ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
22 de outubro de 2014 (*)
«Reenvio prejudicial – Livre prestação de serviços – Restrições – Legislação fiscal – Rendimentos provenientes de prémios de jogos de fortuna e azar – Diferença de tributação entre os prémios obtidos no estrangeiro e os provenientes de casas de jogo nacionais»
Nos processos apensos C-344/13 e C-367/13,
que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Commissione tributaria provinciale di Roma (Itália), por decisões de 28 de maio de 2013, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 24 de junho e 1 de julho de 2013, nos processos
Cristiano Blanco (C-344/13),
Pier Paolo Fabretti (C-367/13)
contra
Agenzia delle Entrate – Direzione Provinciale I di Roma – Ufficio Controlli,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Ó Caoimh, C. Toader (relator), E. Jarašiūnas e C. G. Fernlund, juízes,
advogado-geral: P. Cruz Villalón,
secretário: A. Calot Escobar, administrador,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de C. Blanco e P. Fabretti, por M. Rosa e S. Cristaldi, avvocati,
– em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. De Bellis, avvocato dello Stato,
– em representação do Governo belga, por L. Van den Broeck e J.-C. Halleux, na qualidade de agentes, assistidos por P. Vlaemminck e R. Verbeke, advocaten,
– em representação da Comissão Europeia, por D. Recchia e W. Roels, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação dos artigos 46.° CE e 49.° CE, atuais artigos 52.° TFUE e 56.° TFUE.
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, respetivamente, C. Blanco e P. Fabretti à Agenzia delle Entrate – Direzione Provinciale I di Roma – Ufficio Controlli (a seguir «Agenzia»), a propósito dos seus avisos de liquidação.
Quadro jurídico
Direito da União
3 A Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309, p. 15), prevê, no seu artigo 2.°, n.° 1, ponto 3, alínea f), que a mesma é aplicável aos casinos.
Direito italiano
4 O artigo 67.°, n.° 1, alínea d), do Decreto do Presidente da República n.° 917, relativo à aprovação do texto único sobre os rendimentos (decreto del Presidente della Republica n. 917 – Approvazione del testo unico delle imposte sui redditi), de 22 de dezembro de 1986 (suplemento ordinário ao GURI n.° 302, de 31 de dezembro de 1986), na versão em vigor à data dos factos nos processos principais (a seguir «DPR 917/86»), equipara a rendimentos diversos que, enquanto tais, integram a matéria coletável do imposto sobre o rendimento «os prémios das lotarias, dos concursos com prémios, dos jogos e das apostas organizadas para o público e os prémios resultantes de provas de destreza ou de um sorteio».
5 O artigo 69.°, n.° 1, deste decreto esclarece que os prémios e os ganhos previstos no artigo 67.°, n.° 1, alínea d), «constituem rendimentos pelo montante total recebido no período de tributação, sem qualquer dedução».
6 O artigo 30.°, primeiro parágrafo, do Decreto do Presidente da República n.° 600, de 29 de setembro de 1973, que institui as disposições comuns em matéria de apuramento dos impostos sobre o rendimento (suplemento ordinário ao GURI n.° 268, de 16 de outubro de 1973), dispõe:
«[…] os prémios resultantes de um sorteio, de jogos de destreza, os resultantes de concursos com prémios, de prognósticos e de apostas, organizados pelo Estado, por pessoas coletivas públicas ou privadas e pelas pessoas indicadas no n.° 1 do artigo 23.° do presente decreto, estão sujeitos a uma retenção na fonte a título de imposto, com faculdade de compensação, com exclusão dos casos em que outras disposições já prevejam a aplicação de retenções na fonte. As retenções na fonte não se aplicam se o valor total dos prémios […] não ultrapassar 50 000 liras [25,82 euros]; se for superior a este limite, o montante é totalmente sujeito a retenção».
7 Esta disposição não se aplica, contudo, aos prémios pagos pelas casas de jogo italianas, uma vez que, nos termos do artigo 30.°, sétimo parágrafo, deste decreto, a retenção sobre os prémios pagos por esses estabelecimentos está compreendida no imposto sobre os espetáculos, atual imposto sobre o entretenimento, introduzido pelo Decreto legislativo n.° 60, de 26 de fevereiro de 1999 (GURI n.° 59, de 12 de março de 1999, p. 5).
8 Além disso, nos termos do artigo 3.° do Decreto do Presidente da República n.° 640, relativo ao imposto sobre os espetáculos (decreto del Presidente della Republica n. 640 – Imposta sugli spettacoli), de 26 de outubro de 1972 (suplemento ordinário ao GURI n.° 292, de 11 de novembro de 1972), conforme alterado pelo Decreto legislativo n.° 60, de 26 de fevereiro de 1999, as casas de jogo obrigadas ao pagamento do imposto sobre o entretenimento estão isentas da obrigação de repercutir o imposto nos espetadores, nos participantes e nos apostadores. A matéria coletável deste imposto é constituída pelo montante dos ingressos vendidos ao público, pela diferença positiva diária entre as quantias arrecadadas pelo jogo e as pagas aos jogadores em prémios e por qualquer outra receita relacionada com a exploração do jogo.
Litígios nos processos principais e questão prejudicial
Processo C-344/13
9 Em 1 de dezembro de 2011, a Agenzia notificou C. Blanco de três avisos de liquidação nos quais lhe era imputada a não apresentação de declaração de rendimentos em relação aos exercícios fiscais de 2007 a 2009 e a não declaração, em 2007, da quantia de 410 227 euros, em 2008, da quantia de 25 969 euros e, em 2009, da quantia de 46 028 euros, correspondentes a prémios obtidos em casinos situados quer noutros Estados-Membros quer em Estados terceiros. A Agenzia alega que estas quantias deveriam ter sido incluídas no rendimento tributável de C. Blanco, por constituírem «rendimentos diversos», na aceção do artigo 67.°, n.° 1, alínea d), do DPR 917/86. Por esse motivo, C. Blanco recebeu um aviso de liquidação complementar de 488 703,16 euros, relativo ao exercício de 2007, de 23 919,86 euros, relativo ao exercício de 2008, e de 41 291,89 euros, relativo ao exercício de 2009, a título de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, de agravamentos de impostos e de multas.
10 C. Blanco interpôs vários recursos desses avisos de liquidação. Os recursos foram apensados devido à sua conexão quanto ao objeto e à pessoa do recorrente no processo principal. Este considera, por um lado, que as informações em que a Agenzia se baseia deviam ser tidas em conta com cautela, na medida em que provêm de um sítio Internet que contém apenas os valores brutos dos prémios, sem considerar um certo número de elementos que reduzem esses prémios, tais como a prática do «stacking», as perdas e as despesas. Por outro lado, afirma que os avisos de liquidação violam, nomeadamente, o princípio da proibição da dupla tributação consagrado pelas convenções internacionais em relação ao artigo 2.° do modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património elaborado pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), o princípio da livre prestação de serviços previsto no artigo 56.° TFUE e o princípio da não discriminação instituído no artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos artigos 18.° TFUE e 49.° TFUE. C. Blanco invoca um tratamento discriminatório com fundamento no facto de os prémios obtidos em Itália estarem isentos das obrigações de declaração e não estarem abrangidos pelo imposto sobre o rendimento, por estarem sujeitos, na fonte, ao imposto de substituição sobre o entretenimento, e de os prémios obtidos noutros Estados, tendo sido já tributados na fonte nestes últimos, não deverem ser tributados em Itália.
11 A este respeito, C. Branco refere-se ao processo, que qualifica de semelhante, que deu origem ao acórdão Lindman (C-42/02, EU:C:2003:613), no qual o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 49.° CE se opõe à legislação de um Estado-Membro segundo a qual os ganhos provenientes de jogos de fortuna e azar organizados noutros Estados-Membros são considerados rendimento tributável a título de imposto sobre o rendimento, ao passo que os ganhos provenientes de jogos de fortuna e azar organizados no Estado-Membro em questão não são tributáveis. É de opinião de que o órgão jurisdicional de reenvio não deve aplicar a regulamentação nacional, devido ao seu caráter discriminatório associado, em especial, à sua desconformidade com o artigo 56.° TFUE.
12 A Agenzia contesta o mérito do recurso no processo principal e pede que lhe seja negado provimento. Entende que atuou em conformidade com a legislação em vigor e faz referência, de maneira geral, à exposição mais detalhada contida no aviso de liquidação, no qual indicou que, no que respeita aos exercícios fiscais em questão, o recorrente no processo principal não tinha apresentado declaração de rendimentos.
13 O órgão jurisdicional de reenvio rejeita o fundamento assente na dupla tributação, por considerar que se deve distinguir o imposto que a casa de jogo deve pagar daquele que é devido pelo premiado. Com efeito, as contribuições fiscais da casa de jogo e do premiado são cobradas com base em atos tributários diferentes.
14 Embora esse órgão jurisdicional admita que existe uma diferença de tratamento fiscal, consoante os prémios de jogo tenham sido obtidos em Itália ou noutro Estado-Membro, essa diferença de tratamento só constituiria uma discriminação proibida se não houvesse motivos suscetíveis de justificar essa diferença.
15 O referido órgão jurisdicional afirma que, da leitura da jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma diferença de tratamento desse tipo podia ser considerada justificada se decorresse de uma disposição derrogatória expressa como a do artigo 52.° TFUE, para o qual o artigo 62.° TFUE remete, e se se destinasse a garantir a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública, mantendo-se em conformidade com o princípio da proporcionalidade e garantindo efetivamente a realização do objetivo de maneira coerente e sistemática.
16 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a legislação italiana visa não tanto proteger as casas de jogo nacionais mas antes desencorajar as práticas de branqueamento e autobranqueamento de capitais no estrangeiro e limitar a fuga para o estrangeiro ou a introdução em Itália de capitais cuja origem não pode ser controlada.
17 Este órgão jurisdicional considera necessário que o Tribunal de Justiça proceda a uma apreciação precisa dos motivos que levaram o legislador nacional à adoção dessa regulamentação e que o Governo italiano possa ter a possibilidade de expor as razões pelas quais decidiu submeter a imposto os prémios resultantes de jogos de fortuna e azar, obtidos no estrangeiro.
18 Nestas condições, a Commissione tributaria provinciale di Roma decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A sujeição a obrigações de declarações fiscal e tributárias dos prémios obtidos em casas de jogo de Estados-Membros da União Europeia por pessoas residentes em Itália, como previsto no artigo 67.°, [n.° 1], alínea d), do [DPR 917/86], é contrária ao artigo [56.° TFUE], ou deve considerar-se justificada por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, na aceção do artigo [52.° TFUE]?»
Processo C-367/13
19 Em 6 de dezembro de 2011, a Agenzia notificou P. Fabretti de um aviso de liquidação relativo a 2009, no qual exigia o pagamento da quantia de 45 327,48 euros, por este não ter declarado a quantia de 52 000 euros que teria ganhado a jogar póquer num casino situado noutro Estado-Membro.
20 P. Fabretti contesta esse aviso de liquidação por motivos idênticos aos expostos por C. Blanco e interpôs recurso desse aviso. A Agenzia opõe-lhe argumentos análogos aos invocados contra C. Blanco.
21 A Commissione tributaria provinciale di Roma justifica, em termos análogos aos da sua primeira decisão que deu origem ao processo C-344/13, a necessidade de um reenvio prejudicial. Decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial idêntica à formulada nesse reenvio.
22 Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2013, os processos C-344/13 e C-367/13 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.
Quanto à questão prejudicial
23 Com a sua única questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 52.° TFUE e 56.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro segundo a qual os prémios de jogos de fortuna e azar obtidos em casas de jogo nacionais não estão sujeitos ao imposto sobre o rendimento, ao passo que os obtidos noutros Estados-Membros o estão, e se razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública permitem justificar essa diferença de tratamento.
24 A título preliminar, há que observar que, embora a fiscalidade direta releve da competência dos Estados-Membros, estes devem, contudo, exercê-la no respeito do direito da União (v., neste sentido, acórdão Lindman, EU:C:2003:613, n.° 18 e jurisprudência aí referida).
25 Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio questiona-se sobre se a regulamentação nacional em causa nos processos principais constitui uma restrição à livre prestação de serviços.
26 A este respeito, importa recordar que a livre prestação de serviços prevista no artigo 56.° TFUE exige não só a eliminação de qualquer discriminação contra o prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro, em razão da sua nacionalidade, mas também a supressão de qualquer restrição, ainda que indistintamente aplicada aos prestadores nacionais e aos de outros Estados-Membros, quando seja suscetível de impedir, entravar ou tornar menos atrativas as atividades do prestador estabelecido noutro Estado-Membro, onde preste legalmente serviços análogos (v., nomeadamente, acórdão Dirextra Alta Formazione, C-523/12, EU:C:2013:831, n.° 21 e jurisprudência aí referida).
27 As disposições do Tratado FUE relativas à livre prestação de serviços aplicam-se, como o Tribunal de Justiça já declarou, a uma atividade que consiste em permitir aos utilizadores participarem, contra remuneração, num jogo a dinheiro (acórdão Zenatti, C-67/98, EU:C:1999:514, n.° 24 e jurisprudência aí referida). Por outro lado, a liberdade de prestação de serviços beneficia tanto o prestador como o destinatário dos serviços (acórdão Liga Portuguesa de Futebol Profissional e Bwin International, C-42/07, EU:C:2009:519, n.° 51 e jurisprudência aí referida).
28 Nos processos principais, resulta das constatações do órgão jurisdicional de reenvio e das observações do Governo italiano que a regulamentação nacional sujeita os prémios obtidos em casas de jogo de fortuna e azar situadas em Itália a uma tributação na fonte que consiste em taxar esses estabelecimentos. Mais concretamente, os prémios obtidos em casas de jogo nacionais são objeto de uma retenção calculada em função da diferença entre as quantias arrecadadas pelos jogos e as pagas aos jogadores pelos prémios obtidos. O Governo italiano esclarece que os prémios obtidos em casas de jogo situadas em Itália estão isentos do imposto sobre o rendimento, com vista a evitar a dupla tributação das mesmas quantias, a montante, ao nível da casa de jogo, e a jusante, ao nível do jogador.
29 Em contrapartida, os prémios provenientes de jogos de fortuna e azar obtidos em casas de jogo sediadas no estrangeiro são considerados rendimentos. Esses rendimentos devem figurar na declaração de rendimentos e ser, por isso, sujeitos ao imposto sobre o rendimento.
30 Assim, essa regulamentação nacional, ao reservar o benefício da isenção do imposto sobre o rendimento apenas aos prémios obtidos no Estado-Membro em causa, sujeita a prestação de serviços constituída pela organização contra remuneração de jogos a dinheiro a um regime fiscal diferente consoante a referida prestação seja executada no referido Estado ou noutros Estados-Membros (v., neste sentido, acórdão Laboratoires Fournier, C-39/04, EU:C:2005:161, n.° 15 e jurisprudência aí referida).
31 Além disso, como salientam os recorrentes nos processos principais e a Comissão Europeia, uma diferença de tratamento fiscal, nos termos da qual só os prémios de jogos obtidos noutro Estado-Membro são considerados rendimentos sujeitos a tributação, reduz o atrativo de uma deslocação a outro Estado-Membro com o objetivo de jogar jogos de fortuna e azar. Com efeito, os destinatários dos referidos serviços, que residem no Estado-Membro onde prevalece essa diferença de tratamento, são dissuadidos de participar em jogos cujos organizadores estão estabelecidos noutros Estados-Membros, dada a importância que reveste para eles a possibilidade de obterem isenções fiscais (v., por analogia, acórdãos Vestergaard, C-55/98, EU:C:1999:533, n.° 21, e Comissão/Dinamarca, C-150/04, EU:C:2007:69, n.° 40 e jurisprudência aí referida).
32 O facto de os prestadores de jogos estabelecidos neste Estado-Membro estarem sujeitos ao imposto enquanto organizadores de jogos a dinheiro não retira à legislação em causa nos processos principais o seu caráter manifestamente discriminatório, não sendo este imposto, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, análogo ao imposto sobre o rendimento que incide sobre os ganhos provenientes da participação dos contribuintes em jogos de fortuna e azar organizados noutros Estados-Membros (v., neste sentido, acórdão Lindman, EU:C:2003:613, n.° 22).
33 Por conseguinte, uma regulamentação nacional como a que está em causa nos processos principais cria uma restrição discriminatória à livre prestação de serviços como a garantida pelo artigo 56.° TFUE, em relação não apenas aos prestadores mas também aos destinatários destes serviços.
34 Em segundo lugar, importa verificar se essa restrição discriminatória é suscetível de ser justificada.
35 O órgão jurisdicional de reenvio e o Governo italiano observam que a regulamentação nacional em causa nos processos principais tem por objetivo prevenir o branqueamento e o autobranqueamento de capitais no estrangeiro, bem como limitar a fuga para o estrangeiro ou a introdução, em Itália, de capitais cuja origem seja especialmente incerta.
36 Tal como salienta esse governo, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que a regulamentação dos jogos de fortuna e azar é um dos domínios em que há divergências consideráveis de ordem moral, religiosa e cultural entre os Estados-Membros. Na falta de harmonização a nível da União na matéria, compete a cada Estado-Membro apreciar, nesses domínios, segundo a sua própria escala de valores, o que é exigido para assegurar a proteção dos interesses em questão (v., nomeadamente, acórdãos Stanleybet International e o., C-186/11 e C-209/11, EU:C:2013:33, n.° 24, e Digibet e Albers, C-156/13, EU:C:2014:1756, n.° 24).
37 No entanto, embora o Tribunal de Justiça já tenha identificado um certo número de razões imperiosas de interesse geral que podem ser invocadas para justificar uma restrição à livre prestação de serviços, entre as quais a proteção dos consumidores, o combate à fraude e a prevenção de problemas sociais associados aos jogos, estes objetivos não podem ser invocados para justificar restrições aplicadas de forma discriminatória (acórdão Comissão/Espanha, C-153/08, EU:C:2009:618, n.° 36 e jurisprudência aí referida).
38 Assim, uma restrição discriminatória só é compatível com o direito da União se decorrer de uma disposição derrogatória expressa como a do artigo 52.° TFUE, para o qual o artigo 62.° remete, e que se destina a garantir a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública (v., neste sentido, nomeadamente, acórdãos Comissão/Alemanha, C-546/07, EU:C:2010:25, n.° 48 e jurisprudência aí referida, e Dickinger e Ömer, C-347/09, EU:C:2011:582, n.° 79).
39 Consequentemente, uma legislação nacional como a que está em causa nos processos principais só se justifica na medida em que prossiga objetivos que correspondem a razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública na aceção do artigo 52.° TFUE. Por outro lado, importa recordar que as restrições impostas pelos Estados-Membros devem satisfazer as condições de proporcionalidade. Deste modo, uma legislação nacional só é apta a garantir a realização do objetivo invocado se responder verdadeiramente à intenção de o alcançar de uma maneira coerente e sistemática (v., neste sentido, acórdãos Engelmann, C-64/08, EU:C:2010:506, n.° 35, e Pfleger e o., C-390/12, EU:C:2014:281, n.° 43 e jurisprudência aí referida).
40 A identificação dos objetivos efetivamente prosseguidos pela regulamentação nacional, no âmbito de um processo submetido à apreciação do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.° TFUE, é da competência do órgão jurisdicional de reenvio. Além disso, cabe igualmente ao órgão jurisdicional de reenvio, tendo em conta as indicações fornecidas pelo Tribunal de Justiça, verificar se as restrições impostas pelo Estado-Membro em causa preenchem as condições que resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça quanto à sua proporcionalidade (v., neste sentido, acórdão Pfleger e o., EU:C:2014:281, n.os 47 e 48 e jurisprudência aí referida).
41 No que respeita, em primeiro lugar, aos objetivos invocados pelo Governo italiano, relativos à prevenção do branqueamento de capitais e à necessidade de limitar a fuga para o estrangeiro ou a introdução de capitais de origem incerta em Itália, e sem que haja que determinar se esses objetivos correspondem ao conceito de ordem pública, basta constatar, desde logo, que, como decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, as autoridades de um Estado-Membro não podem legitimamente presumir, de forma geral e indistintamente, que os organismos e as entidades estabelecidos noutro Estado-Membro se dedicam a atividades criminosas (v., neste sentido, acórdão Comissão/Espanha, EU:C:2009:618, n.° 39 e jurisprudência aí referida).
42 Seguidamente, importa sublinhar que, como observou a Comissão Europeia, o Governo italiano não apresenta prova de que os produtos da criminalidade organizada em Itália, mesmo que atinjam montantes elevados, tenham sido integral ou maioritariamente obtidos no estrangeiro.
43 Além disso, o facto de se excluir, em termos gerais, o benefício de uma isenção fiscal parece desproporcionado, na medida em que excede o necessário para combater o branqueamento de capitais, havendo outros meios à disposição dos Estados-Membros para esse efeito, como a Diretiva 2005/60 que visa combater o branqueamento de capitais e que se aplica aos casinos nos termos do respetivo artigo 2.°, n.° 1, ponto 3, alínea f).
44 Por último, não se pode excluir que a luta contra o jogo patológico se enquadre na proteção da saúde pública (v., neste sentido, acórdão Comissão/Espanha, EU:C:2009:618, n.° 40 e jurisprudência aí referida) e seja suscetível, a esse título, de justificar uma restrição discriminatória à livre prestação de serviços.
45 Com efeito, como refere o Governo belga, o Tribunal de Justiça teve reiteradamente em conta o caráter particular do domínio dos jogos de fortuna e azar, onde, contrariamente ao estabelecimento de uma concorrência livre e não falseada no mercado tradicional, a aplicação dessa concorrência nesse mercado bastante específico, ou seja, entre vários operadores que seriam autorizados a explorar os mesmos jogos de fortuna e azar, é suscetível de ter um efeito prejudicial, ligado ao facto de esses operadores serem levados a rivalizar em criatividade para tornar a sua oferta mais atrativa do que a dos seus concorrentes e, deste modo, a aumentar as despesas dos consumidores associadas ao jogo assim como os riscos de dependência destes últimos (v., nomeadamente, acórdãos Pfleger e o., EU:C:2014:281, n.° 46 e jurisprudência aí referida, e Digibet e Albers, EU:C:2014:1756, n.° 31 e jurisprudência aí referida).
46 Contudo, em circunstâncias como as que estão em causa nos processos principais, a sujeição a imposto, por um Estado-Membro, dos prémios provenientes de casas de jogo de fortuna e azar situadas noutros Estados-Membros e a isenção desses prémios provenientes de casas de jogo de fortuna e azar situados no seu território não são idóneas para garantir, de forma coerente, a realização do objetivo da luta contra o jogo patológico, sendo essa isenção, com efeito, suscetível de encorajar os consumidores a participarem em jogos de fortuna e azar para beneficiarem dessa isenção (v., neste sentido, acórdão Comissão/Espanha, EU:C:2009:618, n.° 41).
47 Daqui decorre que a discriminação em causa nos processos principais não é justificada na aceção do artigo 52.° TFUE.
48 Por conseguinte, resulta das considerações precedentes que há que responder à questão prejudicial submetida que os artigos 52.° TFUE e 56.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro que sujeita ao imposto sobre o rendimento os prémios de jogos de fortuna e azar obtidos em casas de jogo situadas noutros Estados-Membros e isenta do referido imposto os rendimentos semelhantes quando provenham de casas de jogo situadas no seu território nacional.
Quanto às despesas
49 Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
Os artigos 52.° TFUE e 56.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro que sujeita ao imposto sobre o rendimento os prémios de jogos de fortuna e azar obtidos em casas de jogo situadas noutros Estados-Membros e isenta do referido imposto os rendimentos semelhantes quando provenham de casas de jogo situadas no seu território nacional.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.