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25.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido) em 13 de novembro de 2015 — The Gibraltar Betting and Gaming Association Limited/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs, Her Majesty's Treasury

(Processo C-591/15)

(2016/C 027/22)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice Queen's Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Recorrente: The Gibraltar Betting and Gaming Association Limited

Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs, Her Majesty's Treasury

Questões prejudiciais

1)

Para efeitos do artigo 56.o TFUE e à luz da relação constitucional entre Gibraltar e o Reino Unido:

1.1.

Devem Gibraltar e o Reino Unido ser tratados como fazendo parte de um único Estado-Membro para efeitos do direito da União, de forma que o artigo 56.o TFUE não se aplica, exceto quando seja aplicável a uma medida interna? Subsidiariamente,

1.2.

À luz do artigo 355.o, n.o 3, TFUE, tem Gibraltar o estatuto constitucional de território independente do Reino Unido no âmbito da União, de modo que a prestação de serviços entre Gibraltar e o Reino Unido deve ser tratada como uma troca comercial no interior da União para efeitos do artigo 56.o TFUE? Subsidiariamente,

1.3.

Deve Gibraltar ser tratado como um território ou país terceiro, de modo que o direito da União só é aplicável às trocas comerciais entre ambos quando o direito da União produza efeitos entre um Estado-Membro e um Estado não-membro? Subsidiariamente,

1.4.

Deve a relação constitucional entre Gibraltar e o Reino Unido ser tratada de outro modo para efeitos do artigo 56.o TFUE?

2)

As medidas nacionais de tributação com características como as do novo regime fiscal constituem uma restrição ao direito de livre prestação de serviços para efeitos do artigo 56.o TFUE?

3)

Em caso afirmativo, os objetivos que, no entender do órgão jurisdicional de reenvio, as medidas nacionais (como o novo regime fiscal) prosseguem são objetivos legítimos suscetíveis de justificar uma restrição ao direito de livre prestação de serviços na aceção do artigo 56.o TFUE?