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16.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 336/29


Recurso interposto em 25 de setembro de 2013 — Espanha/Comissão

(Processo T-515/13)

2013/C 336/62

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: N. Díaz Abad, Abogado del Estado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão recorrida; e

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto a Decisão da Comissão C(2013) 4426 final, de 17 de julho de 2013, relativa ao regime fiscal aplicável a determinados acordos de locação financeira também conhecidos por Sistema de arrendamento fiscal espanhol [Auxílio estatal SA.21233 C/2011 (ex NN/2011, ex CP 137/2006)]. Esta decisão qualifica como auxílio estatal a agrupamentos de interesse económico, incompatível com o mercado interno, as medidas resultantes do artigo 115.o, n.o 11, do texto reformulado da Ley del Impuesto sobre Sociedades [Lei espanhola do imposto sobre as sociedades] (amortização antecipada de ativos locados) de aplicação de um regime de tributação por tonelagem a empresas, navios ou atividades não elegíveis e do artigo 50.o, n.o 3, do Reglamento del Impuesto de Sociedades [Regulamento de execução do imposto sobre as sociedades].

A recorrente invoca dois fundamentos no seu recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.o TFUE uma vez que, nas medidas examinadas da decisão recorrida, não se verifica nenhum dos requisitos para estas serem consideradas auxílios de Estado, na medida em que não existe nenhum elemento de seletividade numa vantagem aberta ao conjunto de potenciais investidores de todos os setores da economia, sem imposição de qualquer requisito prévio; Também não se falseia a ou ameaça falsear a concorrência, uma vez que não se pode considerar que uma vantagem aberta a todos sem qualquer discriminação (nem sequer em razão de nacionalidade) favoreça ou seja suscetível de favorecer a posição competitiva de determinados setores ou empresas em detrimento dos seus concorrentes, uma vez que qualquer investidor podia participar nas estruturas do denominado SEAF e obter os benefícios que o referido sistema ofereceria. Consequentemente, também não é afetado o comércio entre os Estados-Membros, uma vez que os participantes (ou acionistas) de uma entidade não desenvolviam qualquer atividade no mercado.

2.

Segundo fundamento, invocado com caráter subsidiário, relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento, confiança legítima e segurança jurídica, pelo que, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE, não procederia à recuperação dos auxílios.