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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

22 de outubro de 2015 (*)

«Reenvio prejudicial – Serviço de transferência postal – Diretiva 97/67/CE – Âmbito de aplicação – Regulamentação nacional que atribui um direito exclusivo de prestação de serviço de transferência postal – Auxílios de Estado – Atividade económica – Serviços de interesse económico geral»

No processo C-185/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária), por decisão de 9 de abril de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2014, no processo

«EasyPay» AD,

«Finance Engineering» AD

contra

Ministerski savet na Republika Bulgaria,

Natsionalen osiguritelen institut,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Segunda Secção, J. L. da Cruz Vilaça (relator), A. Arabadjiev, C. Lycourgos e J.-C. Bonichot, juízes,

advogado-geral: M. Wathelet,

secretário: M. Aleksejev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 4 de junho de 2015,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da «EasyPay» AD, por B. Grigorov, diretor,

–        em representação do Natsionalen osiguritelen institut, por B. Petkov, diretor,

–        em representação do Governo búlgaro, por E. Petranova e D. Drambozova, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por G. Koleva, R. Sauer e C. Vollrath, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO 1998, L 15, p. 14), conforme alterada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008 (JO L 52, p. 3, a seguir «Diretiva 97/67»), bem como dos artigos 106.° TFUE e 107.° TFUE.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a «Easy Pay» AD e a «Finance Engineering» AD ao Ministerski savet na Republika Bulgaria (Conselho de Ministros da República da Bulgária, a seguir «Conselho de Ministros») e ao Natsionalen osiguritelen institut (Instituto Nacional da Segurança Social, a seguir «Instituto») a propósito da anulação ou da declaração de nulidade de determinados artigos do Decreto sobre as pensões e o período de cotização (Naredba za pensiite i osiguritelniya stazh, a seguir «decreto»).

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Nos termos do artigo 1.° da Diretiva 97/67:

«A presente diretiva estabelece regras comuns relativas:

–        às condições que regem a prestação de serviços postais,

–        à prestação de um serviço postal universal na Comunidade,

–        ao financiamento de serviços universais em condições que garantam a prestação permanente desses serviços,

–        aos princípios tarifários e à transparência das contas para a prestação do serviço universal,

–        ao estabelecimento de normas de qualidade para a prestação do serviço universal e à instauração de um sistema destinado a garantir o cumprimento dessas normas,

–        à harmonização das normas técnicas,

–        à criação de autoridades reguladoras nacionais independentes.»

4        O artigo 2.° desta diretiva prevê:

«Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1.      Serviços postais, os serviços que consistem na recolha, triagem, transporte e distribuição dos envios postais.

[…]

4.      Recolha, a operação de recolha de envios postais pelo prestador ou prestadores do serviço postal.

5.      Distribuição, o processo desenvolvido desde a triagem no centro de distribuição até a entrega dos envios postais aos destinatários.

6.      Envio postal, o envio endereçado na forma definitiva sob a qual fica a cargo do prestador do serviço postal. Além dos envios de correspondência, compreende ainda, por exemplo, livros, catálogos, jornais e publicações periódicas, assim como as encomendas postais que contenham mercadorias com ou sem valor comercial.

7.      Envio de correspondência, a comunicação escrita num suporte físico de qual[q]uer natureza a transportar e entregar no endereço indicado pelo remetente no próprio envio ou no seu acondicionamento. Os livros, catálogos, jornais e publicações periódicas não são considerados envios de correspondência.

[…]»

5        A Decisão 2012/21/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.°, n.° 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO 2012, L 7, p. 3, a seguir «decisão SIEG»), dispõe, no seu artigo 2.°:

«1.      A presente decisão é aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, como referido no artigo 106.°, n.° 2, [TFUE], que se enquadram numa das seguintes categorias:

а)      Compensações que não excedam um montante anual de 15 milhões de [euros] pela prestação de serviços de interesse económico geral noutros domínios que não o dos transportes e da infraestrutura de transportes.

[…]

2.      A presente decisão só é aplicável quando o período durante o qual a empresa é encarregada da gestão do serviço de interesse económico geral não excede dez anos. Quando o período de atribuição exceder dez anos, a presente decisão só é aplicável na medida em que for necessário um investimento significativo por parte do prestador d[e] serviço[s] que tenha de ser amortizado durante um período mais longo, com base nos princípios contabilísticos geralmente aceites.

[…]»

6        Nos termos do artigo 3.° dessa decisão, relativo à compatibilidade e à isenção de notificação:

«Os auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público que preenchem as condições fixadas na presente decisão são compatíveis com o mercado comum e estão isentos da obrigação de notificação prévia prevista no artigo 108.°, n.° 3, [TFUE] desde que obedeçam também às exigências decorrentes do Tratado [FUE] ou da legislação setorial da União.»

7        O artigo 10.° da decisão SIEG, que tem por objeto as disposições transitórias, prevê:

«A presente decisão é aplicável aos auxílios estatais individuais e aos regimes de auxílio do seguinte modo:

а)      Os regimes de auxílio executados antes da entrada em vigor da presente decisão que sejam compatíveis com o mercado interno e isentos da obrigação de notificação em conformidade com a Decisão 2005/842/CE [da Comissão, de 28 de novembro de 2005, relativa à aplicação do n.° 2 do artigo [106.° TFUE] aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO L 312, p. 67)], continuam a ser compatíveis com o mercado interno e a estar isentos da obrigação de notificação por um período suplementar de dois anos;

[…]»

8        Segundo o artigo 11.° dessa decisão, «a Decisão 2005/842/CE é revogada».

9        O artigo 12.° da decisão SIEG dispõe que «a presente decisão entra em vigor em 31 de janeiro de 2012».

 Direito búlgaro

10      Nos termos do artigo 106.° do Código da Segurança Social (Kodeks za sotsialno osiguriavane), a aplicação do capítulo 6 deste código, intitulado «Seguro de reforma obrigatório», e o pagamento das pensões de reforma são regulados por ato adotado pelo Conselho de Ministros.

11      Segundo o artigo 50.° do decreto, adotado pelo Despacho n.° 30, de 10 de março de 2000, do Conselho de Ministros, «[a]s pensões [de reforma] e [os seus complementos] são pagos pelas secções regionais [do Instituto], através das estações de correio e dos bancos nacionais […]».

12      O artigo 51.° do decreto precisa que «as pensões de reforma e os seus complementos são pagos pelas estações de correio no domicílio ou na morada atual dos pensionistas, de acordo com as modalidades definidas no decreto».

13      Nos termos do artigo 54.°, n.° 1, do decreto, «[a] secção regional do [Instituto] emite para cada pensionista um vale de pagamento, com base no qual a estação de correios lhe paga a pensão (as pensões) de reforma e os seus complementos. O vale de pagamento assinado pelo beneficiário da pensão serve de comprovativo dos pagamentos efetuados».

14      O artigo 58.° do decreto prevê:

«[O Instituto] transfere periodicamente os fundos necessários ao pagamento das pensões de reforma e dos seus complementos para a secção regional da [‘Balgarski poshti’ EAD (a seguir ‘Balgarski poshti’)], de forma a garantir o seu pagamento atempado. […]»

15      O artigo 92.° do decreto dispõe:

«(1)      A secção regional [do Instituto] transfere os fundos necessários para o pagamento das pensões para uma conta coletiva da secção regional da ‘Balgarski poshti’. As questões em matéria de contabilidade entre a secção regional do [Instituto] e a secção regional da ‘Balgarski poshti’ a respeito das pensões de reforma pagas em cada mês são regularizadas até ao final desse mesmo mês.

(2)      [O Instituto] paga às secções regionais da ‘Balgarski poshti’, [através] das suas secções regionais, 8,5/1000 das pensões de reforma a pagar em cada mês, pelo trabalho realizado no contexto do pagamento das pensões através da rede de correios. Estes montantes são transferidos até ao dia 7 do mês seguinte.

(3)      A secção regional do [Instituto] transfere o imposto sobre o valor acrescentado, devido sobre o montante referido no n.° 2, à secção regional da ‘Balgarski poshti’, em conjunto com o referido montante.

(4)      Os pagamentos referidos nos n.os 2 e 3 são efetuados com base numa fatura que a secção regional da ‘Balgarski poshti’ emite após o pagamento das pensões no decurso do mês.

(5)      Caso se verifique que, devido a um erro de um funcionário da estação de correios, uma pensão de reforma foi paga indevidamente, a secção regional da ‘Balgarski poshti’ procede à restituição da mesma à secção regional [do Instituto]. […]»

16      Segundo o artigo 4.° da Lei dos serviços postais (Zakon za poshtenskite uslugi), conforme alterada (a seguir «Lei dos serviços postais»), «os serviços postais abrangem o serviço postal universal, bem como os serviços postais que não se incluem no serviço universal».

17      O artigo 25.°, n.° 2, da Lei dos serviços postais prevê:

«Um operador postal que esteja vinculado à prestação do serviço postal universal também pode prestar outro tipo de serviços postais, segundo as modalidades definidas na presente lei, e exercer outras atividades que se incluam no seu objeto social enquanto sociedade comercial.»

18      O artigo 29.°-B da referida lei precisa:

«Um operador postal que esteja vinculado à prestação do serviço postal organiza a sua atividade e apresenta as suas contas em relação à mesma de acordo com as diretrizes de contabilidade aplicáveis e aplica um sistema de repartição de custos, tanto em relação a toda a sociedade comercial como também de forma analítica e separada para:

1.      o serviço postal universal, de acordo com os tipos de serviços;

2.      as transferências postais;

3.      os serviços postais que não se incluem no serviço universal, referidos no artigo 38.°, pontos 1 a 3;

4.      outras atividades comerciais.»

19      Resulta do artigo 38.° da Lei dos serviços postais que os serviços postais que não se incluem no serviço universal abrangem:

«1.      a receção, o transporte e a entrega de publicidade endereçada;

2.      os serviços a que se refere o artigo 3.°, ponto 2;

3.      os serviços de correio rápido;

4.      as transferências postais postais.»

20      Nos termos do artigo 39.°, ponto 3, da Lei dos serviços postais, uma autorização individual na aceção desta lei é um ato administrativo individual que é emitido, entre outros, para transferências postais.

21      O § 1, ponto 9, das disposições complementares da mesma lei dispõe que «[a]s ‘transferências postais’ são serviços postais destinados à transferência de fundos do responsável da transferência para o beneficiário da transferência, por via de um documento em suporte papel, através dos serviços de correio de um operador postal que possui uma autorização para a prestação dos serviços nos termos do artigo 39.°, ponto 3».

22      Segundo o § 70 das disposições transitórias e finais da referida lei, «[d]urante um período de quinze anos, calculado a partir do dia da publicação da presente lei no Darzhaven vestnik [(Jornal oficial) n.° 102, de 2010, em vigor desde 30 de dezembro de 2010], o operador postal a quem incumbe, nos termos do artigo 24.°, a obrigação de prestar o serviço postal universal é a sociedade comercial [‘Balgarski poshti’]».

 Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais

23      Através de um despacho de 10 de março de 2000, o Conselho de Ministros adotou o decreto, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2000. Esse decreto prevê que as pensões de reforma são pagas pelas secções regionais do Instituto através dos bancos nacionais e das estações de correio do operador dos correios nacional Balgarski poshti, uma sociedade comercial unipessoal cujo capital é detido a 100% pelo Estado. Essas transferências postais englobam o pagamento das pensões de reforma tanto nas estações de correio como na morada do destinatário através de um funcionário dos correios. À data da adoção do decreto, apenas a Balgarski poshti estava autorizada, nos termos da Lei dos serviços postais, a prestar o serviço postal universal, o qual incluía a realização de transferências postais.

24      Na sequência de uma alteração à referida lei, as transferências postais já não estão incluídas no serviço postal universal desde 3 de novembro de 2009. A «EasyPay» AD e a «Finance Engineering» AD são empresas que possuem uma autorização, concedida pela comissão reguladora das telecomunicações búlgara, que permite prestar um serviço de transferência postal. Por conseguinte, essas empresas consideram que o decreto, ao conferir um direito exclusivo à Balgarski poshti para o pagamento das pensões de reforma por transferências postais, restringe os seus direitos enquanto operadoras postais e viola a livre concorrência.

25      O Conselho de Ministros entende que através da concessão e do pagamento de pensões de reforma são exercidas as funções do Estado em matéria de segurança social e que, por conseguinte, não podem ser qualificadas de atividade económica. Por ato normativo, a Balgarski poshti foi encarregada de prestar uma atividade de serviço público que não é abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da concorrência. O Conselho de Ministros acrescenta que apenas esta sociedade possui uma rede de filiais em todo o território búlgaro a nível nacional, incluindo nas zonas menos povoadas.

26      O órgão jurisdicional de primeira instância declarou que o artigo 106.° do Código da Segurança Social confere ao Conselho de Ministros a possibilidade de escolher a sociedade que satisfaça da melhor forma as necessidades públicas e deduziu daí que a ação proposta pela «EasyPay» AD e pela «Finance Engineering» AD devia ser julgada improcedente por falta de fundamento. Em seguida, as partes interpuseram recurso para o órgão jurisdicional de reenvio.

27      Nestas condições, o Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve-se considerar que um serviço postal como o serviço de transferências postais, através do qual são transferidos fundos do remetente, que neste caso é o Estado, para o destinatário – [nomeadamente] pessoas com direito a prestações sociais – não está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 97/67, pelo que está sujeito ao disposto nos artigos 106.° [TFUE] e 107.° TFUE?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem os artigos 106.° [TFUE] e 107.° TFUE ser interpretados no sentido de que não admitem uma restrição à livre concorrência na prestação de um serviço postal semelhante ao que foi descrito, quando essa restrição se baseia em considerações imperiosas no contexto da garantia de um direito constitucional dos cidadãos e da política social do Estado e quando, em simultâneo, o serviço, pela sua natureza, pode ser qualificado de serviço de interesse económico geral, desde que a remuneração obtida pelo prestador do serviço represente uma compensação que não excede o montante definido no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da [decisão SIEG]?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

28      Através da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 97/67 deve ser interpretada no sentido de que um serviço de transferência postal, através do qual são transferidos fundos do remetente, que neste caso é o Estado, para o destinatário, por intermédio do operador encarregado do serviço postal universal, está abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

29      Importa recordar que o artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 97/67 enumera de forma exaustiva os serviços abrangidos pelo conceito de «serviço postal» na aceção dessa diretiva, os quais consistem na recolha, triagem, transporte e distribuição dos envios postais. Além disso, o ponto 6 desse artigo descreve de forma detalhada o que se deve entender por «envio postal» na aceção da referida diretiva.

30      Ora, nem o artigo 2.° nem qualquer outra disposição da Diretiva 97/67 mencionam os serviços financeiros, incluindo os que são prestados a título adicional pelos prestadores de serviços postais (v., neste sentido, acórdão Asempre e Asociación Nacional de Empresas de Externalización y Gestión de Envíos y Pequeña Paquetería, C-240/02, EU:C:2004:140, n.° 31).

31      Importa também precisar que, tendo em conta o caráter preciso e limitativo desta disposição da Diretiva 97/67, não se pode fazer uma interpretação extensiva que tenha como consequência alargar o seu âmbito de aplicação a situações por ela não abrangidas (v., neste sentido, acórdão Asempre e Asociación Nacional de Empresas de Externalización y Gestión de Envíos y Pequeña Paquetería, C-240/02, EU:C:2004:140, n.° 32).

32      Assim, foi declarado que os serviços de vale postal que consistem em efetuar pagamentos através da rede postal pública a favor de pessoas singulares ou coletivas por conta e a pedido de outrem não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 97/67 (v. acórdão Asempre e Asociación Nacional de Empresas de Externalización y Gestión de Envíos y Pequeña Paquetería, C-240/02, EU:C:2004:140, n.° 34).

33      Por conseguinte, importa responder à primeira questão que a Diretiva 97/67 deve ser interpretada no sentido de que um serviço de transferência postal através do qual são transferidos fundos do remetente, que neste caso é o Estado, para o destinatário, por intermédio do operador encarregado do serviço postal universal, não está abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

 Quanto à segunda questão

34      Através da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 107.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro conceda a uma empresa como a que está em causa no processo principal o direito exclusivo de proceder ao pagamento das pensões de reforma por transferência postal.

35      A título preliminar, há que recordar que a qualificação de auxílio de Estado impõe que todos os requisitos referidos no artigo 107.°, n.° 1, TFUE estejam preenchidos. Em primeiro lugar, deve tratar-se de uma intervenção do Estado ou por meio de recursos estatais. Em segundo lugar, essa intervenção deve ser suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Em terceiro lugar, deve conceder uma vantagem ao seu beneficiário. Em quarto lugar, deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência (v. acórdão Libert e o., C-197/11 e C-203/11, EU:C:2013:288, n.° 74 e jurisprudência aí referida).

36      Assim, para efeitos da qualificação de auxílios de Estado, o artigo 107.°, n.° 1, TFUE pressupõe, nomeadamente, a existência de um favorecimento concedido a uma empresa.

37      A este respeito, num primeiro momento, há que sublinhar, por um lado, que, para efeitos da aplicação das disposições do direito da concorrência da União, uma empresa é qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento. Por outro lado, constitui uma atividade económica qualquer atividade que consista em oferecer bens ou serviços num dado mercado (v. acórdãos Compass-Datenbank, C-138/11, EU:C:2012:449, n.° 35).

38      Por outro lado, já foi declarado que os organismos que contribuem para a gestão do serviço público da segurança social desempenham uma função de caráter exclusivamente social. Essa atividade é, com efeito, baseada no princípio da solidariedade e desprovida de qualquer fim lucrativo. As prestações pagas são prestações legais independentes do montante das contribuições (v., neste sentido, acórdão Poucet e Pistre, C-159/91 e C-160/91, EU:C:1993:63, n.° 18).

39      Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a atividade de transferência postal exercida pela Balgarski poshti, que permite proceder ao pagamento das pensões de reforma em causa no processo principal, contribui ou não para o funcionamento do serviço público da segurança social e, por conseguinte, se deve ou não ser considerada uma atividade económica abrangida pelo artigo 107.°, n.° 1, TFUE.

40      Neste âmbito, há que recordar que, para afastar a qualificação de atividade económica, essa atividade deve, pela sua natureza, pelo seu objeto e pelas regras às quais está sujeita, estar indissociavelmente ligada ao sistema nacional de reformas (v., por analogia, acórdão Aéroports de Paris/Comissão, C-82/01 P, EU:C:2002:617, n.° 81). Assim, no processo principal, o eventual caráter dissociável da atividade de transferência postal deve ser tomado em consideração.

41      A este respeito, resulta, nomeadamente, dos artigos 50.°, 54.°, n.° 1, e 58.° do decreto que as prestações por velhice concedidas no âmbito do sistema de segurança social do Estado são abrangidas pelas missões do Instituto, que, no exercício dessa missão, recorre à Balgarski poshti apenas para assegurar o pagamento das pensões de reforma.

42      Além disso, o artigo 50.° do decreto prevê que o pagamento das pensões de reforma pode também ser efetuado por intermédio de estabelecimentos bancários. Assim, segundo os dados fornecidos pelo Instituto ao Governo búlgaro e citados por este último durante a fase oral do processo, em 1 de maio de 2015, aproximadamente 53% do número total das pensões de reforma eram pagas por transferência bancária. Por conseguinte, as transferências postais operadas pela Balgarski poshti não constituem efetivamente o único meio de proceder ao pagamento das pensões de reforma.

43      Esses elementos constituem um indício que permite considerar que a atividade de transferência postal através da qual são pagas as pensões de reforma pode ser dissociável do sistema nacional de reformas. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar a pertinência desses elementos, nomeadamente tendo em conta outros elementos de facto e de direito de que disponha.

44      Num segundo momento, na hipótese de a atividade de transferência postal, que permite o pagamento das pensões de reforma em causa no processo principal, ser dissociável do serviço público da segurança social e vir a ser considerada uma atividade económica, coloca-se a questão de saber se a medida através da qual um Estado-Membro concede a uma empresa o direito exclusivo de proceder ao pagamento das pensões de reforma por transferência postal pode constituir um favorecimento, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE.

45      A este respeito, importa referir que não está abrangida pelo artigo 107.°, n.° 1, TFUE uma intervenção estatal considerada uma compensação que representa a contrapartida de prestações efetuadas pelas empresas beneficiárias para cumprirem obrigações de serviço público, de forma que essas empresas não beneficiam, na realidade, de uma vantagem financeira, e, portanto, a referida intervenção não tem por efeito colocar essas empresas numa posição concorrencial mais favorável tendo em conta as empresas que lhes fazem concorrência (v. acórdãos Libert e o., C-197/11 e C-203/11, EU:C:2013:288, n.° 84, e Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, C-280/00, EU:C:2003:415, n.° 87).

46      Contudo, para que num caso concreto tal compensação possa escapar à qualificação de auxílio estatal, deve estar reunido um determinado número de condições (acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, C-280/00, EU:C:2003:415, n.° 88).

47      Em primeiro lugar, resulta do n.° 89 do acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C-280/00, EU:C:2003:415) que a empresa beneficiária deve efetivamente ser incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público e que essas obrigações devem estar claramente definidas para que essa compensação esteja excluída da qualificação de auxílio de Estado.

48      No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio deve analisar se a Balgarski poshti está efetivamente incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público e se estas últimas resultam claramente da legislação nacional em causa no processo principal.

49      Em segundo lugar, resulta do n.° 90 do acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C-280/00, EU:C:2003:415) que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se os parâmetros com base nos quais será calculada a compensação são previamente estabelecidos de forma objetiva e transparente.

50      A este respeito, pode referir-se que o artigo 92.°, n.° 2, do decreto indica o montante de base sobre o qual é calculada a compensação da obrigação de serviço público.

51      De igual modo, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, em aplicação da terceira condição referida no n.° 92 do acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C-280/00, EU:C:2003:415), a compensação ultrapassa o necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo pagamento por transferência postal das pensões de reforma, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável pela execução dessa obrigação.

52      Quando a escolha da empresa encarregada do serviço de interesse económico geral não tenha sido, como no processo principal, efetuada através de um processo de concurso público, incumbe também ao órgão jurisdicional de reenvio assegurar, nos termos da quarta condição referida no n.° 93 do acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C-280/00, EU:C:2003:415), que o nível desta compensação é determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e equipada, teria suportado para cumprir as suas obrigações de serviço público, tendo em conta as respetivas receitas assim como um lucro razoável relativo à execução destas obrigações.

53      Num terceiro momento, enquanto o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que a remuneração auferida pela Balgarski poshti representa uma compensação que não ultrapassa o montante definido no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da decisão SIEG, há, no entanto, que precisar que esta decisão diz respeito a medidas que constituem auxílios de Estado na aceção do artigo 107.° TFUE (v., neste sentido, acórdão Libert e o., C-197/11 e C-203/11, EU:C:2013:288, n.° 102). Com efeito, é apenas na hipótese de os critérios mencionados nos n.os 47 a 52 do presente acórdão não serem respeitados e de as condições de aplicabilidade do artigo 107.°, n.° 1, TFUE estarem preenchidas que o órgão jurisdicional de reenvio poderia aplicar a referida decisão a fim de determinar se a medida em causa no processo principal, qualificável de auxílio de Estado na aceção do artigo 107.° TFUE, é compatível com o mercado interno, nos termos do artigo 106.°, n.° 2, TFUE, e pode ser isenta da obrigação de notificação prévia prevista no artigo 108.°, n.° 3, TFUE.

54      A este respeito, importa recordar que resulta dos artigos 11.° e 12.° da decisão SIEG que esta última revoga a Decisão 2005/842 e entra em vigor em 31 de janeiro de 2012. Conforme refere a Comissão Europeia, o artigo 10.° da decisão SIEG prevê que os regimes de auxílio executados antes da entrada em vigor da referida decisão que sejam compatíveis com o mercado interno e isentos da obrigação de notificação com base na Decisão 2005/842 continuam a ser compatíveis com o mercado interno e a estar isentos da obrigação de notificação prévia por um período suplementar de dois anos, ou seja, até 31 de janeiro de 2014. A partir desta data, um regime de auxílios de Estado deve respeitar as condições da decisão SIEG para poder estar isento da obrigação de notificação.

55      Além disso, na medida em que, conforme resulta do n.° 23 do presente acórdão, o decreto entrou em vigor durante o mês de janeiro de 2000, há que indicar que, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 2, da decisão SIEG, na hipótese de um prestador de serviços gerir um serviço de interesse económico geral há mais de dez anos, esta decisão apenas se aplica desde que esse prestador tenha sido obrigado a consentir investimentos significativos a fim de poder cumprir a sua obrigação de serviço de interesse económico geral, uma apreciação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional.

56      Em face do exposto, importa responder à segunda questão que o artigo 107.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de a atividade de transferência postal que permite o pagamento das pensões de reforma constituir uma atividade económica, não está, apesar disso, abrangida por essa disposição a concessão por um Estado-Membro do direito exclusivo de proceder ao pagamento das pensões de reforma por transferência postal a uma empresa como a que está em causa no processo principal, na medida em que esse serviço constitua um serviço de interesse económico geral cuja compensação representa a contrapartida de prestações efetuadas por esta empresa para cumprir a sua obrigação de serviço público.

 Quanto às despesas

57      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1)      A Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, conforme alterada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, deve ser interpretada no sentido de que um serviço de transferência postal através do qual são transferidos fundos do remetente, que neste caso é o Estado, para o destinatário, por intermédio do operador encarregado do serviço postal universal, não está abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

2)      O artigo 107.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de a atividade de transferência postal que permite o pagamento das pensões de reforma constituir uma atividade económica, não está, apesar disso, abrangida por essa disposição a concessão por um Estado-Membro do direito exclusivo de proceder ao pagamento das pensões de reforma por transferência postal a uma empresa como a que está em causa no processo principal, na medida em que esse serviço constitua um serviço de interesse económico geral cuja compensação representa a contrapartida de prestações efetuadas por esta empresa para cumprir a sua obrigação de serviço público.

Assinaturas


* Língua do processo: búlgaro.