3.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 363/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 19 de agosto de 2015 — Belgische Staat/Comm. V. A. Wereldhave Belgium e o.
(Processo C-448/15)
(2015/C 363/29)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van beroep te Brussel
Partes no processo principal
Recorrente: Belgische Staat
Recorridas: Comm. V. A. Wereldhave Belgium, NV Wereldhave International, NV Wereldhave
Questões prejudiciais
1) |
Deve a Diretiva 90/435/CEE do Conselho (1), de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, ser interpretada no sentido de que se opõe a uma norma nacional que não renuncia à retenção na fonte do imposto belga sobre os rendimentos mobiliários, sobre pagamentos de dividendos efetuados por uma filial belga a uma sociedade mãe com sede nos Países Baixos que cumpre a condição da participação mínima e da sua posse, pelo facto de a sociedade mãe holandesa ser um organismo de investimento coletivo para efeitos fiscais que deve pagar integralmente os seus lucros aos acionistas e, nesta condição, pode beneficiar da taxa zero do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, devem os artigos 49.o (antigo artigo 43.o) e 63.o (antigo artigo 56.o) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (na redação em vigor desde a alteração e nova numeração pelo Tratado de Lisboa) ser interpretados no sentido de que estas disposições se opõem a uma norma nacional que não renuncia à retenção na fonte do imposto belga sobre os rendimentos mobiliários sobre pagamentos de dividendos efetuados por uma filial belga a uma sociedade mãe com sede nos Países Baixos que cumpre a condição da participação mínima e da sua posse, pelo facto de a sociedade mãe holandesa ser um organismo de investimento coletivo para efeitos fiscais que deve pagar integralmente os seus lucros aos acionistas e, nesta condição, pode beneficiar da taxa zero do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas? |
(1) JO L 225, p. 6.