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2.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 34/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Tributário de Lisboa (Portugal) em 8 de outubro de 2014 — SECIL — Companhia Geral de Cal e Cimento SA/Fazenda Pública

(Processo C-464/14)

(2015/C 034/02)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Tributário de Lisboa

Partes no processo principal

Recorrente: SECIL — Companhia Geral de Cal e Cimento SA

Recorrida: Fazenda Pública

Questões prejudiciais

1.

O artigo 31.o do Acordo com a Tunísia (1) consubstancia uma norma clara, precisa e incondicional e por isso imediatamente aplicável, dela se devendo retirar a aplicação ao caso do direito de estabelecimento?

2.

Em caso afirmativo, o direito de estabelecimento ali previsto tem a consequência pretendida pela impugnante, de implicar, sob pena da sua violação, a aplicação do mecanismo de dedução integral previsto no n.o 1 do artigo 46.o do CIRC [Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas] aos dividendos que recebeu da sua subsidiária na Tunísia?

3.

O artigo 34.o do Acordo com a Tunísia consubstancia uma norma clara, precisa e incondicional e por isso imediatamente aplicável, dela se devendo retirar a aplicação ao caso da liberdade de circulação de capitais, devendo considerar-se o investimento efetuado pela impugnante abrangido pela mesma?

4.

Em caso afirmativo, a liberdade de circulação de capitais ali prevista tem as implicações pretendidas pela impugnante, impondo a aplicação aos dividendos que a impugnante recebeu da sua subsidiária na Tunísia do mecanismo de dedução integral previsto no n.o 1 do artigo 46.o do CIRC?

5.

O disposto no artigo 89.o do Acordo com a Tunísia condiciona a resposta afirmativa às questões colocadas anteriormente?

6.

É justificável um tratamento restritivo dos dividendos distribuídos pela Société des Ciments de Gabés, atendendo a que com a Tunísia não existe o quadro de cooperação estabelecido na Diretiva 77/799/CEE (2) do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos?

7.

O disposto conjugadamente nos artigos 31.o e 33.o, no 2, do Acordo com o Líbano consubstancia uma norma clara, precisa e incondicional e por isso imediatamente aplicável, dali se devendo retirar a aplicação ao caso da liberdade de circulação de capitais?

8.

Em caso afirmativo, a liberdade de circulação de capitais ali prevista tem as implicações pretendidas pela impugnante, impondo aplicação aos dividendos que a impugnante recebeu da sua subsidiária no Líbano do mecanismo de dedução integral previsto no n.o 1 do artigo 46.o do CIRC?

9.

O disposto no artigo 85.o do Acordo com o Líbano (3) condiciona a resposta afirmativa às questões colocadas anteriormente?

10.

É justificável um tratamento restritivo dos dividendos distribuídos pela Ciments de Sibline, S.A.L, atendendo a que com o Líbano não existe o quadro de cooperação estabelecido na Diretiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos?

11.

É aplicável ao caso o disposto no 56.o do TCE (renumerado 63.o TFEU) e em caso afirmativo, da liberdade de circulação de capitais ali consagrada resulta a imposição de aplicação aos dividendos distribuídos no exercício de 2009 pela Société des Ciments de Gabés, S.A. e pela Ciments de Sibline. S.A.L. à impugnante do mecanismo de dedução integral previsto no n.o 1 do artigo 46.o do CIRC, ou, em alternativa, do mecanismo de dedução parcial constante no n.o 8 daquela disposição?

12.

Ainda que se considere que a liberdade de circulação de capitais é aplicável ao caso, a não aplicação aos dividendos em questão dos mecanismos de eliminação/mitigação da dupla tributação económica consagrados à data na lei portuguesa é justificado pelo facto de não existir com a Tunísia e com o Líbano o quadro de cooperação estabelecido na Diretiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos?

13.

O disposto na cláusula de salvaguarda constante no artigo 57.o, n.o 1, do TCE (artigo 64.o TFUE) obsta à aplicação da liberdade de circulação de capitais, com as consequências pretendidas pela impugnante?

14.

A cláusula de salvaguarda constante no artigo 57.o, n.o 1, do TCE (artigo 64.oTFUE) não deve ser aplicada por entretanto ter sido introduzido o regime dos benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual constante no artigo 41.o, n.o 5, alínea b) do EBF [Estatuto dos Benefícios Fiscais] e o regime previsto no artigo 42.odo EBF para dividendos com origem nos PALOP [Países africanos de língua oficial portuguesa] e em Timor-Leste?


(1)  Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro.

JO L 97 de 30.03.1998, p. 2.

(2)  JO L 336, p. 15 — EE 09F1, p. 94.

(3)  Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro

JO L 143 de 30.05.2006, p. 2.