ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
7 de abril de 2016 (*)
«Reenvio prejudicial – União aduaneira e pauta aduaneira comum – Código Aduaneiro Comunitário – Preferências pautais – Regulamento (CEE) n.° 2454/93 – Artigo 74.°, n.° 1 – Produtos originários de um país beneficiário – Transporte – Lotes compostos por uma mistura de óleo de palma em bruto proveniente de vários países que beneficiam da mesma preferência pautal»
No processo C-294/14,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Finanzgericht Hamburg (Tribunal Tributário de Hamburgo, Alemanha), por decisão de 8 de maio de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2014, no processo
ADM Hamburg AG
contra
Hauptzollamt Hamburg-Stadt,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: L. Bay Larsen (relator), presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, J. Malenovský, M. Safjan, A. Prechal e K. Jürimäe, juízes,
advogado-geral: N. Wahl,
secretário: V. Tourrès, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 11 de junho de 2015,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da ADM Hamburg AG, por H.-J. Prieß e R. Stein, Rechtsanwälte,
– em representação do Hauptzollamt Hamburg-Stadt, por J. Thaler, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por L. Groenfeldt e B.-R. Killmann, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 10 de setembro de 2015,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 74.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1063/2010 da Comissão, de 18 de novembro de 2010 (JO L 307, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 2454/93»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a ADM Hamburg AG (a seguir «ADM Hamburg») ao Hauptzollamt Hamburg-Stadt (Serviço Aduaneiro Principal da cidade de Hamburgo, a seguir «Serviço Aduaneiro») a respeito da legalidade de um aviso de liquidação dos direitos de importação sobre lotes de óleo de palma em bruto.
Quadro jurídico
Regulamento n.° 2454/93
3 O artigo 72.° do Regulamento n.° 2454/93 prevê:
«Consideram-se produtos originários de um país beneficiário:
a) os produtos inteiramente obtidos nesse país, na aceção do artigo 75.°;
b) os produtos obtidos nesse país que incorporem matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 76.°»
4 O artigo 74.° desse regulamento prevê, nos seus n.os 1 e 2:
«1. Os produtos declarados para introdução em livre prática na União Europeia devem ser os mesmos produtos que foram exportados do país beneficiário de onde são considerados originários. Não devem ter sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras manipulações além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado, antes de serem declarados para introdução em livre prática. O armazenamento de produtos ou remessas e o fracionamento de remessas são permitidos se forem realizados sob a responsabilidade do exportador ou de um subsequente detentor das mercadorias e se os produtos se mantiverem sob controlo aduaneiro no(s) país(es) de trânsito.
2. O disposto no n.° 1 deve ser considerado cumprido, a menos que as autoridades aduaneiras tenham razões para acreditar no contrário; em tais casos, as autoridades aduaneiras podem requerer que o declarante apresente provas desse cumprimento, as quais podem ser facultadas por quaisquer meios, incluindo documentos contratuais de transporte como, por exemplo, conhecimentos de embarque ou provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens, ou ainda qualquer prova relativa às próprias mercadorias.»
5 O artigo 97.°-L, n.os 1 e 2, do referido regulamento tem a seguinte redação:
«1. Os certificados de origem, fórmula A, cujo modelo consta do anexo 17, serão emitidos mediante pedido escrito do exportador ou do seu representante autorizado, juntamente com quaisquer outros documentos justificativos adequados que comprovem que os produtos a exportar reúnem as condições para a emissão de um certificado de origem, fórmula A.
2. O certificado fica à disposição do exportador a partir do momento em que a exportação seja efetivamente realizada ou assegurada. Contudo, a título excecional, pode ser emitido um atestado de origem, fórmula A, após a exportação dos produtos a que o mesmo se refere, se:
a) não tiver sido emitido no momento da exportação um atestado de origem, fórmula A, devido a erros ou omissões involuntários ou a circunstâncias especiais, ou
b) se ficar demonstrado a contento das autoridades centrais competentes que foi emitido um atestado de origem, fórmula A, o qual, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.»
6 Nos termos do artigo 97.°-N, n.° 1, do mesmo regulamento:
«Os certificados de origem, fórmula A, e as declarações na fatura devem ser apresentados às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de importação de acordo com as formalidades relativas à declaração aduaneira.»
Regulamento (CE) n.° 732/2008
7 Os considerandos 6 e 9 do Regulamento (CE) n.° 732/2008 do Conselho, de 22 de julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.° 552/97 e (CE) n.° 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.° 1100/2006 e (CE) n.° 964/2007 da Comissão (JO L 211, p. 1), têm a seguinte redação:
«(6) O regime geral deverá ser concedido a todos os países beneficiários não classificados como países de elevado rendimento pelo Banco Mundial e com uma diversificação insuficiente das suas exportações.
[...]
(9) Essas preferências deverão destinar-se a promover um maior crescimento económico e, por conseguinte, a responder positivamente à necessidade de desenvolvimento sustentável. No âmbito deste regime, deverão, portanto, suspender-se os direitos aduaneiros ad valorem em relação aos países beneficiários em causa, bem como os direitos específicos, a menos que estejam combinados com um direito ad valorem.»
8 O artigo 5.°, n.os 1 e 2, desse regulamento dispõe:
«1. As preferências pautais previstas são aplicáveis às importações dos produtos incluídos no regime concedido ao país beneficiário de que são originários.
2. Para efeitos dos regimes referidos no n.° 2 do artigo 1.°, as regras de origem, no que respeita à definição da noção de produtos originários, e os respetivos procedimentos e métodos de cooperação administrativa são os estabelecidos no Regulamento [n.° 2454/93].»
Regulamento n.° 1063/2010
9 O Regulamento n.° 1063/2010 consolidou as disposições do Regulamento n.° 2454/93 pertinentes para o litígio no processo principal.
10 Os considerandos 3 e 16 do Regulamento n.° 1063/2010 têm a seguinte redação:
«(3) Foi reconhecida, no contexto da Agenda de Doha para o Desenvolvimento (ADD), a necessidade de garantir uma melhor integração dos países em desenvolvimento na economia mundial, nomeadamente através de um acesso melhorado aos mercados dos países desenvolvidos.
Nesse sentido, as regras de origem preferencial devem ser simplificadas e, quando necessário, flexibilizadas, de modo a que os produtos originários dos países beneficiários possam efetivamente beneficiar das preferências concedidas.
[...]
(16) [...]
As atuais regras exigem uma prova de transporte direto para a União Europeia, que muitas vezes é difícil de obter. Devido a essas exigências, algumas mercadorias que dispõem de uma prova válida de origem não podem beneficiar, na prática, de qualquer preferência. Assim, há que estabelecer uma nova regra, mais simples e mais flexível, tendo como principal objetivo assegurar que as mercadorias apresentadas à alfândega com declaração de introdução em livre prática na União Europeia são as mesmas que partiram do país de exportação beneficiário e não sofreram qualquer tipo de alteração ou transformação durante o percurso.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
11 Em 11 de agosto de 2011, a ADM Hamburg importou para a Alemanha diversos lotes de óleo de palma em bruto, provenientes da Colômbia, do Panamá, da Costa Rica e do Equador, com vista à sua introdução em livre prática na União. Estes quatro países, que têm a qualidade de países em desenvolvimento beneficiários do sistema de preferências generalizadas concedido pela União no âmbito do seu sistema de preferências pautais generalizadas instituído pelo Regulamento n.° 732/2008 (a seguir «países SPG em causa»), tinham emitido certificados de origem «fórmula A» para os diferentes lotes.
12 Quando do seu transporte para a União, o óleo de palma foi carregado em diversos depósitos de um navio transportador. Em três desses depósitos foram carregados e transportados separadamente lotes provenientes, respetivamente, de três dos países SPG em causa no processo principal. Num quarto depósito, a ADM Hamburg misturou o óleo proveniente dos diversos lotes originários de cada um dos quatro países SPG em causa no processo principal.
13 À chegada da mercadoria à Alemanha, a ADM Hamburg apresentou os certificados de origem «fórmula A», pedindo, para a globalidade da carga de óleo de palma do navio, a aplicação do regime preferencial de direitos de importação a título do sistema de preferências pautais generalizadas.
14 Por aviso de 8 de dezembro de 2011, o Serviço Aduaneiro liquidou os direitos de importação, sem conceder tratamento preferencial à parte da carga constituída pela mistura de óleos e armazenada no quarto depósito, e decidiu submeter esta última a direitos de importação calculados à taxa integral.
15 Na sequência do indeferimento da sua reclamação administrativa, a ADM Hamburg interpôs recurso no Finanzgericht Hamburg (Tribunal Tributário de Hamburgo), pedindo a anulação do aviso de liquidação dos direitos de importação de 8 de dezembro de 2011.
16 Como fundamento de recurso, a ADM Hamburg alega, nomeadamente, que o armazenamento conjunto dos óleos tendo em vista o seu transporte é neutro quanto à origem, apesar de o Serviço Aduaneiro considerar que o tratamento pautal preferencial só pode ser concedido aos produtos relativamente aos quais está demonstrada a ausência de alteração, o que não sucede no caso em apreço.
17 Nestas condições, o Finanzgericht Hamburg (Tribunal Tributário de Hamburgo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O requisito material previsto no artigo 74.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 2454/93, segundo o qual os produtos declarados para introdução em livre prática na [União] devem ser os mesmos produtos que foram exportados do país beneficiário de onde são considerados originários, está preenchido num caso como o presente, em que vários lotes de óleo de palma em bruto de diferentes exportadores beneficiários do Sistema de Preferências Generalizadas, dos quais são considerados originários, não foram exportados e importados pela [União] separadamente, antes tendo sido, aquando da exportação, introduzidos no mesmo depósito do navio transportador e importados na [União] sob a forma de mistura nesse depósito, sendo de excluir que, no decurso do transporte destes produtos até à sua introdução em livre prática, outros produtos – que não beneficiam de preferência pautal – tenham sido colocados no depósito do navio transportador?»
Quanto à questão prejudicial
18 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que foram apresentados certificados de origem válidos, pode ser reconhecida a origem preferencial, na aceção do sistema de preferências pautais generalizadas instituído pelo Regulamento n.° 732/2008, de lotes de óleo de palma em bruto, mesmo que estas mercadorias tenham sido misturadas no depósito de um navio, quando do seu transporte para a União, em condições em que se pode excluir que tenham sido acrescentados outros produtos no depósito, especialmente produtos que não beneficiem de nenhum regime preferencial.
19 O artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93 exige, nomeadamente, por um lado, que os produtos declarados para introdução em livre prática na União sejam aqueles que foram exportados do país beneficiário de onde são considerados originários e, por outro, que não tenham sofrido nenhuma alteração ou transformação, nem sido sujeitos a outras manipulações além das necessárias para assegurar a sua conservação no estado anterior a serem declarados para introdução em livre prática.
20 A este respeito, importa salientar que resulta da decisão de reenvio que os produtos em causa no processo principal são completamente intermutáveis e apresentam as mesmas características. Em consequência, a mistura destes produtos quando do seu transporte não altera a sua substância.
21 Além disso, é ponto assente que cada um dos lotes de óleo de palma em bruto, em causa no processo principal, beneficiava de um certificado de origem preferencial válido. Assim, estes lotes estão abrangidos, em princípio, pelo mesmo regime pautal.
22 Por outro lado, resulta dos factos apurados pelo órgão jurisdicional de reenvio que é de excluir que outros produtos, sujeitos a um regime pautal diferente, tenham sido acrescentados, no quarto depósito do navio transportador, à mistura de óleos provenientes dos diversos lotes originários de cada um dos quatro países SPG em causa.
23 Em consequência, a circunstância de haver produtos com as mesmas características dos lotes de óleo de palma em bruto, em causa no processo principal, que foram misturados no depósito de um navio, quando do transporte para a União, não pode, só por si, implicar que esses produtos não sejam os que foram exportados do país beneficiário de que são considerados originários.
24 Nessa medida, para determinar se as exigências previstas no artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93 estão cumpridas, há que determinar se a mistura dos produtos com as características dos lotes de óleo de palma em bruto, em causa no processo principal, constitui uma alteração, uma transformação ou uma manipulação, na aceção dessa disposição.
25 A este respeito, há que reconhecer que a simples leitura da segunda frase dessa disposição não permite determinar com certeza o sentido dos termos «alteração», «transformação» e «manipulação».
26 Além disso, observe-se que o Regulamento n.° 2454/93 não contém uma definição destes termos.
27 Ora, importa recordar que, quando os termos de uma disposição do direito da União não são claros, há que ter em conta o contexto em que esta disposição se insere e os objetivos que prossegue (acórdão PPG e SNF/ECHA, C-625/11 P, EU:C:2013:594, n.° 34 e jurisprudência referida).
28 Como salientou o advogado-geral nos n.os 24 e 25 das suas conclusões, o artigo 74.° do Regulamento n.° 2454/93 está integrado no capítulo 2 do título IV da parte I desse regulamento, relativo à origem preferencial. Mais especificamente, esta disposição faz parte da subsecção 2 da secção 1, relativa à definição do conceito de «produtos originários», isto é, os produtos originários de um país SPG.
29 Assim, à luz do teor e do contexto dessa disposição, há que considerar que tem principalmente por objetivo contribuir para garantir que os produtos declarados para introdução em livre prática sejam efetivamente produtos originários de um país SPG e não de um país terceiro.
30 Nestas condições, a realização, quando do transporte, de uma mistura de vários produtos originários de um país SPG que não altera a substância destes produtos nem cria incerteza quanto à sua origem não pode ser considerada uma alteração, uma transformação ou uma manipulação que se oponha a que a origem destes produtos seja reconhecida no âmbito, nomeadamente, do artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93.
31 Além disso, resulta dos considerandos 3 e 16 do Regulamento n.° 1063/2010 que a reforma do sistema de preferências generalizadas operada neste regulamento pretende simplificar as regras de origem preferenciais e, sendo o caso, flexibilizá-las para que os produtos originários dos países beneficiários possam efetivamente beneficiar das preferências concedidas.
32 No que se refere, mais particularmente, ao artigo 74.° do Regulamento n.° 2454/93, resulta do considerando 16 do Regulamento n.° 1063/2010 que este último pretende instituir, no Regulamento n.° 2454/93, uma nova regra mais simples e mais flexível, substituindo a anterior, cuja aplicação tinha por consequência excluir do regime pautal preferencial certas mercadorias acompanhadas da devida prova de origem.
33 Por outro lado, como indicado no considerando 9 do Regulamento n.° 732/2008, o objetivo dos regimes preferenciais, como o sistema de preferências pautais generalizadas instituído por este regulamento, é promover um maior crescimento económico e responder positivamente à necessidade de um desenvolvimento sustentável.
34 Nestas condições, o artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93 não pode ser interpretado no sentido de que exclui o reconhecimento da origem de produtos como os que estão em causa no processo principal, pela simples razão de terem sido objeto de uma mistura entre si, apesar de a realização desta mistura não ter impedido as autoridades competentes de garantir que todos os produtos exportados eram efetivamente originários de um país SPG.
35 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que foram apresentados certificados de origem válidos, pode ser reconhecida a origem preferencial, na aceção do sistema de preferências pautais generalizadas instituído pelo Regulamento n.° 732/2008, de lotes de óleo de palma em bruto, mesmo que estas mercadorias tenham sido misturadas no depósito de um navio, quando do seu transporte para a União, em condições em que se pode excluir que tenham sido acrescentados outros produtos nesse depósito, especialmente produtos que não beneficiem de nenhum regime preferencial.
Quanto às despesas
36 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1063/2010 da Comissão, de 18 de novembro de 2010, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que foram apresentados certificados de origem válidos, pode ser reconhecida a origem preferencial, na aceção do sistema de preferências pautais generalizadas instituído pelo Regulamento (CE) n.° 732/2008 do Conselho, de 22 de julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.° 552/97 e (CE) n.° 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.° 1100/2006 e (CE) n.° 964/2007 da Comissão, de lotes de óleo de palma em bruto, mesmo que estas mercadorias tenham sido misturadas no depósito de um navio, quando do seu transporte para a União Europeia, em condições em que se pode excluir que tenham sido acrescentados outros produtos nesse depósito, especialmente produtos que não beneficiem de nenhum regime preferencial.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.