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7.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 102/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 13 de janeiro de 2014 — Staatssecretaris van Financiën/outra parte: D.G. Kieback

(Processo C-9/14)

2014/C 102/19

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Financiën.

Outra parte: D.G. Kieback

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 39.o CE ser interpretado no sentido de que, para efeitos da tributação do imposto sobre o rendimento, o Estado-Membro onde um sujeito passivo exerceu uma atividade por conta de outrem deve ter em conta a situação pessoal e familiar da pessoa em questão numa situação em que (i) este sujeito passivo só trabalhou nesse Estado-Membro durante uma parte do ano fiscal e residiu nesse período noutro Estado-Membro (ii) o mesmo auferiu a totalidade ou praticamente a totalidade do seu rendimento durante esse período nesse Estado-Membro de emprego (iii) no decurso do ano em questão o mesmo foi residir e trabalhar para outro Estado, e (iv) considerado todo o ano fiscal, o mesmo não auferiu a totalidade ou praticamente a totalidade do seu rendimento no primeiro Estado-Membro de emprego?

2)

É relevante para a resposta a dar à primeira questão que o Estado para onde o trabalhador foi residir e trabalhar no decurso do ano fiscal seja ou não membro da União Europeia?