participações em sociedades, obrigações e demais títulos não enumerados nas alíneas anteriores do n.° 18, com exclusão:
a) dos títulos representativos de mercadorias,
b) dos títulos cuja posse confira, de direito ou de facto, a propriedade, o uso ou o gozo exclusivo de um bem imóvel.
[...]»
12 O artigo 13.°, n.° 1, ponto 18, alínea k), do Real Decreto 2028/1985, que aprova o Regulamento do imposto sobre o valor acrescentado (Real Decreto 2028/1985 por el que se aprueba el Reglamento del Impuesto sobre el Valor Añadido), de 30 de outubro de 1985 (BOE n.° 261, de 31 de outubro de 1985, p. 34469), retoma os termos acima mencionados do artigo 8.° da Lei 30/1985, aditando as seguintes disposições:
«As ações ou as participações em sociedades ou noutras entidades não estão abrangidas por esta categoria.
[...]»
13 O artigo 20.°, n.° 1, ponto 18, alínea k), da Lei 37/1992, do imposto sobre o valor acrescentado (Ley 37/1992 del Impuesto sobre el Valor Añadido), de 28 de dezembro de 1992 (BOE n.° 312, de 29 de dezembro de 1992, p. 44247), tem um conteúdo idêntico ao do excerto do Decreto Real 2028/1985 acima reproduzido.
Legislação relativa ao mercado de valores
14 A Lei 24/1988, relativa ao mercado de valores (Ley 24/1988 del Mercado de Valores), de 28 de julho de 1988 (BOE n.° 181, de 29 de julho de 1988, p. 23405), conforme alterada pela Lei 18/1991, relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (Ley 18/1991 del Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas), de 6 de junho de 1991 (BOE n.° 136, de 7 de junho de 1991, p. 18665, a seguir «lei relativa ao mercado de valores»), prevê, no seu artigo 108.°:
«1. A transmissão de títulos admitidos ou não no mercado secundário oficial está isenta de imposto sobre as transmissões patrimoniais e os atos jurídicos documentados e de [IVA].
2. Em derrogação ao disposto no número anterior, estão sujeitas ao imposto sobre as transmissões patrimoniais e os atos jurídicos documentados a título de ‘transmissões patrimoniais onerosas’:
1. As transmissões realizadas no mercado secundário e as aquisições realizadas no mercado primário na sequência do exercício de direitos de subscrição preferenciais e do direito de conversão de obrigações em ações, de títulos que representem uma quota-parte do capital social ou do património de sociedades, fundos, associações ou outras entidades cujo ativo seja constituído por, pelo menos, 50% de imóveis situados no território nacional, desde que, em resultado dessa transmissão ou aquisição, o adquirente obtenha a propriedade plena desse património ou, pelo menos, uma posição que lhe permita exercer o controlo dessas entidades.
No que diz respeito às sociedades comerciais, esse controlo considera-se obtido quando seja detida, direta ou indiretamente, uma participação superior a 50% do capital social.
Para efeitos do cálculo de 50% do ativo constituído por imóveis, não serão tidos em conta imóveis, com exceção de terrenos e de terrenos para construção, que façam parte do ativo circulante das sociedades cujo objeto social exclusivo seja o exercício de atividades comerciais de construção ou promoção imobiliária.
2. As transmissões de ações ou de participações sociais, recebidas em contrapartida de uma entrada de bens imóveis realizada quando da constituição de sociedades ou por aumento do seu capital social, desde que não tenha decorrido o prazo de um ano entre a data da entrada e a data da transmissão.
Nos casos acima referidos, aplicar-se-á sobre o valor dos referidos bens a taxa aplicável às transmissões onerosas de bens imóveis, calculada de acordo com as regras contidas nas disposições em vigor relativas ao imposto sobre as transmissões patrimoniais e os atos jurídicos documentados.»
Legislação relativa ao imposto sobre transmissões patrimoniais
15 O artigo 7.°, n.° 5, do texto codificado da Lei relativa ao imposto sobre transmissões patrimoniais e os atos jurídicos documentados (Ley del Impuesto sobre Transmisiones Patrimoniales y Actos Jurídicos Documentados), aprovada pelo Decreto Legislativo Real 3050/1980, de 30 de dezembro de 1980 (BOE n.° 29, de 3 de fevereiro de 1981, p. 2442), conforme alterado pela Lei 29/1991 de adequação de determinados conceitos fiscais às diretivas e regulamentos das Comunidades Europeias (Ley 29/1991 de adecuación de determinados conceptos impositivos a las Directivas y Reglamentos de las Comunidades Europeas), de 16 de dezembro de 1991 (BOE n.° 301, de 17 de dezembro de 1991, p. 40533), dispõe:
«Não estão abrangidas pelo conceito de ‘transmissões patrimoniais onerosas’, previsto no presente título, as operações acima enumeradas, quando realizadas por empresários ou profissionais liberais no exercício da sua atividade empresarial ou profissional e, de qualquer forma, quando constituam entregas de bens ou prestações de serviços sujeitas a [IVA]. Contudo, estão abrangidas por este conceito as entregas ou as locações de bens imóveis, quando beneficiem de isenção de [IVA], assim como as entregas desses imóveis que estão incluídas na transmissão da totalidade do património de uma empresa, quando se verifica que a transmissão desse património está isenta de [IVA].»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
16 Resulta da decisão de reenvio que, em junho de 1991, a Caixa, que é titular de 3,26% do capital social da sociedade Inmobiliaria Colonial SA (a seguir «Inmobiliaria Colonial»), decidiu aumentar a sua participação nessa sociedade, tendo, para o efeito, encetado negociações com o objetivo de adquirir a participação que o Banco Central SA detinha na referida sociedade, cujo ativo era constituído essencialmente por bens imóveis. Essas negociações saldaram-se pela aquisição pela Caixa, em fevereiro de 1992, da participação detida pelo Banco Central SA na Inmobiliaria Colonial, que era de 63,85% do capital social da mesma. Esta aquisição permitiu à Caixa ser titular de uma participação superior a 65% na referida sociedade. Posteriormente à dita aquisição, a Caixa realizou uma oferta pública de aquisição de ações correspondentes à percentagem remanescente do capital da Inmobiliaria Colonial, tornando-se, em virtude destas aquisições, o titular de 96,85% das ações dessa sociedade.
17 Em março de 1992, a Caixa procedeu à autoliquidação do imposto sobre transmissões patrimoniais, à taxa de 6%, de acordo com as disposições do artigo 108.° da lei relativa ao mercado de valores, visto ter adquirido uma participação superior a 50% do capital da sociedade imobiliária em questão. Declarou uma matéria coletável no valor de 16 256 808 232 pesetas espanholas (ESP) e um montante de imposto devido de 975 408 494 ESP.
18 Porém, em fevereiro de 1993, a Caixa requereu à Delegación Territorial de Barcelona del Departamento de Economía y Finanzas de la Generalidad de Cataluña (Delegação Territorial de Barcelona do Ministério da Economia e Finanças da «Generalidad» da Catalunha), a devolução das quantias indevidamente pagas no montante de 975 408 454 ESP, acrescidas dos respetivos juros, alegando que o artigo 108.° da lei relativa ao mercado de valores era contrário às disposições do direito da União, concretamente às da Sexta Diretiva, e que, em todo o caso, esse artigo não era aplicável à aquisição de títulos realizada, por esta última não dissimular a venda de imóveis.
19 Uma vez que não obteve resposta no prazo legal estabelecido, a Caixa apresentou um recurso administrativo contra o indeferimento tácito do pedido de reembolso apresentado. O Tribunal Económico-Administrativo Regional de Cataluña negou provimento a esse recurso por decisão de 30 de janeiro de 1998, que foi confirmada pelo Tribunal Económico-Administrativo Central, em 14 de maio de 1999.
20 A Caixa interpôs recurso contencioso para a Câmara de Contencioso Administrativo do Tribunal Superior de Justicia de Cataluña, cuja Quarta Secção proferiu, em 28 de maio de 2004, uma decisão que julgou procedente o recurso, unicamente quanto ao fundamento de que a matéria coletável devia ser determinada não com base no valor real da totalidade dos imóveis que compunham o ativo da Inmobiliaria Colonial, mas sim com base na parte do valor dos bens imóveis proporcional às ações objeto da transmissão realizada.
21 Em contrapartida, os demais fundamentos alegados pela Caixa no seu recurso foram julgados improcedentes. Estes argumentos versavam, por um lado, sobre a incompatibilidade do artigo 108.° da lei relativa ao mercado de valores com o disposto no artigo 13.°, B, alínea d), ponto 5, da Sexta Diretiva, na medida em que este artigo 108.° determina a sujeição obrigatória do negócio de ações ao imposto sobre transmissões patrimoniais, mas isenta-o do IVA, apesar de esta disposição do direito da União não permitir alargar a isenção do IVA às «participações e ações cuja posse confira, de direito ou de facto, a propriedade ou o gozo de um bem imóvel ou de uma fração de um bem imóvel». Por outro lado, a Caixa invocou a contradição existente, no seu entender, entre, por um lado, o artigo 108.° e, por outro, a Constituição Espanhola e o direito da União, pelo facto de esta disposição do direito espanhol estabelecer uma presunção inilidível generalizada de fraude, segundo a qual todas as operações de transmissão de ações de sociedades cujo ativo é essencialmente de caráter imobiliário são realizadas tendo em vista a evasão fiscal.
22 A Caixa interpôs recurso do acórdão do Tribunal Superior de Justicia de Cataluña para o órgão jurisdicional de reenvio, invocando um único fundamento, baseado, nomeadamente, na violação dos artigos 13.°, B, alínea d), ponto 5, 5.°, n.° 3, e 27.° da Sexta Diretiva.
23 De acordo com a Caixa, tanto a isenção da operação em causa de IVA como a sua sujeição ao imposto sobre transmissões patrimoniais, prevista na lei relativa ao mercado de valores, são contrárias à Sexta Diretiva. Não é correto sujeitar ao imposto sobre transmissões patrimoniais a transmissão de ações ou de quotas de sociedades cuja posse assegure a atribuição da propriedade ou o gozo de um imóvel ou de uma fração de um bem imóvel, nem isentar esta operação de IVA, a fortiori, na medida em que o Estado-Membro em causa afastou a aplicação da Sexta Diretiva sem cumprir o procedimento previsto no seu artigo 27.° para obter a autorização necessária do Conselho com vista a evitar a evasão fiscal no âmbito da transmissão de bens imóveis através da interposição de sociedades.
24 Tendo dúvidas, nomeadamente, quanto à questão de saber se as disposições conjugadas dos artigos 13.°, B, alínea d), ponto 5, e 5.°, n.° 3, alínea c), da Sexta Diretiva permitem aos Estados-Membros isentar de IVA as operações relativas ao negócio de ações de sociedades cujo património é essencialmente constituído por imóveis e se esta diretiva permite que a aquisição da maioria do capital dessas sociedades seja sujeita a um imposto indireto, diferente do IVA, como o imposto sobre transmissões patrimoniais, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A [Sexta] Diretiva [...] determina no seu artigo 13.°, B, alínea d), [ponto] 5, a sujeição ao [IVA], sem isenção, das operações sobre a venda de ações por um sujeito passivo do imposto, que comportem a aquisição da [propriedade] de bens imóveis, com a exceção prevista para os títulos cuja posse assegure, de direito ou de facto, a atribuição da propriedade ou [o] gozo de um imóvel ou [de] uma parte do mesmo?
2) A [Sexta] Diretiva [...] permite a existência de normas como o artigo 108.° da [lei relativa ao mercado de valores], que tributa a aquisição da maioria do capital da sociedade cujo ativo seja fundamentalmente constituído por imóveis com um imposto indireto diferente do IVA, designado Imposto sobre as Transmissões Patrimoniais sobre a aquisição, sem ter em conta a possível natureza empresarial dos intervenientes na operação, sem excluir, portanto, os casos em que, tendo-se transmitido diretamente os imóveis em vez das ações ou participações, a operação estaria sujeita a IVA?
3) É compatível com a liberdade de estabelecimento garantida pelo artigo [49.° TFUE] e com a liberdade de circulação de capitais regulada no artigo [63.° TFUE] uma norma nacional como o artigo 108.° da [lei relativa ao mercado de valores], que tributa a aquisição da maioria do capital de sociedades cujo ativo seja constituído fundamentalmente por imóveis localizados em Espanha, não sendo permitido demonstrar que a sociedade cujo controlo se adquire desenvolve uma atividade económica?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à segunda questão
25 Com a sua segunda questão, que importa analisar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional pergunta, no essencial, se a Sexta Diretiva se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que submete a aquisição da maioria do capital de uma sociedade cujo ativo seja essencialmente constituído por imóveis a um imposto indireto, diferente do IVA, designado imposto sobre transmissões patrimoniais, sem ter em conta o facto de que, se as operações em causa tivessem por objeto a aquisição direta desses bens imóveis, e não as ações relativas a esses bens, essas operações estariam sujeitas a IVA.
26 A título preliminar, há que salientar que, em larga medida, a Sexta Diretiva isenta de IVA as operações relativas a bens imóveis. A este respeito, o artigo 13.°, B, alíneas g) e h), desta diretiva isenta, em particular, as operações relativas aos bens imóveis nele enumerados, com exceção das referidas no artigo 4.°, n.° 3, alíneas a) e b), da referida diretiva, a saber, nomeadamente, as entregas de imóveis novos ou de terrenos para construção. Além disso, estas últimas disposições não prejudicam a possibilidade concedida aos Estados-Membros, nos termos do artigo 28.°, n.° 3, alínea b), da Sexta Diretiva, lido em conjugação com o anexo F, n.° 16, da mesma, de continuar a isentar também as entregas de edifícios e de terrenos referidas no seu artigo 4.°, n.° 3.
27 Assim, quanto à diferença de tratamento a que o órgão jurisdicional de reenvio se refere no que diz respeito, por um lado, às aquisições diretas de bens imóveis sujeitas a IVA e, por outro, às aquisições indiretas desses bens sujeitas a imposto sobre transmissões patrimoniais, há que constatar que, em qualquer caso, a sujeição das aquisições diretas de bens imóveis ao IVA depende, nomeadamente, do tipo de imóvel adquirido.
28 Em seguida, no que respeita ao tratamento fiscal alegadamente discriminatório das entregas de bens imóveis eventualmente sujeitas a IVA, há que recordar que a Sexta Diretiva não obsta à manutenção ou à introdução, por um Estado-Membro, de quaisquer impostos, direitos ou encargos que não tenham a natureza de impostos sobre o volume de negócios, tal como resulta do artigo 33.°, n.° 1, da mesma. Uma vez que o direito da União admite a existência de regimes de imposição concorrentes, esses impostos podem também ser cobrados quando a sua cobrança possa conduzir a um cúmulo com o IVA para uma única e mesma operação (v., neste sentido, acórdãos de 8 de julho de 1986, Kerrutt, 73/85, Colet., p. 2219, n.° 22, e de 11 de outubro de 2007, KÖGÁZ e o., C-283/06 e C-312/06, Colet., p. I-8463, n.° 33).
29 Quanto à legislação nacional em causa no processo principal, há que recordar que o Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a sua compatibilidade com o artigo 33.°, n.° 1, da Sexta Diretiva, no âmbito do processo que esteve na origem do despacho de 27 de novembro de 2008, Renta (C-151/08). O Tribunal de Justiça, depois de recordar as características essenciais do IVA, enunciadas na sua jurisprudência (v., nomeadamente, acórdão de 3 de outubro de 2006, Banca popolare di Cremona, C-475/03, Colet., p. I-9373, n.° 28 e jurisprudência referida), considerou, no referido despacho, que um imposto que apresenta características semelhantes às do imposto sobre transmissões patrimoniais se distingue do IVA de tal maneira que não pode ser qualificado de imposto com a natureza de imposto sobre o volume de negócios, na aceção do artigo 33.°, n.° 1, da Sexta Diretiva.
30 No processo submetido ao Tribunal de Justiça, nada permite constatar que seja necessário analisar esta questão de maneira diferente no âmbito do presente reenvio prejudicial. Assim, tendo em conta o raciocínio adotado no despacho Renta, já referido, há que declarar que a Sexta Diretiva não se opõe à legislação em causa no processo principal.
31 Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à segunda questão que a Sexta Diretiva deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional, como o artigo 108.° da lei relativa ao mercado de valores, que sujeita a aquisição da maioria do capital de uma sociedade cujo ativo seja essencialmente constituído por imóveis a um imposto indireto, diferente do IVA, como o que está em causa no processo principal.
Quanto à primeira questão
32 Com a sua primeira questão, que há que examinar em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, por força da Sexta Diretiva, e nomeadamente do seu artigo 13.°, B, alínea d), ponto 5, segundo travessão, as operações de negócio de ações, realizadas por um sujeito passivo, que comportem a aquisição da propriedade de bens imóveis, devem ser obrigatoriamente sujeitas a IVA.
33 A Comissão considera nas suas observações escritas que, na medida em que o processo principal tem por objeto a sujeição ao imposto sobre transmissões patrimoniais, e não ao IVA, de operações realizadas pela Caixa, a resposta a esta questão não permite de maneira nenhuma determinar se as referidas operações podem ou não ser sujeitas a impostos diferentes do IVA.
34 A este respeito, resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre esta questão, a fim de determinar se há que sujeitar ao imposto sobre transmissões patrimoniais as operações de negócio de ações efetuadas pela Caixa, na medida em que a legislação espanhola prevê que as operações sujeitas a IVA não são sujeitas a imposto sobre transmissões patrimoniais.
35 A este respeito, há que recordar que o tratamento fiscal que a Sexta Diretiva reserva às operações de negócio de ações que comportem a aquisição da propriedade de bens imóveis é suscetível de variar, nomeadamente, segundo a utilização eventual, pelo Estado-Membro em causa, das faculdades de que dispõe ao abrigo do artigo 5.°, n.° 3, da Sexta Diretiva, lido em conjugação com o artigo 13.°, B, alínea d), ponto 5, segundo travessão, da mesma, bem como ao abrigo do artigo 13.°, C, alínea b), desta diretiva.
36 Ora, verifica-se que a decisão de reenvio não fornece indicações precisas sobre a questão de saber se o legislador espanhol utilizou as referidas faculdades. Nestas condições, o Tribunal de Justiça não está em condições de verificar, de maneira útil, um nexo entre as disposições do direito nacional aplicáveis ao litígio no processo principal e as da Sexta Diretiva cuja interpretação é solicitada.
37 Em qualquer caso, como resulta da resposta à segunda questão, esta diretiva não se opõe a que operações de negócio de ações como as que estão em causa no processo principal sejam sujeitas a um imposto indireto, diferente do IVA, como o que está em causa no processo principal. Por conseguinte, no que respeita à cobrança deste imposto, pouco importa que essas operações devam ser ou não sujeitas a IVA, por força da referida diretiva.
38 Assim, tendo em conta as considerações que precedem, não há que responder à primeira questão prejudicial.
Quanto à terceira questão
39 O Governo espanhol contesta a admissibilidade da terceira questão. De acordo com este governo, todos os elementos que caracterizam a situação em causa no processo principal se situam no interior de um único Estado-Membro, pelo que se trata de uma situação puramente interna, não abrangida pela ordem jurídica da União. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não é competente para responder a esta questão.
40 Há que salientar que, tendo em conta a repartição das competências no âmbito do processo prejudicial, embora incumba exclusivamente ao órgão jurisdicional nacional definir o objeto das questões que tenciona submeter ao Tribunal de Justiça, é a este que compete examinar as condições em que é chamado a pronunciar-se pelo juiz nacional, a fim de verificar a sua própria competência (v., neste sentido, acórdãos de 9 de novembro de 2010, Volker und Markus Schecke e Eifert, C-92/09 e C-93/09, Colet., p. I-11063, n.° 39, e de 21 de junho de 2012, Susisalo e o., C-84/11, n.° 16).
41 A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça não é competente para responder a uma questão submetida a título prejudicial, quando é manifesto que não se aplica a disposição de direito da União cuja interpretação lhe é pedida (v., neste sentido, acórdão de 1 de outubro de 2009, Woningstichting Sint Servatius, C-567/07, Colet., p. I-9021, n.° 43 e jurisprudência referida).
42 No que respeita às regras do direito da União cuja interpretação é pedida na terceira questão, há que salientar que as disposições do Tratado FUE em matéria de liberdade de estabelecimento e de livre circulação de capitais não se aplicam a uma situação em que todos os elementos se situam no interior de um único Estado-Membro (v., neste sentido, no que respeita à liberdade de estabelecimento, acórdão de 17 de julho de 2008, Comissão/França, C-389/05, Colet., p. I-5397, n.° 49 e jurisprudência referida, e, no que respeita à livre circulação de capitais, acórdão de 5 de março de 2002, Reisch e o., C-515/99, C-519/99 a C-524/99 e C-526/99 a C-540/99, Colet., p. I-2157, n.° 24 e jurisprudência referida).
43 Contudo, há que recordar que, em circunstâncias bem precisas, o caráter puramente interno da situação em causa não impede que o Tribunal de Justiça responda a uma questão submetida nos termos do artigo 267.° TFUE.
44 Pode ser nomeadamente o caso quando o direito nacional impõe ao órgão jurisdicional de reenvio que reconheça a um nacional de um Estado-Membro a que esse órgão jurisdicional pertence os mesmos direitos que os que decorrem do direito da União para um nacional de outro Estado-Membro na mesma situação (v., neste sentido, nomeadamente, acórdãos de 5 de dezembro de 2000, Guimont, C-448/98, Colet., p. I-10663, n.° 23; de 30 de março de 2006, Servizi Ausiliari Dottori Commercialisti, C-451/03, Colet., p. I-2941, n.° 29; e de 5 de dezembro de 2006, Cipolla e o., C-94/04 e C-202/04, Colet., p. I-11421, n.° 30), ou se o pedido de decisão prejudicial tiver por objeto disposições do direito da União para as quais o direito nacional de um Estado-Membro remete com o fim de determinar as regras aplicáveis a uma situação puramente interna desse Estado (v., neste sentido, nomeadamente, acórdãos de 18 de outubro de 1990, Dzodzi, C-297/88 e C-197/89, Colet., p. I-3763, n.° 36; de 16 de março de 2006, Poseidon Chartering, C-3/04, Colet., p. I-2505, n.° 15; e de 7 de novembro de 2013, Romeo, C-313/12, n.° 21).
45 No caso em apreço, como diz o Governo espanhol, verifica-se que todos os elementos do litígio no processo principal estão circunscritos ao interior de um único Estado-Membro, uma vez que este litígio tem por objeto a aquisição de uma participação significativa numa sociedade imobiliária, com sede em Espanha, por outra sociedade também com sede nesse Estado-Membro, sendo esta última tributada com um imposto devido ao facto de os ativos da sociedade imobiliária adquirida serem constituídos por, pelo menos, 50% de imóveis sitos no território espanhol.
46 Ora, não resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio deva conceder às partes no processo principal, por força do direito nacional, um tratamento que é determinado em função do que foi concedido, por força do direito da União, a um operador económico de outro Estado-Membro que se encontre na mesma situação. Também não se afigura que se deva basear numa interpretação das regras de direito da União, para determinar o conteúdo do direito nacional aplicável ao caso em apreço.
47 Em última análise, uma vez que a decisão de reenvio não fornece suficientes elementos concretos sobre o nexo existente entre as disposições do Tratado FUE referidas no âmbito da terceira questão e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal, resulta que, em circunstâncias como as do processo principal, em que todos os elementos estão confinados ao interior do Estado-Membro em causa, o Tribunal de Justiça não é competente para responder à terceira questão submetida pelo Tribunal Supremo.
48 Tendo em conta as considerações que precedem, há que considerar inadmissível a terceira questão.
Quanto às despesas
49 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
A Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional, como o artigo 108.° da Lei 24/1988, relativa ao mercado de valores (Ley 24/1988 del Mercado de Valores), de 28 de julho de 1988, conforme alterada pela Lei 18/1991, relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (Ley 18/1991 del Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas), de 6 de junho de 1991, que sujeita a aquisição da maioria do capital da sociedade cujo ativo seja essencialmente constituído por imóveis a um imposto indireto, diferente do imposto sobre o valor acrescentado, como o que está em causa no processo principal.
Assinaturas
* Língua do processo: espanhol.