ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
3 de setembro de 2015 (*)
«Reenvio prejudicial – Auxílios de Estado – Determinação do cálculo dos juros relativos à recuperação dos auxílios incompatíveis com o mercado comum – Juros simples ou juros compostos – Legislação nacional que remete, para efeitos do cálculo dos juros, para as disposições do Regulamento (CE) n.° 794/2004 – Decisão de recuperação notificada antes da entrada em vigor desse regulamento»
No processo C-89/14,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Corte suprema di cassazione (Itália), por decisão de 14 de novembro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de fevereiro de 2014, no processo
A2A SpA
contra
Agenzia delle Entrate,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: T. von Danwitz (relator), presidente de secção, C. Vajda, A. Rosas, E. Juhász e D. Šváby, juízes,
advogado-geral: M. Wathelet,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da A2A SpA, por A. Santa Maria, G. Russo Corvace, G. Pizzonia, G. Zoppini e E. Gambaro, avvocati,
– em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. De Bellis, avvocato dello Stato,
– em representação da Comissão Europeia, por D. Grespan e B. Stromsky, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 26 de março de 2015,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 14.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE (JO L 83, p. 1), bem como dos artigos 9.°, 11.° e 13.° do Regulamento (CE) n.° 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento n.° 659/1999 (JO L 140, p. 1, e retificação no JO 2004, L 286, p. 3).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a A2A SpA (a seguir «A2A») e a Agenzia delle entrate (Administração Fiscal) a respeito da recuperação, com juros compostos, de um auxílio de Estado declarado incompatível com o mercado comum pela Decisão 2003/193/CE da Comissão, de 5 de junho de 2002, auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público (JO 2003, L 77, p. 21).
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento n.° 659/1999
3 O considerando 13 do Regulamento n.° 659/1999 tem a seguinte redação:
«Considerando que, nos casos de auxílios ilegais incompatíveis com o mercado comum, deve ser restabelecida uma concorrência efetiva; que, para este efeito, é necessário que o auxílio, acrescido de juros, seja recuperado o mais rapidamente possível; que é conveniente que esta recuperação seja efetuada de acordo com o direito processual nacional; que a aplicação deste direito processual não deve, ao impedir uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão, obstar ao restabelecimento de uma concorrência efetiva; que, para obter esse resultado, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a eficácia da decisão da Comissão».
4 O artigo 14.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Recuperação do auxílio», dispõe:
«1. Nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário, adiante designada ‘decisão de recuperação’. A Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário.
2. O auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação.
3. Sem prejuízo de uma decisão do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 185.° do Tratado [CE], a recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão. Para o efeito e na eventualidade de um processo nos tribunais nacionais, os Estados-Membros interessados tomarão as medidas necessárias previstas no seu sistema jurídico, incluindo medidas provisórias, sem prejuízo da legislação comunitária.»
Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro aplicáveis em caso de recuperação de auxílios ilegais
5 A Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro aplicáveis em caso de recuperação de auxílios ilegais, publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 8 de maio de 2003 (JO 2003, C 110, p. 21), enuncia:
«[...]
No âmbito do processo de cooperação leal entre a Comissão e os Estados-Membros aquando da execução de determinadas decisões de recuperação, colocou-se no entanto a questão de saber se esses juros deviam ser simples ou compostos […]. Tendo em conta o objetivo de recuperação dos auxílios ilegais e a sua importância no sistema de controlo dos auxílios estatais previsto no Tratado CE, a Comissão considera urgente clarificar a sua posição relativamente a este aspeto.
[...]
Segundo as práticas do mercado, são normalmente calculados juros simples quando o beneficiário dos fundos não utilizou o montante desses juros até ao final do período em causa, por exemplo, quando o montante em questão só é pago no termo deste período; por outro lado, são normalmente calculados juros compostos quando se considera que, anualmente (ou em cada período), é pago ao beneficiário o montante dos juros, que vêm juntar-se ao capital que recebeu inicialmente. Nesse caso, com efeito, o beneficiário obtém juros sobre os juros pagos relativamente a cada período.
[…] Afigura-se, por conseguinte, que apesar da variedade das situações possíveis, um auxílio ilegal tem por efeito fornecer fundos ao beneficiário nas mesmas condições que um empréstimo a médio prazo sobre o qual não incidem quaisquer juros. Daí resulta que a aplicação de juros compostos parece necessária a fim de garantir a neutralização total dos benefícios financeiros decorrentes de uma situação deste tipo.
Por conseguinte, a Comissão pretende informar os Estados-Membros e as partes interessadas de que, em qualquer decisão que ordene a recuperação de um auxílio ilegal que venha futuramente a adotar, aplicará a taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente subvenção líquido dos auxílios regionais numa base composta. Em conformidade com as práticas correntes do mercado, estes juros compostos serão determinados numa base anual. Da mesma forma, a Comissão espera que os Estados-Membros apliquem juros compostos aquando da execução da qualquer decisão de recuperação pendente, a menos que tal seja contrário a um princípio geral do direito comunitário.»
Regulamento n.° 794/2004
6 Os artigos 9.° e 11.° do Regulamento n.° 794/2004, que se inserem no capítulo V deste último, têm por objeto a taxa de juro aplicável à recuperação de auxílios ilegais.
7 Sob a epígrafe «Método de fixação da taxa de juro», o artigo 9.° do referido regulamento dispõe:
«1. Salvo decisão específica em contrário, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais concedidos com violação do n.° 3 do artigo 88.° do Tratado é uma taxa em percentagem anual fixada para cada ano civil.
Será calculada com base na média das taxas ‘swap’ interbancárias a 5 anos dos meses de setembro, outubro e novembro do ano anterior, majorada de 75 pontos de base. Em casos devidamente fundamentados, a Comissão pode aumentar a taxa em mais de 75 pontos de base relativamente a um ou mais Estados-Membros.
2. Se a média disponível dos últimos três meses das taxas ‘swap’ interbancárias a 5 anos, majorada de 75 pontos de base, diferir mais de 15% da taxa de juro aplicável na recuperação de auxílios estatais, a Comissão recalculará a taxa de juro aplicável na recuperação de auxílios estatais.
A nova taxa é aplicável a contar do primeiro dia do mês seguinte à realização do novo cálculo pela Comissão. A Comissão informará por ofício os Estados-Membros do novo cálculo e da data a contar da qual é aplicável.
3. A taxa de juro será fixada para cada Estado-Membro individualmente ou para dois ou mais Estados-Membros em conjunto.
4. Na falta de dados fiáveis ou equivalentes ou em circunstâncias excecionais, a Comissão pode fixar, em estreita colaboração com os Estados-Membros em causa, uma taxa de juro na recuperação de auxílios estatais, para um ou mais Estados-Membros, com base em método diferente e nas informações disponíveis.»
8 Sob a epígrafe «Método de cálculo dos juros», o artigo 11.° do Regulamento n.° 794/2004 enuncia no seu n.° 2:
«A taxa de juro será aplicada numa base composta até à data da recuperação do auxílio. Os juros resultantes do ano anterior produzirão juros em cada ano subsequente.»
9 O artigo 13.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 794/2004 prevê que este entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Tendo este regulamento sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 30 de abril de 2004, entrou em vigor em 20 de maio de 2004. Por outro lado, segundo o artigo 13.°, quinto parágrafo, do referido regulamento, o seu artigo 11.° é aplicável a todas as decisões de recuperação de auxílios notificadas após a data de entrada em vigor deste mesmo regulamento.
Decisão 2003/193
10 Em 5 de junho de 2002, a Comissão adotou a Decisão 2003/193, que foi notificada à República Italiana em 7 de junho de 2002. No artigo 2.° desta decisão, a Comissão declarou que a isenção do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas concedida pela República Italiana a favor das sociedades por ações com participação maioritária pública, prevista no referido artigo, constituía um auxílio de estatal na aceção do artigo 87.°, n.° 1, do Tratado CE, incompatível com o mercado comum.
11 Nos termos do artigo 3.° da referida decisão:
«A Itália tomará todas as medidas necessárias para recuperar junto dos respetivos beneficiários o auxílio referido no artigo 2.° e já ilegalmente colocado à respetiva disposição.
A recuperação deve ser efetuada sem demora e de acordo com os procedimentos de direito nacional, sempre que estes permitam a execução imediata e efetiva da decisão.
A recuperação dá lugar ao cálculo de juros a partir da data em que o auxílio foi posto à disposição dos beneficiários, até à respetiva recuperação efetiva. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo da equivalente subvenção no âmbito dos auxílios com finalidade regional.»
Direito italiano
12 O artigo 1283.° do Código Civil dispõe:
«Na falta de uso em contrário, os juros vencidos só podem originar juros a partir da data do pedido judicial ou pelo efeito de uma convenção posterior ao seu vencimento, e sempre que se trate de juros devidos por, pelo menos, seis meses.»
13 O artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 185, relativo às medidas urgentes de apoio às famílias, ao trabalho, ao emprego e às empresas e que visa a alteração do quadro estratégico nacional através de medidas anticrise (decreto-legge n.° 185 – Misure urgenti per il sostegno a famiglie, lavoro, occupazione e impresa e per ridisegnare in funzione anti-crisi il quadro strategico nazionale), de 29 de novembro de 2008, convertido em lei, com alterações, pela Lei n.° 2, de 28 de janeiro de 2009 (a seguir «Decreto-Lei n.° 185/2008»), com a epígrafe «Aplicação das decisões europeias relativas à recuperação de auxílios ilegais», prevê, no seu n.° 4, que:
«Os juros previstos no n.° 2 são determinados com base nas disposições constantes do capítulo V do Regulamento […] n.° 794/2004 [...]»
14 O artigo 36.° do referido decreto-lei fixa a sua entrada em vigor no dia da sua publicação na Gazzetta ufficiale della Repubblica italiana. Esta publicação teve lugar em 29 de novembro de 2008.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
15 A A2A é uma sociedade resultante da fusão entre as sociedades ASM Brescia SpA e AEM SpA. Estas últimas sociedades beneficiaram de uma isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, concedida pela República Italiana a favor das sociedades por ações com participação maioritária pública. Na sua Decisão 2003/193, notificada à República Italiana em 7 de junho de 2002, a Comissão considerou que essa isenção constituía um auxílio estatal incompatível com o mercado comum.
16 No acórdão Comissão/Itália (C-207/05, EU:C:2006:366, n.° 54), o Tribunal de Justiça declarou que a República Italiana, não tendo adotado, nos prazos fixados, as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios declarados ilegais e incompatíveis com o mercado comum pela Decisão 2003/193, não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força dessa decisão.
17 Na sequência desse acórdão, a República Italiana, para regulamentar a recuperação dos auxílios em questão, adotou sucessivamente o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 10, que contém disposições para dar cumprimento às obrigações comunitárias e internacionais (decreto-legge n.° 10 – Disposizioni volte a dare attuazione ad obblighi comunitari ed internazionali), de 15 de fevereiro de 2007, convertido em lei, com alterações, pela Lei n.° 46, de 6 de abril de 2007 (a seguir «Decreto-Lei n.° 10/2007»), com a epígrafe «Execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 1 de junho de 2006, no processo C-207/05. Aplicação da Decisão 2003/193/CE da Comissão, de 5 de junho de 2002. Processo de infração nos termos do artigo 228.° do Tratado CE n.° 2006/2456»; o artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 185/2008; e o artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 135, relativo às disposições urgentes para o cumprimento das obrigações comunitárias e a execução de acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (decreto-legge n.° 135 – Disposizioni urgenti per l’attuazione di obblighi comunitari e per l’esecuzione di sentenze della Corte di giustizia delle Comunità europee), de 25 de setembro de 2009, convertido em lei, com alterações, pela Lei n.° 166, de 20 de novembro de 2009.
18 Em 2009, a Agenzia delle entrate enviou à A2A avisos de liquidação para recuperar os montantes devidos a título do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas que a ASM Brescia SpA e a AEM SpA não tinham pagado devido à isenção concedida pela República Italiana. Esses avisos de liquidação exigiam o pagamento, para além do montante de 170 milhões de euros a título de capital, do montante de 120 milhões de euros a título de juros calculados numa base composta.
19 A A2A interpôs recurso dos referidos avisos de liquidação. Alega, perante o órgão jurisdicional de reenvio, a Corte suprema di cassazione (Tribunal Supremo), que o artigo 24.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 185/2008 é contrário ao direito da União. Com efeito, para o cálculo dos juros, esta disposição remete para os artigos 9.° e 11.° do Regulamento n.° 794/2004, quando, em conformidade com o seu artigo 13.°, quinto parágrafo, este regulamento não é ratione temporis aplicável à Decisão 2003/193, uma vez que esta foi notificada à República Italiana antes da entrada em vigor do referido regulamento.
20 No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio salienta a este respeito, fazendo referência ao acórdão Comissão/Département du Loiret (C-295/07 P, EU:C:2008:707, n.° 46), que nem o direito da União nem a jurisprudência do Tribunal de Justiça precisavam, quando da adoção da Decisão 2003/193, que os juros a aplicar à recuperação dos auxílios estatais visados por esta decisão deviam ser calculados numa base composta. O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que a prática da Comissão consistia, à época, em remeter para as disposições do direito nacional. Ora, o direito italiano aplicava, em conformidade com o artigo 1282.° do Código Civil, juros simples e só admitia a aplicação de juros compostos às obrigações pecuniárias nas condições previstas no artigo 1283.° do Código Civil, condições essas que não estavam preenchidas relativamente à recuperação dos auxílios em causa no processo principal.
21 Nestas circunstâncias, a Corte suprema di cassazione interroga-se sobre a questão de saber se o direito da União se opõe a uma disposição nacional, como o artigo 24.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 185/2008, ou se permite a aplicação de juros compostos à recuperação de um auxílio de Estado, quando a decisão de recuperação em causa foi notificada antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 794/2004.
22 Tendo em conta estas considerações, o referido órgão jurisdicional decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Devem o artigo 14.° do Regulamento [n.° 659/1999] e os artigos 9.°, 11.° e 13.° do Regulamento [n.° 794/2004] ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê, relativamente a uma ação de recuperação de um auxílio de Estado subsequente a uma decisão da Comissão notificada em 7 de junho de 2002, que os juros são determinados com base nas disposições constantes do [c]apítulo V do Regulamento n.° 794/2004 (em particular, nos artigos 9.° e 11.°), e, portanto, aplicando [uma] taxa de juro baseada no regime de juros compostos?»
Quanto à questão prejudicial
23 Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o direito da União, em especial o artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999 e os artigos 11.° e 13.° do Regulamento n.° 794/2004, se opõe a uma regulamentação nacional, como o artigo 24.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 185/2008, que prevê, por remissão para o Regulamento n.° 794/2004, a aplicação de juros compostos à recuperação de um auxílio de Estado declarado incompatível com o mercado comum, quando a decisão que declarou esse auxílio incompatível com o mercado comum e ordenou a sua recuperação foi adotada e notificada ao Estado-Membro em causa antes da entrada em vigor desse regulamento.
24 A título preliminar, há que observar que o pedido de decisão prejudicial faz referência não só ao artigo 24.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 185/2008 mas também ao artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 10/2007 e ao artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 135, de 25 de setembro de 2009, mencionados no n.° 17 do presente acórdão. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, para efeitos do processo principal, o artigo 1.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 10/2007, de 15 de fevereiro de 2007, e o artigo 24.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 185/2008 estão redigidos em termos idênticos.
25 O pedido de decisão prejudicial não indica claramente qual das referidas disposições se aplica ao processo principal. Limita-se a constatar que o acórdão objeto do litígio pendente no órgão jurisdicional de reenvio se baseia na consideração de que «o cálculo dos juros numa base composta está correto, na medida em que é efetuado em conformidade com o disposto no artigo 24.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 185/2008». Nestas circunstâncias, há que partir do princípio de que esta última disposição é aplicável ao processo principal, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
26 Nos termos do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999, nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário. Em conformidade com o artigo 14.°, n.° 2, desse regulamento, o auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros. No entanto, esta última disposição não precisa se estes juros devem ser calculados numa base simples ou numa base composta.
27 A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que, embora o artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 794/2004 enuncie que a taxa de juro será aplicada numa base composta até à data da recuperação do auxílio e que os juros resultantes do ano anterior produzirão juros em cada ano subsequente, há, contudo, que constatar que, em conformidade com o artigo 13.°, quinto parágrafo, desse regulamento, a referida disposição só é aplicável às decisões de recuperação de auxílios notificadas após a data de entrada em vigor do dito regulamento, isto é, depois de 20 de maio de 2004.
28 Consequentemente, uma vez que a Decisão 2003/193, que declarou incompatíveis com o mercado comum os auxílios que são objeto de recuperação no processo principal, foi notificada à República Italiana em 7 de junho de 2002, isto é, antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 794/2004, o artigo 11.°, n.° 2, deste regulamento não é, enquanto tal, aplicável ratione temporis ao processo principal.
29 No que se refere, em segundo lugar, à questão de saber qual era a regulamentação aplicável antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 794/2004 para determinar se os juros devem ser simples ou compostos, cumpre recordar que, no acórdão Comissão/Département du Loiret (C-295/07 P, EU:C:2008:707, n.° 46), o Tribunal de Justiça declarou que, na data em que a decisão em causa no processo que deu origem a esse acórdão foi adotada, isto é, em 12 de julho de 2000, nem o direito comunitário nem a jurisprudência do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral precisavam se os juros que devem ser incluídos num auxílio a recuperar devem ser calculados numa base simples ou numa base composta. Na falta de disposição do direito da União na matéria, o Tribunal de Justiça considerou que a prática da Comissão, desenvolvida nomeadamente na sua carta aos Estados-Membros SG (91) D/4577, de 4 de março de 1991, associava a questão da imposição de juros às modalidades processuais da recuperação e remetia, a esse respeito, para o direito nacional (acórdão Comissão/Département du Loiret, C-295/07, EU:C:2008:707 P, n.os 82 a 84).
30 Foi só na sua Comunicação sobre as taxas de juro aplicáveis em caso de recuperação de auxílios ilegais, publicada em 8 de maio de 2003, que a Comissão enunciou expressamente que aplicaria uma taxa de juro composta em todas as decisões que pudesse vir a adotar que ordenassem a recuperação de um auxílio ilegal (acórdão Comissão/Département du Loiret, C-295/07 P, EU:C:2008:707, n.° 46) e que esperava que os Estados-Membros aplicassem juros compostos quando da execução de qualquer decisão de recuperação.
31 No que respeita à Decisão 2003/193, esta exige, no seu artigo 3.°, segundo parágrafo, que a recuperação deve ser efetuada sem demora e de acordo com os procedimentos de direito nacional, sem contudo dar qualquer indicação suplementar quanto à questão de saber se esses juros devem ser aplicados numa base simples ou numa base composta.
32 Tendo esta decisão sido notificada à República Italiana em 7 de junho de 2002, isto é, antes da alteração da prática da Comissão anunciada na sua Comunicação sobre as taxas de juro aplicáveis em caso de recuperação de auxílios ilegais, há que concluir, com base na jurisprudência desenvolvida no acórdão Comissão/Département du Loiret (C-295/07 P, EU:C:2008:707), que cabia ao direito nacional determinar se, no caso em apreço, a taxa de juro devia ser aplicada numa base simples ou numa base composta.
33 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio conclui na decisão de reenvio que a redação do artigo 24.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 185/2008 só remete para o capítulo V do Regulamento n.° 794/2004, e não para o seu capítulo VI, que contém a disposição transitória do artigo 13.°, de modo que a referida remissão não está sujeita, pelo direito nacional, à limitação temporal que este artigo enuncia.
34 O artigo 24.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 185/2008, como interpretado pelo órgão jurisdicional de reenvio, não pode ser considerado contrário ao artigo 13.° do Regulamento n.° 794/2004. Com efeito, embora este último artigo determine, no seu primeiro parágrafo, a data da entrada em vigor deste regulamento e precise, no seu quinto parágrafo, que o artigo 11.°, n.° 2, do referido regulamento, relativo ao cálculo dos juros numa base composta, só é aplicável às decisões de recuperação de auxílios notificadas após a data de entrada em vigor desse mesmo regulamento, não pode, no entanto, deduzir-se dessa limitação da aplicação ratione temporis do Regulamento n.° 794/2004 um princípio que proíbe os Estados-Membros, os únicos competentes à data da adoção da Decisão 2003/193 para determinar a base de cálculo dos juros, de legislar num sentido em vez de noutro. O artigo 13.° do Regulamento n.° 794/2004 não introduz assim uma regra de não retroatividade aplicável às legislações nacionais antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 794/2004.
35 Em terceiro lugar, deve salientar-se que o Decreto-Lei n.° 185/2008, ao regular as modalidades de cálculo dos juros para recuperar um auxílio declarado incompatível com o mercado comum, visa, nomeadamente, dar execução ao artigo 3.° da Decisão 2003/193. Assim, aplica o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999. Ora, decorre de jurisprudência constante que, quando os Estados-Membros adotam medidas através das quais põem em prática o direito da União, devem respeitar os princípios gerais deste direito (acórdão Ålands Vindkraft, C-573/12, EU:C:2014:2037, n.° 125).
36 Entre esses princípios gerais figuram, nomeadamente, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
37 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, embora o princípio da segurança jurídica se oponha a que um regulamento seja aplicado retroativamente, a saber, a uma situação ocorrida antes da sua entrada em vigor, e isso independentemente dos efeitos favoráveis ou desfavoráveis eventualmente resultantes para o interessado de tal aplicação, este mesmo princípio exige que qualquer situação de facto seja, em regra, e salvo indicação expressa em contrário, apreciada à luz das normas jurídicas dela contemporâneas. Todavia, a lei nova, embora vigore apenas para o futuro, aplica-se também, salvo derrogação, aos efeitos futuros das situações nascidas na vigência da lei antiga (v., neste sentido, acórdão Bavaria, C-120/08, EU:C:2010:798, n.os 40, 41 e jurisprudência aí referida).
38 Do mesmo modo, como decorre de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o âmbito de aplicação do princípio da proteção da confiança legítima não poderá estender-se até ao ponto de impedir, de forma geral, que uma regulamentação nova se aplique aos efeitos futuros de situações nascidas na vigência da regulamentação anterior (acórdão Stadt Papenburg, C-226/08, EU:C:2010:10, n.° 46 e jurisprudência aí referida).
39 No caso vertente, cumpre recordar que a aplicação de juros compostos foi introduzida pela regulamentação nacional referida nos n.os 24 e 25 do presente acórdão. Antes da entrada em vigor desta regulamentação, o direito italiano aplicava, em conformidade com o artigo 1282.° do Código Civil, juros simples.
40 Ao prever a aplicação de juros compostos para a recuperação dos auxílios declarados incompatíveis com o mercado comum pela Decisão 2003/193, o Decreto-Lei n.° 185/2008 não tem nenhum efeito retroativo e limita-se a aplicar uma regulamentação nova aos efeitos futuros de situações nascidas na vigência da regulamentação anterior.
41 Com efeito, por um lado, o artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 185/2008 fixa a entrada em vigor deste decreto-lei no dia da sua publicação na Gazzetta ufficiale della Repubblica italiana, o que ocorreu em 29 de novembro de 2008, de modo que o mesmo não entrou em vigor antes da data da sua publicação. Por outro lado, os avisos de liquidação que preveem a aplicação de juros numa base composta foram enviados à A2A depois da entrada em vigor do referido decreto-lei. Uma vez que o auxílio declarado incompatível com o mercado comum, em causa no processo principal, não tinha sido recuperado nem sequer objeto dos avisos de liquidação na data da entrada em vigor do dito decreto-lei, não se pode considerar que este afeta uma situação adquirida anteriormente.
42 Por outro lado, atendendo ao prazo significativo que decorreu entre a adoção, em 5 de junho de 2002, da Decisão 2003/193, pela qual a Comissão determinou a recuperação do auxílio de Estado em causa no processo principal, e a emissão, em 2009, dos avisos de liquidação destinados a garantir a recuperação efetiva desse auxílio, há que considerar que a aplicação de juros compostos constitui um meio especialmente adequado para garantir a neutralização da vantagem concorrencial conferida ilegalmente às empresas beneficiárias do referido auxílio de Estado.
43 Por conseguinte, os princípios gerais da segurança jurídica e da proteção da confiança legitima não se opõem a uma regulamentação nacional como o Decreto-Lei n.° 185/2008 em causa no processo principal.
44 No que respeita, em último lugar, à questão, suscitada pela A2A nas suas observações escritas, de saber se o Decreto-Lei n.° 185/2008 viola o princípio da igualdade de tratamento, importa observar que, segundo jurisprudência constante, não há que examinar outras questões submetidas ao Tribunal de Justiça pelas partes no processo principal para além das que foram objeto na decisão de reenvio pelo órgão jurisdicional nacional (v., neste sentido, acórdão Kersbergen-Lap e Dams-Schipper, C-154/05, EU:C:2006:449, n.os 21, 22 e jurisprudência aí referida).
45 Ora, é pacífico que o juiz de reenvio não suscitou esta questão no seu pedido de decisão prejudicial.
46 Em todo o caso, o Tribunal de Justiça não dispõe de elementos que permitam verificar se a A2A tenta invocar o benefício de uma prática decisória nacional que poderia colidir com o respeito da legalidade. Ora segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o princípio da igualdade de tratamento deve ser conciliado com o respeito da legalidade, segundo o qual ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de um terceiro (acórdão The Rank Group, C-259/10 e C-260/10, EU:C:2011:719, n.° 62 e jurisprudência aí referida).
47 Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não está em condições de examinar o argumento suscitado pela A2A relativo a uma eventual diferença de tratamento contrária ao princípio da não discriminação.
48 Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999, bem como os artigos 11.° e 13.° do Regulamento n.° 794/2004, não se opõem a uma regulamentação nacional, como o artigo 24.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 185/2008, que prevê, por remissão para o Regulamento n.° 794/2004, a aplicação de juros compostos à recuperação de um auxílio de Estado, quando a decisão que declarou esse auxílio incompatível com o mercado comum e ordenou a sua recuperação foi adotada e notificada ao Estado-Membro em causa antes da entrada em vigor desse regulamento.
Quanto às despesas
49 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
O artigo 14.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE, bem como os artigos 11.° e 13.° do Regulamento (CE) n.° 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento n.° 659/1999, não se opõem a uma regulamentação nacional, como o artigo 24.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 185, de 29 de novembro de 2008, relativo às medidas urgentes de apoio às famílias, ao trabalho, ao emprego e às empresas e que visa a alteração do quadro estratégico nacional através de medidas anticrise, convertido em lei, com alterações, pela Lei n.° 2, de 28 de janeiro de 2009, que prevê, por remissão para o Regulamento n.° 794/2004, a aplicação de juros compostos à recuperação de um auxílio de Estado, quando a decisão que declarou esse auxílio incompatível com o mercado comum e ordenou a sua recuperação foi adotada e notificada ao Estado-Membro em causa antes da entrada em vigor desse regulamento.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.