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20.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 372/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 16 de julho de 2014 — X-Steuerberatungsgesellschaft/Finanzamt Hannover-Nord

(Processo C-342/14)

2014/C 372/04

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: X-Steuerberatungsgesellschaft

Recorrido: Finanzamt Hannover-Nord

Questões prejudiciais

1)

O artigo 5.o da Diretiva 2005/36/CE (1) opõe-se a uma restrição à livre prestação de serviços numa situação em que uma sociedade de consultores fiscais constituída nos termos das disposições legais de um Estado-Membro elabora, no Estado-Membro onde está estabelecida e no qual a atividade de consultor fiscal não está regulamentada, uma declaração de impostos para um destinatário das prestações noutro Estado-Membro e a envia à autoridade tributária deste outro Estado-Membro, cuja legislação prevê que uma sociedade de consultores fiscais, para poder prestar serviços de assistência em matéria fiscal a título profissional, necessita de um reconhecimento e deve ser gerida sob a responsabilidade de consultores fiscais?

2)

Pode uma sociedade de consultores fiscais, nas circunstâncias descritas na primeira questão, invocar utilmente o artigo 16.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2006/123/CE (2), independentemente de em qual dos dois Estados-Membros realiza a prestação de serviços?

3)

Deve o artigo 56.o TFUE ser interpretado no sentido de que, nas circunstâncias referidas na primeira questão, se opõe a uma restrição à livre prestação de serviços imposta pelas disposições legais em vigor no Estado-Membro do destinatário das prestações, quando a sociedade de consultores fiscais não está estabelecida no Estado-Membro do destinatário?


(1)  Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255, p. 22).

(2)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36).