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26.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/19


Recurso interposto em 21 de novembro de 2014 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 11 de setembro de 2014 no processo T-425/11, Grécia/Comissão Europeia

(Processo C-530/14 P)

(2015/C 026/23)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Bouchagiar e P.J. Loewenthal)

Outra parte no processo: República Helénica

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 11 de setembro de 2014, notificado à Comissão em 12 de setembro de 2014, no processo T-425/11, Grécia/Comissão (ECLI: EU: T: 2014: 768);

Remeter o processo ao Tribunal Geral para que decida de novo;

Reservar ao Tribunal de Justiça a decisão quanto às despesas no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso de anulação assenta num único fundamento: o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, considerando que a medida controvertida não conferia uma vantagem aos casinos públicos. Este único fundamento de anulação por parte da Comissão articula-se em três partes.

Em primeiro lugar, nos n.os 52 a 58 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, ao considerar que os casinos públicos não obtiveram vantagens pelo pagamento de impostos mais baixos pela entrada de cada cliente com base na medida controvertida, uma vez que os montantes entregues correspondiam a 80 % do bilhete de entrada, a título de imposto cobrado nos casinos públicos e privados.

Em segundo lugar, nos n.os 59 a 68 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, ao considerar que não basta a Comissão avaliar a vantagem conferida pela medida controvertida como discriminação fiscal legal, mas que a Comissão deveria ter baseado a existência de uma vantagem na análise económica das consequências dessa medida.

Em terceiro lugar, nos n.os 74 a 80 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, ao considerar, por um lado, que as práticas de entrada gratuita não podiam reforçar a vantagem da medida controvertida, porque essa medida não conferia uma vantagem e, por outro, que para efeitos de procedência de tal fundamento a Comissão devia ter provado que, na prática, o número de entradas atribuídas era excessivamente elevado em relação ao objetivo da legislação grega que autorizou essas práticas, com a consequente violação das condições previstas pela respetiva legislação nacional.