20.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 372/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha) em 14 de agosto de 2014 — Timac Agro Deutschland GmbH/Finanzamt Sankt Augustin
(Processo C-388/14)
2014/C 372/08
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Köln
Partes no processo principal
Recorrente: Timac Agro Deutschland GmbH
Recorrido: Finanzamt Sankt Augustin
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 49.o TFUE (ex-artigo 43.o TCE) ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime como o previsto pelo § 52, n.o 3, da lei relativa ao imposto sobre o rendimento, quando a causa da reintegração do montante dos prejuízos de um estabelecimento estável estrangeiro anteriormente deduzidos para efeitos de redução do imposto seja a alienação desse estabelecimento estável a outra sociedade de capitais pertencente ao mesmo grupo de sociedades da alienante, e não a obtenção de lucros? |
2) |
Deve o artigo 49.o TFUE (ex-artigo 43.o TCE) ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime como o previsto no artigo 23.o, n.o 1, alínea a), da Convenção de 2000 entre a República da Áustria e a República Federal da Alemanha, destinada a evitar a dupla tributação, por força do qual não são imputados na matéria coletável da tributação alemã os rendimentos obtidos na Áustria quando estes possam ser tributados na Áustria, no caso de os prejuízos sofridos por um estabelecimento estável austríaco de uma sociedade de capitais alemã já não poderem ser deduzidos na Áustria porque o estabelecimento estável foi vendido a uma sociedade de capitais austríaca pertencente ao mesmo grupo de sociedades da sociedade de capitais alemã? |