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28.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 15 de janeiro de 2014 — X/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-14/14)

2014/C 129/12

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrida: Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

1)

Para efeitos de aplicação do artigo 63.o TFUE, numa situação como a presente, em que uma distribuição de dividendos é sujeita, no Estado da fonte, a retenção do imposto sobre os dividendos, a comparação de um não residente com um residente deve abranger o imposto sobre o rendimento que incide sobre os rendimentos de dividendos, ao qual, no caso dos residentes, é deduzido o imposto sobre os dividendos?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: para efeitos de apreciação da questão de saber se a carga fiscal efetiva de um não residente é superior à carga fiscal de um residente, deve ser feita uma comparação do imposto sobre os dividendos holandês retido ao não residente com o imposto sobre o rendimento holandês devido por um residente calculado sobre o rendimento presumido que, no ano da distribuição dos dividendos, pode ser atribuído ao total de ações de investimento detidas em sociedades holandesas, ou, por força do direito da União Europeia, deve ser utilizado outro critério de comparação? No âmbito desta comparação, deve também ser considerada a isenção fiscal dos capitais de que beneficiam os residentes? Em caso afirmativo, em que medida [v. acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de outubro de 2013, Welte, C-181/12, ainda não publicado na Coletânea (omissis)]?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: para efeitos de apreciação da questão de saber se uma retenção na fonte eventualmente discriminatória é efetivamente neutralizada com base numa convenção sobre a dupla tributação celebrada pelo Estado de origem é suficiente que: i) a convenção de tributação aplicável preveja um desagravamento fiscal no Estado-Membro de residência através da dedução do imposto pago por retenção na fonte e que, embora esta possibilidade não seja incondicionada, ii) no caso concreto, o desagravamento fiscal concedido pelo Estado-Membro de residência, pelo facto de só ser tributado o dividendo líquido recebido, assegure a compensação integral da parte discriminatória da retenção na fonte?