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28.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 16 de janeiro de 2014 — Société Générale SA/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-17/14)

2014/C 129/13

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Société Générale SA

Recorrida: Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

1)

Para efeitos de aplicação do artigo 63.o TFUE, numa situação como a presente, em que uma distribuição de dividendos é sujeita, no Estado da fonte, a retenção do imposto sobre os dividendos, a comparação de um não residente com um residente deve abranger o imposto sobre as sociedades que incide sobre os rendimentos de dividendos, ao qual, no caso dos residentes, é deduzido o imposto sobre os dividendos?

2)

a)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: devem ser tidos em conta, na comparação, todos os custos economicamente relacionados com as ações que deram origem ao dividendo?

b)

Em caso de resposta negativa à questão anterior: devem ser tidos em conta a eventual imputação do «dividendo adquirido» e o encargo financeiro resultante da detenção das ações em causa?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: para efeitos de apreciação da questão de saber se uma retenção na fonte eventualmente discriminatória é efetivamente neutralizada com base numa convenção sobre a dupla tributação celebrada pelo Estado de origem é suficiente que: i) a convenção de tributação aplicável preveja um desagravamento fiscal no Estado Membro de residência através da dedução do imposto pago por retenção na fonte e que, embora esta possibilidade não seja incondicionada, ii) no caso concreto, o desagravamento fiscal concedido leva a que a carga fiscal suportada nos Países Baixos por um não residente não seja superior à suportada pelos residentes? No caso de a compensação ser insuficiente no ano em que os dividendos são auferidos, a possibilidade de reporte do défice e de dedução nos anos subsequentes é relevante para a apreciação dessa neutralização?