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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

19 de março de 2015 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas — Nacional de um Estado-Membro, no qual reside, empregado como trabalhador assalariado a bordo de um navio instalador de tubagens com pavilhão de outro Estado terceiro — Trabalhador inicialmente empregado por uma empresa com sede nos Países Baixos e, em seguida, por uma empresa com sede na Suíça — Trabalho executado sucessivamente na plataforma continental adjacente a um Estado terceiro, em águas internacionais e na parte da plataforma continental adjacente a certos Estados-Membros — Âmbito de aplicação pessoal do referido regulamento — Determinação da legislação aplicável»

No processo C-266/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 12 de abril de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de maio de 2013, no processo

L. Kik

contra

Staatssecretaris van Financiën,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, C. Vajda, A. Rosas, E. Juhász e D. Šváby (relator), juízes,

advogado-geral: P. Cruz Villalón,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 3 de julho de 2014,

vistas as observações apresentadas:

em representação de M. Kik, por H. Menger,

em representação do Governo neerlandês, por B. Koopman, M. Bulterman, C. Schillemans e M. Gijzen, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. van Beek e J. Enegren, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 16 de outubro de 2014,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 307/1999 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1999 (JO L 38, p. 1, a seguir «Regulamento n.o 1408/71»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe L. Kik ao Staatssecretaris van Financiën (Secretário de Estado das Finanças), relativamente à inscrição de L. Kik no regime geral de segurança social neerlandês para o período que decorreu entre 1 de junho e 24 de agosto de 2004.

Quadro jurídico

Direito internacional

3

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em Montego Bay (Jamaica), em 10 de dezembro de 1982, que entrou em vigor em 16 de novembro de 1994, foi ratificada pelo Reino dos Países Baixos, em 28 de junho de 1996, e pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, em 25 de julho de 1997, e foi aprovada em nome da Comunidade Europeia através da Decisão 98/392/CE do Conselho de 23 de março de 1998 (JO L 179, p. 1, a seguir «Convenção sobre o Direito do Mar»).

4

Esta convenção estipula no seu artigo 60.o, intitulado «Ilhas artificiais, instalações e estruturas na zona económica exclusiva»:

«1.   Na zona económica exclusiva, o Estado costeiro tem o direito exclusivo de construir e de autorizar e regulamentar a construção, operação e utilização de:

a)

Ilhas artificiais;

b)

Instalações e estruturas para os fins previstos no artigo 56.o e para outras finalidades económicas;

c)

Instalações e estruturas que possam interferir com o exercício dos direitos do Estado costeiro na zona.

2.   O Estado costeiro tem jurisdição exclusiva sobre essas ilhas artificiais, instalações e estruturas, incluindo jurisdição em matéria de leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração, sanitários e de segurança.

[…]»

5

O artigo 77.o da Convenção sobre o Direito do Mar, sob a epígrafe «Direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental», prevê:

«1.   O Estado costeiro exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais.

2.   Os direitos a que se refere o n.o 1 são exclusivos no sentido de que, se o Estado costeiro não explora a plataforma continental ou não aproveita os recursos naturais da mesma, ninguém pode empreender estas atividades sem o expresso consentimento desse Estado.

3.   Os direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental são independentes da sua ocupação, real ou fictícia, ou de qualquer declaração expressa.

[…]»

6

Nos termos do artigo 79.o dessa convenção, intitulado «Cabos e ductos submarinos na plataforma continental»:

«1.   Todos os Estados têm o direito de colocar cabos e ductos submarinos na plataforma continental em conformidade com as disposições do presente artigo.

2.   Sob reserva do seu direito de tomar medidas razoáveis para a exploração da plataforma continental, o aproveitamento dos seus recursos naturais e a prevenção, redução e controlo da poluição causada por ductos, o Estado costeiro não pode impedir a colocação ou a manutenção dos referidos cabos ou ductos.

3.   O traçado da linha para a colocação de tais ductos na plataforma continental fica sujeito ao consentimento do Estado costeiro.

4.   Nenhuma das disposições da presente parte afeta o direito do Estado costeiro de estabelecer condições para os cabos e ductos que penetrem no seu território ou no seu mar territorial, nem a sua jurisdição sobre os cabos e ductos construídos ou utilizados em relação com a exploração da sua plataforma continental ou com o aproveitamento dos seus recursos, ou com o funcionamento de ilhas artificiais, instalações e estruturas sob sua jurisdição.

[…]»

7

O artigo 80.o da Convenção sobre o Direito do Mar, intitulado «Ilhas artificiais, instalações e estruturas na plataforma continental», estipula que o artigo 60.o desta convenção se aplica, mutatis mutandis, às ilhas artificiais, instalações e estruturas sobre a plataforma continental.

Direito da União

8

O Regulamento n.o 1408/71 tem em conta, nomeadamente, o artigo 51.o do Tratado CEE (atual artigo 51.o do Tratado CE, que passou, após alteração, a artigo 42.o CE), a que corresponde atualmente o artigo 48.o TFUE. Estes artigos respeitam principalmente à coordenação dos regimes de segurança social dos Estados-Membros e ao pagamento das prestações no quadro desses regimes assim coordenados. Após essa referência, este regulamento contém, entre outros, os seguintes considerandos:

«Considerando que as normas de coordenação das legislações nacionais sobre segurança social se inscrevem no âmbito da livre circulação das pessoas e que devem, por isso, contribuir para a melhoria do nível de vida e das condições de emprego;

[…]

Considerando que, devido às diferenças importantes que existem entre as legislações nacionais quanto ao seu âmbito de aplicação pessoal, é preferível estabelecer o princípio de que o regulamento é aplicável a todos os nacionais dos Estados-Membros abrangidos por sistemas de segurança social destinados a trabalhadores assalariados e não assalariados ou em razão do exercício de uma atividade assalariada ou não assalariada;

Considerando que convém respeitar as características específicas das legislações nacionais de segurança social e elaborar unicamente um sistema de coordenação;

[…]

Considerando que convém subordinar os trabalhadores assalariados e não assalariados que se deslocam no interior da Comunidade ao regime de segurança social de um único Estado-Membro, por forma a evitar a cumulação de legislações nacionais aplicáveis e os problemas que daí podem decorrer;

[…]

Considerando que, para melhor garantir a igualdade de tratamento de todos os trabalhadores ocupados no território de um Estado-Membro, é conveniente determinar como legislação aplicável, em regra geral, a legislação do Estado-Membro em cujo território o interessado exerce a sua atividade assalariada ou não assalariada;

Considerando que convém derrogar esta regra geral em situações específicas que justifiquem outro critério de conexão;

[…]»

9

Nos termos do artigo 1.o do Regulamento n.o 1408/71:

«Para efeitos de aplicação do presente regulamento:

a)

As expressões ‘trabalhador assalariado’ e ‘trabalhador não assalariado’ designam respetivamente qualquer pessoa:

i)

que esteja abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos de um regime de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados ou não assalariados ou de um regime especial dos funcionários públicos,

[…]»

10

Com a epígrafe «Pessoas abrangidas», o artigo 2.o desse regulamento dispõe no seu n.o 1:

«O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados e aos estudantes que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou vários Estados-Membros e sejam nacionais de um dos Estados-Membros, ou sejam apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados-Membros, bem como aos membros e membros sobrevivos da sua família.»

11

O título II do Regulamento n.o 1408/71 contém os artigos 13.° a 17.° A deste último, relativos à determinação da legislação aplicável. O referido artigo 13.o, após ter estabelecido, no n.o 1, a regra segundo a qual as pessoas às quais se aplica esse regulamento apenas estão sujeitas, em princípio, à legislação de um Estado-Membro, prossegue nestes termos:

«2.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° a 17.°:

a)

A pessoa que exerça uma atividade assalariada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado-Membro;

[…]

c)

A pessoa que exerça a sua atividade profissional a bordo de um navio com pavilhão de um Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado;

[…]

f)

A pessoa à qual a legislação de um Estado-Membro deixa de ser aplicável, sem que lhe seja aplicável a legislação de um outro Estado-Membro em conformidade com uma das regras enunciadas nas alíneas precedentes ou com uma das exceções ou regras especiais constantes dos artigos 14.° a 17.°, está sujeita à legislação do Estado-Membro no território do qual reside, de acordo com as disposições desta legislação.»

12

Com a epígrafe «Regras especiais aplicáveis às pessoas que exercem uma atividade assalariada, não sendo pessoal do mar», o artigo 14.o do Regulamento n.o 1408/71 contém as seguintes disposições:

«A regra enunciada no n.o 2, alínea a), do artigo 13.o é aplicada tendo em conta as seguintes exceções e particularidades:

[…]

2)

A pessoa que normalmente exerça uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros está sujeita à legislação determinada do seguinte modo:

a)

A pessoa que faça parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efetue, [por conta de outro ou] por conta própria, transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias por caminho de ferro, por estrada, por via aérea ou por via navegável e que tenha a sede no território de um Estado-Membro, está sujeita à legislação deste último Estado. Todavia:

i)

A pessoa empregada por uma sucursal, ou uma representação permanente que essa empresa possua no território de um Estado-Membro diferente daquele em que tem a sede, está sujeita à legislação do Estado-Membro em cujo território se encontra essa sucursal ou representação permanente,

ii)

A pessoa empregada a título principal no território do Estado-Membro em que reside, está sujeita à legislação deste Estado, mesmo que a empresa que a emprega não tenha sede, sucursal ou representação permanente nesse território.

b)

A pessoa que não preencha os requisitos da alínea a) está sujeita:

i)

À legislação do Estado-Membro em cujo território reside, se exercer uma parte da sua atividade nesse território ou se depender de várias empresas ou de várias entidades patronais que tenham a sua sede ou domicílio no território de diversos Estados-Membros,

ii)

À legislação do Estado-Membro em cujo território a empresa ou a entidade patronal que a emprega tenha a sua sede ou domicílio, se não residir no território de um dos Estados-Membros em que exerce a sua atividade.

[…]»

13

O artigo 14.o B do Regulamento n.o 1408/71, que estabelece regras especiais aplicáveis ao pessoal do mar, dispõe:

«A regra enunciada no n.o 2, alínea c), do artigo 13.o, é aplicada tendo em conta as seguintes exceções e particularidades:

[…]

4)

A pessoa que exerça uma atividade assalariada a bordo de um navio com pavilhão de um Estado-Membro e seja remunerada, em virtude desta atividade, por uma empresa ou pessoa que tenha a sede ou o domicílio no território de outro Estado-Membro está sujeita à legislação deste último Estado, desde que aí resida; a empresa ou a pessoa que pagar a remuneração será considerada como entidade patronal para efeitos da aplicação da referida legislação.»

14

Nos termos do artigo 15.o desse regulamento, intitulado «Regras relativas ao seguro voluntário ou ao seguro facultativo continuado»:

«1.   Os artigos 13.° a 14.° D não são aplicáveis em matéria de seguro voluntário ou facultativo continuado, salvo se, em relação a um dos ramos referidos no artigo 4.o, houver num Estado-Membro unicamente regime de seguro voluntário.

2.   Sempre que a aplicação das legislações de dois ou mais Estados-Membros determinar a cumulação de inscrições:

num regime de seguro obrigatório e num ou mais regimes de seguro voluntário ou facultativo continuado, o interessado é exclusivamente abrangido pelo regime de seguro obrigatório,

[…]»

15

O Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo em 21 de junho de 1999, aprovado, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2002/309/CE, Euratom, do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO L 114, p. 1, a seguir «Acordo CE-Suíça»), dispõe no seu artigo 8.o:

«As Partes Contratantes regulamentarão, nos termos do [a]nexo II, a coordenação dos sistemas de segurança social, com o objetivo de assegurar nomeadamente:

a)

A igualdade de tratamento;

b)

A determinação da legislação aplicável;

c)

A totalização, no que se refere ao início e à manutenção do direito às prestações, bem como para o cálculo destas últimas, de todos os períodos considerados pelas diferentes legislações nacionais;

d)

O pagamento das prestações às pessoas que residem no território das Partes Contratantes;

e)

A assistência mútua e a cooperação administrativa entre as autoridades e as instituições.»

16

O anexo II do Acordo CE-Suíça, relativo à coordenação dos regimes de segurança social, prevê no seu artigo 1.o:

«(1)   As Partes Contratantes acordam aplicar entre elas, no domínio da coordenação dos regimes de segurança social, os atos comunitários em vigor à data de assinatura do presente Acordo, tal como modificados pela [s]ecção A do presente [a]nexo, ou por normas equivalentes.

(2)   Considera-se que o[s] termo[s] ‘Estado(s)-Membro(s)’ constante[s] dos atos referidos na secção A do presente [a]nexo [são aplicáveis], para além dos Estados abrangidos pelos atos comunitários em questão, à Suíça.»

17

A secção A do referido anexo II menciona nomeadamente o Regulamento n.o 1408/71.

18

O Regulamento n.o 1408/71 foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1), aplicável a partir de 1 de maio de 2010, data em que o Regulamento n.o 1408/71 foi revogado. O anexo II do Acordo CE-Suíça foi atualizado pela Decisão n.o 1/2012 do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, de 31 de março de 2012, que substitui o anexo II do referido Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social (JO L 103, p. 51), que entrou em vigor em 1 de abril de 2012. O referido anexo faz agora referência ao Regulamento n.o 883/2004. Todavia, os factos anteriores à entrada em vigor dessa decisão continuam a ser regulados pelo Regulamento n.o 1408/71, em aplicação, simultaneamente, do artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, segundo o qual o Regulamento n.o 1408/71 continua em vigor e os seus efeitos jurídicos mantêm-se para efeitos, entre outros, do Acordo CE-Suíça, enquanto este acordo não for alterado, e do anexo II, secção A, ponto 3, do referido acordo, na sua versão alterada, que continua a remeter para o Regulamento n.o 1408/71 «quando estão em causa casos ocorridos no passado».

Direito neerlandês

19

Resulta da decisão de reenvio que, de acordo com a legislação neerlandesa relativa ao regime geral de segurança social, os trabalhadores assalariados residentes nos Países Baixos estão, regra geral, abrangidos pelo seguro obrigatório nos diferentes ramos desse regime. Excecionalmente, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, da Decisão relativa à extensão e à limitação do número de beneficiários do regime geral da segurança social de 1999 (Besluit uitbreiding en beperking kring verzekerden volksverzekeringen 1999), esse seguro cessa em caso de trabalho durante um período consecutivo mínimo de três meses fora dos Países Baixos, salvo se o empregador tiver sede nesse Estado-Membro. Segundo as precisões fornecidas pelo Governo neerlandês, o Decreto sobre a inscrição obrigatória do pessoal marítimo (Besluit verzekeringsplicht zeevarenden) prevê, no mesmo sentido, que, quando um marítimo que reside num Estado-Membro exerce a sua atividade num navio com pavilhão de um Estado terceiro, que não seja parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3), para uma entidade patronal estabelecida nos Países Baixos, é aplicável a legislação neerlandesa relativa aos seguros sociais dos trabalhadores assalariados.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

20

Durante o ano de 2004, L. Kik, nacional neerlandês residente nos Países Baixos, trabalhou num navio instalador de tubagens com pavilhão do Panamá. Até 31 de maio desse ano, trabalhou para uma sociedade com sede nos Países Baixos e esteve sujeito ao regime geral de segurança social desse Estado-Membro. A partir de 1 de junho seguinte, foi contratado por uma sociedade com sede na Suíça para a mesma atividade. O seu salário manteve-se sujeito ao imposto sobre os rendimentos neerlandês. Em conformidade com a legislação neerlandesa, a inscrição no referido regime geral de segurança social termina em caso de trabalho fora dos Países Baixos para um empregador não estabelecido nesse Estado-Membro durante um período mínimo de três meses consecutivos.

21

A questão que está no cerne do litígio no processo principal trata de saber se, tendo em conta o Regulamento n.o 1408/71, L. Kik é devedor de contribuições para o regime de segurança social neerlandês relativamente ao período que decorreu entre 1 de junho e 24 de agosto de 2004. Durante este período, o navio em que trabalhava esteve sucessivamente na plataforma continental adjacente a um Estado terceiro, em águas internacionais e na parte da plataforma continental adjacente a certos Estados-Membros (Países Baixos e Reino Unido).

22

L. Kik defende que resulta do Regulamento n.o 1408/71 que não estava abrangido pelo regime de segurança social neerlandês durante o referido período.

23

Perante um recurso de cassação interposto por L. Kik da decisão proferida em última instância que o declara devedor das contribuições para o regime de segurança social neerlandês relativamente ao período considerado, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) interroga-se sobre a aplicabilidade desse regulamento.

24

Este órgão jurisdicional pergunta-se antes de mais se o referido regulamento se aplica exclusivamente aos trabalhadores migrantes e, nessa hipótese, se L. Kik pode ser considerado como tal, tendo em conta os locais onde a sua atividade foi sucessivamente exercida durante o período controvertido, a natureza particular do navio a bordo do qual trabalhava e a sua qualificação à luz da Convenção do Direito do Mar e, sendo caso disso, o destino das tubagens instaladas.

25

Em especial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta-se se, durante os períodos em que o navio em causa estava na parte da plataforma continental adjacente quer aos Países Baixos, quer ao Reino Unido, se devia considerar que L. Kik exerceu a sua atividade no território desses Estados-Membros. Segundo a resposta a dar a esta questão, deveria declarar-se que, ou durante a totalidade do período controvertido ou durante uma grande parte desse período, o interessado trabalhou fora do território da União Europeia e não pode ser considerado um trabalhador migrante abrangido, a esse título, pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.o 1408/71.

26

Todavia, referindo-se ao acórdão Aldewereld (C-60/93, EU:C:1994:271), o órgão jurisdicional de reenvio considera que, mesmo em caso de exercício da atividade profissional fora do território da União, a existência de uma conexão suficientemente estreita com esse território conduz à aplicação das disposições do título II desse regulamento a um trabalhador com a nacionalidade de um Estado-Membro.

27

A este respeito, considera a possibilidade de fatores de conexão pertinentes poderem ser adotados quer com a Confederação Suíça — Estado que deve ser equiparado a um Estado-Membro no que concerne à aplicação do referido regulamento — (lugar em que o empregador tem a sua sede), quer com o território da União (cobrança do imposto sobre os rendimentos nos Países Baixos e, eventualmente, trabalho no território do Reino dos Países Baixos e do Reino Unido, se o trabalho a bordo do navio instalador de canalizações em causa no processo principal, quando operava na parte da plataforma continental adjacente a esses Estados-Membros, for equiparável a um trabalho no território dos mesmos). Todavia, quanto a este último elemento, admitindo-o pertinente, importa saber se deve ser tido em consideração apenas relativamente aos períodos em que o navio operava na parte da plataforma continental adjacente aos referidos Estados-Membros ou relativamente a todo o período controvertido, o que poderia eventualmente depender da circunstância de ter ou não sido planeado desde o início.

28

Admitindo que L. Kik é abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.o 1498/71 e, portanto, que há que aplicar as regras que constam do título II do mesmo para determinar a legislação aplicável em matéria de segurança social, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre a regra pertinente.

29

Considera que o local de trabalho é um elemento importante e, portanto, que é necessário, também a este propósito, saber se uma atividade assalariada exercida a bordo de um navio instalador de tubagens que opera na parte da plataforma continental adjacente a um Estado-Membro deve ser equiparado a um trabalho efetuado no território desse Estado-Membro.

30

Em caso de resposta negativa, nenhuma regra constante do referido título II seria aplicável enquanto tal. Logo, uma vez que seria inaceitável um trabalhador a quem se aplica o Regulamento n.o 1408/71 não estar coberto por nenhum regime de segurança social, haveria que identificar o fator de conexão mais pertinente. No caso em apreço, a residência do trabalhador deveria ser afastada, na falta de indicação de um qualquer nexo entre a mesma e a relação de trabalho. O mesmo aconteceria com o lugar de tributação dos rendimentos profissionais, uma vez que o Regulamento n.o 1408/71 não toma de todo este elemento em consideração. Por exclusão de partes, o lugar em que o empregador tem a sua sede revestiria uma importância particular, referindo-se a este respeito o acórdão Aldewereld (EU:C:1994:271).

31

Na hipótese de a atividade assalariada exercida a bordo de um navio instalador de tubagens que opera na parte da plataforma continental adjacente a um Estado-Membro dever ser equiparada a um trabalho efetuado no território desse Estado-Membro, o Hoge Raad der Nederlanden encara duas soluções possíveis.

32

Uma primeira solução consiste em remeter para a regra principal enunciada no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, que determina a legislação do local de trabalho, e, logo, em aplicar as legislações neerlandesa e do Reino Unido relativamente aos períodos durante os quais o trabalho deve ser considerado efetuado no território de cada um desses Estados-Membros, sendo a legislação suíça aplicável para o restante, pelos mesmos motivos que foram expostos no n.o 30 do presente acórdão.

33

De acordo com a segunda solução ponderada, há que considerar que o trabalho tinha sido normalmente efetuado no território de vários Estados-Membros, na aceção do artigo 14.o, ponto 2, desse regulamento, e, logo, aplicar a regra mencionada nesse ponto 2, alínea b), i), primeira hipótese, o que conduziria à aplicação da lei do Estado-Membro de residência, uma vez que uma parte da atividade foi aí exercida.

34

O órgão jurisdicional de reenvio considera que a circunstância de, segundo o seu título, o artigo 14.o do Regulamento n.o 1408/71 conter regras especiais aplicáveis aos trabalhadores assalariados que não sejam pessoal do mar pode não ser determinante, uma vez que o artigo 14.o B do mesmo, onde figuram as regras especiais aplicáveis ao pessoal do mar, não contém nenhuma disposição aplicável no caso em apreço.

35

Em contrapartida, interroga-se sobre a distinção que importa operar entre esta hipótese e aquela em que uma atividade assalariada é exercida inicialmente num Estado-Membro e posteriormente noutro, situação regida pelo artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, porque, em bom rigor, duas atividades nunca poderiam ser exercidas no mesmo momento, pela mesma pessoa, em dois lugares diferentes. Consequentemente, a expressão «que normalmente exerça uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros», utilizada no referido artigo 14.o, ponto 2, desse regulamento abrangeria também uma atividade que é exercida sucessivamente no território de vários Estados-Membros. Ora, uma interpretação muito estrita dessa expressão seria desfavorável à livre circulação de trabalhadores, porque implicaria que os trabalhadores não abrangidos pela regra especial mencionada nesse artigo 14.o, ponto 2, estariam sujeitos ao artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento e, por isso, seriam confrontados com uma alteração frequente da legislação que lhes seria aplicável.

36

Nestas condições, o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

a)

Devem as normas sobre o âmbito de aplicação pessoal do Regulamento […] n.o 1408/71 e as normas que determinam o âmbito territorial das regras de determinação da legislação aplicável constantes do título II desse regulamento ser interpretadas no sentido de que são aplicáveis num caso como o [aqui em causa], em que […] um trabalhador residente nos Países Baixos que, […] tem a nacionalidade holandesa, […] que, em todo o caso, esteve anteriormente abrangido pelo seguro obrigatório dos Países Baixos, […] que trabalha como marítimo ao serviço de um empregador com sede na Suíça, […] que exerce atividade a bordo de um navio instalador de tubagens que navega sob a bandeira do Panamá, e […] que começou por exercer esta atividade fora do território da União (cerca de 3 semanas na plataforma continental dos Estados Unidos e cerca de 2 semanas em águas internacionais) e, em seguida, a exerceu na plataforma continental dos Países Baixos (períodos de um mês e de cerca de uma semana) e do Reino Unido (um período de mais de uma semana), sendo que […] os rendimentos auferidos no exercício dessa atividade estão sujeitos a […] imposto sobre os rendimentos nos Países Baixos?

b)

Em caso afirmativo, o Regulamento […] n.o 1408/71 só é aplicável nos dias em que a pessoa em questão trabalha na plataforma continental de um Estado-Membro da União, ou também no período anterior em que trabalhou noutro local fora do território da União?

2)

Se o Regulamento […] n.o 1408/71 for aplicável a [esse] trabalhador […], qual ou quais as legislações que o regulamento considera aplicáveis?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

37

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento n.o 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador assalariado que, tal como L. Kik, é nacional de um Estado-Membro onde reside, e onde os seus rendimentos são sujeitos a imposto, trabalha num navio instalador de tubagens com pavilhão de um Estado terceiro e que navega em diferentes lugares do mundo, nomeadamente na parte da plataforma continental adjacente a certos Estados-Membros, que era anteriormente empregado de uma empresa com sede no seu Estado-Membro de residência, muda de empregador e é agora empregado por uma empresa com sede na Suíça, continuando a residir no mesmo Estado-Membro e a navegar no mesmo navio, está abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal desse regulamento.

38

A este respeito, importa considerar, em primeiro lugar, que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, esse regulamento aplica-se nomeadamente aos trabalhadores assalariados que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou vários Estados-Membros e sejam nacionais de um Estado-Membro.

39

Resulta da decisão de reenvio que foi o caso de L. Kik durante o período em causa no processo principal. Com efeito, é um nacional neerlandês e estava sujeito, durante esse período, ao regime geral de segurança social dos Países Baixos devido à sua residência nesse Estado-Membro. Além disso, se o litígio no processo principal incide sobre a questão de saber se L. Kik estava abrangido, durante o referido período, pela legislação neerlandesa ou pela legislação suíça, não é, contudo, contestado que estava sujeito a uma ou a outra dessas legislações.

40

Em segundo lugar, importa observar que o trabalho exercido a bordo de um navio instalador de tubagens não pode ser equiparado a um trabalho efetuado no território de um Estado-Membro quando esse navio se encontra na parte da plataforma continental adjacente a esse Estado-Membro.

41

Com efeito, a jurisdição que o artigo 79.o, n.o 4, da Convenção sobre o Direito do Mar reconhece a um Estado costeiro está limitada aos cabos e ductos instalados ou utilizados no âmbito da exploração da sua plataforma continental ou da exploração dos seus recursos, e não se estende, portanto, ao navio que instala esses cabos ou ductos. Por outro lado, tal navio não pode ser equiparado a uma «ilha artificial», uma «instalação» ou uma «estrutura» situada na plataforma continental, na aceção do artigo 80.o dessa convenção. De qualquer modo, não resulta da decisão de reenvio que as tubagens instaladas pelo navio em que L. Kik trabalhava durante os períodos em que esteve na parte da plataforma continental adjacente a certos Estados-Membros se destinavam à exploração da plataforma continental ou à exploração dos seus recursos.

42

Todavia, numa situação como a de L. Kik, a afirmação segundo a qual o trabalho efetuado a bordo de um navio instalador de tubagens não pode ser equiparado a um trabalho efetuado no território de um Estado-Membro mesmo quando esse navio se encontra na parte da plataforma continental adjacente a esse Estado-Membro não é, por si só, suscetível de pôr em causa a aplicabilidade do Regulamento n.o 1408/71. Com efeito, a mera circunstância de a atividade de um trabalhador ser exercida fora do território da União não é suficiente para impedir a aplicação das regras da União relativas à livre circulação dos trabalhadores, desde que a relação de trabalho mantenha uma conexão suficientemente estreita com esse território (acórdão Aldewereld, EU:C:1994:271, n.o 14).

43

A este propósito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma conexão suficientemente estreita entre a relação de trabalho em causa e o território da União decorre, nomeadamente, da circunstância de um cidadão da União, residente num Estado-Membro, ter sido contratado por uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro por conta da qual exerce as suas atividades (v., neste sentido, acórdão Petersen, C-544/11, EU:C:2013:124, n.o 42).

44

Ora, como o advogado-geral salientou no n.o 40 das suas conclusões, o trabalho efetuado por L. Kik durante o período em causa no processo principal caracteriza-se por um certo número de fatores de conexão com o território do Reino dos Países Baixos e com o território da Confederação Suíça, Estado equiparado a um Estado-Membro para efeitos do Regulamento n.o 1408/71. Basta observar, a este respeito, que L. Kik residia nos Países Baixos e que a sede do seu empregador se situava na Suíça.

45

Tendo em conta as considerações expostas, há que responder à primeira questão que o Regulamento n.o 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador assalariado que, tal como L. Kik, é nacional de um Estado-Membro onde reside, e onde os seus rendimentos são sujeitos a imposto, trabalha num navio instalador de tubagens com pavilhão de um Estado terceiro e que navega em diferentes lugares do mundo, nomeadamente na parte da plataforma continental adjacente a certos Estados-Membros, que era anteriormente empregado de uma empresa com sede no seu Estado-Membro de residência, muda de empregador e é agora empregado por uma empresa com sede na Suíça, continuando a residir no mesmo Estado-Membro e a navegar no mesmo navio, está abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal desse regulamento.

Quanto à segunda questão

46

Com a sua segunda questão, colocada na hipótese de o Regulamento n.o 1408/71 ser aplicável a um trabalhador como L. Kik e à qual, há, portanto, que responder, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta que legislação as disposições que regulam a determinação da legislação nacional aplicável contidas no título II desse regulamento designam como aplicável a tal trabalhador.

47

A este respeito, importa recordar que, desde que uma pessoa esteja abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.o 140/71, tal como é definido no artigo 2.o deste último, a regra da unicidade estabelecida no artigo 13.o, n.o 1, desse regulamento é, em princípio, aplicável, e a legislação nacional aplicável é determinada em conformidade com as disposições do título II deste regulamento (acórdão Aldewereld, EU:C:1994:271, n.o 10).

48

No n.o 11 desse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que nenhuma das disposições desse título II visa diretamente a situação de um trabalhador que tenha sido contratado por uma empresa da União mas não exerce qualquer atividade no território da União, uma vez que trabalha exclusivamente no território de um Estado terceiro.

49

A esta hipótese, há que equiparar a situação em que um trabalhador foi contratado por uma empresa da União para trabalhar num navio com pavilhão de um Estado terceiro.

50

É assim independentemente da introdução, posterior ao período pertinente no âmbito do referido acórdão, do artigo 13.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento n.o 1408/71, nos termos do qual a pessoa à qual a legislação de um Estado-Membro deixa de ser aplicável, sem que lhe seja aplicável a legislação de um outro Estado-Membro ao abrigo de outra disposição do título II desse regulamento, está sujeita à legislação do Estado-Membro no território do qual reside.

51

A este propósito, importa recordar que a cessação da aplicação da legislação de um Estado-Membro constitui uma condição de aplicação desta disposição e que esta não fixa ela próprio as condições em que a legislação de um Estado-Membro deixa de ser aplicável (v. acórdão Comissão/Bélgica, C-347/98, EU:C:2001:236, n.o 31). Como o Tribunal de Justiça declarou, nomeadamente, no n.o 33 do acórdão van Pommeren-Bourgondiën (C-227/03, EU:C:2005:431), cabe à legislação de cada Estado-Membro determinar estas condições.

52

Com efeito, como precisado no artigo 10.o B do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 1408/71 (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156), na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, a data e as condições nas quais a legislação de um Estado-Membro deixa de ser aplicável a uma pessoa referida no n.o 2, alínea f), do artigo 13.o do Regulamento n.o 1408/71 são determinadas em conformidade com as disposições desta legislação.

53

Ora, nos termos do direito neerlandês, a legislação em matéria de segurança social desse Estado-Membro mantinha-se aplicável a L. Kik durante a totalidade do período controvertido. Não estando cumprida a condição relativa à cessação da aplicação da legislação de um Estado-Membro, o artigo 13.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento n.o 1408/71 não é aplicável numa situação como a que está em causa no processo principal.

54

Logo, importa considerar que, nessa situação, desde que a relação de trabalho apresente uma conexão suficientemente estreita com o território da União, uma legislação é designada como aplicável por referência às disposições do título II do Regulamento n.o 1408/71 diferentes das do artigo 13.o, n.o 2, alínea f), desse regulamento.

55

Ora, como foi declarado no n.o 44 do presente acórdão, uma conexão suficientemente estreita com o território da União existe numa situação como a de L. Kik.

56

Quanto à determinação da legislação aplicável nessa situação nos termos do Regulamento n.o 1408/71, importa considerar que a regra geral que consta do artigo 13.o, n.o 2, alínea c), do mesmo, que designa a legislação do Estado-Membro do pavilhão no que respeita ao pessoal do mar, não é aplicável por analogia, uma vez que se trata, no caso em apreço, de uma pessoa que trabalha num navio com pavilhão de um Estado terceiro.

57

Em tal hipótese, o Tribunal de Justiça decidiu que a legislação aplicável é a que resulta das disposições do título II desse regulamento, tendo em conta os elementos de conexão que a situação em questão apresenta com a legislação dos Estados-Membros (v. acórdão Aldewereld, EU:C:1994:271, n.o 20).

58

No caso em apreço, à semelhança da situação referida no acórdão Aldewereld (EU:C:1994:271, n.o 21), os únicos elementos de conexão com uma legislação de um Estado-Membro, ou de um Estado equiparado, são a residência do trabalhador e o lugar em que a entidade patronal tem a sua sede. Ora, como o Tribunal de Justiça declarou no n.o 22 desse acórdão, a aplicação da legislação do Estado-Membro de residência do trabalhador mostra-se, no sistema do Regulamento n.o 1408/71, como uma regra acessória que apenas se aplica na hipótese de esta legislação apresentar um elemento de conexão com a relação de trabalho. Assim, quando o trabalhador não reside no território de um dos Estados-Membros onde exerce a sua atividade, é normalmente a lei da sede do domicílio da entidade patronal que se aplica.

59

Numa situação como a que está em causa no processo principal, esta conclusão é apoiada pelo artigo 14.o, n.o 2, alínea a), primeiro período, do Regulamento n.o °1408/71, disposição indicativa do sistema desse regulamento no que respeita às pessoas que exercem um trabalho de natureza essencialmente itinerante que decorre em condições tais que o seu exercício não pode ser associado a um local em particular, ao abrigo da qual a legislação do Estado-Membro da sede do empregador é aplicável a certas pessoas.

60

Com efeito, ainda que esta disposição contenha, como resulta do seu título, regras aplicáveis às pessoas que não sejam pessoal do mar, a situação em causa no processo principal, a saber, a situação de um trabalhador que exerce uma atividade assalariada fora do território da União a bordo de um navio com pavilhão de um Estado terceiro, é comparável à das pessoas diretamente referidas na dita disposição, na medida em que nem o Estado do pavilhão nem o local de trabalho apresentam uma conexão com a legislação de um Estado-Membro.

61

Assim sendo, na situação de um trabalhador como L. Kik, a legislação aplicável é a do Estado-Membro ou do Estado equiparado onde a empresa que o emprega tem a sua sede.

62

Todavia, tendo em conta o facto de o Tribunal de Justiça não dispor de informação relativa à natureza do regime de seguro previsto pela legislação suíça e tendo em conta o facto de, nos temos da legislação neerlandesa, esta última se dever aplicar na situação de um trabalhador como L. Kik durante o período em causa no processo principal, ao prever a inscrição desse trabalhador num regime de seguro obrigatório, importa salientar que, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1408/71, quando a aplicação das legislações de vários Estados-Membros, a que a Confederação Suíça deve ser equiparada, determina a inscrição num regime de seguro voluntário e num regime de seguro obrigatório, o interessado é exclusivamente abrangido pelo regime de seguro obrigatório.

63

Na hipótese de, em conformidade com o Regulamento n.o 1408/71, a legislação do Estado de estabelecimento do empregador não prever a inscrição de um trabalhador como L. Kik em nenhum regime de segurança social, aplica-se a legislação do Estado-Membro de residência desse trabalhador. Com efeito, importa recordar que as disposições do título II desse regulamento têm também por finalidade impedir que as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação desse regulamento sejam privadas de proteção em matéria de segurança social, por falta de legislação aplicável (acórdão van Pommeren-Bourgondiën, EU:C:2005:431, n.o 34 e jurisprudência referida).

64

Tendo em conta as considerações expostas, há que responder à segunda questão que as disposições que regulam a determinação da legislação nacional aplicável contidas no título II do Regulamento n.o 1408/71 devem ser interpretadas no sentido de que o nacional de um Estado-Membro, ou da Confederação Suíça, Estado equiparado a um Estado-Membro para efeitos da aplicação desse regulamento, que exerce uma atividade assalariada a bordo de um navio com pavilhão de um Estado terceiro fora do território da União, incluindo na plataforma continental de um Estado-Membro, mas é empregado por uma empresa com sede no território da Confederação Suíça, está sujeito à legislação do Estado de estabelecimento do seu empregador. Todavia, em circunstâncias como as do processo principal, na hipótese de, em conformidade com o referido regulamento, a aplicação dessa legislação implicar a inscrição num regime de seguro voluntário ou não implicar a inscrição em nenhum regime de segurança social, esse nacional está sujeito à legislação do Estado-Membro da sua residência.

Quanto às despesas

65

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

1)

O Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 307/1999 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1999, deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador assalariado que, como L. Kik, é nacional de um Estado-Membro em que reside, e onde os seus rendimentos são sujeitos a imposto, trabalha num navio instalador de tubagens com pavilhão de um Estado terceiro e que navega em diferentes locais do mundo, nomeadamente na parte da plataforma continental adjacente a certos Estados-Membros, que era anteriormente empregado por uma empresa com sede no seu Estado-Membro de residência, muda de empregador e é agora empregado por uma empresa com sede na Suíça, continuando a residir no mesmo Estado-Membro e a navegar no mesmo navio, está abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 307/1999.

 

2)

As disposições que regulam a determinação da legislação nacional aplicável contidas no título II do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 307/1999, devem ser interpretadas no sentido de que o nacional de um Estado-Membro, ou da Confederação Suíça, Estado equiparado a um Estado-Membro para efeitos da aplicação desse regulamento, que exerce uma atividade assalariada a bordo de um navio com pavilhão de um Estado terceiro fora do território da União, incluindo na plataforma continental de um Estado-Membro, mas é empregado por uma empresa com sede no território da Confederação Suíça, está sujeito à legislação do Estado de estabelecimento do seu empregador. Todavia, em circunstâncias como as do processo principal, na hipótese de, em conformidade com o referido regulamento, a aplicação dessa legislação implicar a inscrição num regime de seguro voluntário ou não implicar a inscrição em nenhum regime de segurança social, esse nacional está sujeito à legislação do Estado-Membro da sua residência.

 

Assinaturas


( *1 )   Língua do processo: neerlandês.