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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

26 de fevereiro de 2015 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigo 4.o — Âmbito de aplicação material — Imposições sobre os rendimentos do património — Contribuição social generalizada — Contribuição para o pagamento da dívida social — Imposição social — Contribuição adicional sobre a imposição social — Participação no financiamento de regimes obrigatórios de segurança social — Nexo direto e suficientemente pertinente com certos ramos da segurança social»

No processo C-623/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Conseil d’État (França), por decisão de 17 de julho de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de novembro de 2013, no processo

Ministre de l’Économie et des Finances

contra

Gérard de Ruyter,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, S. Rodin, A. Borg Barthet, E. Levits e F. Biltgen (relator), juízes,

advogado-geral: E. Sharpston,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de G. de Ruyter, por J. Molinié, avocat,

em representação do Governo francês, por D. Colas e R. Coesme, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por D. Martin e W. Roels, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 21 de outubro de 2014,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998 (JO L 168, p. 1, a seguir «Regulamento n.o 1408/71»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o ministre de l’Économie et des Finances (Ministro da Economia e das Finanças) a G. de Ruyter, a respeito do pagamento de várias contribuições sociais relativas aos anos de 1997 a 2004 e que oneram rendas vitalícias de fonte neerlandesa.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 4.o do Regulamento n.o 1408/71, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação material», tem a seguinte redação:

«1.   O presente regulamento aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitam a:

a)

Prestações de doença e de maternidade;

b)

Prestações de invalidez, incluindo as que são destinadas a manter ou a melhorar a capacidade de ganho;

c)

Prestações de velhice;

d)

Prestações de sobrevivência;

e)

Prestações por acidente de trabalho e por doença profissional;

f)

Subsídios por morte;

g)

Prestações por desemprego;

h)

Prestações familiares.

2.   O presente regulamento aplica-se aos regimes de segurança social, gerais e especiais, contributivos e não contributivos, bem como aos regimes relativos às obrigações da entidade patronal ou do armador que tenham por objeto as prestações referidas no n.o 1.»

4

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento n.o n.o 1408/71:

«1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° C e 14.° F, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro. Esta legislação é determinada de acordo com as disposições do presente título.

2.   Sem prejuízo dos artigos 14.° a 17.°:

a)

A pessoa que exerça uma atividade assalariada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado-Membro;

b)

A pessoa que exerça uma atividade não assalariada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-Membro;

[...]»

Direito francês

5

Por força do artigo L. 136-6 do Código da Segurança Social (code de la sécurité sociale), na versão aplicável aos factos no processo principal, as pessoas singulares com domicílio fiscal em França na aceção do artigo 4.oB do Código Geral dos Impostos (code général des impôts) estão sujeitas a uma contribuição sobre os rendimentos do património, que incide sobre o montante líquido considerado para efeitos de determinação do imposto sobre o rendimento, designadamente, os rendimentos imobiliários, as rendas vitalícias constituídas a título oneroso e os rendimentos de valores mobiliários.

6

Segundo o artigo 1600-0 C do Código Geral dos Impostos, que figura entre as disposições deste código consagradas à «contribuição social generalizada cobrada a favor da Caixa nacional dos abonos de família, do fundo de solidariedade velhice e dos regimes obrigatórios de seguros de doença» (contribution sociale généralisée perçue au profit de la Caisse nationale des allocations familiales, du Fonds de solidarité vieillesse et des régimes obligatoires d’assurance maladie, a seguir «CSG»), na sua versão aplicável aos factos no processo principal, as pessoas singulares com domicílio fiscal em França na aceção do artigo 4.oB, tal como consta do artigo L. 136-6 do Código da Segurança social, estão sujeitas a uma contribuição sobre os rendimentos do património, que incide sobre o montante líquido considerado para efeitos de determinação do imposto sobre o rendimento, designadamente, os rendimentos imobiliários, as rendas vitalícias a título oneroso e os rendimentos de valores mobiliários.

7

Por força dos artigos 1600-0 G e 1600-0 H do Código Geral dos Impostos, na sua versão aplicável aos factos no processo principal, as referidas pessoas também estão sujeitas à «contribuição para o reembolso da dívida social» (a seguir «CRDS»), que incide sobre os mesmos rendimentos.

8

Segundo o artigo 1600-0 F bis do Código Geral dos Impostos, na versão aplicável aos factos no processo principal, as referidas pessoas estão, ainda, sujeitas a uma «imposição social» de 2% sobre esses mesmos rendimentos e, desde 1 de julho de 2004, em conformidade com o artigo L. 14-10-4 do Código da ação social e das famílias (code de l’action sociale et des familles), a uma contribuição adicional de 0,3%.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

9

G. de Ruyter, de nacionalidade neerlandesa, tem domicílio em França e trabalha para a Vermeer Verenigde Bedrijven BV, sociedade neerlandesa.

10

Para os anos de 1997 a 2004, G. de Ruyter declarou em França rendimentos de fonte neerlandesa constituídos por salários, rendimentos de capitais mobiliários, lucros industriais e comerciais e rendas vitalícias a título oneroso pagas por duas sociedades de seguro neerlandesas.

11

A Administração Fiscal francesa considerou que as rendas vitalícias a título oneroso recebidas por G. de Ruyter constituíam rendimentos do património e sujeitou o interessado, devido a essas rendas, a cotizações de CSG, de CRDS, de imposição social de 2%, bem como a uma contribuição adicional de 0,3% sobre essa imposição.

12

G. de Ruyter apresentou nessa Administração reclamações tendo por objeto o fundamento dessas imposições, por entender que a obrigação que lhe era imposta, com base nos mesmos rendimentos, de cotizar para dois regimes distintos de segurança social era contrária ao princípio da unicidade da legislação social aplicável por força do artigo 13.o do Regulamento n.o 1408/71, uma vez que esses rendimentos já tinham sido objeto de imposições da mesma natureza nos Países Baixos. Tendo sido julgados improcedentes tanto as reclamações como os recursos subsequentes interpostos nos tribunais administrativos de Marseille e de Nîmes, G. de Ruyter recorreu das decisões proferidas por estes tribunais para a cour administrative d’appel de Marseille.

13

Por acórdãos de 15 de outubro de 2009 e de 1 de julho de 2010, a cour administrative d’appel de Marseille isentou G. de Ruyter das contribuições relativas às rendas vitalícias cobradas a título, respetivamente, dos anos de 1997 a 2000 e de 2001 a 2004, por considerar que a sujeição das rendas vitalícias às imposições controvertidas violavam o princípio da livre circulação dos trabalhadores instituído pelo artigo 39.o CE.

14

O Ministro do Orçamento, das Contas Públicas, da Função Pública e da Reforma do Estado (ministre du Budget, des Comptes publics, de la Fonction publique et de la Réforme de l’État) interpôs para o Conseil d’État recurso de cassação desses acórdãos.

15

Por acórdão de 17 de julho de 2013, o Conseil d’État anulou parcialmente o acórdão da cour administrative d’appel de Marseille de 15 de outubro de 2009 e, na sua totalidade, o acórdão deste tribunal de 1 de julho de 2010. Considerou que a simples circunstância de as rendas vitalícias em questão terem sido, nos Países Baixos, objeto de imposição de natureza igual à das imposições a que foram sujeitas em França não bastava para caracterizar uma violação da livre circulação dos trabalhadores, uma vez que o Tratado CE, então aplicável, não prescrevia critérios gerais para a repartição das competências entre os Estados-Membros em caso de dupla tributação na União Europeia.

16

Tendo decidido julgar quanto ao mérito os dois processos que lhe foram submetidos, e na medida em que G. de Ruyter sustentava que as imposições em causa no processo principal eram contrárias ao artigo 13.o do Regulamento n.o 1408/71, o Conseil d’État entendeu que, para apreciar o alcance do princípio da unicidade da legislação consagrado por esse artigo, havia que determinar se essas imposições apresentavam um nexo direto e pertinente com determinados ramos da segurança social enumerados no artigo 4.o do Regulamento n.o 1408/71 e que são, assim, abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.

17

A este respeito, o Conseil d’État declarou que, por um lado, as referidas imposições participam no financiamento de regimes obrigatórios franceses de segurança social.

18

Por outro lado, e diferentemente das situações que deram origem aos acórdãos Comissão/França (C-34/98, EU:C:2000:84) e Comissão/França (C-169/98, EU:C:2000:85), o Conseil d’État realçou que as imposições em causa no processo principal não atingem rendimentos de atividade e rendimentos de substituição, substituindo assim parcialmente as contribuições de segurança social, mas que assentam unicamente em rendimentos do património do contribuinte em questão, independentemente do exercício por este de uma atividade profissional.

19

O Conseil d’État salientou igualmente que as referidas imposições não têm nexo algum com a atribuição de um direito à prestação ou um benefício facultados por um regime de segurança social e que são, por essa razão, vistos como tendo o caráter de imposições e não de cotizações para a segurança social na aceção das disposições constitucionais e legislativas nacionais.

20

Nestas condições, o Conseil d’État decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Contribuições de natureza fiscal incidentes sobre os rendimentos do património como a contribuição social sobre os rendimentos do património, a contribuição para o reembolso da dívida social que incide sobre esses mesmos rendimentos, a taxa social de 2% e a contribuição adicional a essa taxa, têm, pelo simples facto de contribuírem para o financiamento dos regimes obrigatórios franceses de segurança social, uma ligação direta e pertinente com os ramos da segurança social enumerados no artigo 4.o do [Regulamento n.o 1408/71], e estão, assim, abrangidas no campo de aplicação desse regulamento?»

Quanto à questão prejudicial

21

Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as imposições sobre os rendimentos do património, como as que estão em causa no processo principal, que contribuem para o financiamento dos regimes obrigatórios de segurança social, apresentam um nexo direto e pertinente com certos ramos da segurança social enumerados no artigo 4.o do Regulamento n.o 1408/71 e estão, portanto, abrangidas pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mesmo quando essas imposições onerem rendimentos do património das pessoas a elas sujeitas, independentemente do exercício por estas de qualquer atividade profissional.

22

Para responder a esta questão, importa recordar que o artigo 4.o do Regulamento n.o 1408/71 determina o âmbito de aplicação das disposições do referido regulamento em termos que revelam que os regimes de segurança social estão, na sua totalidade, submetidos à aplicação das normas do direito da União (acórdãos Jansen, 104/76, EU:C:1977:72, n.o 7, e Rheinhold & Mahla, C-327/92, EU:C:1995:144, n.o 15).

23

O Tribunal de Justiça precisou que o elemento determinante para efeitos da aplicação do Regulamento n.o 1408/71 reside no nexo, direto e suficientemente pertinente, que deve apresentar a disposição em causa com as leis que regem os ramos de segurança social enumerados no artigo 4.o do Regulamento n.o 1408/71 (acórdãos Rheinhold & Mahla, EU:C:1995:144, n.o 23; Comissão/França, EU:C:2000:84, n.o 35; e Comissão/França, EU:C:2000:85, n.o 33).

24

A circunstância de uma imposição ser qualificada de imposto por uma legislação nacional não exclui que, à luz do Regulamento n.o n.o 1408/71, essa imposição possa ser considerada abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento (acórdãos Comissão/França, EU:C:2000:84, n.o 34, e Comissão/França, EU:C:2000:85, n.o 32).

25

Esta conclusão também não pode ser infirmada pelo facto de a imposição em causa se destinar, em parte, a liquidar uma dívida do regime de segurança social decorrente do financiamento de prestações já efetuadas no passado (acórdão Comissão/França, EU:C:2000:84, n.o 39), nem mesmo, como também salientou a advogada-geral no n.o 31 das suas conclusões, pelo facto de a referida imposição não visar substituir-se cotizações sociais que existiam anteriormente.

26

Do mesmo modo, a existência ou a inexistência de contrapartida em termos de prestações é irrelevante para efeitos da aplicação do Regulamento n.o 1408/71, uma vez que o critério determinante é o da afetação específica de uma contribuição para o financiamento de um regime de segurança social de um Estado-Membro (v., neste sentido, acórdãos Comissão/França, EU:C:2000:84, n.os 39 e 40, e Comissão/França, EU:C:2000:85, n.o 37 e 38).

27

Assim, nos processos em que estavam em causa imposições fiscais praticadas pela Administração Fiscal francesa sobre rendimentos de atividade e rendimentos de substituição auferidos por trabalhadores assalariados e trabalhadores independentes residentes em França, abrangidos, sob o plano fiscal, pela da República Francesa, mas que estão a trabalhar noutro Estado-Membro, o Tribunal de Justiça declarou que essas imposições se destinam de modo específico e direto ao financiamento da segurança social em França e deduziu daí que estas apresentavam um nexo direto e suficientemente pertinente com as leis que regem os ramos da segurança social enumerados no artigo 4.o, do Regulamento n.o 1408/71 (acórdãos Comissão/França, EU:C:2000:84, n.os 36 e 37, e Comissão/França, EU:C:2000:85, n.os 34 e 35).

28

O mesmo se deve concluir no que se refere às imposições em causa no processo principal que não atingem os rendimentos de atividade e os rendimentos de substituição dos trabalhadores, mas que oneram os rendimentos do património, uma vez que não se contesta que o produto dessas imposições é afetado direta e especificamente ao financiamento de certos ramos da segurança social em França ou à liquidação dos défices desses ramos.

29

As referidas imposições apresentam, assim, um nexo direto e suficientemente pertinente com as leis que regem os ramos de segurança social enumerados no artigo 4.o do Regulamento n.o 1408/71, independentemente da inexistência de relação entre os rendimentos do património das pessoas sujeitas ao imposto e o exercício, por estas, de uma atividade profissional.

30

A esse respeito, como realçou a advogada-geral no n.o 41 das suas conclusões, a aplicação das disposições do Regulamento n.o 1408/71 não está subordinada ao exercício de uma atividade profissional.

31

Com efeito, resulta de jurisprudência constante que não é pertinente a existência de uma relação de trabalho para efeitos de aplicação do Regulamento n.o n.o 1408/71, uma vez que o elemento determinante a este respeito é o facto de uma pessoa estar segurada, de modo obrigatório ou facultativo, contra um ou vários riscos no âmbito de um regime geral ou especial de segurança social mencionado no artigo 1.o, alínea a), do referido regulamento (v., neste sentido, acórdãos Martínez Sala, C-85/96, EU:C:1998:217, n.o 36, e Borger, C-516/09, EU:C:2011:136, n.os 26 e 28).

32

Além disso, o conceito de «legislação» na aceção do artigo 1.o, alínea j), do Regulamento n.o 1408/71 caracteriza-se pelo seu conteúdo amplo, englobando todo o tipo de medidas legislativas, regulamentares e administrativas adotadas pelos Estados-Membros, e deve ser entendida como englobando o conjunto das medidas nacionais aplicáveis na matéria (acórdão Bozzone, 87/76, EU:C:1977:60, n.o 10).

33

Esta interpretação é, além disso, corroborada pelo objetivo prosseguido pelo Regulamento n.o 1408/71 e pelos princípios em que este assenta.

34

Com efeito, com vista a garantir a livre circulação dos trabalhadores na União tomando como princípio a igualdade de tratamento dos mesmos à luz das diferentes legislações nacionais, o Regulamento n.o 1408/71 instituiu, no seu título II, um sistema de coordenação relativo, designadamente, à determinação da legislação ou das legislações aplicáveis aos trabalhadores assalariados e não assalariados que exerçam, em diferentes circunstâncias, o seu direito de livre circulação (v., neste sentido, acórdãos Derouin, C-103/06, EU:C:2008:185, n.o 20, e Tomaszewska, C-440/09, EU:C:2011:114, n.os 25 e 28).

35

O caráter completo deste sistema de normas de conflitos tem como efeito retirar ao legislador de cada Estado-Membro o poder de determinar como bem entender o âmbito e as condições de aplicação da sua legislação nacional quanto às pessoas que a ela estão sujeitas e quanto ao território no qual as disposições nacionais produzem os seus efeitos (acórdãos Luijten, 60/85, EU:C:1986:307, n.o 14, e Somova, C-103/13, EU:C:2014:2334, n.o 54).

36

A este respeito, o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, prevê que as pessoas às quais se aplica este regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um único Estado-Membro, o que exclui, por conseguinte, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.°-C e 14.°-F, qualquer possibilidade de cumulação de várias legislações nacionais para um mesmo período (v., neste sentido, acórdão Perenboom, 102/76, EU:C:1977:71, n.o 11).

37

Este princípio da unicidade da legislação aplicável em matéria de segurança social visa evitar as complicações que podem resultar da aplicação simultânea de várias legislações nacionais e eliminar as desigualdades de tratamento que, para as pessoas que se deslocam no interior da União, seriam a consequência de uma cumulação parcial ou total das legislações aplicáveis (v., neste sentido, acórdãos Comissão/França, EU:C:2000:84, n.o 46; Comissão/França, EU:C:2000:85, n.o 43; e Allard, C-249/04, EU:C:2005:329, n.o 28).

38

Decorre do que precede que a aplicação das disposições do Regulamento n.o 1408/71 não pode ser limitada aos rendimentos que essas pessoas obtêm das suas relações de trabalho, sob pena de criar disparidades na aplicação do artigo 13.o deste regulamento em função da origem dos rendimentos que estas recebem.

39

Com efeito, obrigar aqueles que, de entre os residentes de um Estado-Membro, estão inscritos na segurança social de outro Estado-Membro a financiar além disso, ainda que parcialmente, a segurança social do Estado de residência criaria, assim, uma desigualdade de tratamento à luz do artigo 13.o do Regulamento n.o 1408/71, dado que os restantes residentes desse último Estado-Membro são obrigados a cotizar unicamente para o regime de segurança social deste (v., neste sentido, acórdãos Comissão/França, EU:C:2000:84, n.os 45 a 48, e Comissão/França, EU:C:2000:85, n.os 42 a 45).

40

No caso em apreço, uma vez que G. de Ruyter, enquanto trabalhador migrante, está sujeito à segurança social no Estado-Membro de emprego, a saber, os Países Baixos, e que não é abrangido por nenhuma das exceções previstas nos artigos 14.°-C e 14.°-F do Regulamento n.o 1408/71, que permite a cumulação de várias legislações nacionais em matéria de segurança social, não pode ser sujeito pelo Estado-Membro de residência, quer quanto aos rendimentos decorrentes de uma relação de trabalho quer quanto aos rendimentos gerados pelo seu património, a disposições legais que instituem imposições que apresentam um nexo direto e suficientemente pertinente com as leis que regem os ramos de segurança social enumerados no artigo 4.o do Regulamento n.o 1408/71.

41

Além disso, como realçou a advogada-geral no n.o 57 das suas conclusões, em razão do princípio da unicidade da legislação aplicável, previsto no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, estas conclusões não podem ser postas em causa pelo facto de os rendimentos do património de G. de Ruyter ainda não terem sido objeto de uma imposição sob forma de cotizações de segurança social no Estado-Membro de emprego.

42

Atendendo às considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o Regulamento n.o 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que imposições sobre os rendimentos do património, como as que estão em causa no processo principal, apresentam, quando contribuem para o financiamento dos regimes obrigatórios de segurança social, um nexo direto e pertinente com certos ramos de segurança social enumerados no artigo 4.o do Regulamento n.o 1408/71 e estão, portanto, abrangidas pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mesmo quando essas imposições onerem os rendimentos do património das pessoas a elas sujeitas, independentemente do exercício por estas de qualquer atividade profissional.

Quanto às despesas

43

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

O Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998, deve ser interpretado no sentido de que imposições sobre os rendimentos do património, como as que estão em causa no processo principal, apresentam, quando contribuem para o financiamento dos regimes obrigatórios de segurança social, um nexo direto e pertinente com certos ramos de segurança social enumerados no artigo 4.o do Regulamento n.o 1408/71 e estão, portanto, abrangidas pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mesmo quando essas imposições onerem os rendimentos do património das pessoas a elas sujeitas, independentemente do exercício por estas de qualquer atividade profissional.

 

Assinaturas


( *1 )   Língua do processo: francês.