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Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Szekszárdi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság - Hungria) – Jácint Gábor Balogh/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága

(Affaire C-424/14) 1

(Reenvio prejudicial – IVA – Diretiva 2006/112/CE – Artigos 213.° e 214.° – Não declaração do início de uma atividade – Isenção para as pequenas empresas – Sanção)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szekszárdi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Jácint Gábor Balogh

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága

Dispositivo

O artigo 213.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que impõe a um sujeito passivo declarar o início de uma atividade económica quando o lucro dessa atividade não excede o limite da isenção para as pequenas empresas e o sujeito passivo não pretende exercer uma atividade tributável.

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma coima sancione o incumprimento por um sujeito passivo da sua obrigação de declarar o início de uma atividade económica quando o lucro dessa atividade não excede o limite da isenção para as pequenas empresas. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, no processo principal, a sanção aplicada respeita o princípio da proporcionalidade.

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1 JO C 439, de 8.12.2014.

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