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CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 11 de junho de 2015 (1)

Processo C-386/14

Groupe Steria SCA

contra

Ministère des finances et des comptes publics

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative d’appel de Versailles (França)]

«Fiscalidade – Liberdade de estabelecimento – Artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 90/435/CEE – Distribuição dos lucros transfronteiriça – Imposto nacional sobre o rendimento das pessoas coletivas – Tributação de grupos de empresas (‘intégration fiscale’ francesa) – Isenção fiscal aplicável a rendimentos de participações – Custos não dedutíveis da participação – Lucros distribuídos por filiais não residentes»





I –    Introdução

1.        No passado, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de analisar repetidamente os regimes jurídicos dos Estados-Membros de tributação de grupos de empresas (2), tendo num dos casos já apreciado também o regime jurídico francês (3), que está na origem do presente pedido de decisão prejudicial.

2.        O imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas francês prevê que os lucros distribuídos por filiais a sociedades-mãe não são, por princípio, tributados ao nível da sociedade-mãe. Esta regra não se aplica, no entanto, a uma quota-parte de 5%, que simboliza os custos que a sociedade-mãe tem de suportar no contexto da participação na filial. Estas despesas não podem ser deduzidas, na medida em que visam a obtenção de rendimentos isentos de impostos da sociedade-mãe, designadamente os lucros distribuídos pelas filiais.

3.        Esta tributação, em última análise parcial, dos lucros distribuídos não se aplica, no entanto, quando a sociedade-mãe e a filial são tributadas conjuntamente no âmbito da denominada intégration fiscale. Como as sociedades estrangeiras não podem aceder a esta forma de tributação de grupos de empresas, cumpre ao Tribunal de Justiça apreciar se um regime jurídico deste tipo é compatível com a liberdade de estabelecimento e as disposições do direito da União relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.

II – Enquadramento jurídico

A –    Direito da União

4.        O artigo 43.° CE (atual artigo 49.° TFUE) regula da seguinte forma a liberdade de estabelecimento em relação ao período a que diz respeito o litígio no processo principal:

«No âmbito das disposições seguintes, são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro. Esta proibição abrangerá igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado-Membro estabelecidos no território de outro Estado-Membro.

A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às atividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.°, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízo do disposto no capítulo relativo aos capitais.»

5.        O artigo 48.° CE (atual artigo 54.° TFUE) amplia da seguinte forma o âmbito de aplicação da liberdade de estabelecimento:

«As sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na Comunidade são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos Estados-Membros.

Por ‘sociedades’ entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas coletivas de direito público ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos.»

6.        Nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, a Diretiva 90/435/CEE do Conselho de 23 de julho de 1999 relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (a seguir «Diretiva sociedades mães-sociedades filiais») (4), relevante no litígio no processo principal, deve ser aplicada a determinadas distribuições de lucros transfronteiriças. De acordo com o seu terceiro considerando, a diretiva visa eliminar o tratamento fiscal menos favorável de grupos transfronteiriços em relação a grupos nacionais. Para este efeito, contém o seguinte regime, no seu artigo 4.°, n.° 1, conforme alterado pela Diretiva 2003/123/CE (5):

«1.       Sempre que uma sociedade-mãe ou o seu estabelecimento estável, em virtude da associação com a sociedade sua afiliada, obtenha lucros distribuídos de outra forma que não seja por ocasião da liquidação desta última, o Estado da sociedade-mãe e o Estado do estabelecimento estável da sociedade-mãe:

–         ou se abstém de tributar esses lucros,

–        ou os tributa, autorizando a sociedade-mãe e o estabelecimento estável a deduzir do montante do imposto devido a fração do imposto sobre as sociedades pago sobre tais lucros pela sociedade afiliada e por qualquer sociedade subafiliada, [...] até ao limite do montante do correspondente imposto devido.»

7.        A este respeito, o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva mãe-filial acrescenta o seguinte:

«Todavia, todos os Estados-Membros conservam a faculdade de prever que os encargos respeitantes à participação [...] não sejam dedutíveis do lucro tributável da sociedade-mãe. Se, nesse caso, as despesas de gestão relativas à participação forem fixadas de modo forfetário, o montante forfetário não pode exceder 5% dos lucros distribuídos pela sociedade afiliada.»

B –    Direito nacional

8.        A República Francesa cobra um imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas que está regulado no Código Geral dos Impostos (Code général des impôts, a seguir «CGI»).

9.        No que respeita aos rendimentos de participações e às respetivas despesas, o artigo 216.° do CGI dispõe o seguinte, em termos gerais:

«1. Os rendimentos líquidos das participações, que confiram o direito à aplicação do regime das sociedades-mãe [...], auferidos [...] por uma sociedade-mãe, podem ser deduzidos ao lucro líquido total desta, após abatimento de uma quota-parte das despesas e custos. A quota-parte das despesas e custos […] é fixada uniformemente em 5% do rendimento total das participações, incluindo o crédito do imposto. […]»

10.      O artigo 223.°-A CGI prevê um regime especial de tributação conjunta aplicável, em determinadas condições, aos grupos:

«Uma sociedade pode constituir-se única devedora do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas devido sobre os resultados globais do grupo constituído pela própria sociedade e pelas filiais de que detenha pelo menos 95% do capital, de forma contínua no decurso do exercício, direta ou indiretamente, através de sociedades do grupo. […]

Só podem ser membros do grupo as sociedades […] cujos resultados estejam sujeitos a imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas de acordo com as regras gerais. […]»

11.      Os resultados globais do grupo são determinados de acordo com o disposto no artigo 223.°-B do CGI:

«O resultado global é determinado pela sociedade-mãe mediante a soma algébrica dos resultados de cada uma das sociedades do grupo, determinados nas condições estabelecidas nas regras gerais […].

No que respeita à determinação dos resultados dos exercícios iniciados antes de 1 de janeiro de 1993, ou encerrados a partir de 31 de dezembro de 1998, ao resultado global é deduzida a quota-parte das despesas e custos, compreendida nos resultados de uma sociedade, proporcional à sua participação noutra sociedade do grupo […]

[…]»

III – Processo principal

12.      O processo principal diz respeito ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas da sociedade francesa Groupe Steria SCA (a seguir «Groupe Steria») para os anos de 2005 a 2008. A Groupe Steria é a sociedade-mãe de um grupo que está sujeito ao regime especial de tributação de grupos de empresas.

13.      A Groupe Steria requer a dedução da quota-parte das despesas e dos custos fixada em 5% (a seguir «quota-parte de 5%»), não dedutível nos termos do artigo 216.°, n.° 1, do CGI, no que respeita a rendimentos de participações em sociedades sediadas noutros Estados-Membros da União Europeia auferidos por uma das suas filiais nacionais. As autoridades francesas recusaram esta dedução, na medida em que nos termos do artigo 223.°-B, n.° 2, do CGI a mesma apenas é possível quando os rendimentos de participações provêm de um membro do grupo fiscal. De acordo com o artigo 223.°-A, n.° 2, CGI, as sociedades estabelecidas no estrangeiro não podem, no entanto, pertencer a um grupo fiscal.

14.      A Groupe Steria, embora aceite a exclusão de sociedades estrangeiras da tributação de grupos de empresas, entende que as disposições francesas são incompatíveis com a liberdade de estabelecimento, ao recusarem a dedução da quota-parte de 5% em relação a participações em sociedades que poderiam ser membros do grupo fiscal caso não estivessem sediadas no estrangeiro.

IV – Tramitação processual no Tribunal de Justiça

15.      A Cour administrative d’appel de Versailles, entretanto chamada a conhecer da causa no processo principal, submeteu em 13 de agosto de 2014 a seguinte questão prejudicial ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.° TFUE:

«Deve o artigo 43.° CE […] ser interpretado no sentido de que se opõe a que a legislação francesa da integração fiscal conceda a uma sociedade-mãe, que procede à integração fiscal que essa sociedade-mãe recebeu apenas das sociedades residentes fiscalmente integradas no grupo fiscal, ao passo que esse direito lhe é recusado, por força daquela legislação, para os dividendos que lhe são distribuídos pelas suas filiais implantadas noutro Estado-Membro, filiais estas que, se fossem residentes, objetivamente teriam legitimidade para, por opção sua, serem tributadas pelo regime da tributação de grupos?»

16.      No processo no Tribunal de Justiça, a Groupe Steria, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Para além disso, a Groupe Steria, a República Francesa e a Comissão também apresentaram as suas observações na audiência de 13 de maio de 2015.

V –    Apreciação jurídica

17.      De forma a responder à questão prejudicial importa analisar se um regime como o francês é compatível com a liberdade de estabelecimento.

A –    Restrição à liberdade de estabelecimento

18.      Nos termos do artigo 43.°, primeiro parágrafo, CE, em conjugação com o artigo 48.° CE, as restrições à liberdade de estabelecimento de sociedades de um Estado-Membro são proibidas no território de outro Estado-Membro. Esta proibição não se aplica apenas no Estado de acolhimento, mas também no Estado de origem da sociedade (6).

19.      Quando o Estado de origem trata uma sociedade-mãe nacional com uma filial estrangeira de forma desfavorável face a uma sociedade-mãe com uma filial nacional, verifica-se uma restrição à liberdade de estabelecimento (7). O mesmo vale quando está em causa uma filial indireta (sociedade subfilial) (8). Tal como o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de concluir no acórdão Papillon, deve-se concluir pela existência de uma restrição à liberdade de estabelecimento sobretudo no caso de desvantagens que, no âmbito da tributação francesa de grupos de empresas, para as sociedades-mãe resultam do facto de as suas filiais terem sede noutro Estado-Membro (9).

20.      A presente legislação francesa é, em última instância, mais vantajosa para sociedades-mãe que dispõem de uma participação direta ou indireta numa sociedade nacional no valor mínimo de 95%, do que para sociedades-mãe que detêm uma participação deste tipo numa sociedade que tem sede noutro Estado-Membro.

21.      De acordo com a regra geral do artigo 216.°, n.° 1, do CGI, em ambas as situações os rendimentos de participações são isentos a 95% nas respetivas sociedades, o que se verifica através da nova dedução, aos lucros de uma sociedade, dos seus rendimentos de participações, com exceção de uma quota-parte de 5%. Esta quota-parte representa um montante fixo para os custos de exploração que a sociedade participante tem com a sua participação (a seguir «custos da participação»). Os custos da participação serão, por exemplo, os juros de um empréstimo que uma sociedade contraiu para a aquisição de uma participação. Os custos da participação não devem reduzir os lucros da sociedade.

22.      De acordo com o regime especial do artigo 223.°-B, n.° 2, do CGI, a quota-parte de 5% pode ser deduzida aos lucros, quando tanto a sociedade titular da participação, como também a sociedade participada, são tributadas em conjunto no âmbito de um grupo fiscal. Como, no entanto, as sociedades estrangeiras não podem integrar um grupo fiscal, em última análise só no caso das participações em sociedades nacionais é que se verifica a possibilidade de se auferir, no âmbito da tributação de grupos, os rendimentos de participações isentos a 100%.

23.      Na sua qualidade de sociedade-mãe de um grupo tributado em conjunto, a Groupe Steria dispõe de participações indiretas em sociedades que poderiam ser integradas no seu grupo fiscal, se não estivessem sediadas noutro Estado-Membro. Nos termos das disposições francesas, o grupo fiscal da Groupe Steria não tem, por conseguinte, qualquer possibilidade de auferir rendimentos destas participações indiretas isentos a 100%, e não apenas isentos a 95%, só porque as participações são em sociedades sediadas noutro Estado-Membro.

24.      Devido a este tratamento desfavorável de uma sociedade-mãe que detém participações em sociedades sediadas noutro Estado-Membro, face a uma sociedade-mãe que detém participações em sociedades nacionais, é de concluir que a liberdade de estabelecimento está a ser restringida no presente caso.

B –    Justificação da restrição

25.      Uma restrição à liberdade de estabelecimento pode, no entanto, ser justificada por razões imperiosas de interesse geral (10).

1.      A proibição de dedução de acordo com o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva das sociedades mães-sociedades filiais

26.      A República Federal da Alemanha parece reconhecer uma justificação da presente restrição no regime do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva das sociedades mães-sociedades filiais. Nos termos desta disposição, qualquer Estado-Membro pode prever que os custos, que uma sociedade-mãe sediada nesse Estado-Membro suporta com uma participação numa filial sediada noutro Estado-Membro, não podem ser deduzidas ao lucro da sociedade-mãe até um montante fixo de 5% dos lucros distribuídos pela referida filial. Foi precisamente este regime do direito da União que a República Francesa invocou no presente caso. Este direito, conferido aos Estados-Membros pelo artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva das sociedades mãe-sociedades filiais, não pode voltar a ser-lhes retirado com o fundamento de que consubstancia um desvio à liberdade de estabelecimento.

27.      No entanto, o Tribunal de Justiça já declarou em várias ocasiões que os Estados-Membros apenas podem exercer a opção dada pelo artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva mãe-filial com observância das disposições da liberdade de estabelecimento (11). Por conseguinte, a Diretiva sociedades mães-sociedades filiais não autoriza, em caso algum, um tratamento da distribuição dos lucros transfronteiriços que viole as liberdades fundamentais (12).

28.      Daqui também resulta que a República Francesa só pode regular uma proibição de dedução dos custos com as participações, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva sociedades mães-sociedades filiais, de uma forma que não viola a liberdade de estabelecimento. Por conseguinte, do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva mãe-filial não resulta qualquer justificação para a presente restrição.

2.      Repartição do poder de tributação entre os Estados-Membros

29.      Uma justificação poderia, no entanto, resultar eventualmente da causa justificativa da preservação da repartição do poder de tributação entre os Estados-Membros reconhecida pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência constante (13).

30.      Neste sentido, no acórdão X Holding o Tribunal de Justiça reconheceu o direito de um Estado-Membro de excluir filiais sediadas noutro Estado-Membro da sua tributação de grupos de empresas, com o fundamento de que os lucros da filial não residente não estão sujeitos à fiscalidade deste Estado-Membro (14).

31.      Diversas partes no processo entendem que deste acórdão se extrai a conclusão de que os Estados-Membros são competentes para excluir sociedades estrangeiras dos seus regimes de tributação de grupos de empresas, no que respeita às várias consequências relacionadas com a tributação de grupos. Esta situação também abrange o regime controvertido no presente processo, que prevê a dedução de uma quota-parte de 5% no âmbito da tributação de grupos de empresas francesa.

32.      No entanto, o Tribunal de Justiça não concedeu de forma alguma uma carta-branca para a exclusão de filiais não residentes da tributação de grupos em relação às várias consequências associadas. No acórdão X Holding, o Tribunal de Justiça apenas analisou se se justifica que uma sociedade-mãe seja proibida de proceder a uma compensação de prejuízos com uma filial não residente no âmbito da tributação de grupos de empresas (15). No referido acórdão, o Tribunal de Justiça não apreciou as restantes consequências de uma exclusão de filiais não residentes da tributação de grupos (16).

33.      Para além disso, o Tribunal de Justiça concluiu mais recentemente, no acórdão SCA Group Holding, que o direito de excluir sociedades não residentes da tributação de grupos não justifica automaticamente a exclusão de sociedades residentes, que só têm ligação ao grupo através de uma sociedade não residente (17). Neste sentido, a título de exemplo não era possível recusar à sociedade-mãe o benefício de integrar também subfiliais na tributação de grupos só porque aquela não tem o direito de integrar a sua filial estrangeira na tributação de grupos (18).

34.      Por conseguinte, em relação a cada benefício fiscal que é concedido no âmbito de uma tributação de grupos de empresas, importa apreciar, separadamente, se os Estados-Membros o podem legitimamente impedir em situações transfronteiriças (19). Um benefício fiscal que se restringe a estruturas de grupos residentes não pode, por conseguinte, ser apenas justificado pelo facto de ser concedido no âmbito de um regime especial relativo à tributação de grupos suscetível de excluir sociedades não residentes para efeitos da compensação de prejuízos.

35.      O benefício de uma dedução de uma quota-parte de 5%, a título de montante fixo dos custos com as participações, controvertida no presente caso, não apresenta, enquanto tal, qualquer relação com a repartição do poder de tributação entre os Estados-Membros, porque os referidos custos só recaem sobre a sociedade-mãe residente. Por conseguinte, o poder de tributação de um outro Estado-Membro não é afetado.

36.      Por conseguinte, a presente restrição não é justificada pela preservação da repartição do poder de tributação entre os Estados-Membros.

3.      Coerência fiscal

37.      Uma justificação poderia, no entanto, resultar da competência dos Estados-Membros para preservar a coerência dos seus sistemas fiscais (20).

38.      Para que tal se verifique, é necessário que exista um nexo direto entre um benefício fiscal e a compensação desse benefício através da cobrança de determinado imposto (21). Neste âmbito, o caráter direto do nexo entre o benefício e o imposto tem de ser apreciado atendendo ao objetivo prosseguido com o regime fiscal (22). Numa situação destas, pode ser negada ao beneficiário de uma liberdade fundamental o benefício fiscal, se ele também não estiver sujeito ao encargo fiscal que, no sistema tributário do Estado-Membro, está indissociavelmente ligado ao benefício fiscal pretendido.

39.      No acórdão Papillon, o Tribunal de Justiça já tinha concluído, a respeito da tributação de grupos francesa, que um nexo direto deste tipo se verifica entre o benefício da consolidação dos resultados de todas as sociedades do grupo e os encargos fiscais que recaem sobre a neutralização de determinadas operações internas do grupo destinadas a evitar uma dupla compensação das perdas (23).

40.      No entanto, no presente caso não se visa evitar uma dupla compensação das perdas, nem o benefício fiscal é constituído pela consolidação dos resultados internos do grupo. Pelo contrário, o benefício fiscal consiste na dedução da quota-parte de 5% dos custos da participação no seio do grupo fiscal. Por conseguinte, importa analisar se o referido benefício fiscal no âmbito da tributação de grupos está diretamente relacionado com um determinado encargo fiscal.

–       Neutralização de transações internas do grupo

41.      A República Francesa começou por alegar, a este respeito, que a tributação de grupos visa, em termos gerais, neutralizar fiscalmente as transações internas do grupo. O regime de dedução da quota-parte de 5%, controvertido no presente caso, é parte desta neutralização.

42.      Efetivamente, no acórdão Papillon o Tribunal de Justiça já concluiu que o objetivo geral das normas francesas relativas à tributação de grupos consiste em equiparar o mais possível um grupo constituído por uma sociedade-mãe com as suas sociedades dependentes a uma empresa que tenha vários estabelecimentos (24). No que respeita a este objetivo, importa reconhecer, por princípio, que a neutralização de transações internas do grupo apresenta tanto efeitos onerosos como benéficos e que entre os mesmos se pode verificar um nexo direto.

43.      No entanto, em última análise o benefício controvertido no presente processo não constitui uma transação intragrupo que deve ser neutralizada. Com efeito, o benefício da dedução da quota-parte de 5% tem o resultado de uma transação intragrupo – nomeadamente uma distribuição dos lucros – ser isenta a 100% do imposto e ser, por conseguinte, neutralizada. A quota-parte de 5% representa, no entanto, custos da participação não dedutíveis (25). No que respeita à presente situação, isso também resulta diretamente do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva mãe-filial, na medida em que a isenção das distribuições de lucros transfronteiriças, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva mãe-filial, apenas pode ser restringida com esse fundamento. O benefício controvertido está, por conseguinte, relacionado com a possibilidade de dedução dos custos da participação no grupo. No entanto, os custos da participação apenas são gerados na respetiva sociedade-mãe e em regra não resultam, precisamente, de transações entre as sociedades de um grupo fiscal. Por conseguinte, a possibilidade da sua dedução no âmbito da tributação de grupos não apresenta qualquer nexo com a neutralização de transações internas do grupo.

44.      Em todo o caso, o benefício da dedução dos custos da participação, concedida no âmbito da tributação de grupos, apresenta, em certa medida, um nexo com a neutralização de transações no grupo. Isto porque a proibição, em princípio, de dedução dos custos da participação é justificada, do ponto de vista do regime fiscal – tal como também foi alegado no âmbito do processo –, pelo facto de as despesas que tenham uma relação com lucros não tributáveis não serem, em regra, dedutíveis. Assim, se todas as transações no seio de um grupo fiscal forem consideradas inexistentes em termos fiscais, também não é necessário isentar de impostos os lucros distribuídos entre sociedades do grupo. Por conseguinte, também não existiria qualquer motivo para proibir a dedução dos custos das participações, na medida em que estes não apresentam um nexo com rendimentos não tributáveis.

45.      No entanto, com base nesta circunstância não é possível identificar um encargo fiscal com o qual o benefício da dedução da quota-parte de 5%, controvertida no presente processo, possa apresentar um nexo direto. Isto porque este benefício apenas constituirá uma consequência de não se ter tido em consideração os lucros distribuídos num grupo fiscal, algo que não deve ser entendido como um encargo fiscal, mas antes como um benefício.

46.      Para além disso, de acordo com as informações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, as disposições francesas relativas à tributação de grupos não parecem prever, desde logo, uma neutralização integral de transações intragrupo. Pelo contrário, nos termos do artigo 223.°-B, n.° 1, do CGI, também no âmbito da tributação de grupos os resultados das sociedades do grupo começam por ser determinados unicamente segundo as regras gerais, e apenas de seguida são compensados ao nível da sociedade-mãe. Por este motivo, também no âmbito de um grupo fiscal os lucros distribuídos apenas são isentos segundo a regra geral do artigo 216.°, n.° 1, do CGI. Por conseguinte, numa pura perspetiva de técnica tributária, também no âmbito de um grupo fiscal os custos da participação apresentam um nexo com rendimentos não tributáveis.

47.      Por conseguinte, no âmbito da neutralização de transações intragrupo, o benefício da dedução de 5% dos custos da participação não apresenta um nexo direto com um encargo fiscal.

–       Nexo global de todas as vantagens e desvantagens

48.      Na audiência, a República Francesa sustentou ainda que, no âmbito das regras especiais da tributação de grupos de empresas, todas as vantagens e desvantagens dessa tributação têm um nexo direto entre si. Por conseguinte, o benefício da dedução da quota-parte de 5%, controvertida no presente processo, tem um nexo direto com todas as desvantagens que para as sociedades do grupo resultam da tributação de grupos.

49.      No entanto, uma consideração deste tipo ultrapassa os limites de uma possível justificação por motivos relacionados com a preservação da coerência fiscal.

50.      Equivaleria a autorizar os Estados-Membros a conceder benefícios fiscais com o alcance que bem entenderem no âmbito de um regime especial apenas aberto a sujeitos passivos residentes e que também está associado a encargos fiscais. A argumentação da República Francesa também permitiria, a título de exemplo, que fosse concedida às sociedades do grupo nacionais uma generosa isenção fiscal dos seus rendimentos, apenas com o fundamento de que as regras especiais para a tributação de grupos também contêm desvantagens fiscais.

51.      Segundo a jurisprudência, a justificação da preservação da coerência do sistema fiscal de um Estado-Membro exige um nexo entre o benefício e o encargo fiscal, atendendo ao objetivo prosseguido com o regime fiscal (26). No entanto, não esse nexo não se pode verificar sem a identificação de um encargo fiscal concreto e da sua finalidade individual.

52.      Por conseguinte, o presente regime jurídico também não pode ser justificado com o facto de o benefício fiscal da dedução de 5% dos custos da participação apresentar um nexo direto com todos os encargos fiscais existentes no âmbito do regime especial da tributação de grupos.

–       Conclusão intercalar

53.      Por conseguinte, no presente caso não é possível constatar a existência de um nexo direto entre o benefício fiscal controvertido e um encargo fiscal.

54.      Por conseguinte, a restrição à liberdade de estabelecimento também não pode ser justificada com a preservação da coerência fiscal.

C –    Conclusão

55.      Neste sentido, um regime como o que está em causa no processo principal viola, por conseguinte, a liberdade de estabelecimento conferida nos termos do 43.°, n.° 1, CE e do artigo 48.° CE.

VI – Conclusão

56.      Atendendo às considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo à questão prejudicial submetida pela Cour administrative d’appel de Versailles:

A liberdade de estabelecimento consagrada nos artigos 43.°, n.° 1, CE e 48.° CE opõe-se à legislação de um Estado-Membro que, no âmbito de um regime especial para a tributação de grupos de sociedades apenas acessível a sociedades nacionais, concede às sociedades de um grupo a dedução dos custos conexos com participações noutras sociedades do grupo, ao passo que a referida dedução está excluída para os outros casos.


1 – Língua original: alemão.


2 – Acórdãos ICI (C-264/96, EU:C:1998:370); Metallgesellschaft e o. (C-397/98 e C-410/98, EU:C:2001:134); Marks & Spencer (C-446/03, EU:C:2005:763), X Holding (C-337/08, EU:C:2010:89); Philips Electronics (C-18/11, EU:C:2012:532); Felixstowe Dock and Railway Company e o. (C-80/12, EU:C:2014:200); SCA Group Holding e o. (C-39/13 bis C-41/13, EU:C:2014:1758), e Comissão/Reino Unido (C-172/13, EU:C:2015:50); v. também o processo Finanzamt Linz, ainda pendente (C-66/14).


3 – Acórdão Papillon (C-418/07, EU:C:2008:659).


4 – JO L 225, p. 6; a diretiva foi entretanto revogada e substituída pela Diretiva 2011/96/UE do Conselho de 30 de novembro de 2011 relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (reformulação) (JO L 345, p. 8).


5 – Diretiva 2003/123/CE do Conselho de 22 de dezembro de 2003 que altera a Diretiva 90/435/CEE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 7, p. 41).


6 – V., nomeadamente, os acórdãos Daily Mail e General Trust (81/87, EU:C:1988:456, n.° 16); National Grid Indus (C-371/10, EU:C:2011:785, n.° 35); Nordea Bank Danmark (C-48/13, EU:C:2014:2087, n.° 18), e Verder Labtec (C-657/13, EU:C:2015:331, n.° 33).


7 – V., nomeadamente, os acórdãos X e Y (C-200/98, EU:C:1999:566, n.os 27 e 28); Papillon (C-418/07, EU:C:2008:659, n.os 31 e 32); SCA Group Holding e o. (C-39/13 a C-41/13, EU:C:2014:1758, n.os 23 a 27); Nordea Bank Danmark (C-48/13, EU:C:2014:2087, n.° 19), e Comissão/Reino Unido (C-172/13, EU:C:2015:50, n.° 23).


8 – V. acórdãos Keller Holding (C-471/04, EU:C:2006:143, n.° 34 e 35) e Rewe Zentralfinanz (C-347/04, EU:C:2007:194, n.os 30 e 31).


9 – Acórdão Papillon (C-418/07, EU:C:2008:659, n.os 15 a 32).


10 – V., nomeadamente, os acórdãos Lankhorst-Hohorst (C-324/00, EU:C:2002:749, n.° 33), Papillon (C-418/07, EU:C:2008:659, n.° 33), Nordea Bank Danmark (C-48/13, EU:C:2014:2087, n.° 23) e Comissão/Alemanha (C-591/13, EU:C:2015:230, n.° 63).


11 – Acórdãos Bosal (C-168/01, EU:C:2003:479, n.° 26) e Keller Holding (C-471/04, EU:C:2006:143, n.° 45); v. igualmente o acórdão Test Claimants in the FII Group Litigation (C-446/04, EU:C:2006:774, n.° 46).


12 – V., neste sentido, o acórdão Gaz de France - Berliner Investissement (C-247/08, EU:C:2009:600, n.os 59 a 62).


13 – V., nomeadamente, os acórdãos Marks & Spencer (C-446/03, EU:C:2005:763, n.° 45), National Grid Indus (C-371/10, EU:C:2011:785, n.° 45) e Comissão/Alemanha (C-591/13, EU:C:2015:230, n.° 64).


14 – Acórdão X Holding (C-337/08, EU:C:2010:89).


15 – V. acórdão X Holding (C-337/08, EU:C:2010:89, n.os 25 a 42).


16 – Quanto às restantes vantagens da tributação de grupos controvertida no referido processo, v. as minhas conclusões no processo X Holding (C-337/08, EU:C:2009:721, n.os 34, 73 a 81, bem como 82 e 83).


17 – V. acórdão SCA Group Holding e o. (C-39/13 a C-41/13, EU:C:2014:1758).


18 – V. acórdão SCA Group Holding e o. (C-39/13 a C-41/13, EU:C:2014:1758, n.os 19 e segs., em particular o n.° 25); v. igualmente o acórdão Papillon (C-418/07, EU:C:2008:659).


19 – V., a este respeito, desde logo as minhas conclusões no processo X Holding (C-337/08, EU:C:2009:721, n.os 23 e 34 e segs.); v., neste sentido, também o acórdão Metallgesellschaft e o. (C-397/98 e C-410/98, EU:C:2001:134, n.os 35 a 76).


20 – V., nomeadamente, os acórdãos Bachmann (C-204/90, EU:C:1992:35, n.° 28); Manninen (C-319/02, EU:C:2004:484, n.° 42); Test Claimants in the Thin Cap Group Litigation (C-524/04, EU:C:2007:161, n.° 68); Papillon (C-418/07, EU:C:2008:659, n.° 43); SCA Group Holding e o. (C-39/13 a C-41/13, EU:C:2014:1758, n.° 33), e Grünewald (C-559/13, EU:C:2015:109, n.° 48).


21 – V. apenas os acórdãos Svensson e Gustavsson (C-484/93, EU:C:1995:379, n.° 18); ICI (C-264/96, EU:C:1998:370, n.° 29); Rewe Zentralfinanz (C-347/04, EU:C:2007:194, n.° 62); Test Claimants in the FII Group Litigation (C-35/11, EU:C:2012:707, n.° 58), e Comissão/Alemanha (C-591/13, EU:C:2015:230, n.° 74).


22 – V. apenas os acórdãos Deutsche Shell (C-293/06, EU:C:2008:129, n.° 39); Presidente del Consiglio dei Ministri (C-169/08, EU:C:2009:709, n.° 47), e Emerging Markets Series of DFA Investment Trust Company (C-190/12, EU:C:2014:249, n.° 92); v., no mesmo sentido, o acórdão Manninen (C-319/02, EU:C:2004:484, n.° 43).


23 – V. acórdão Papillon (C-418/07, EU:C:2008:659, n.os 45 a 50).


24 – Acórdão Papillon (C-418/07, EU:C:2008:659, n.° 28).


25 – V. supra, n.° 21.


26 – V. supra, n.° 38.