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18.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 250/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Central Administrativo Sul (Portugal) em 6 de junho de 2012 — Fazenda Pública/ITELCAR — Automóveis de Aluguer, Lda

(Processo C-282/12)

2012/C 250/18

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Central Administrativo Sul

Partes no processo principal

Recorrentes: Fazenda Pública, ITELCAR — Automóveis de Aluguer, Lda

Recorridos: ITELCAR — Automóveis de Aluguer, Lda, Fazenda Pública

Questão prejudicial

Os artigos 63o e 65o […] TFUE (artigos 56o e 58o do TCE) opõem-se à legislação de um Estado-membro, como a do artigo 61o CIRC [Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas], na redação dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, com as alterações da Lei 60-A/2005 de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2006), que, no âmbito de uma situação de endividamento de um sujeito passivo residente em Portugal para com entidade de país terceiro com a qual mantenha relações especiais nos termos do artigo 58.o, no 4, do CIRC, não permita a dedutibilidade como custo fiscal dos juros, relativos à parte do endividamento considerada em excesso nos termos do artigo 61o, no 3, do CIRC, suportados e pagos pelo sujeito passivo residente em território nacional nas mesmas circunstâncias que aos juros suportados e pagos por sujeito passivo residente em Portugal cujo excesso de endividamento se verifique perante uma entidade residente em Portugal com a qual mantenha relações especiais?