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27.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 123/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Amsterdam (Países Baixos) em 25 de janeiro de 2013 — X AG e o./Inspecteur van de Belastingdienst Amsterdam

(Processo C-40/13)

2013/C 123/12

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: X AG, X1 Holding GmbH, X2 Holding GmbH, X3 Holding BV, D1 BV, D2 BV, D3 BV

Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst Amsterdam

Questões prejudiciais

1.

Existe uma restrição à liberdade de estabelecimento, na aceção do artigo 43.o CE em conjugação com o artigo 48.o CE, pelo facto de ser recusada às recorrentes a aplicação da legislação neerlandesa relativa à unidade fiscal às atividades e ao património das «sociedades-irmãs» [X3 Holding], [D1] e [D2], sediadas nos Países Baixos?

Nesse contexto, à luz dos objetivos prosseguidos pela legislação neerlandesa relativa à unidade fiscal […], a situação da [X3 Holding], da [D1] e da [D2] é objetivamente comparável […] com a (i) situação das sociedades-irmãs sediadas nos Países Baixos que não optaram por constituir com a(s) respetiva(s) sociedade(s)-mãe(s) comum(ns) sediada(s) nos Países Baixos uma unidade fiscal e que, portanto, enquanto sociedades-irmãs conjuntas, também não têm acesso, tal como as recorrentes, ao regime da unidade fiscal, ou à (ii) situação das sociedades-irmãs sediadas nos Países Baixos que optaram, em conjunto com a(s) respetiva(s) sociedade(s)-mãe(s) sediada(s) nos Países Baixos, por constituir uma unidade fiscal com a(s) respetiva(s) sociedade(s)-mãe(s) e cujas atividades e património são, portanto, ao contrário das atividades e património das recorrentes, fiscalmente consolidados?

2.

É relevante para a resposta à primeira questão, primeiro período […] o facto de as sociedades em causa (i), como no caso da [D1] e da [D2], terem uma sociedade-mãe (direta) comum sediada no outro Estado Membro ou (ii), como no caso, por um lado da [X3 Holding] e, por outro lado, da [D1] e da [D2], terem diferentes sociedades-mães (diretas) sediadas no outro Estado-Membro, de modo que só existe uma sociedade-mãe (indireta) comum dessas diferentes sociedades a um nível superior da estrutura do grupo — de facto situado nesse outro Estado Membro?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, primeiro período, tal restrição pode ser justificada por razões imperiosas de interesse geral, mais especificamente pela necessidade de manter a coerência do sistema fiscal, incluindo a prevenção da dupla compensação unilateral e bilateral dos prejuízos […]?

4.

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, a restrição deve ser considerada proporcionada […]?