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12.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 7/18


Ação intentada em 3 de novembro de 2014 — Comissão Europeia/República Francesa

(Processo C-485/14)

(2015/C 007/24)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e W. Roels, agentes)

Demandada: República Francesa

Pedidos da demandante

Declarar que, tendo isentado do imposto sobre as transmissões de direitos a título gratuito os donativos e os legados autorizados a organismos públicos ou de utilidade pública apenas quando os referidos organismos têm sede em França ou noutro Estado-Membro ou noutro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que tenham celebrado com a França uma convenção bilateral, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e

Condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo a Comissão, a legislação francesa tal como interpretada pela Administração Tributária isenta do imposto sobre as transmissões de direitos a título gratuito os donativos e os legados autorizados a organismos públicos ou de utilidade pública apenas quando os referidos organismos têm sede em França ou noutro Estado-Membro ou noutro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que tenham celebrado com a França uma convenção bilateral. A Comissão entende que tal constitui uma restrição aos movimentos de capitais que é contrária às disposições do artigo 56.o CE e do artigo 40.o do Acordo EEE.

Para justificar essa opção, a República Francesa afirma, a título principal, que a legislação francesa opera uma distinção dos contribuintes que não estão numa situação objetivamente comparável e, a título subsidiário, invoca uma razão de interesse geral baseada na necessidade de garantir a cobrança do imposto.

A Comissão contesta essa justificação. Em seu entender, as disposições impugnadas operam uma distinção em função de critérios puramente geográficos. Além disso, a Comissão entende que invocar razões de interesse geral não corresponde às condições previstas pela jurisprudência, em especial, pelo acórdão Persche (1). Por último, a Comissão entende que a restrição aos movimentos de capitais é, em todo o caso, desproporcionada.


(1)  Acórdão Persche, C-318/07, ECLI:EU:C:2009:33