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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

9 de setembro de 2015 (*)

«Reenvio prejudicial – Trabalhadores migrantes – Segurança social – Legislação aplicável – Barqueiros do Reno – Certificado E 101 – Força probatória – Recurso ao Tribunal de Justiça – Obrigação de reenvio»

Nos processos apensos C-72/14 e C-197/14,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Gerechtshof te ‘s-Hertogenbosch (Países Baixos) e pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisões de 7 de fevereiro e 28 de março de 2014, entradas no Tribunal de Justiça em, respetivamente, 10 de fevereiro e 18 de abril de 2014, nos processos

X

contra

Inspecteur van Rijksbelastingdienst (C-72/14),

e

T. A. van Dijk

contra

Staatssecretaris van Financiën (C-197/14),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta (relatora), presidente de secção, J.-C. Bonichot, A. Arabadjiev, J. L. da Cruz Vilaça e C. Lycourgos, juízes,

advogado-geral: N. Wahl,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de X e T. A. van Dijk, por M.J. van Dam, advocaat,

–        em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman, M. de Ree, H. Stergiou e J. Langer, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo checo, por M. Smolek, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Möller, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo helénico, por E.-M. Mamouna, M. Tassopoulou e A. Samoni-Rantou, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por D. Martin e W. Roels, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 13 de maio de 2015,

profere o presente

Acórdão

1        Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 7.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, dos artigos 10.°-C a 11.°-A, 12.°-A e 12.°-B do Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterados pelo Regulamento (CE) n.° 47/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005 (JO L 117, p. 1, a seguir, respetivamente, «Regulamento n.° 1408/71» e «Regulamento n.° 574/72»), e a interpretação do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE.

2        Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, por um lado, X ao Inspecteur van Rijksbelastingdienst (Inspetor da autoridade tributária nacional) e, por outro, T. A. van Dijk ao Staatssecretaris van Financiën (Secretária de Estado das Finanças), relativamente a avisos de liquidação que lhes dizem respetivamente respeito.

 Quadro jurídico

 Direito internacional

3        O Acordo relativo à segurança social dos barqueiros do Reno, aprovado pela Conferência Governamental encarregada de rever o Acordo de 13 de fevereiro de 1961 relativo à segurança social dos barqueiros do Reno, assinado em Genebra, em 30 de novembro de 1979 (a seguir «acordo dos barqueiros do Reno»), dispõe, no seu artigo 2.°, n.° 1:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 9.°, n.° 2, e no artigo 54.°, o presente acordo aplica-se, no território das Partes contratantes, a todas as pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas, na qualidade de barqueiros do Reno, à legislação de uma ou várias Partes contratantes, bem como aos membros e membros sobrevivos da sua família.»

 Direito da União

 Regulamento n.° 1408/71

4        O artigo 6.° do Regulamento n.° 1408/71 dispõe que este regulamento substitui qualquer convenção de segurança social que vincule quer exclusivamente dois ou mais Estados-Membros, quer pelo menos dois Estados-Membros e outro ou outros Estados.

5        Com a epígrafe «Disposições internacionais não prejudicadas pelo presente regulamento», o artigo 7.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 prevê que, sem prejuízo do disposto no artigo 6.° deste regulamento, continuam a ser aplicáveis as disposições do acordo dos barqueiros do Reno.

6        O título II do Regulamento n.° 1408/71, que inclui os artigos 13.° a 17.°-A, contém as regras relativas à determinação da legislação aplicável em matéria de segurança social.

 Regulamento n.° 574/72

7        Com a epígrafe «Aplicação das disposições do regulamento relativas à determinação da legislação aplicável», o título III do Regulamento n.° 574/72 estabelece as regras de aplicação dos artigos 13.° a 17.° do Regulamento n.° 1408/71.

8        Em especial, os artigos 10.°-C a 11.°-A, 12.°-A e 12.°-B do Regulamento n.° 574/72 preveem que a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro cuja legislação continua a ser aplicável nos termos dos artigos 13.°, n.° 2, alínea d), 14.°, n.os 1, alínea a), e 2, alíneas a) e b), 14.°-A, n.os 1, alínea a), 2 e 4, 14.°-B, n.os 1, 2 e 4, 14.°-C, alínea a), 14.°-E e 17.° do Regulamento n.° 1408/71, emite um certificado comprovativo, dito «certificado E 101», de que o trabalhador em causa está sujeito à legislação desse Estado-Membro.

 Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

 Processo C-72/14

9        X é um cidadão neerlandês que, em 2006, residia nos Países Baixos e trabalhava como timoneiro num barco a motor registado nos Países Baixos.

10      Em 2006, o referido barco navegava, para fins profissionais, não apenas no Reno mas também, principalmente, noutras vias navegáveis interiores.

11      Por outro lado, em 2006, X constava da folha de pagamentos de uma empresa sedeada no Luxemburgo.

12      Em 25 de novembro de 2004, o Ministério dos Transportes e das Vias Navegáveis (Ministerie van Verkeer en Waterstaat) emitiu, para o barco e em nome da sua proprietária, uma sociedade sedeada em Roterdão (Países Baixos), uma autorização de navegação no Reno (Rijnvaartverklaring), conforme prevista nos artigos 1.°, alínea h), e 5.°, n.° 1, da Lei dos transportes nas vias navegáveis interiores (Wet vervoer binnenvaart)

13      X apresentou um pedido na instituição competente do Grão-Ducado do Luxemburgo com vista à sua inscrição no regime de segurança social luxemburguês, o qual foi deferido por essa instituição. Em 1 de março de 2006, a Union des caisses de Maladie Luxembourg emitiu um certificado E 101 a favor de X, a título das suas atividades.

14      X apresentou uma declaração de imposto sobre o rendimento e de contribuições para a segurança social relativamente a 2006, com base num rendimento tributável de 31 647 euros, proveniente da sua atividade profissional. Na sua declaração, X pediu uma isenção das contribuições para a segurança social e uma dedução para evitar a dupla tributação. Quando da liquidação do imposto, o Inspecteur van Rijksbelastingdienst não concedeu a isenção nem a dedução pedidas. Além disso, efetuou uma retificação ao cálculo da liquidação.

15      Assim, foi emitido um aviso de liquidação a cargo de X, a título do imposto sobre o rendimento e das contribuições para a segurança social relativamente a 2006, com base num rendimento tributável de 28 914 euros proveniente do seu trabalho.

16      O interessado apresentou uma reclamação contra, designadamente, a decisão que recusou a isenção das contribuições para a segurança social no ano em causa. O Inspecteur van Rijksbelastingdienst indeferiu esta reclamação.

17      X recorreu da decisão que indeferiu a sua reclamação para o Rechtbank Breda (Tribunal de Breda), o qual negou provimento a esse recurso. Consequentemente, X interpôs recurso da sentença do Rechtbank Breda para o Gerechtshof te ‘s-Hertogenbosch (Tribunal de Recurso de Hertogenbosch).

18      O Gerechtshof te ‘s-Hertogenbosch considera que foi acertadamente que o Rechtbank Breda declarou que X deve ser considerado um barqueiro do Reno na aceção do acordo dos barqueiros do Reno e que, por conseguinte, lhe são aplicáveis as regras de competência constantes desse acordo. Assim, o Gerechtshof te ‘s-Hertogenbosch interroga-se sobre a questão de saber qual o efeito do certificado E 101 emitido, em 1 de março de 2006, pela instituição luxemburguesa competente para emitir esse tipo de certificado.

19      Neste contexto, o Gerechtshof te ‘s-Hertogenbosch decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

«1)      No acórdão [FTS (C-202/97, EU:C:2000:75)], o Tribunal de Justiça decidiu que um certificado E 101, emitido por uma instituição competente de um Estado-Membro, vincula as instituições de segurança social de outros Estados-Membros, mesmo no caso de erro material nesse certificado. Esta decisão também vale para casos como o presente, em que não se aplicam as regras de competência do Regulamento [n.° 1408/71]?

2)      Para responder a esta questão, é relevante o facto de a instituição competente não ter pretendido emitir um certificado E 101, mas ter utilizado, consciente e deliberadamente, por motivos [administrativos], documentos que se apresentavam sob a forma e com o conteúdo de certificados E 101, enquanto o recorrente pensava e poderia razoavelmente pensar que recebeu um certificado E 101?»

 Processo C-197/14

20      No período compreendido entre 1 de janeiro de 2007 e 30 de junho de 2007, T. A. van Dijk, que à data residia nos Países Baixos, trabalhou para a Christa Intershipping Sàrl, sociedade com sede no Luxemburgo. Em especial, durante esse período, T. A. van Dijk trabalhou como capitão de barco de navegação interior no território de vários Estados-Membros, principalmente no Reno e nos seus afluentes, bem como nos seus canais de ligação com o mar.

21      As autoridades luxemburguesas emitiram a T. A. van Dijk um certificado E 101, do qual resulta que a legislação luxemburguesa em matéria de segurança social lhe é aplicável, a partir de 1 de setembro de 2004, nos termos do Regulamento n.° 1408/71.

22      T. A. van Dijk foi notificado de um aviso de liquidação do imposto sobre o rendimento e das contribuições para a segurança social referentes a 2007, bem como de um aviso de liquidação das contribuições do seguro de saúde referentes ao mesmo exercício, calculadas com base nos seus rendimentos. Na sequência de reclamação apresentada por T. A. van Dijk, estes avisos de liquidação foram confirmados pelas autoridades fiscais neerlandesas.

23      Tendo interposto recurso das decisões que indeferiram a sua reclamação para o Rechtbank te ‘s-Gravenhage (Tribunal de Haia) e tendo este confirmado o avisos de liquidação em causa, T. A. van Dijk interpôs recurso dessa sentença para o Gerechtshof te ‘s-Gravenhage (Tribunal de Recurso de Haia).

24      O Gerechtshof te ‘s-Gravenhage confirmou a sentença do Rechtbank te ‘s-Gravenhage. Em especial, o Gerechtshof te ‘s-Gravenhage declarou que o interessado devia ser considerado um barqueiro do Reno na aceção do acordo dos barqueiros do Reno e que, com base no artigo 11.°, n.° 2, do referido acordo, lhe era aplicável o regime neerlandês de segurança social. Além disso, o Gerechtshof te ‘s-Gravenhage declarou que não podia ser reconhecido nenhum efeito jurídico ao certificado E 101 em questão, na medida em que o mesmo tinha sido emitido com base no Regulamento n.° 1408/71, que não era aplicável a T. A. van Dijk, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 2, alínea a), do referido regulamento.

25      T. A. van Dijk interpôs recurso de cassação do acórdão do Gerechtshof te ‘s-Gravenhage para o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos).

26      Resulta da decisão de reenvio que o Hoge Raad der Nederlanden já teve oportunidade de se pronunciar sobre os efeitos do certificado E 101 num processo semelhante ao processo principal.

27      Com efeito, no seu acórdão de 11 de outubro de 2013 (n.° 12/04012, ECLI:NL:HR:2013:CA0827), o Hoge Raad der Nederlanden decidiu que não se podia atribuir nenhum valor à emissão de um certificado E 101 e que o princípio da cooperação leal não era violado pelo facto de o interessado dever ser considerado um barqueiro do Reno, na aceção do artigo 1.°, alínea m), do acordo sobre os barqueiros do Reno, sujeito, consequentemente, não ao Regulamento n.° 1408/71, mas ao referido acordo.

28      O Hoge Raad der Nederlanden tomou essa decisão sem submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, por entender que a solução adotada não suscitava nenhuma dúvida razoável.

29      Em contrapartida, por decisão de 7 de fevereiro de 2014 (n.° 13/00040, ECLI:NL:GHSHE:2014:248, V-N 2014/12.15), o Gerechtshof te ‘s-Hertogenbosch submeteu ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais objeto do processo C-72/14.

30      Assim, na medida em que a resposta a essas questões pode ser pertinente para a solução do litígio de que conhece, o Hoge Raad der Nederlanden interroga-se sobre se pode decidir este litígio, em conformidade com o seu acórdão de 11 de outubro de 2013, sem submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça e sem aguardar pela resposta deste às questões submetidas pelo Gerechtshof te ‘s-Hertogenbosch.

31      Em especial, o Hoge Raad der Nederlanden interroga-se sobre a questão de saber se, uma vez que entende que a solução à questão da interpretação do direito da União que lhe foi submetida é de tal modo evidente que não suscita nenhuma dúvida razoável, se podem considerar preenchidas as condições formuladas no n.° 16 do acórdão Cilfit e o. (283/81, EU:C:1982:335).

32      Foi neste contexto que o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o Hoge Raad [der Nederlanden], enquanto supremo tribunal nacional, entender que uma questão prejudicial submetida por um tribunal nacional inferior é motivo para submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, ou aguardar pela resposta à questão prejudicial submetida por aquele tribunal nacional inferior, mesmo quando considere que a correta aplicação do direito da União Europeia, na questão que lhe cabe decidir, é de tal modo evidente que não suscita qualquer dúvida razoável quanto à forma como essa questão deve ser respondida?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, estão as autoridades neerlandesas em matéria de segurança social vinculadas por um certificado E 101 emitido pela autoridade de outro Estado-Membro, mesmo quando esteja em causa um barqueiro do Reno, de modo que as regras sobre a legislação aplicável previstas no Regulamento n.° 1408/71, a que esse certificado se refere, não se aplicam, por força do artigo 7.°, n.° 2, alínea a), daquele regulamento?»

33      Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 24 de fevereiro de 2015, os processos C-72/14 e C-197/14 foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão.

 Quanto às questões prejudiciais

 Observações preliminares

34      Resulta das decisões de reenvio que os recorrentes nos processos principais são barqueiros do Reno, a quem foi emitido um certificado E 101 pela instituição competente para emitir esse tipo de certificados no Luxemburgo.

35      Resulta também da decisão de reenvio no processo C-72/14 que a referida instituição considerou que, nos termos das regras de competência previstas no acordo dos barqueiros do Reno, o recorrente no processo principal estava sujeito à legislação luxemburguesa e que, na falta de um formulário equivalente ao certificado E 101 no âmbito do referido acordo, a referida instituição utilizou o certificado E 101 para comprovar a inscrição do recorrente no processo principal no regime de segurança social luxemburguês.

36      É com base nestas premissas que se deve responder às questões submetidas pelos órgãos jurisdicionais de reenvio, pelo que o presente acórdão não contém nenhuma apreciação sobre a qualificação dos recorrentes nos processos principais como barqueiros do Reno nem sobre a legislação nacional que lhes é aplicável.

 Quanto às questões submetidas no processo C-72/14 e à segunda questão submetida no processo C-197/14

37      Com as questões submetidas no processo C-72/14 e a segunda questão submetida no processo C-197/14, que importa examinar em conjunto, os órgão jurisdicionais de reenvio perguntam, em substância, se o artigo 7.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 e os artigos 10.°-C a 11.°-A, 12.°-A e 12.°-B do Regulamento n.° 574/72 devem ser interpretados no sentido de que um certificado emitido pela instituição competente de um Estado-Membro, sob a forma de um certificado E 101, para comprovar que um trabalhador está sujeito à legislação social desse Estado-Membro, quando esse trabalhador está abrangido pelo acordo dos barqueiros do Reno, vincula as instituições dos outros Estados-Membros e se o facto de a instituição emitente não ter pretendido emitir um verdadeiro certificado E 101, mas ter utilizado o formulário-tipo desse certificado por razões administrativas, é pertinente a este respeito.

38      Em primeiro lugar, importa recordar que o certificado E 101 corresponde a um formulário-tipo emitido, em conformidade com o título III do Regulamento n.° 574/72, pela instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro cuja legislação em matéria de segurança social é aplicável, para comprovar a sujeição dos trabalhadores migrantes, que se encontrem numa das situações previstas em determinadas disposições do título II do Regulamento n.° 1408/71, à legislação do referido Estado-Membro, como resulta dos n.os 7 e 8 do presente acórdão.

39      Assim, afigura-se que a utilização do certificado E 101 só é pertinente em caso de aplicação das regras relativas à determinação da legislação aplicável em matéria de segurança social, estabelecidas no título II do Regulamento n.° 1408/71, aos trabalhadores em causa, o que é corroborado pelas menções incluídas no formulário-tipo, as quais só se referem a situações relativas a trabalhadores que entram no âmbito de aplicação do referido título II.

40      Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou que esse certificado, na medida em que estabelece uma presunção de regularidade da inscrição dos trabalhadores destacados no regime de segurança social do Estado-Membro em que está sedeada a empresa que destacou esses trabalhadores, impõe-se à instituição competente do Estado-Membro no qual estão destacados esses trabalhadores (acórdão Herbosch Kiere, C-2/05, EU:C:2006:69, n.° 24).

41      O Tribunal de Justiça também precisou que enquanto não for revogado ou declarado inválido pelas autoridades do Estado-Membro que o emitiu, o certificado E 101 vincula a instituição competente e os órgãos jurisdicionais do Estado para o qual os trabalhadores são destacados (acórdão Herbosch Kiere, C-2/05, EU:C:2006:69, n.° 33).

42      Por outro lado, na medida em que o certificado E 101 se impõe a essa instituição competente, nada justifica que a pessoa que recorre aos serviços desse trabalhador possa não o ter em conta. Se tiver dúvidas quanto à validade do certificado, essa pessoa deve, todavia, informar a instituição em questão (acórdão Banks e o., C-178/97, EU:C:2000:169, n.° 47).

43      No entanto, importa sublinhar que a jurisprudência recordada nos n.os 40 a 42 do presente acórdão respeita a situações em que os certificados E 101 foram emitidos relativamente a trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação do título II do Regulamento n.° 1408/71.

44      Ora, os certificados E 101 em causa nos processos principais foram emitidos em relação a barqueiros do Reno, como salientado no n.° 34 do presente acórdão.

45      A este respeito, importa recordar que o artigo 7.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 prevê que, sem prejuízo do disposto no artigo 6.° deste regulamento, segundo o qual este último substitui qualquer convenção de segurança social que vincule quer exclusivamente dois ou mais Estados-Membros, quer pelo menos dois Estados-Membros e outro ou outros Estados, continuam a ser aplicáveis as disposições do acordo dos barqueiros do Reno no que respeita à segurança social destes últimos.

46      Daqui se conclui que os barqueiros do Reno não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, mas pelo do acordo dos barqueiros do Reno, de modo que a determinação da legislação em matéria de segurança social que lhes é aplicável não é efetuada em conformidade com o título II do referido regulamento, mas em conformidade com o referido acordo.

47      Nestas condições, não se pode considerar que um certificado emitido por uma instituição de um Estado-Membro para comprovar a sujeição de um trabalhador com a qualidade de barqueiro do Reno à legislação desse Estado-Membro, como os certificados em causa nos processos principais, é um certificado E 101, mesmo que revista a sua forma e independentemente da questão de saber se foi emitido pela instituição designada pela autoridade competente de um Estado-Membro para emitir esse certificado, na aceção do Regulamento n.° 1408/71.

48      Por conseguinte, tal declaração não pode produzir os efeitos próprios do certificado E 101, entre os quais consta o efeito vinculativo relativamente às instituições dos Estados-Membros diferentes daquele a que pertence a instituição que emitiu esse certificado.

49      Neste contexto, o facto de a instituição emitente não ter pretendido emitir um certificado E 101, mas ter utilizado um formulário-tipo de referência por razões administrativa não é, no caso em apreço, pertinente para a resposta a dar às questões submetidas.

50      Em todo o caso, há que acrescentar que o facto de um certificado relativo a um barqueiro do Reno, que foi emitido sob a forma de um certificado E 101, como os que estão em causa nos processos principais, não produzir os efeitos próprios de um certificado E 101, não significa necessariamente que o referido certificado seja desprovido de qualquer efeito jurídico.

51      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas no processo C-72/14 e à segunda questão submetida no processo C-197/14 que o artigo 7.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 e os artigos 10.°-C a 11.°-A, 12.°-A e 12.°-B do Regulamento n.° 574/72 devem ser interpretados no sentido de que um certificado emitido pela instituição competente de um Estado-Membro, sob a forma de um certificado E 101, para comprovar que um trabalhador está sujeito à legislação social desse Estado-Membro, quando esse trabalhador está abrangido pelo acordo dos barqueiros do Reno, não vincula as instituições dos outros Estados-Membros. O facto de a instituição emitente não ter pretendido emitir um verdadeiro certificado E 101, mas ter utilizado o formulário-tipo desse certificado por razões administrativas, não é pertinente a este respeito.

 Quanto à primeira questão submetida no processo C-197/14

52      Com a sua primeira questão submetida no processo C-197/14, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, como o referido órgão jurisdicional, está obrigado a submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça quando um órgão jurisdicional inferior, num processo semelhante ao processo de que conhece e, por conseguinte, sobre exatamente a mesma problemática, submeteu uma questão ao Tribunal de Justiça, ou se está obrigado a aguardar a resposta a essa questão.

53      O artigo 267.° TFUE atribui ao Tribunal de Justiça competência para decidir, a título prejudicial, quer sobre a interpretação dos Tratados e dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União, quer sobre a validade desses atos. Este artigo dispõe, no segundo parágrafo, que um órgão jurisdicional nacional pode submeter tais questões ao Tribunal de Justiça, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, e, no terceiro parágrafo, que é obrigado a fazê-lo se as suas decisões não forem suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno (acórdão Melki e Abdeli, C-188/10 e C-189/10, EU:C:2010:363, n.° 40).

54      Importa recordar, em especial, que a obrigação de submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, estabelecida no artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não são suscetíveis de recurso, insere-se no âmbito da colaboração, instituída com o objetivo de garantir a correta aplicação e a interpretação uniforme do direito da União no conjunto dos Estados-Membros, entre os órgãos jurisdicionais nacionais, na sua qualidade de juízes incumbidos da aplicação do direito da União, e o Tribunal de Justiça (acórdão Cilfit e o., 283/81, EU:C:1982:335, n.° 7).

55      O Tribunal de Justiça esclareceu que um órgão jurisdicional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno é obrigado a cumprir o seu dever de reenvio sempre que uma questão de direito da União nele seja suscitada, a menos que conclua que a questão não é pertinente, ou que a disposição do direito da União em causa foi já objeto de uma interpretação por parte do Tribunal de Justiça ou que a correta aplicação do direito da União se impõe com tal evidência que não dá lugar a qualquer dúvida razoável. O Tribunal de Justiça acrescentou que a existência desta eventualidade deve ser avaliada em função das características próprias do direito da União, das dificuldades particulares que a sua interpretação apresenta e do risco de surgirem divergências jurisprudenciais no interior da União (acórdão Cilfit e o., 283/81, EU:C:1982:335, n.° 21).

56      No caso em apreço, um órgão jurisdicional inferior ao órgão jurisdicional de reenvio que submeteu ao Tribunal de Justiça uma questão de direito da União semelhante à que foi suscitada perante o órgão jurisdicional de reenvio e que tem por objeto exatamente a mesma problemática, interroga-se sobre se tal circunstância obsta a que se cumpram os critérios que resultam do acórdão Cilfit e o. (283/81, EU:C:1982:335) para invocar a existência de um ato claro, em especial, o critério segundo o qual a correta aplicação do direito da União se impõe com tal evidência que não dá lugar a qualquer dúvida razoável.

57      A este propósito, importa recordar que cabe unicamente ao juiz nacional, que é chamado a conhecer do litígio e deve assumir a responsabilidade da decisão jurisdicional a proferir, apreciar, tendo em conta as particularidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para estar em condições de proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça (acórdão Eon Aset Menidjmunt, C-118/11, EU:C:2012:97, n.° 76).

58      Por outro lado, há que sublinhar que a jurisprudência decorrente do acórdão Cilfit e o. (283/81, EU:C:1982:335) atribui exclusivamente ao órgão jurisdicional nacional a faculdade de apreciar se a correta aplicação do direito da União se impõe com uma evidência tal que não deixa margem para qualquer dúvida razoável e, em consequência, de decidir não submeter ao Tribunal de Justiça uma questão de interpretação do direito da União que tenha sido suscitada no processo (acórdão Intermodal Transports, C-495/03, EU:C:2005:552, n.° 37 e jurisprudência aí referida) e de a resolver sob a sua própria responsabilidade (acórdão Cilfit e o., 283/81, EU:C:1982:335, n.° 16).

59      Daqui decorre que cabe exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno apreciar, sob a sua própria responsabilidade e de forma independente, se estão em presença de um ato claro.

60      Assim, embora seja verdade que, numa situação como a que está em causa no processo principal, um órgão jurisdicional de um Estado-Membro deve ter em conta, no seu exame, a circunstância de que um órgão jurisdicional inferior submeteu uma questão prejudicial, que ainda está pendente no Tribunal de Justiça, também é verdade que essa circunstância não pode, por si só, impedir o órgão jurisdicional nacional supremo de concluir, no termo de um exame que responde às exigências decorrentes do acórdão Cilfit e o. (283/81, EU:C:1982:335), que está em presença de um ato claro.

61      Por último, na medida em que a circunstância de um órgão jurisdicional inferior ter submetido uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça sobre a mesma problemática que foi suscitada no litígio de que conhece o órgão jurisdicional nacional que decide em última instância não implica, por si só, que já não se encontrem preenchidas as condições do acórdão Cilfit e o. (283/81, EU:C:1982:335), de forma que este último órgão jurisdicional poderia decidir não submeter uma questão ao Tribunal de Justiça e resolver, sob a sua responsabilidade, a questão suscitada perante ele, há que considerar que essa circunstância também não obriga o órgão jurisdicional nacional supremo a aguardar a resposta do Tribunal de Justiça à questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional inferior.

62      Esta conclusão é, aliás, confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual o artigo 267.° TFUE não se opõe a que as decisões de um órgão jurisdicional, cujas decisões sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno e que submeteu um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, continuem a estar sujeitas às vias normais de recurso previstas pelo direito nacional, que permitem ao órgão jurisdicional superior resolver, ele próprio, o litígio que foi objeto do reenvio prejudicial e assumir assim a responsabilidade de assegurar a observância do direito da União (v., neste sentido, despacho Nationale Loterij, C-525/06, EU:C:2009:179, n.os 6 a 8).

63      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão submetida no processo C-197/14, que o artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, como o órgão jurisdicional de reenvio, não está obrigado a submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça apenas porque um órgão jurisdicional inferior, num processo semelhante ao processo de que conhece e, por conseguinte, sobre exatamente a mesma problemática, submeteu uma questão ao Tribunal de Justiça nem está obrigado a aguardar a resposta a essa questão.

 Quanto às despesas

64      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1)      O artigo 7.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e os artigos 10.°-C a 11.°-A, 12.°-A e 12.°-B do Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterados pelo Regulamento (CE) n.° 47/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, devem ser interpretados no sentido de que um certificado emitido pela instituição competente de um Estado-Membro, sob a forma de um certificado E 101, para comprovar que um trabalhador está sujeito à legislação social desse Estado-Membro, quando esse trabalhador está abrangido pelo Acordo relativo à segurança social dos barqueiros do Reno, aprovado pela Conferência Governamental encarregada de rever o Acordo de 13 de fevereiro de 1961 relativo à segurança social dos barqueiros do Reno, assinado em Genebra, em 30 de novembro de 1979, não vincula as instituições dos outros Estados-Membros. O facto de a instituição emitente não ter pretendido emitir um verdadeiro certificado E 101, mas ter utilizado o formulário-tipo desse certificado por razões administrativas, não é pertinente a este respeito.

2)      O artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, como o órgão jurisdicional de reenvio, não está obrigado a submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia apenas porque um órgão jurisdicional inferior, num processo semelhante ao processo de que conhece e, por conseguinte, sobre exatamente a mesma problemática, submeteu uma questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia nem está obrigado a aguardar a resposta a essa questão.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.