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7.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 11 de junho de 2015 — X/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-283/15)

(2015/C 294/38)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrida: Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

1)

Devem as disposições do TFUE sobre livre circulação ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional nos termos da qual um cidadão da União, que reside em Espanha e cujos rendimentos do trabalho são tributados pelos Países Baixos em cerca de 60 % e pela Suíça em cerca de 40 %, não pode deduzir os seus rendimentos negativos da sua habitação própria, de utilização pessoal e situada em Espanha, aos rendimentos do trabalho tributados pelos Países Baixos, mesmo que aufira um rendimento tão baixo em Espanha, Estado da sua residência, que os referidos rendimentos negativos não possam conduzir, no ano em questão, a uma dedução fiscal no Estado da residência?

2)

(A)

Em caso de resposta afirmativa à questão 1, deve cada um dos Estados onde o cidadão da União aufere uma parte dos seus rendimentos ter em conta a totalidade dos referidos rendimentos negativos? Ou aplica-se tal obrigação apenas a um dos Estados de emprego em causa? Em caso afirmativo, a qual? Ou deve cada um dos Estados de emprego (diferente do Estado de residência) autorizar a dedução de uma parte desses rendimentos negativos? Como deve ser determinada, neste último caso, a parte dos rendimentos a deduzir?

(B)

É determinante, para este efeito, o Estado-Membro onde o trabalho é efetivamente realizado, ou o Estado-Membro competente para tributar os rendimentos assim auferidos?

3)

A resposta às questões formuladas no ponto 2 é diferente se um dos Estados onde o cidadão da União aufere os seus rendimentos for a Suíça, que não é Estado-Membro da União Europeia, nem tão-pouco faz parte do Espaço Económico Europeu?

4)

Em que medida é relevante, a este respeito, o facto de a legislação do país de residência do sujeito passivo (neste caso, Espanha) prever a possibilidade de dedução dos juros imobiliários relativos à habitação própria do sujeito passivo, e a possibilidade de compensação dos prejuízos fiscais daí decorrentes no ano em causa com os rendimentos eventualmente auferidos nesse país, em anos posteriores?