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16.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 184/11


Ação intentada em 7 de março de 2014 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-112/14)

2014/C 184/14

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, L. Armati, agentes)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Pedidos da demandante

declarar que, ao adotar e manter em vigor legislação fiscal em matéria de atribuição de mais-valias a sócios de sociedades não residentes, que estabelece uma diferença de tratamento entre atividades internas e transfronteiriças, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 63.o do TFUE e 40.o do EEE ou, em alternativa, dos artigos 49.o do TFUE e 31.o do EEE;

condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Direito nacional em causa

A Section 13 da Taxation of Chargeable Gains Act 1992 (Lei da tributação das mais-valias de 1992) estabelece que os lucros obtidos por certo tipo de empresas não residentes são imediatamente tributáveis quando recebidos por acionistas e outros detentores de participações que residam no Reino Unido, independentemente de estes terem efetivamente obtido ou não algum ganho.

Argumento principal

Os residentes no Reino Unido estão sujeitos a imposto sobre as mais-valias geradas por determinadas empresas não residentes, mas não sobre as mais-valias geradas por empresas residentes no Reino Unido. Esta diferença de tributação pode desencorajar o investimento dos contribuintes do Reino Unido em empresas não residentes, em violação dos artigos 63.o do TFUE e 40.o do EEE.

A medida em causa pode prevenir certo tipo de evasão e fraude fiscais. No entanto, a sua aplicação não se encontra limitada aos casos de evasão e fraude fiscais, não sendo, deste modo, justificada.