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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

16 de julho de 2015 (*)

«Reenvio prejudicial – Fiscalidade – Imposto sobre o volume de negócios – Âmbito de aplicação – Isenção – Conceito de «operações de seguro» – Conceito de «prestações de serviços» – Quantia fixa destinada a garantir a avaria de um veículo usado»

No processo C-584/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Cour de cassation (França), por decisão de 13 de novembro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de novembro de 2013, nos processos

Directeur général des finances publiques

contra

Mapfre asistencia compania internacional de seguros y reaseguros, SA,

e

Mapfre warranty SpA

contra

Directeur général des finances publiques,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, C. Vajda, A. Rosas (relator), E. Juhász e D. Šváby, juízes,

advogado-geral: M. Szpunar,

secretário: V. Tourrès, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 12 de novembro de 2014,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Mapfre asistencia compania internacional de seguros y reaseguros, SA, e da Mapfre warranty SpA, por G. Hannotin, avocat,

–        em representação do Governo francês, por J.-S. Pilczer e D. Colas, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por C. Soulay e L. Lozano Palacios, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 4 de fevereiro de 2015,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 2.° e 13.°, B, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), conforme alterada pela Diretiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991 (JO L 376, p. 1, a seguir «Sexta Diretiva»).

2        Este pedido foi apresentado no quadro de litígios que opõem, por um lado, o Directeur général des finances publiques à Mapfre asistencia compania internacional de seguros y reaseguros, SA (a seguir «Mapfre asistencia»), sociedade de direito espanhol, e, por outro, a Mapfre warranty SpA (a seguir «Mapfre warranty»), sociedade de direito italiano, ao Directeur général des finances publiques, a propósito da tributação das operações efetuadas por estas duas sociedades.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O artigo 2.° da Sexta Diretiva dispõe:

«Estão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado [a seguir ‘IVA’]:

1.      As entregas de bens e as prestações de serviços, efetuadas a título oneroso, no território do país, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade;

2.      As importações de bens.»

4        Nos termos do artigo 13.°, B, alínea a), da Sexta Diretiva:

«Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-Membros isentarão, nas condições por eles fixadas com o fim de assegurar a aplicação correta e simples das isenções a seguir enunciadas e de evitar qualquer possível fraude, evasão e abuso:

a)      as operações de seguro e de resseguro, incluindo as prestações de serviços relacionadas com essas operações efetuadas por corretores e intermediários de seguros;».

5        O artigo 33.°, n.° 1, da Sexta Diretiva dispõe:

«Salvo o disposto noutras normas comunitárias, designadamente nas disposições comunitárias em vigor relativas ao regime geral da detenção, circulação e controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo, as disposições da presente diretiva não impedem que um Estado-Membro mantenha ou introduza impostos sobre os contratos de seguros, sobre jogos e apostas, sobre consumos especiais, direitos de registo e, em geral, todos os impostos, direitos e taxas que não tenham a natureza de impostos sobre o volume de negócios, desde que esses impostos, direitos e taxas não deem origem, nas trocas comerciais entre Estados-Membros, a formalidades relacionadas com a passagem de uma fronteira.»

 Direito francês

6        O artigo 256.°, I, do code général des impôts (Código Tributário), na versão aplicável aos litígios no processo principal (a seguir «CGI»), prevê:

«As entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas a título oneroso no território do país por um sujeito passivo agindo nessa qualidade estão sujeitas a [IVA].»

7        O artigo 261.° C do CGI dispõe:

«Estão isentas de [IVA]:

[...]

2°      As operações de seguro e de resseguro, bem como as prestações de serviços relacionadas com essas operações efetuadas por corretores e intermediários de seguros.

[...]»

8        O artigo 991.° do CGI prevê:

«Qualquer contrato de seguro celebrado com uma sociedade ou companhia de seguros ou com qualquer seguradora francesa ou estrangeira está sujeito, independentemente do local e da data da sua celebração, a um imposto anual e obrigatório, mediante cujo pagamento qualquer documento que demonstre a sua celebração, modificação ou rescisão amigável, bem como as certidões, excertos e cópias do mesmo estão, independentemente do lugar onde tenham sido redigidos, isentos de imposto de selo, sendo registados gratuitamente quando essa formalidade seja exigida.

O imposto é cobrado sobre as quantias acordadas em benefício da seguradora, bem como sobre todos os valores acessórios de que esta beneficie, direta ou indiretamente, por causa do segurado.»

9        O artigo 1001.°, 5° bis, do CGI especifica que a taxa do imposto especial sobre os contratos de seguro é de 18% para os seguros contra riscos de qualquer natureza relativos aos veículos terrestres a motor.

10      Além disso, resulta do artigo 1001.°, 6°, do CGI que a taxa geral do imposto especial sobre os contratos de seguro é de 9%.

 Lítigios no processo principal e questão prejudicial

11      Resulta da decisão de reenvio que alguns stands de automóveis revendedores de veículos usados propuseram aos compradores desses veículos uma garantia de reparação das avarias mecânicas dos mesmos, por intermédio da sociedade NSA Sage, depois Mapfre warranty.

12      Entendendo que realizava uma prestação de serviços, a Mapfre warranty cobrou IVA. Por seu lado, a Mapfre asistencia liquidou, relativamente aos prémios pagos pela Mapfre warranty, o imposto sobre os contratos de seguro, à taxa geral de 9%.

13      A Administração Fiscal notificou a Mapfre warranty de uma proposta de retificação que qualificava as prestações efetuadas pela mesma de operações de seguro sujeitas ao imposto sobre os contratos de seguro, nos termos do artigo 991.° do CGI, à taxa de 18%, prevista para os seguros automóveis pelo artigo 1001.°, 5° bis, do CGI.

14      Por considerar, além disso, que a Mapfre warranty tinha subscrito um seguro junto da Mapfre asistencia, a favor de terceiro, em benefício dos compradores de veículos, cujo objeto era a cobertura do risco de avarias mecânicas, a referida Administração enviou à Mapfre asistencia uma notificação de liquidação com o cálculo do imposto sobre os contratos de seguro à taxa de 18% sobre os montantes pagos pelos compradores.

15      Após o indeferimento da sua reclamação, estas duas sociedades requereram judicialmente ao tribunal de grande instance de Lyon e, em seguida, à cour d’appel de Lyon que estas tributações não lhes fossem aplicadas.

16      Alegaram que os revendedores de veículos usados subcontratavam à Mapfre warranty uma parte do seu serviço de pós-venda e que esta tinha segurado junto da Mapfre asistencia o seu risco de prejuízo financeiro.

17      Por dois acórdãos de 22 de setembro de 2011, a cour d’appel de Lyon confirmou as duas decisões proferidas pelo tribunal de grande instance de Lyon em 31 de março de 2010, declarando, quanto à primeira, que as prestações efetuadas pela Mapfre warranty deviam ser qualificadas de operações de seguro sujeitas ao imposto sobre os contratos de seguro à taxa de 18%, e, quanto à segunda, que havia que aplicar a taxa de 9% de imposto sobre os contratos de seguro da Mapfre asistencia.

18      Resulta dos fundamentos de recurso das partes no processo principal, anexados à decisão de reenvio, que a cour d’appel de Lyon declarou, designadamente, que quando um comprador de um veículo usado decidia subscrever a garantia complementar proposta pelo revendedor, lhe era entregue, como contrapartida pelo pagamento do suplemento solicitado, um formulário de adesão que constava de um certificado de garantia com cabeçalho da NSA Sage, depois Mapfre warranty. Segundo aquele órgão jurisdicional, esta última recebia o relatório da avaria enviado pela oficina de reparação homologada, à qual o comprador tinha recorrido, verificava a validade da garantia e assegurava-se de que o custo do orçamento estava em conformidade com as regras, autorizando em seguida a reparação ou a substituição da peça defeituosa.

19      A cour d’appel de Lyon sublinhou que não resultava de nenhuma disposição contratual indicada pelas partes nem de nenhum outro elemento do processo que o adquirente tivesse o direito de exigir ao revendedor que assegurasse a prestação em caso de defeito coberto pelas previsões da garantia, designadamente no caso de o devedor designado no contrato se encontrar em situação de incumprimento. Segundo este órgão jurisdicional, não se podia considerar que o revendedor tinha subcontratado o cumprimento de uma obrigação que não era sua. Em contrapartida, com a entrega do certificado de garantia, criava-se um vínculo contratual direto entre o comprador e a Mapfre warranty, porquanto o comprador podia exigir desta sociedade, e apenas desta, que procedesse à intervenção prometida e suportasse o respetivo custo. Tendo sido celebrado entre o comprador e um interveniente que não era parte na compra e venda, este compromisso contratual prosseguia um objetivo próprio e constituía um fim em si mesmo. Na medida em que, mediante o pagamento da quantia acordada, a Mapfre warranty se comprometia, em caso de ocorrência, aleatória, de um sinistro da coisa assegurada, a fornecer ao segurado a prestação ajustada na celebração do contrato, a mesma dedicou-se a uma atividade de seguro.

20      Além disso, a cour d’appel de Lyon considerou que a Mapfre warranty tinha subscrito junto da Mapfre asistencia uma apólice de seguro cujo objeto era garantir o reembolso das perdas financeiras geradas por avarias garantidas pelo contrato sobre os veículos adquiridos junto de um stand revendedor, relativamente às quais tinha sido emitido um certificado de garantia. Segundo a cour d’appel de Lyon, esta apólice não criava, todavia, um «seguro a favor de terceiro» e não cobria riscos de qualquer natureza relativos aos veículos terrestres a motor visados no artigo 1001.°, 5° bis, do CGI.

21      A Mapfre warranty interpôs recurso de cassação perante o órgão jurisdicional de reenvio contra o acórdão da cour d’appel de Lyon que qualificou as suas prestações de operações de seguro sujeitas ao imposto sobre os contratos de seguro à taxa de 18%.

22      Por seu turno, o Directeur général des finances publiques interpôs recurso de cassação perante o órgão jurisdicional de reenvio contra o acórdão da cour d’appel de Lyon que considerou que a taxa do imposto sobre os contratos de seguro aplicável à Mapfre asistencia era, não de 18%, conforme tinha entendido a Administração Fiscal, mas de 9%.

23      Tendo em conta a conexão dos dois recursos, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu apensá-los.

24      Tendo dúvidas quanto à interpretação do conceito de operações de seguro, que não é definido na Sexta Diretiva, a Cour de cassation decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem os artigos 2.° e 13.°, B, alínea a), da Sexta Diretiva ser interpretados no sentido de que a prestação por meio da qual um operador económico independente do revendedor de veículos usados, através do pagamento de um montante fixo, cobre uma avaria mecânica suscetível de afetar certas peças do veículo usado se enquadra na categoria das operações de seguro isentas de imposto sobre o valor acrescentado, ou, pelo contrário, deve ser interpretada no sentido de que essa prestação pertence à categoria das prestações de serviços?»

 Quanto à questão prejudicial

25      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.°, B, alínea a), da Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que a prestação de serviços que consiste em um operador económico independente do revendedor do veículo usado garantir, mediante o pagamento de uma quantia fixa, a avaria mecânica suscetível de afetar certas peças desse veículo constitui uma operação de seguro isenta, na aceção desta disposição.

26      A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, os termos usados para designar as isenções previstas no artigo 13.° da Sexta Diretiva são de interpretação estrita. Todavia, a interpretação desses termos deve ser feita em conformidade com os objetivos prosseguidos pelas referidas isenções e respeitar as exigências do princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA. Assim, esta regra de interpretação estrita não significa que os termos utilizados para definir as isenções previstas no referido artigo 13.° devam ser interpretados de maneira a privá-las dos seus efeitos (v., designadamente, acórdão Zimmermann, C-174/11, EU:C:2012:716, n.° 22 e jurisprudência referida).

27      Além disso, as operações que são objeto das isenções previstas no artigo 13.° da Sexta Diretiva constituem conceitos autónomos do direito da União, a fim de evitar divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado-Membro para outro (v., neste sentido, acórdãos CPP, C-349/96, EU:C:1999:93, n.° 15; Taksatorringen, C-8/01, EU:C:2003:621, n.° 37; Comissão/Grécia, C-13/06, EU:C:2006:765, n.° 9; e BGŻ Leasing, C-224/11, EU:C:2013:15, n.° 56).

28      No que respeita, mais precisamente, ao conceito de «operações de seguro», constante do artigo 13.°, B, alínea a), da Sexta Diretiva, que não é definido nessa diretiva, o Tribunal de Justiça decidiu de forma reiterada que uma operação de seguros se caracteriza, como é geralmente admitido, pelo facto de o segurador se comprometer, mediante o pagamento prévio de um prémio, a fornecer ao segurado, em caso de realização do risco coberto, a prestação acordada na celebração do contrato (v., neste sentido, acórdãos Taksatorringen, C-8/01, EU:C:2003:621, n.° 39; Comissão/Grécia, C-13/06, EU:C:2006:765, n.° 10; e BGŻ Leasing, C-224/11, EU:C:2013:15, n.° 58).

29      O Tribunal precisou que as operações de seguro implicam, por natureza, a existência de uma relação contratual entre o prestador do serviço de seguro e a pessoa cujos riscos estão cobertos pelo seguro, ou seja, o segurado (v. acórdãos Skandia, C-240/99, EU:C:2001:140, n.° 41; Taksatorringen, C-8/01, EU:C:2003:621, n.° 41; e BGŻ Leasing, C-224/11, EU:C:2013:15, n.° 58).

30      Além disso, o referido conceito de operações de seguro é, em princípio, suficientemente amplo para englobar a concessão de uma cobertura de seguro por um sujeito passivo que não é, ele próprio, segurador, mas que, no âmbito de um seguro coletivo, oferece aos seus clientes tal cobertura, utilizando as prestações de um segurador que assume o risco assegurado (v., neste sentido, acórdãos CPP, C-349/96, EU:C:1999:93, n.° 22, e BGŻ Leasing, C-224/11, EU:C:2013:15, n.° 59).

31      Relativamente ao exame do presente pedido de decisão prejudicial, importa recordar que resulta do artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e de uma jurisprudência constante que, para chegar a uma interpretação do direito da União que seja útil ao juiz nacional, o pedido de decisão prejudicial deve, em primeiro lugar, conter uma exposição sumária do objeto do litígio no processo principal, bem como dos factos pertinentes, conforme apurados pelo órgão jurisdicional de reenvio, ou, no mínimo, uma exposição dos dados factuais em que as questões assentam. O pedido deve, em segundo lugar, conter o teor das disposições nacionais suscetíveis de se aplicar ao processo principal e, sendo caso disso, a jurisprudência nacional pertinente. Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio deve expor as razões que o conduziram a interrogar-se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal (v., designadamente, despacho Municipiul Piatra Neamț, C-13/14, EU:C:2014:2000, n.° 10 e jurisprudência referida).

32      Ora, no pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio não apresentou elementos factuais relativos à natureza da prestação de serviços em causa no processo principal, limitando-se a anexar à sua decisão de reenvio os fundamentos de recurso que lhe foram submetidos, pelo que o Tribunal não pode julgar, em definitivo, se uma prestação de serviços como a que está em causa no processo principal constitui efetivamente uma operação de seguro isenta na aceção do artigo 13.°, B, alínea a), da Sexta Diretiva, no sentido da jurisprudência referida nos n.os 28 e 29 do presente acórdão.

33      Devido ao espírito de cooperação que preside às relações entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça no âmbito do processo prejudicial, a falta das constatações factuais necessárias por parte do órgão jurisdicional de reenvio não leva necessariamente à inadmissibilidade do pedido, se, apesar dessas deficiências, o Tribunal, face aos elementos dos autos, considerar que está em condições de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio (v., neste sentido, acórdão Azienda sanitaria locale n.° 5 «Spezzino» e o., C-113/13, EU:C:2014:2440, n.° 48).

34      No que respeita a uma prestação como a que está em causa no processo principal, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a Mapfre warranty se compromete, mediante o pagamento prévio de uma quantia fixa, a cobrir o custo da reparação de um veículo usado, em caso de uma avaria mecânica suscetível de afetar certas peças do referido veículo e definida num «certificado de garantia» entregue ao seu comprador.

35      Todavia, nos litígios no processo principal, a Mapfre warranty e a Mapfre asistencia contestam a existência de uma relação contratual entre a Mapfre warranty e o comprador do veículo usado. Estas duas sociedades salientam, designadamente, que apenas existe um vínculo contratual entre a Mapfre warranty e o revendedor desse veículo. Este último confia tão-somente à Mapfre warranty a tarefa de cumprir as obrigações que, enquanto revendedor, lhe incumbem perante o comprador, nos termos de disposições legais ou contratuais. Segundo a Mapfre warranty e a Mapfre asistencia, é também o revendedor do veículo usado que é devedor, perante a Mapfre warranty, do montante do prémio devido a título da garantia fornecida por esta sociedade. O revendedor deduz esse montante da margem realizada, a fim de aumentar a atratividade do veículo usado.

36      A este respeito, sob reserva de verificação, pelo órgão jurisdicional de reenvio, da natureza exata das relações entre os diferentes intervenientes no contexto da prestação em causa no processo principal, resulta dos autos submetidos ao Tribunal, por um lado, que o revendedor do veículo usado não participa na execução da convenção de garantia. Com efeito, em caso de avaria mecânica coberta pela garantia, o comprador do veículo usado em causa não é obrigado a reparar esse veículo numa oficina pertencente a esse revendedor ou que este lhe tenha indicado. A oficina à qual o comprador do referido veículo recorre com vista à reparação do mesmo deve, pelo seu lado, contactar diretamente a Mapfre warranty, a fim de que essa sociedade valide o orçamento proposto pela oficina.

37      Por outro lado, mesmo que a quantia fixa que dá direito à garantia esteja incluída no preço de venda do veículo usado, conforme alegado pela Mapfre warranty e a Mapfre asistencia, essa quantia é, em definitivo, paga pelo comprador do referido veículo.

38      Em qualquer caso, independentemente da questão de saber se é celebrada uma convenção entre o comprador do veículo usado e a Mapfre warranty, tendo o revendedor desse veículo o simples papel de intermediário, ou se esse revendedor celebra a convenção em seu nome próprio, mas por conta do comprador, ou ainda se o revendedor transfere para o comprador os direitos derivados da convenção que celebrou em seu nome e por sua conta com a sociedade Mapfre warranty, resulta designadamente da jurisprudência referida nos n.os 28 e 30 do presente acórdão que o conceito de «operação de seguro», na aceção do artigo 13.°, B, alínea a), da Sexta Diretiva, é suficientemente amplo para cobrir cada uma destas situações.

39      Com efeito, os elementos característicos da operação de seguro, como resultam da jurisprudência referida no n.° 28 do presente acórdão, estão presentes em cada uma dessas situações. Assim, o segurador, no caso concreto a Mapfre warranty, é um operador económico independente do revendedor do veículo usado, e o segurado é o comprador desse veículo. Além disso, o risco consiste na necessidade de o comprador do veículo usado pagar as reparações em caso de avaria mecânica coberta pela garantia, cujo custo o segurador se compromete a cobrir. Por fim, o prémio é constituído pela quantia fixa paga pelo comprador do veículo usado, seja no preço de compra desse veículo seja como complemento.

40      A presença destes elementos permite concluir, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que existe entre o segurador e o segurado a relação jurídica exigida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para considerar que uma prestação é uma «operação de seguro» na aceção do artigo 13.°, B, alínea a), da Sexta Diretiva.

41      Além do mais, contrariamente ao alegado, em substância, pela Mapfre warranty e pela Mapfre asistencia, a qualificação de uma prestação de «operação de seguro», na aceção do artigo 13.°, B, alínea a), da Sexta Diretiva, não pode depender da forma como o segurador gere a importância do risco que se compromete a cobrir e calcula o montante exato dos prémios.

42      A este respeito, conforme assinalou o advogado-geral no n.° 28 das suas conclusões e conforme resulta da jurisprudência referida no n.° 28 do presente acórdão, a própria essência da «operação de seguro», na aceção do artigo 13.°, B, alínea a), da Sexta Diretiva, reside no facto de o segurado se proteger do risco de perdas financeiras, que são incertas mas potencialmente importantes, através de um prémio cujo pagamento é, do seu ponto de vista, certo mas limitado.

43      No caso presente, parece resultar dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que o montante faturado pela Mapfre warranty sob a forma de prémio não é reembolsado ao comprador de um veículo usado se, no final do período de garantia, não se tiver verificado nenhuma avaria ou se o custo das reparações tiver sido inferior a esse prémio. De igual modo, em caso de avaria cujo custo ultrapasse o montante do prémio pago, o comprador do veículo não tem de pagar os custos suplementares. Os prémios faturados pela Mapfre warranty parecem assim constituir, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, verdadeiros prémios de seguro, cujo pagamento liberta totalmente o segurado do risco coberto. Além disso, a Mapfre warranty segurou junto da Mapfre asistencia o risco de perdas financeiras sofridas por si própria a este respeito.

44      Neste contexto, o método de cálculo dos prémios e de gestão dos custos de reparação é uma questão da organização interna da Mapfre warranty e que não pode determinar a qualificação das prestações por esta fornecidas.

45      Finalmente, a Mapfre warranty e a Mapfre asistencia alegam que, quando os próprios fabricantes ou os revendedores de veículos propõem aos seus clientes uma garantia complementar, se considera que estes operadores propõem serviços pós-venda, sujeitos a IVA, embora estejam a fornecer uma prestação semelhante à oferecida pela Mapfre warranty aos compradores de veículos usados. Ora, tais prestações devem ser sujeitas a tratamento idêntico.

46      Importa constatar, por um lado, que este argumento se baseia em elementos factuais, em especial o tratamento fiscal das garantias fornecidas pelo revendedor, que não constam da decisão de reenvio, e, por outro, que esta não contém qualquer exposição relativa a este argumento. Ora, como mencionado no n.° 31 do presente acórdão, decorre do artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que, na falta dos referidos elementos, o Tribunal não pode responder a este argumento.

47      Resulta das considerações precedentes que se afigura que uma prestação como a que está em causa no processo principal, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, pode ser incluída no conceito de «operação de seguro», na aceção do artigo 13.°, B, alínea a), da Sexta Diretiva.

48      Importa contudo salientar que a Mapfre warranty e a Mapfre asistencia alegam ainda que, admitindo que tal prestação deva ser qualificada de operação de seguro, não deixa de estar sujeita a IVA porque está indissociavelmente ligada à venda do veículo usado e deve, logo, estar sujeita ao mesmo tratamento fiscal que esta.

49      A este respeito, importa recordar que, para efeitos de IVA, cada operação deve normalmente ser considerada distinta e independente, tal como resulta do artigo 2.°, ponto 1, da Sexta Diretiva (v., neste sentido, acórdãos Aktiebolaget NN, C-111/05, EU:C:2007:195, n.° 22; Field Fisher Waterhouse, C-392/11, EU:C:2012:597, n.° 14; e BGŻ Leasing, C-224/11, EU:C:2013:15, n.° 29).

50      Não obstante, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, em determinadas circunstâncias, várias prestações formalmente distintas, suscetíveis de ser fornecidas separadamente e, assim, de dar lugar, separadamente, à tributação ou à isenção, devem ser consideradas uma operação única, quando não sejam independentes. Trata-se de uma operação única, nomeadamente, quando dois ou vários elementos ou atos fornecidos pelo sujeito passivo estão tão estreitamente ligados que formam, objetivamente, uma única prestação económica indissociável, cuja decomposição revestiria caráter artificial. É também o que sucede no caso em que se deva considerar que um ou vários elementos constituem a prestação principal, ao passo que, inversamente, um ou mais elementos devem ser considerados uma ou mais prestações acessórias que partilham do tratamento fiscal da prestação principal (v. acórdão BGŻ Leasing, C-224/11, EU:C:2013:15, n.° 30 e jurisprudência referida).

51      Relativamente às operações de seguro, o Tribunal já decidiu que qualquer operação de seguro apresenta, por natureza, um nexo com o bem que visa cobrir. Não obstante, esse nexo não pode bastar, por si só, para determinar se existe ou não uma prestação única complexa para efeitos de IVA. Com efeito, se qualquer operação de seguro estivesse sujeita a IVA em função da sujeição a esse imposto de prestações cujo objeto é o bem coberto por essa operação de seguro, o próprio objetivo do artigo 13.°, B, alínea a), da Sexta Diretiva, a saber, a isenção das operações de seguro, seria posto em causa (v., neste sentido, acórdão BGŻ Leasing, C-224/11, EU:C:2013:15, n.° 36).

52      Em aplicação da regra mencionada no n.° 49 do presente acórdão, segundo a qual cada operação deve normalmente ser considerada distinta e independente, há que salientar que, em princípio, a venda de um veículo usado e o fornecimento, por um operador económico independente do revendedor do referido veículo, de uma garantia relativa à avaria mecânica suscetível de afetar certas peças do mesmo não podem ser considerados tão estreitamente ligados que formem uma operação única. Com efeito, a apreciação em separado dessas prestações não pode constituir, em si mesma, uma decomposição artificial de uma operação económica única, suscetível de alterar a funcionalidade do sistema do IVA.

53      Assim sendo, importa averiguar se há razões específicas às circunstâncias em causa no processo principal que levem a considerar que os elementos em causa constituem uma operação única (v., neste sentido, acórdão BGŻ Leasing, C-224/11, EU:C:2013:15, n.° 40).

54      Nesta ótica, importa recordar, em primeiro lugar, que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao conceito de operação única, recordada no n.° 50 do presente acórdão, uma prestação é considerada acessória em relação a uma prestação principal, nomeadamente, quando não constitua para a clientela um fim em si, mas sim um meio de beneficiar, nas melhores condições, do serviço principal (v. acórdão BGŻ Leasing, C-224/11, EU:C:2013:15, n.° 41).

55      Embora seja verdade que, graças a uma garantia como a que está em causa no processo principal, o risco de perdas financeiras a que o comprador de um veículo usado está sujeito é reduzido face ao risco incorrido numa situação em que não existe essa garantia, não é menos verdade que esta circunstância resulta da própria natureza da garantia. Ora, esta circunstância não implica, por si só, que se deva considerar que tal prestação apresenta caráter acessório relativamente à venda do veículo usado.

56      Como parece resultar dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, a garantia em causa no processo principal é fornecida ao comprador de um veículo usado por um operador independente do revendedor desse veículo e que não é parte na compra e venda, pelo que essa garantia não pode ser considerada uma garantia fornecida pelo revendedor, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio. Além disso, o comprador de um veículo usado pode comprar o veículo sem subscrever essa garantia e dispõe igualmente da faculdade de, sem passar pela intermediação do revendedor do referido veículo, celebrar uma convenção de garantia com outra sociedade diferente da Mapfre warranty. Por último, resulta do certificado de garantia apresentado ao Tribunal pelo Governo francês na audiência que a Mapfre warranty se reserva, em certas circunstâncias, o direito de resolver a convenção de garantia, sem que tal resolução pareça afetar o contrato de compra e venda do veículo.

57      Nestas condições, e sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, uma garantia como a que está em causa no processo principal não se afigura estar tão estreitamente ligada à venda do veículo usado que essas duas operações, além do mais, fornecidas por dois prestadores diferentes, constituam uma prestação económica indissociável, cuja decomposição revestiria caráter artificial. Consequentemente, devem, em princípio, ser consideradas operações distintas e independentes para efeitos de IVA.

58      Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que responder à questão colocada que o artigo 13.°, B, alínea a), da Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que a prestação de serviços que consiste em um operador económico independente do revendedor do veículo usado garantir, mediante o pagamento de uma quantia fixa, a avaria mecânica suscetível de afetar certas peças desse veículo constitui uma operação de seguro isenta, na aceção desta disposição. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, à luz de circunstâncias como as em causa nos litígios no processo principal, a prestação de serviços em causa no processo principal é uma prestação desse tipo. O fornecimento de tal prestação e a venda do veículo usado devem, em princípio, ser considerados prestações distintas e independentes, que devem ser apreciadas separadamente para efeitos do IVA. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, tendo em conta as circunstâncias particulares dos litígios no processo principal, a venda de um veículo usado e a garantia relativa à avaria mecânica suscetível de afetar certas peças do mesmo, fornecida por um operador económico independente do revendedor desse veículo, estão tão ligadas entre si que devem ser consideradas uma operação única ou se, pelo contrário, constituem operações independentes.

 Quanto às despesas

59      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

O artigo 13.°, B, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, deve ser interpretado no sentido de que a prestação de serviços que consiste em um operador económico independente do revendedor do veículo usado garantir, mediante o pagamento de uma quantia fixa, a avaria mecânica suscetível de afetar certas peças desse veículo constitui uma operação de seguro isenta, na aceção desta disposição. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, à luz de circunstâncias como as em causa nos litígios no processo principal, a prestação de serviços em causa no processo principal é uma prestação desse tipo. O fornecimento de tal prestação e a venda do veículo usado devem, em princípio, ser considerados prestações distintas e independentes, que devem ser apreciadas separadamente para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, tendo em conta as circunstâncias particulares dos litígios no processo principal, a venda de um veículo usado e a garantia relativa à avaria mecânica suscetível de afetar certas peças do mesmo, fornecida por um operador económico independente do revendedor desse veículo, estão tão ligadas entre si que devem ser consideradas uma operação única ou se, pelo contrário, constituem operações independentes.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.