16.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/3 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção Secção) de 20 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Gmina Wrocław/Minister Finansów
(Processo C-72/13) (1)
((IVA - Diretiva 2006/112/CE - Cessão por parte de um município de elementos do seu património))
2014/C 184/04
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Gmina Wrocław
Recorrido: Minister Finansów
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Naczelny Sąd Administracyjny — Interpretação da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Tributação das operações de um município — Venda de bens adquiridos ao abrigo da lei ou por via de sucessão ou doação — Entrada desses bens numa sociedade
Dispositivo
A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe às operações previstas pela gmina Wrocław (município de Wrocław) sejam sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, desde que o órgão jurisdicional de reenvio constate que essas operações constituem uma atividade económica na aceção do artigo 9.o, n.o 1, desta diretiva e que as referidas operações não sejam levadas a cabo por esse município enquanto autoridade pública, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da mesma diretiva. Contudo, caso se considere que essas operações foram levadas a cabo pelo referido município enquanto autoridade pública, as disposições da Diretiva 2006/112 não se opõem à sua tributação se o órgão jurisdicional de reenvio constatar que a sua isenção poderia provocar distorções de concorrência significativas na aceção do artigo 13.o, n.o 2, desta diretiva.
(1) JO C 141 de 18.05.2013