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16.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 184/3


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção Secção) de 20 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Gmina Wrocław/Minister Finansów

(Processo C-72/13) (1)

((IVA - Diretiva 2006/112/CE - Cessão por parte de um município de elementos do seu património))

2014/C 184/04

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Gmina Wrocław

Recorrido: Minister Finansów

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Naczelny Sąd Administracyjny — Interpretação da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Tributação das operações de um município — Venda de bens adquiridos ao abrigo da lei ou por via de sucessão ou doação — Entrada desses bens numa sociedade

Dispositivo

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe às operações previstas pela gmina Wrocław (município de Wrocław) sejam sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, desde que o órgão jurisdicional de reenvio constate que essas operações constituem uma atividade económica na aceção do artigo 9.o, n.o 1, desta diretiva e que as referidas operações não sejam levadas a cabo por esse município enquanto autoridade pública, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da mesma diretiva. Contudo, caso se considere que essas operações foram levadas a cabo pelo referido município enquanto autoridade pública, as disposições da Diretiva 2006/112 não se opõem à sua tributação se o órgão jurisdicional de reenvio constatar que a sua isenção poderia provocar distorções de concorrência significativas na aceção do artigo 13.o, n.o 2, desta diretiva.


(1)  JO C 141 de 18.05.2013