7.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 294/31 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 11 de junho de 2015 — X/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-283/15)
(2015/C 294/38)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: X
Recorrida: Staatssecretaris van Financiën
Questões prejudiciais
1) |
Devem as disposições do TFUE sobre livre circulação ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional nos termos da qual um cidadão da União, que reside em Espanha e cujos rendimentos do trabalho são tributados pelos Países Baixos em cerca de 60 % e pela Suíça em cerca de 40 %, não pode deduzir os seus rendimentos negativos da sua habitação própria, de utilização pessoal e situada em Espanha, aos rendimentos do trabalho tributados pelos Países Baixos, mesmo que aufira um rendimento tão baixo em Espanha, Estado da sua residência, que os referidos rendimentos negativos não possam conduzir, no ano em questão, a uma dedução fiscal no Estado da residência? |
2) |
|
3) |
A resposta às questões formuladas no ponto 2 é diferente se um dos Estados onde o cidadão da União aufere os seus rendimentos for a Suíça, que não é Estado-Membro da União Europeia, nem tão-pouco faz parte do Espaço Económico Europeu? |
4) |
Em que medida é relevante, a este respeito, o facto de a legislação do país de residência do sujeito passivo (neste caso, Espanha) prever a possibilidade de dedução dos juros imobiliários relativos à habitação própria do sujeito passivo, e a possibilidade de compensação dos prejuízos fiscais daí decorrentes no ano em causa com os rendimentos eventualmente auferidos nesse país, em anos posteriores? |