28.9.2015
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PT
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Jornal Oficial da União Europeia
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C 320/23
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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom (Reino Unido) em 5 de agosto de 2015 — Secretary of State for Work and Pensions/Tolley (falecida, em nome da qual atua o seu representante)
(Processo C-430/15)
(2015/C 320/32)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court of the United Kingdom
Partes no processo principal
Recorrente: Secretary of State for Work and Pensions
Recorrido: Tolley (falecida, em nome da qual atua o seu representante)
Questões prejudiciais
1)
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É correto classificar a componente de cuidados da Disability Living Allowance do Reino Unido como uma prestação de invalidez e não como uma prestação pecuniária de doença para efeitos do Regulamento n.o 1408/71 (1)?
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2)
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(i)
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Uma pessoa que deixa de ter direito à Disability Living Allowance do Reino Unido por força do direito interno do Reino Unido, por ter transferido a sua residência para outro Estado-Membro, tendo cessado qualquer atividade profissional antes dessa transferência, embora permanecendo segurada contra o risco de velhice no âmbito do sistema de segurança social do Reino Unido, deixa de estar sujeita à legislação do Reino Unido para efeitos do artigo 13.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento n.o 1408/71?
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(ii)
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Permanece essa pessoa, em qualquer circunstância, sujeita à legislação do Reino Unido à luz do ponto 19, alínea c), do anexo VI, secção REINO UNIDO, do regulamento?
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(iii)
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Caso essa pessoa tenha deixado de estar sujeita à legislação do Reino Unido, na aceção do artigo 13.o, n.o 2, alínea f), é o Reino Unido obrigado a aplicar-lhe as disposições do Capítulo I do Título III do regulamento, ou apenas lhe é permitido aplicar essas disposições em virtude do ponto 20 do anexo VI?
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3)
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(i)
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É a definição lata de pessoa assalariada do acórdão C-543/03 Dodl e Oberhollenzer aplicável para efeitos dos artigos 19.o a 22.o do regulamento, quando a pessoa cessou qualquer atividade profissional antes de transferir a sua residência para outro Estado-Membro, não obstante a distinção feita no Capítulo I do Titulo III entre, por um lado, os trabalhadores assalariados e não assalariados e, por outro, os desempregados?
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(ii)
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Caso seja aplicável, tem essa pessoa o direito de exportar a prestação com base no artigo 19.o ou no artigo 22.o? Visa o artigo 22.o, n.o 1, alínea b), evitar que o direito de um requerente à componente de cuidados do DLA seja afastado por uma condição de residência imposta pela legislação nacional à transferência de residência para outro Estado-Membro?
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(1) Regulamento (CE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2, EE 05 F1 p. 98).