7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 13 de janeiro de 2014 — Staatssecretaris van Financiën/outra parte: D.G. Kieback
(Processo C-9/14)
2014/C 102/19
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Financiën.
Outra parte: D.G. Kieback
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 39.o CE ser interpretado no sentido de que, para efeitos da tributação do imposto sobre o rendimento, o Estado-Membro onde um sujeito passivo exerceu uma atividade por conta de outrem deve ter em conta a situação pessoal e familiar da pessoa em questão numa situação em que (i) este sujeito passivo só trabalhou nesse Estado-Membro durante uma parte do ano fiscal e residiu nesse período noutro Estado-Membro (ii) o mesmo auferiu a totalidade ou praticamente a totalidade do seu rendimento durante esse período nesse Estado-Membro de emprego (iii) no decurso do ano em questão o mesmo foi residir e trabalhar para outro Estado, e (iv) considerado todo o ano fiscal, o mesmo não auferiu a totalidade ou praticamente a totalidade do seu rendimento no primeiro Estado-Membro de emprego? |
2) |
É relevante para a resposta a dar à primeira questão que o Estado para onde o trabalhador foi residir e trabalhar no decurso do ano fiscal seja ou não membro da União Europeia? |