16.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/11 |
Ação intentada em 7 de março de 2014 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
(Processo C-112/14)
2014/C 184/14
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, L. Armati, agentes)
Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
Pedidos da demandante
— |
declarar que, ao adotar e manter em vigor legislação fiscal em matéria de atribuição de mais-valias a sócios de sociedades não residentes, que estabelece uma diferença de tratamento entre atividades internas e transfronteiriças, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 63.o do TFUE e 40.o do EEE ou, em alternativa, dos artigos 49.o do TFUE e 31.o do EEE; |
— |
condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Direito nacional em causa
A Section 13 da Taxation of Chargeable Gains Act 1992 (Lei da tributação das mais-valias de 1992) estabelece que os lucros obtidos por certo tipo de empresas não residentes são imediatamente tributáveis quando recebidos por acionistas e outros detentores de participações que residam no Reino Unido, independentemente de estes terem efetivamente obtido ou não algum ganho.
Argumento principal
Os residentes no Reino Unido estão sujeitos a imposto sobre as mais-valias geradas por determinadas empresas não residentes, mas não sobre as mais-valias geradas por empresas residentes no Reino Unido. Esta diferença de tributação pode desencorajar o investimento dos contribuintes do Reino Unido em empresas não residentes, em violação dos artigos 63.o do TFUE e 40.o do EEE.
A medida em causa pode prevenir certo tipo de evasão e fraude fiscais. No entanto, a sua aplicação não se encontra limitada aos casos de evasão e fraude fiscais, não sendo, deste modo, justificada.